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Fontes formais do Direito do Trabalho: espécies e principais características.

Fontes formais do Direito do Trabalho: espécies e principais características.

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O artigo trata do conceito, espécies e principais características das Fontes Formais do Direito do Trabalho, abordando ainda o flexibilidade da hierarquia das fontes neste Ramo Especializado.

Para uma melhor compreensão do significado e importância da classificação das Fontes Formais do Direito, faz-se necessária a revisitação, ainda que de forma sintética, do conceito de Direito e a importância das Fontes do Direito na formação da Ordem Jurídica.

O significado da palavra Direito é amplo e compreende várias acepções, de acordo com o enfoque que se analisa: Sociológico, Filosófico ou Jus-Positivo.

Enquanto sistema de regulação social, o Direito é conceituado como sendo o conjunto de princípios e normas eleitos por uma determinada sociedade para harmonizar as relações ente os indivíduos que a compõe, entre estes e o Estado Nacional, bem como as relações dos Cidadãos e Entes Públicos com os Estados Internacionais.

Por esse enfoque, o Direito se traduz como uma resposta aos fatos, acontecimentos e necessidades que se apresentam no meio social, não se confundindo necessariamente com a norma positiva válida proveniente do Poder Público.

Confundido com o sistema normativo, o Direito estará sempre aquém das necessidades imediatas de regulação e pacificação das relações humanas e a complexidade cada vez mais crescente das sociedades impõe a existência de uma diversidade de fontes para o Direito, que vai muito além das normas legais.

Ultrapassada, portanto, a costumeira confusão terminológica entre Direito e Sistema Normativo, passo a fazer breves considerações acerca das fontes formais, suas principais espécies e características no Direito do Trabalho.

As Fontes Formais do Direito, também designadas doutrinariamente como Fontes Imediatas do Direito, decorrem da interpretação conferida aos fatos pelos próprios agentes sociais (fontes autônomas); pelo Estado, através do Poder Legislativo e dos Tribunais, e ainda pelos Estudiosos e Autoridades Acadêmicas (Fontes heterônomas).

                   O Direito do Trabalho possui fontes específicas que decorrem da natureza singular deste ramo do Direito, sendo comumente classificadas pela Doutrina da seguinte forma:

                   a) Fontes Heterônomas – São as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Sumulas do TST e Laudo Arbitral.

Ainda de acordo com o § 1º do art. 8º da CLT, o Direito Comum também é considerado fonte supletiva ou subsidiária do Direito do Trabalho.

Para a melhor doutrina, as Portarias, Instruções Normativas e outros atos expedidos pelo Poder Público, em princípio, não constituem fontes formais do direito, salvo nas hipóteses em que a própria Lei atribui a estes Atos Normativos a tarefa de regulamentar determinados preceitos nela contidos. Cito, como exemplo, as Portarias que trazem as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.

As sentenças normativas são decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídios coletivos e possuem vigência máxima de 4 anos, conforme dicção expressa do art. 868, parágrafo único da CLT.

 Apesar da controvérsia doutrinária existente, não há como se negar o caráter de Fonte Formal da Jurisprudência no Direito do Trabalho, mormente após o Sistema de Precedentes criado pelo Código de Processo Civil de 2015. Impende destacar, também, as Súmulas Vinculantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual conferiu ao STF o poder de aprovar súmulas que vinculam a Administração Pública. Não há dúvida que tanto no Sistema de Precedentes como nas Súmulas Vinculantes, estão presente os requisitos da generalidade, impessoalidade e abstração.

  b) Fontes Autônomas - São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).

A Convenção Coletiva de Trabalho resulta da negociação entre Sindicato Patronal e Sindicato Obreiro. Já o Acordo Coletivo de Trabalho é o resultado da negociação entre uma ou mais Empresas de um lado e o Sindicato dos Empregados do outro.

 Os Usos e Costumes, quando se traduzem em práticas reiteradas de um comportamento socialmente aceito e generalizado, são considerados pelos doutrinadores como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, estabelecendo direitos e obrigações entre as partes da relação trabalhista.

Há um aspecto importante a se considerar na aplicação do Direito do Trabalho que é a hierarquia das suas fontes. Diferentemente do Ordenamento Jurídico Brasileiro Comum, neste Ramo Especializado as normas ocupam graus de importância diversos.  Esta característica é uma consequência direta do Princípio da Proteção. Desse modo, uma convenção coletiva de Trabalho pode se colocar numa posição de prevalência em relação à própria Constituição Federal, se traz em seu bojo uma norma mais benéfica para o trabalhador.


Autor

  • Iara Galvao

    Analista Judiciário em Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
    Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC Minas Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Verbo Jurídico Especialista em Direito do Estado (Constitucional e Administrativo), pela Universidade Federal da Bahia Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador-BA.

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