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Óculos de proteção

Óculos de proteção

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Novamente, está em discussão a regulamentação por parte do CONTRAN do uso de capacetes de segurança e dos ‘óculos de proteção ou viseiras’. Quanto aos capacetes, já é notório que têm que atender normas técnicas de segurança, mas, quanto às viseiras e óculos, sempre houve polêmica. Pelo art. 244 do Código de Trânsito, além do capacete, o condutor (o passageiro, não) de motocicletas, motonetas e ciclomotores (bem como de triciclos e quadriciclos, que foram acrescidos pela Resolução 20/98 do Contran) deve também usar viseira ou óculos de proteção. A Resolução 20/98 também acresceu a expressão ‘transparente’, que só apimentou a polêmica.

O primeiro embate que se trava entre os usuários e a fiscalização é se os óculos com finalidade de correção visual, óculos de sol, de ciclismo, de natação, de aviador etc., sejam de vidro ou plástico, podem ser considerados de proteção, ou se apenas aqueles envolventes típicos de motociclismo é que atenderiam à expressão. Para tal, há que se avaliar a finalidade para o uso em motocicletas. Quem é motociclista, ou mesmo ciclista, sabe que está sujeito ao impacto ocular com insetos, pequenos detritos, além do próprio vento, portanto, para essa finalidade, em princípio, qualquer tipo de óculos atenderia. Uma situação secundária e excepcional, mesmo em motos, seria no caso de quedas, em que óculos de vidro poderiam causar ferimentos pela possibilidade de quebrarem. Nesse segundo caso, não ficaria extinta a possibilidade de que alguém que use óculos para correção visual utilize capacete com a viseira e continue usando o óculos corretivo diante dos olhos. Estaria duplamente protegido do vento, insetos e detritos...

A expressão ‘transparente’ também não escapa do questionamento, já que motociclistas usam viseiras com películas de proteção solar e óculos escuros à noite, a ponto de o CONTRAN vislumbrar a possibilidade de fazer constar nas viseiras coloridas a expressão ‘uso exclusivo diurno’, não deixando de lembrar que algumas cores como amarela são justamente para uso noturno. Minha opinião é a de que é válida a discussão e especialmente a orientação de caráter educativo aos motociclistas dos riscos a que estão sujeitos, bem como a conveniência de utilizar um tipo de óculos ou viseira em desfavor de outro, mas convenhamos: chega um ponto em que o Estado tem que dizer ao cidadão que, a partir dali, é com ele. Imagine que situação ridícula um motociclista ser autuado ao anoitecer, porque sua viseira é de uso diurno e o sol já está se pondo. Ora, chega um momento que a autoridade tem que deixar de ser tão paternalista e delegar a responsabilidade de escolha ao cidadão. Se ele for inconseqüente o suficiente de conduzir com um óculos que não consegue ver, até porque ele é a única pessoa que sabe o que está vendo ou não... Chega um momento em que o Estado tem que orientar e educar, mas deixar de pegar sua mão à força para atravessar a rua...


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Marcelo José. Óculos de proteção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 983, 11 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7968. Acesso em: 19 abr. 2024.