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A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho

o enfoque da hermenêutica constitucional

A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho: o enfoque da hermenêutica constitucional

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O dissenso acerca da competência para julgamento das ações de acidente de trabalho é bastante antigo, mas a discussão voltou a ser o tema o dia em razão da Reforma do Judiciário.

Introdução

O dissenso acerca da competência para julgamento das ações de acidente de trabalho não foi aceso recentemente. Pelo contrário, é bastante antigo. Todavia, em razão da Reforma do Judiciário, que se perfez por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, a discussão voltou a ser o tema o dia.

Entendimentos diversos e em todos os sentidos são encontrados tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, os quais serão examinados detidamente no desenvolvimento deste trabalho.

A questão é bastante complexa, pois envolve várias interpretações, as quais, por sua vez, têm diversos argumentos em seu favor e desfavor.

Tentamos dar uma interpretação que ainda não vimos em relação à questão e que nos pareceu mais adequada e razoável, com fundamento nos Princípios Constitucionais e na Hermenêutica Constitucional e, adiante-se, sem faltar à modéstia, parece-nos que bastante condizente com a Ordem Constitucional instituída pela Constituição da República de 1988.

Tratamos, assim, do conceito de acidente de trabalho, fizemos um histórico constitucional da matéria, estudamos as possíveis ações que envolvem o acidente de trabalho, examinamos a jurisprudência das mais altas Cortes sobre a questão e, por fim, enfatizamos nosso enfoque, baseado na Constituição e em sua regular interpretação.

Desta forma, em razão de ser este estudo direcionado à avaliação em uma pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, buscou-se apresentar a discussão, analisar os argumentos jurídico-científicos existentes, bem como apresentar novas idéias para a solução desta controvérsia.


Capítulo I. Conceito de Acidente do Trabalho

Para se iniciar a discussão que neste trabalho se propõe a analisar, pensamos ser importante, em primeiro lugar, delinear o acidente do trabalho, ainda que em linhas gerais e trazer a opinião doutrinária a respeito.

O primeiro enfoque que temos para conceituar o acidente do trabalho é o legal. A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 19, 20 e 21 define o que é acidente do trabalho [01]:

Art.19.Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1ºA empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2ºConstitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3ºÉ dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§4ºO Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1ºNão são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2ºEm caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§1ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§2ºNão é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Assim, para a Lei nº 8.213/91 o acidente do trabalho é, além daquelas hipóteses dispostas no artigo 19, a doença profissional e a doença do trabalho, bem como as hipóteses equiparadas a acidente do trabalho, conforme se verifica nos artigos 20 e 21 respectivamente.

Na doutrina encontramos a conceituação de Annibal Fernandes, citado por Marcelo Leonardo Tavares [02], que assim discorre sobre o tema:

"O acidente do trabalho – o acidente-tipo – é um evento relacionado, diretamente ou não, ao trabalho executado pelo obreiro. Já não se trata de um infortúnio no trabalho, mas do trabalho. O que envolve o trabalho, nos limites da legislação e interpretada a regra pela sua finalidade social, caracteriza o acidente para efeito de reparação".

Conceito que sintetiza muito bem os dispositivos legais mencionados é aquele que, com maestria, Rodolfo Pamplona Filho [03] elabora em uma de suas obras doutrinárias:

"Acidente do Trabalho é o ‘acontecimento casual e imprevisto que provoca dano, sob forma de lesão corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício de sua função na empresa, dentro ou fora do local e horário de trabalho, atingindo, total ou parcialmente, de forma permanente ou transitória, sua capacidade laborativa ou causando-lhe a morte’".

Destarte, o acidente do trabalho é um acontecimento de abrangência ampla, que tem como limites definidores a própria relação de trabalho, uma vez que todo acidente ocorrido em razão da prestação de serviços para a empresa tomadora, nos moldes da interpretação que se confere ao artigo 4º, da CLT, é considerado como acidente do trabalho. Sob este aspecto, entende-se que, a contrario sensu, é acidente de trabalho aquele que não ocorreria se não fosse a relação de trabalho.

Além disso, o acidente do trabalho está também vinculado umbilicalmente a outro fator: capacidade para o trabalho. Havendo perda [04] ou redução da capacidade para o trabalho, estará configurado o acidente do trabalho.

Assim, o acidente de trabalho gera incapacidade para o trabalho, a qual pode ser temporária ou definitiva, ficando, em qualquer caso, o trabalhador impossibilitado de auferir, por conta própria, seu sustento e de sua família, agredindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CRFB).

Em síntese, a nosso ver, todo acidente que ocorra em virtude da relação de trabalho e que gere alguma incapacidade para o trabalho é conceituado como acidente do trabalho.

Após este breve exame do conceito de acidente do trabalho, passemos, então, para o desenvolvimento do dissenso que aqui se propõe estudar.


Capítulo II: Breve Histórico Constitucional

Torna-se relevante uma abordagem histórica quanto à matéria da competência para julgamento das ações oriundas do acidente do trabalho, pois que, atualmente, a corrente que defende ser tal matéria de competência da Justiça Comum Estadual tem como um de seus argumentos esta interpretação histórica.

Desde a Constituição de 1934, as Constituições brasileiras passaram a tratar do Direito do Trabalho. Contudo, a primeira Constituição que regulou a competência para as ações de acidente do trabalho foi a Constituição de 1946, a qual em seu artigo 123, § 1º conferia expressamente a competência das ações relativas a acidentes do trabalho à Justiça Ordinária, assim dispondo:

Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.

§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. (grifo nosso)

No mesmo sentido dispôs a Constituição de 1967 que estabeleceu também expressamente a competência da Justiça Ordinária para o julgamento das ações relativas a acidentes do trabalho, bem como trazia dispositivo similar ao artigo 109, I, da Constituição de 1988. Vejam-se os artigos 119, I e 134, § 2º, da Constituição de 1967:

Art. 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal;

(...)

Art. 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial.

§ 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. (grifo nosso)

Na Constituição de 1969 ou, para outros, a Emenda Constitucional nº 01 de 1969 houve modificação na redação dos dispositivos que tratavam desta matéria, mas a competência continuou a ser expressamente da Justiça Estadual, conforme se verifica pelo seu artigo 142, in verbis:

Art.142 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

(...)

§ 2º - Os litígios relativos a acidente do trabalho são da competência da Justiça Ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios. (grifo nosso)

Conforme se vislumbra, as Constituições de 1946, 1967 e 1969 atribuíram expressamente a competência para o julgamento das ações relativas a acidente do trabalho à Justiça Comum Estadual.

Diversamente, a Constituição da República de 1988, Constituição esta com visíveis anseios democráticos e sociais, não possui norma expressa quanto à competência para o julgamento das ações relativas a acidente do trabalho como os citados dispositivos das Constituições anteriores.

O que somente se encontra no Texto Constitucional de 1988 em pertinência ao acidente do trabalho é a disposição do artigo 109, I, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Constata-se claramente que a norma constitucional acima, no que concerne ao acidente de trabalho, é uma norma de exceção, ou seja, ela trata da competência dos juízes federais e excepciona da competência destes as causas de acidente do trabalho, assim como as de falência, as da Justiça Eleitoral e as da Justiça do Trabalho. Isto quer dizer que ela (ou qualquer outra norma da CRFB/88) não atribui expressamente a competência para ações relacionadas ao acidente de trabalho à Justiça Comum Estadual, conforme as anteriores Constituições fizeram.

Mais adiante discutiremos a interpretação histórica que tenta se dar, de maneira errônea, ao artigo 109, I, da CRFB/88, a fim de justificar a posição da competência da Justiça Comum Estadual para as ações relativa a acidentes do Trabalho, pois se julga mais apropriado abordar esta discussão quando da análise hermenêutica constitucional. Contudo, adianta-se que este é um dos argumentos adotados pela corrente que exclui a competência da Justiça do Trabalho para tais ações.


Capítulo III: As possíveis ações oriundas do acidente do trabalho

O acidente do trabalho é um acontecimento jurídico que enseja diversas conseqüências, em razão de sua relevância social e dos efeitos nefastos que ocasiona na vida do trabalhador e também no âmbito da empresa, com reflexos sociais da mesma forma preocupantes. Por isso que na atualidade há uma grande preocupação na prevenção de acidentes do trabalho, pois poderá significar o fim da vida de um trabalhador ou a perda ou redução de sua capacidade laborativa, o que afeta intimamente a dignidade da pessoa humana, pois, a meu ver, o trabalho constitui o principal fator que alimenta tanto o espírito do indivíduo quanto seu corpo material. Pode-se dizer que o trabalho é a força motriz do ser humano e da sociedade e permite que aquele alcance suas realizações, além de ser o alicerce de seu sustento e de sua família.

Tendo em vista tal relevância social que o acidente do trabalho possui, a Constituição e a lei ordinária possibilitam, pelo menos, três conseqüências jurídicas distintas que podem advir do acidente do trabalho [05].

A primeira delas é uma Ação Trabalhista na qual se discuta a estabilidade do trabalhador acidentado conferida pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Esta estabilidade pode ser a questão principal do processo, mas também pode ser uma questão prejudicial, pois, caso ela exista, serão devidas determinadas verbas, conforme o caso. Esta, sem dúvida, é uma ação de competência da Justiça do Trabalho, matéria sobre a qual não há dissenso, uma vez que a matéria é trabalhista e as partes são, de um lado, empregado e, de outro, empregador.

A segunda possível conseqüência é a Ação Acidentária em face da Previdência Social, com fundamento na sua responsabilidade objetiva que advém do artigo 7º, XXVIII, CRFB, primeira parte e dos artigos 194 e 201, da CRFB, bem como dos artigos120 e 121, da Lei nº 8.213/91. É uma ação que tem por objeto o seguro contra acidentes do trabalho e envolve questões referentes ao benefício previdenciário auxílio-acidente (artigo 18, I, h e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Frise-se que nesta ação a matéria é previdenciária, mas decorre umbilicalmente da relação de trabalho, assim como as partes são beneficiário e a autarquia federal – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No que concerne a esta ação, há grande discussão para se definir o juízo competente para seu processamento e julgamento, sendo o tema que constitui o presente trabalho.

Por fim, em terceiro lugar, há a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais oriundos do Acidente de Trabalho em face do empregador, com base em sua responsabilidade subjetiva constante do artigo 7º, XXVIII, CRFB, in fine. É o texto do dispositivo mencionado:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (grifo nosso)

A responsabilidade subjetiva do empregador, nascida com o acidente do trabalho, também é confirmada tanto pela lei, por meio do artigo 121, da Lei nº 8.213/91, quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 229, do STF, respectivamente:

Art.121.O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Súmula 229, STF: a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Note-se que esta ação tem por objeto matéria de cunho eminentemente trabalhista, cujas partes são empregado e empregador.

Esta também é uma ação cuja competência para julgamento é extremamente controvertida e que consiste no objeto do presente estudo.

Enfim, as três são ações distintas, porque têm objetos diversos e, no caso da segunda, partes diferentes. Todo este sistema de proteção do trabalhador acidentado visa à reparação integral dos danos gerados, justamente por ser o acidente do trabalhado um fato social de alta relevância e, como já afirmado, de conseqüências gravosas.


Capítulo IV: Exposição da divergência jurisprudencial

No âmbito da jurisprudência, a instabilidade é reinante. Os Tribunais Superiores têm decisões em todos os sentidos, o que, por certo, demonstra a importância da discussão do tema.

Contudo, diga-se de início que o dissenso quanto à competência para as ações oriundas de acidente do trabalho não nasceu recentemente. Pelo contrário, como se constatará, a questão é antiga e, hoje, é reacendida pelo advento da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Iniciemos a nossa análise pelo Supremo Tribunal Federal – STF. A posição da Corte Suprema do Brasil parecia estar caminhando para o sentido da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as ações decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, conforme dito, é uma questão muito polêmica e esse dissenso já se manifestou também no STF e ainda se manifesta, como se verá adiante.

Sob a vigência da Constituição de 1946, o STF consolidou seu entendimento da época na sua Súmula 235, in verbis:

Súmula 235, STF: Acidente- Competência – Autarquia Seguradora

É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Sob a égide da Constituição anterior (ou Emenda Constitucional nº 01 de 1969), o STF editou a sua Súmula 501 que assim dispõe:

Súmula 501, STF: Acidente do Trabalho – Competência da Justiça Ordinária Estadual.

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (DJ de 10/12/1969)

Apesar de ambas as súmulas do STF serem no sentido de ser a competência da Justiça Comum Estadual, deve-se atentar para o fato de que ambas foram editadas com base nas Constituições de 1946 e 1969, respectivamente, as quais, conforme visto no capítulo II, determinavam expressamente ser da Justiça Estadual tal competência (artigo 123, § 1º, da CRFB/1946 e artigo 142, da CRFB/1969, respectivamente).

Portanto, a meu ver, estas súmulas, por terem como fundamento os referidos dispositivos constitucionais expressos quanto à competência da Justiça Estadual, não devem prevalecer, pois que não se coadunam com a interpretação lógico-sistemática que deve ser feita do artigo 109, I, da CRFB/1988.

Registre-se que a questão não é pacífica entre os Ministros do STF, mas, por maioria, tem vencido o entendimento da competência da Justiça Comum Estadual, seja para a ação acidentária, seja para a ação indenizatória por danos materiais e/ou morais provenientes do acidente do trabalho.

No Agravo de Instrumento nº 349976 [06], no qual houve despacho do Ministro relator Sepúlveda Pertence (publicado no DJ de 22/10/2001), anulou-se um processo que foi julgado pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro e que tinha por objeto a indenização do empregador me razão de doença pulmonar resultante don trabalho, determinando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entendeu o Ministro relator Sepúlveda Pertence que:

O acórdão recorrido discrepou do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento plenário do aludido CJ 6.959-6 (Pleno, maioria, Pertence, DJ 22.2.91), quando se decidiu que: a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho... Assim sendo, na linha da citada decisão plenária e daquelas proferidas desde então em hipóteses similares, entre as quais nos referidos RREE, que relatei, e de acordo com o que dispõem os. 3. e 4. do artigo 544 do C.Pr.Civil (cf. Leis 9.756/98 e 8.950/94, respectivamente), provejo o presente agravo e, desde logo, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para declarar nulo o processo, a partir da sentença de primeiro grau, inclusive. Brasília, 2 de agosto de 2001.

No entanto, mesmo após a EC nº 45/2004, o STF tem entendido ser a competência da Justiça Estadual para as ações de acidente do trabalho, com exceção do Ministro Marco Aurélio Mello e, atualmente, do Ministro Carlos Ayres Britto que julgam ser a competência da Justiça do Trabalho. Neste passo, torna-se importante colacionar as seguintes decisões:

1) Ação de Danos Morais decorrente de Acidente do Trabalho: EC 45/2004 e Competência

Ressaltando a excepcionalidade do caso concreto, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera competir à Justiça Comum o exame de ação de indenização por danos morais fundada em acidente do trabalho. Decidiu-se pela manutenção, na espécie, de precedentes da Corte no sentido da competência da Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, por força do disposto no inciso I do art. 109 da CF, não obstante o advento da EC 45/2004 que, ao dar nova redação ao art. 114 da CF, dispôs expressamente competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI). Considerou-se que o acórdão recorrido deveria ser preservado em nome do sentido de justiça, uma vez que seria iníquo declarar, a essa altura, a nulidade do processo até a sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Justiça trabalhista. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho.

RE 394943/SP, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 1º.2.2005. (RE-394943) [07] (grifo nosso)

2) Ementa: Acidente do Trabalho – Indenização por danos materiais e/ou morais – Ação ajuizada em face do empregador com fundamento no Direito Comum – matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do Poder Judiciário Local – Recurso improvido.

Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador.

Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso (Pleno) [08]. (DJ 29/04/2005)

3) Ementa: acidente do trabalho - indenização por danos materiais e/ou morais - ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum - matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do poder judiciário local - recurso improvido. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno) [09]. (DJ de 08/04/2005) (grifo nosso)

4) EMENTA: Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador (por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio) [10]. (DJ 12/03/2004) (grifo nosso)

Contudo, o STF, em curto lapso temporal, modificou seu entendimento, ao julgar o Conflito de Competência nº 7204-1 em 29/06/2005 [11], atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento da ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, conforme verificamos pela ementa da decisão mencionada:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Diga-se, en passant, que não há mais qualquer discussão quanto a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho de causas que tenham como fundamento o direito comum/civil, entendimento este já pacificado pelo STF e, agora, pela Constituição da República em seu artigo 114, VI, uma vez que as ações de indenização têm por fundamento da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do Código Civil de 2002).

No que concerne ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, a posição deste Tribunal também é de que a competência para as ações decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, seja a ação acidentária, seja a ação indenizatória por danos provenientes do acidente do trabalho. Tal entendimento está claramente definido pela sua Súmula nº 15, in verbis:

Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

A atual jurisprudência do STJ não sinaliza qualquer mudança na posição esposada na citada súmula, mesmo após a EC nº 45/2004. É o que se verifica por meio dos seguintes julgados:

1) Ementa: Competência. Ação de indenização por acidente do trabalho. EC 45/2004.

I - Tratando-se de ação de indenização em razão de acidente ocorrido no exercício de atividade profissional, a competência para apreciá-la é da justiça comum estadual, mesmo após a EC 45/2004.

Precedente do Supremo.

II - Agravo regimental desprovido [12].

2) Ementa: Conflito de Competência. Justiça comum e laboral. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho.

- Em recente julgamento do RE 438.639, o STF atribuiu à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.

- Conflito solucionado conforme entendimento do STF, ressalvado posicionamento pessoal.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado [13].

3) Ementa: Conflito de competência. Acidente de trabalho. Indenização. Justiça estadual.

1. De acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 438.639, de 09 de março de 2005, "as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual.".

2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o suscitado [14].

Assim, clara é a posição do STJ.

No que pertine ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, é farta a jurisprudência desta Corte Trabalhista no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos oriundos de acidente do trabalho, seja, antes, seja depois da EC nº 45/2004. Ressalte-se que há decisões que conferem à Justiça Estadual a competência para as ações acidentárias em que se discute matéria previdenciária e a responsabilidade é objetiva e à Justiça do Trabalho a competência para as ações indenizatórias dos danos derivados de acidentes do trabalho. Desta forma, trazemos somente dois julgados dentre um número de infinito deles, a fim demonstrar esta posição:

1) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O poder constituinte, atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral, estabeleceu competências jurisdicionais específicas. Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado, relativas ao seguro específico para o infortúnio laboral, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva), e estende-se à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos morais dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva, insculpida no art. 159 do Código Civil de 1916, ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito. Recurso conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. Não se conhece de recurso de revista quando não é demonstrada divergência jurisprudencial válida com os arestos acostados, de acordo com a alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se conhece de recurso de revista quando o recorrente não o embasa nas alíneas do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido [15]. (DJ de 25/02/2005) (grifo nosso)

2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Revelando-se a decisão regional em consonância com a pacífica jurisprudência do TST no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, inviável o processamento da revista (inteligência do Enunciado de nº 333 desta Corte c/c o art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento [16]. (DJ de 10/12/2004)

Por entenderem que quaisquer danos materiais e/ou morais que tenham sua origem na relação de trabalho, inclusive o decorrente do acidente do trabalho, alguns entendimentos do TST se baseiam também na antiga OJ nº 327, da SDI -1, hoje transformada na Súmula 392, do TST, in verbis:

Súmula 392, TST: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)

A meu ver, a posição destas decisões é bastante consentânea, pois que se a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, bem como todo dano material e/ou moral que decorra desta relação, por que excluir somente os danos de acidentes do trabalho? E, vou mais longe, por que afastar a própria ação acidentária da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a matéria, em sua natureza, também é trabalhista? Tentaremos dar algumas orientações mais a frente para a solução destes questionamentos.

Note-se que já há recente decisão do TST, proferida após a EC nº 45/2004, entendendo que a competência é da Justiça do Trabalho nas ações indenizatórias de acidente do trabalho com fundamento no artigo 114, VI, da CFRB, dispositivo acrescentado pela EC nº 45/2004. Veja-se:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL DERIVADO DE DOENÇA OCUPACIONAL CONSIDERADA POR LEI COMO ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Declarada a incompetência da Justiça do trabalho para apreciação de pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho noticiado nos autos, em prol da Justiça Comum Estadual, impõe-se admitir o processamento do recurso de revista, ante a possibilidade de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se empresta provimento, ordenando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DERIVADO DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho (OJSBDI1 de nº 327) [17]. (DJ de 15/04/2005) (grifo nosso)

Contudo, encontramos duas decisões do TST que negam a competência da Justiça do Trabalho para as ações indenizatórias de acidente do trabalho. A primeira foi proferida após a EC nº 45/2004 e se baseou no fato de que o STF, como intérprete máximo da Constituição, julgou, em Recurso Extraordinário – diga-se de passagem, que a competência é da Justiça Estadual. A segunda, proferida antes da EC nº 45/2004, também teve como base o argumento acima, bem como o "princípio da disciplina judiciária". Por serem bastante relevantes para nosso estudo, vejamos suas ementas, respectivamente:

1) Ementa: RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Sendo inquestionável que E. STF é o intérprete máximo e prevalente da Constituição Federal, não há como se divorciar de uníssona jurisprudência que ali vem sendo construída sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional àquele equiparada. De fato, o entendimento prevalente é no sentido de se reconhecer vis atractiva do art. 109, I, da Constituição para aquelas ações que decorrem de dano acidentário, fixando-se, por isso, a competência da Justiça Estadual, o que não teria sido alterado com a EC 45/04. Agravo provido [18]. (DJ de 08/04/2005) (grifo nosso)

2) Ementa: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). DANO MORAL PROVENIENTE DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XXVIII, E DO ARTIGO 114, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF FAVORÁVEL À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas: uma de natureza nitidamente acidentária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, a teor do artigo 109 inciso I, da Constituição c/c o artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/91; e outra de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a competência desta Justiça. Não desautoriza a competência do Judiciário do Trabalho o alerta de o direito remontar pretensamente ao artigo 159 do Código Civil de 1916. Isso nem tanto pela evidência de ele reportar-se, na verdade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres contidos no artigo 157 da CLT. Frise-se ainda a impropriedade do artigo 109, inciso I, da Constituição para enfrentamento da controvérsia sobre a competência material da Justiça do Trabalho. É que segundo ali consta não caber à Justiça Federal Comum processar e julgar as ações de acidente de trabalho, cuja competência o artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/91 cometeu à Justiça Comum. Quer isso dizer que o Judiciário do Trabalho não tem competência para as ações previdenciárias nem para as ações acidentárias, sendo incontrastável no entanto sua competência para julgamento das ações reparatórias dos multicitados danos moral e material provenientes de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais, conforme se infere do confronto entre o artigo 7º, inciso XXVIII, e o artigo 114, ambos da Constituição. Em que pesem tais considerações, o STF já consolidou a jurisprudência no sentido de a competência material, para julgamento de indenização quer por dano material, quer por dano moral, proveniente de infortúnio do trabalho, ser da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e não da Justiça do Trabalho. Com ressalva de entendimento pessoal e atento ao princípio da disciplina judiciária, impõe-se declarar a incompetência do Judiciário do Trabalho, com extinção do pedido de pagamento da indenização, por injunção do artigo 292, inciso II, do CPC, ficando prejudicado o exame da questão de fundo relativa à propalada indenização pelos danos morais. Recurso provido [19]. (DJ de 12/11/2004) (grifo nosso)

É importante destacarmos que surge atualmente uma posição que tem sido denominada de "disciplina judiciária", pela qual, na escala da jurisdição constitucional, os órgãos do Poder Judiciário que estão em nível abaixo devem se submeter ao entendimento dos órgãos que estão em nível superior. Tal posição é também controvertida, uma vez que atenta contra o Princípio do Livre Convencimento do Juiz (artigo 131, do CPC). Entretanto, com a adoção da súmula vinculante pela EC nº 45/2004 (artigo 103-A, CRFB), parece-nos que há uma tendência no sentido de observância das decisões dos Tribunais Superiores pelos órgãos judiciários inferiores [20].

Nota-se pela leitura da ementa do último julgado citado, bem como dos já mencionados do STJ, que alguns Ministros estão incorporando a referida disciplina judiciária quando fazem remissão à decisão do STF no RE nº 438.639. Se bem que, em relação ao STJ, a adoção desta posição não causa maiores espantos, pois sua posição foi sempre de conferir a competência das ações decorrentes de acidente do trabalho à Justiça Comum Estadual. Mas a Justiça do Trabalho aderir a tal entendimento com base em uma decisão em Recurso Extraordinário?

É bom que se esclareça e que se atente para o fato de que, até o presente momento, a decisão do STF de que a competência para as ações decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual foi proferida em um Recurso Extraordinário, ou seja, o exercício controle de constitucionalidade foi feito difusamente em um processo cujos efeitos são inter partes e não erga omnes. Somente no controle concentrado de constitucionalidade, como ocorre na Ação Direta de Constitucionalidade, os efeitos da decisão são erga omnes, atingindo toda a coletividade, bem como tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9868/99).

Portanto, em que pese ser uma decisão da Corte Constitucional e que a mesma sinalize no sentido da orientação a ser adotada, o acórdão proferido no RE nº 438.639, ou em qualquer outro RE, não tem efeito vinculante geral, pois somente se aplica às partes desse processo.


Capítulo V: Hermenêutica Constitucional

No presente capítulo, tentaremos enfatizar e examinar os argumentos que orbitam a controvérsia, analisando as vertentes interpretativas em torno do artigo 109, I e artigo 114, I, VI e IX, ambos da Constituição da República, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

(...)

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Antes de iniciarmos a análise de todos os argumentos que envolvem a discussão de quem é a competência para o conhecimento e julgamento das ações de acidente de trabalho e das ações indenizatórias por danos oriundos de acidente do trabalho, é importante destacarmos que existem 03 (três) possibilidades de interpretação constitucional a este respeito, as quais serão observadas no desenvolvimento que se segue.

A primeira corrente interpretativa é a que confere somente à Justiça Comum Estadual a competência para todas as ações que envolvam acidente do trabalho, sejam as ações acidentárias, sejam as ações indenizatórias. Esta corrente tem como argumentos: a) a interpretação gramatical de exceção do artigo 109, I, da CRFB (justificada como interpretação teleológica); b) a interpretação histórica do artigo 109, I, da CRFB; c) as Súmulas 235 e 501, do STF; d) não inclusão pelo constituinte derivado no artigo 114, VI, da CRFB das ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente do trabalho; e) a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento de ações previdenciárias; f) a redação do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 [21]; g) se a competência para a ação acidentária é da Justiça Comum Estadual, para evitar decisões conflitantes a competência para as ações indenizatórias de acidente do trabalho também são de competência da Justiça Estadual [22].

A segunda corrente interpretativa entende que a competência para todas as ações relativas a acidente de trabalho é somente da Justiça do Trabalho. Seus argumentos serão melhor examinados adiante, uma vez que, diga-se desde logo, adotamos este entendimento.

A terceira corrente interpretativa é mitigadora, pois atribui a competência para as ações acidentárias (natureza previdenciária) à Justiça Comum Estadual, com base na suposta exceção residual que o artigo 109, I, da CRFB faz, ao passo que a competência para as ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes do trabalho é da Justiça do Trabalho, uma vez que esta Justiça Especializada possui competência em razão da matéria para todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e VI, da CRFB).

Passemos, então, a analisar alguns aspectos de hermenêutica constitucional que julgamos ser bastante relevantes para a correta interpretação e solução da questão que ora se apresenta.

Em primeiro lugar, temos que ter em mente alguns princípios da hermenêutica constitucional. Esta temática é muito bem apreciada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, citado por Alexandre de Moraes [23]. Apresenta o jurista lusitano os seguintes princípios de interpretação das normas constitucionais:

a) da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

b) do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada a maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

c) da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;

d) da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;

e) da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;

f) da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

Em relação ao Princípio de hermenêutica constitucional da Unidade da Constituição, o qual é muito bem explicado por J.J. Gomes Canotilho, citado por Daniel Sarmento [24]: "o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição em sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão entre as normas constitucionais a concretizar".

Veremos como cada um desses princípios é importante para a resolução da presente controvérsia, uma vez que não me parece que eles são atendidos pela corrente que confere a competência à Justiça Estadual.

Para tanto, temos que examinar com cuidado alguns aspectos da Magna Carta de 1988.

Em virtude de nosso país ser um Estado Federado, onde seus entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) possuem auto-organização, autogoverno e auto-administração, há um sistema de divisão ou repartição de competências que a Constituição da República de 1988 instituiu. No âmbito do Poder Judiciário, estas competências são divididas somente entre a Justiça Federal (Comum e Especializadas) e a Justiça Estadual, em razão de não existir um Poder Judiciário Municipal.

Assim, o Poder Constituinte Originário, ilimitado e incondicionado, escolheu como critério de repartição de competências o residual, baseado na predominância do interesse. Isto quer dizer que as causas que, em tese, forem de interesse da União (em sentido amplo) serão da competência da Justiça Federal, conforme se verifica pelo artigo 109, da CRFB; em razão do Poder Constituinte Originário ter visto a necessidade e relevância de certas matérias, instituiu Justiças Federais Especializadas, como a Justiça do Trabalho para as causas que se relacionarem com a relação de trabalho (artigo 114, da CRFB), a Justiça Eleitoral, que, apesar de ser uma Justiça Federal, é exercida por juízes de direito e por juízes federais (artigo 120, da CRFB) e a Justiça Militar, para o julgamento dos crimes militares definidos em lei (artigo 124, da CRFB). Ressalte-se que a competência dessas Justiças Federais Especializadas é estabelecida em razão da matéria, em quanto que a competência da Justiça Comum Federal é fixada em razão da pessoa (União).

Coube, assim, à Justiça Estadual uma competência residual a ser definida na Constituição de cada do Estado-membro, ou seja, toda a matéria que não esteja reservada pela Constituição Federal à Justiça Comum Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar, caberá à Justiça Comum Estadual processar e julgar na forma prevista na Constituição respectiva (artigo 125, § 1º, da CRFB).

Com isso, queremos dizer que o artigo 109, I, da CRFB trata da competência da Justiça Comum Federal e não da competência da Justiça Estadual, que, com visto, é residual e não está enumerada na Constituição Federal, mas, sim, subentendida nesta. Em razão de existirem outras Justiças de âmbito federal, o referido dispositivo quis deixar claro que certas matérias não são de competência da Justiça Comum Federal, fazendo verdadeira exceção à sua competência constitucional para as ações "de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

O que realmente deseja o artigo 109, I, in fine, da CRFB é excetuar somente da competência da Justiça Comum Federal as ações de acidentes de trabalho e não conferir tal competência à Justiça Estadual de forma residual, pois que, destaque-se, a competência da Justiça Estadual é residual e definida pela Constituição de cada Estado-membro da Federação (artigo 125, § 1º, da CRFB).

Caso se entendesse que a Constituição Federal estabeleceu uma competência para a Justiça Estadual (para as causas de acidente de trabalho), estar-se-ia sendo contraditório com a norma do artigo 125, § 1º, da CRFB e violando o Princípio Federativo, pois estaria havendo ingerência federal em uma competência que é dos Estados-membros, ferindo, reflexamente, a autonomia de organização dos Estados-membros.

Portanto, a interpretação gramatical (justificada como teleológica) que se faz do artigo 109, I, da CRFB é flagrantemente contrária ao Princípio Federativo, violando o critério residual de repartição de competências constitucionais e as características do Poder Constituinte Originário, além de outros princípios, como o da isonomia, que serão visto mais adiante.

Outro argumento utilizado, conforme enumerado, pelos defensores da competência da Justiça Estadual [25] é o histórico com base no fato de as constituições anteriores (art. 123, §1º, da CF de 1946; art. 134, § 2º, da CF de 1967 e art. 142, da CF de 1969), conforme estudado, terem disposto expressamente que a competência para as ações de acidentes de trabalho era da Justiça Estadual e que, portanto, essa também foi a intenção do Constituinte de 1988.

Este argumento trabalha contra si mesmo, uma vez que não se pode olvidar que as constituições anteriores dispuseram expressamente acerca desta competência, ao passo que a Constituição da República de 1988 não traz em seu bojo uma norma expressa sobre a questão, mas somente excepciona da Justiça Comum Federal a competência para tal matéria. Ora, será que o Poder Constituinte de 1998 não quis modificar este entendimento ao suprimir a disposição expressa? Parece-me que a resposta deve ser afirmativa.

É importantíssimo se ter em mente que o Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, pois não está adstrito ao ordenamento jurídico anterior e não se sujeita a qualquer forma para a sua manifestação de vontade [26].

Conclui-se, então, que o Poder Constituinte Originário de 1988, ao não ter disposto expressamente quanto à competência para as ações de acidente de trabalho, desejou modificar o entendimento das constituições anteriores [27].

Portanto, o argumento da interpretação histórica que se quer fazer do artigo 109, I, da CRFB é cientificamente falho e totalmente contraditório, uma vez que não existe "competência por tradição" [28].

Da mesma forma é desprovido de qualquer força o argumento que se calca nas Súmulas 235 e 501 do STF. Conforme analisado em capítulo anterior, apesar destas súmulas do STF serem no sentido de ser a competência da Justiça Comum Estadual, deve-se atentar para o fato de que ambas foram editadas com base nas Constituições de 1946 e 1969, respectivamente, as quais, conforme visto no capítulo II, determinavam expressamente ser da Justiça Estadual tal competência.

Portanto, a meu ver, estas súmulas, por terem como fundamento os referidos dispositivos constitucionais expressos das ordens jurídicas anteriores quanto à competência da Justiça Estadual, não devem prevalecer, pois que não se coadunam com a interpretação lógico-sistemática que deve ser feita do artigo 109, I, da CRFB/1988.

Cabe neste ponto abordarmos a competência da Justiça do Trabalho sob alguns aspectos.

Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, de acordo com o artigo 114, da CRFB em sua redação original, a Justiça do Trabalho era competente, basicamente, para o julgamento das ações oriundas da relação de emprego, e, na forma da lei, de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, antes, a competência da Justiça Laboral envolvia somente a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT, e as somente tinha competência para apreciar as causas que envolviam relação de trabalho se houvesse lei expressamente dispondo neste sentido (competência derivada), como ocorria com o pequeno empreiteiro ou artífice (art. 652, a, III, da CLT), o trabalhador temporário (art.19, da Lei nº 6.019/74), os trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, da CRFB c/c art. 643, da CLT) e nas hipóteses da Lei nº 8.984/95. Além disso, tinha competência para o cumprimento de suas próprias sentenças e para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes também de suas sentenças [29].

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, houve uma justa e lógica ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pois passou a ter competência originária para todas as ações oriundas da relação de trabalho, exceto as "instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", em razão de liminar concedida pelo Presidente do STF, Ministro Nelson Jobim na ADI nº 3395.

Ademais, passou a ter competência originária (artigo 114, da CRFB) para as ações que envolvam exercício do direito de greve (II); as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (III); os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando ao ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (IV) (ou seja, quando tratar da relação de trabalho); os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o artigo 102, I, o, da CRFB (V); as coes de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (VI) (posição já pacífica na jurisprudência em razão da Súmula 392, do TST, ex-OJ nº 327, da SDI -1); as ações relativas às penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho (VII); a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças (VIII); e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (IX).

Destarte, a Justiça do Trabalho finalmente foi reconhecida constitucionalmente como uma Justiça Social, que tem como matéria de jurisdição a relação de trabalho e todos os seus efeitos. Não é mais uma Justiça de empregado e empregador, não é mais, como muitos pensavam e ainda pensam, uma Justiça de aplicação da CLT.

Pelo contrário, agora, é uma Justiça que tem como núcleo a força de trabalho em seu sentido amplo. É um ramo do Poder Judiciário que visa a abranger aqueles trabalhadores que, antes, estavam fora dos limites da competência material da Justiça do Trabalho.

Todavia, atualmente, não há uma uniformidade de entendimento quanto à interpretação do artigo 114, incisos I e IX, da CRFB.

Em relação ao inciso I desta norma constitucional, parece-me razoável e, neste ponto há relativa congruência de idéias da doutrina, que a relação de trabalho que gera a competência da Justiça Laboral é aquela na qual há um contrato de atividade [30], que tem como objeto a força de trabalho humano de um dos contratantes, o qual, por sua vez, é uma pessoa física hipossuficiente em relação à outra parte contratante. Desta forma, estar-se-ia a encampar diversos contratos, além do contrato de emprego (ou contrato de trabalho como outros preferem), como, nos exemplos de Amauri Mascaro Nascimento [31], "o contrato de prestação de serviços de transporte, o de agência ou representação comercial, de corretagem, de fornecimento, de mandato, de administração e de cooperados, atividades prestadas por pessoas físicas de modo continuado ou não". Donde também se conclui que o Juiz do Trabalho terá, diante desses casos, aplicar as normas do Código Civil de outras leis civis, ao passo que a CLT e as demais Leis Empregatícias serão aplicáveis quando se deparar com uma relação de emprego, sendo, portanto, esta uma espécie da relação de trabalho.

Contudo, o desenvolvimento de tal discussão terá que ser feito em outro estudo, a fim de que não nos afastemos de nosso foco, porém, deixamos, desde já, registrada a existência da discussão, pois que sua definição também é de suma importância para o deslinde da controvérsia acerca do acidente de trabalho.

Outra questão relevante, pela qual faremos um breve vôo, é aquela acerca do inciso IX, do artigo 114, da CRFB (já colacionado). Neste ponto, há grande dissenso doutrinário.

Uns entendem que o inciso IX seria desnecessário, não entendendo sua razão de ser [32] e que talvez o legislador constituinte reformador tivesse esquecido de retirá-lo, uma vez que a Justiça do Trabalho tem competência para todas as ações decorrentes da relação de trabalho, não cabendo à lei fazer tal distinção.

Há outros que, ao interpretarem o inciso IX, acabam por comprometer a eficácia do inciso I, uma vez que afirmam que é da Justiça do Trabalho a competência para todas as ações que envolvam relação de trabalho, mas que será da Justiça Comum se houver uma lei conferindo a ela a competência sobre determinada relação de trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite [33] assim explica o inciso IX, do artigo 114, da CRFB e dá como exemplo relação de trabalho de representação comercial prevista na Lei nº 4.886/65 (artigo 39). Com todo o respeito ao ilustre jurista e Procurador Regional do Trabalho, penso ser a interpretação equivocada. Uma competência absoluta estabelecida pela Constituição da República para toda a relação de trabalho, sem fazer qualquer exceção (artigo 114) não comporta ser excepcionada por uma lei ordinária, em observância à hierarquia das normas engendrada por Hans Kelsen. O entendimento fere intimamente o conceito de Supremacia da Constituição. Portanto, a mencionada relação de trabalho de representação comercial passou, com a EC nº 45/2004, para a competência da Justiça do Trabalho, não tendo sido recepcionado o artigo 39 da Lei nº 4.886/65.

Outros entendem, com mais razão, que o inciso IX abre campo para outras matérias que não são propriamente de natureza trabalhista, mas que estão diretamente relacionadas com a relação de trabalho, como a previdência complementar ou oficial e, no exemplo de Saulo Fontes [34], as ações de seguro-desemprego que envolvesse a Caixa Econômica Federal (e, conforme o entendimento, as ações de acidente do trabalho de natureza previdenciária), as quais, mediante lei, podem passar para a competência da Justiça do Trabalho [35]. É o entendimento que penso ser o mais razoável e em conformidade com os princípios de hermenêutica constitucional, pois dá efetividade tanto ao inciso I quanto ao inciso IX, sem causar qualquer prejuízo e sem deixar de lado, sem eficácia uma norma constitucional.

Com esta análise desejamos demonstrar que, conforme estudado no Capítulo I, o acidente de trabalho é matéria de natureza trabalhista, pois só se configura dentro da relação de trabalho. Assim, a meu ver, o acidente de trabalho está embutido no artigo 114, I, da CRFB, possuindo a Justiça Laboral competência para apreciar as matérias que o envolverem, sem a necessidade de haver lei ordinária que estabeleça esta competência. Se bem que a edição de lei que conferisse expressamente esta competência à Justiça do Trabalho, seria muito apropriada e razoável [36].

Em síntese, sob este aspecto, como a Justiça do Trabalho tem competência para toda relação de trabalho, nos moldes apontados, e sendo o acidente de trabalho matéria de cunho trabalhista, é mais harmônico com o sistema adotado pela Constituição da República e também mais razoável que toda e qualquer ação de acidente de trabalho seja julgada pela Justiça Laboral Especializada. Ainda que não se entenda estar contida tal competência no inciso I, do artigo 114, da CRFB, ela está no inciso IX, do mesmo artigo, desde que venha lei assim estabelecendo.

Há também o já citado argumento de que o legislador constituinte derivado ao fixar a redação do artigo 114, VI, da CRFB, em razão da existência da controvérsia, caso quisesse que a as ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente do trabalho fossem da Justiça do Trabalho, o teria feito expressamente.

Mais uma vez o argumento não se coaduna com os mencionados princípios de hermenêutica constitucional. O artigo 114, VI, da CRFB não fez qualquer exceção, portanto, não cabe ao intérprete fazê-la. Ao se interpretar uma norma constitucional, deve-se perquirir a máxima efetividade, eficiência, aplicabilidade e permanência, atribuindo-lhe o sentido que conceda maior eficácia (Princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição). Ora, ao se fazer uma exclusão que a Constituição não fez, está o intérprete enfraquecendo a força normativa da norma constitucional em tela e violando também o Princípio da Unidade da Constituição.

Ademais, nas ações indenizatórias por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente do trabalho há em questão matéria puramente trabalhista e a pretensão é colocada pelo trabalhador em face do tomador de serviços, o qual possui responsabilidade subjetiva nestes casos (artigo 7º, XXVIII, da CRFB). Mas não se esqueça que a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria e não em razão da pessoa. Assim, o argumento principal é de que a matéria naquelas ações é, por sua natureza, trabalhista e a única Justiça com tal competência é a Laboral.

A opinião de José Augusto Rodrigues Pinto [37] é a mesma, pois ao comentar a omissão do acidente de trabalho no inciso VI, do artigo 114, da CRFB afirma que:

Embora a omissão nos queira dizer que, para passar à órbita da Justiça comum essa matéria visceralmente trabalhista, teria que haver exclusão explícita, em face de sua vinculação desenganada com a pessoa do empregado (espécie de trabalhador), isso dá margem a sustentar-se, como já vimos, a continuidade do reconhecimento da competência da Justiça comum, firmada em jurisprudência anterior. (grifo nosso)

Outro aspecto que tem que ser analisado e não pode ser olvidado, por observância e respeito aos Princípios de Hermenêutica Constitucional é a própria razão da existência da Justiça do Trabalho.

Neste aspecto, ricos são os ensinamentos do Ministro do TST João Oreste Dalazen [38] acerca da existência de uma Justiça Especializada:

Conforme escrevi alhures, o que qualifica de especial uma jurisdição é o concurso simultâneo de dois elementos contemplados em lei:

a) uma especialização da função jurisdicional, cometendo-a especificamente, ou precipuamente, à resolução de lides de uma determinada natureza; isto é, conflitos de interesses subjacentes a determinada relação jurídica;

b) a existência de um corpo de juízes que, compondo uma organização administrativa própria e à margem do quadro da magistratura ordinária, esteja permanentemente investido da cognição (rectius: competência material) para certo grupo de controvérsias.

No mesmo sentido, José Afonso da Silva [39] corrobora este entendimento:

A existência das Justiças Especiais não ofende o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII). Ao contrário, reforça-o na medida em que são estruturadas para tender à regra do "juiz apropriado às diferentes matérias", como se dá com a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. (grifo nosso)

Sob meu ponto de vista, a Justiça do Trabalho existe, basicamente, em razão do Princípio da Isonomia. Explique-se. Como é cediço, toda relação de emprego e também, em sua maioria, as relações de trabalho possuem em um dos pólos da relação uma parte hipossuficiente. Esta hipossuficiência decorre, em um país como o Brasil onde há grande desigualdade, de fatores sócio-econômicos, pois a maioria da população tem dificuldades financeiras, de acesso à educação, à saúde e, dentre outros aspectos, também à Justiça.

Ora, negar justiça ou não viabilizar seu acesso àqueles que dela mais necessitam é um pecado tão grande quanto manter um sistema de saúde deficiente. Principalmente após a redemocratização ocorrida com o advento da Constituição de 1988, onde restaram assegurados diversos direitos sociais em seu Texto! Até mesmo porque os próprios cidadãos (jurisdicionados) passaram a ter um pouco mais de consciência do que é ou não devido, ainda que de um modo leigo e aleatório.

Pois bem, a Justiça do Trabalho cumpre essencial papel nesse processo de satisfazer à sede de justiça que os menos favorecidos possuem e que, muitas vezes, ficam constrangidos em saciar em razão da pressão psicológica e financeira que sofrem por meio do capital, do medo de perderem o meio de vida e não terem como sustentar sua família.

Aliás, a meu ver, o trabalho é a primeira manifestação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É por meio dele que a pessoa se realiza, consegue seu sustento e de sua família, tem a possibilidade de crescer, inclusive intelectualmente, bem como viabiliza o movimento e desenvolvimento social, produzindo riquezas, satisfazendo necessidades sociais, enfim, são inúmeras as facetas do trabalho, mormente em um mundo globalizado onde vivemos.

Como sabemos, no que concerne à relação de emprego, a desigualdade existente no plano dos fatos tenta ser minimizada pela lei, a qual tem um intuito de proteção aos juridicamente hipossuficientes [40]. Este procedimento de colocar no mesmo patamar perante a lei pessoas que faticamente são desiguais e o Princípio da Isonomia vivo e concretizado, o qual, no âmbito das relações de trabalho, se apresenta como o Princípio da Proteção.

Este princípio pertence, em um primeiro momento, ao Direito Material do Trabalho. Contudo, se fizermos uma reflexão mais acurada, veremos que ele se manifesta também no Direito Processual do Trabalho e, portanto, no dia a dia do fórum trabalhista. A desigualdade começa já no acesso à Justiça. Em razão disso, a lei processual, calcada na isonomia, conferiu ao "reclamante" o jus postulandi, possibilitando o acesso à Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado. A questão também é polêmica, pois o empregador, geralmente, está bem assessorado juridicamente, enquanto que o trabalhador pode até mesmo estar em juízo sem advogado. Tendo em vista esta situação, é que, quando situação similar aparece, os juízes do trabalho (assim como os dos juizados especiais cíveis) procuram determinar que ambas as partes sejam patrocinada por advogado.

Outras situações de desigualdade no processo dotrabalho são comuns, como na produção de provas, momento em que o tomador de serviços, detentor do capital e de todos os documentos que comprovam a relação e ainda eventual empregador das possíveis testemunhas, tem maior facilidade em produzi-las. Isto está gerando, ultimamente, e em casos determinados, a inversão do ônus da prova, quando este, inicialmente, caberia ao autor da ação trabalhista. Constitui uma aplicação analógica e bastante adequada do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois que é um instrumento processual também utilizado em situação similar de hipossuficiência.

Assim, a aplicação do Princípio da Proteção ao Processo do Trabalho é defendida por diversos ilustres doutrinadores. Wagner Giglio [41], ao falar das desigualdades do Direito do Trabalho, leciona que "essas características do Direito Material do Trabalho imprimem suas marcas no direito instrumental, particularmente quanto à proteção do contratante mais fraco, cuja inferioridade não desaparece, mas persiste no processo".

Coqueijo Costa [42], citado por Bezerra Leite, traz brilhantes e elucidantes palavras sobre a matéria:

O processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento de composição de lides, que garante efetividade do direito material. E como este pode ter natureza diversa, o direito processual, por seu caráter instrumental, deve saber adaptar-se a essa natureza diversa.

Desta forma, o que se quer demonstrar com esta explicação é que nas hipóteses de acidente do trabalho, a mencionada desigualdade [43] entre trabalhador e tomador de serviços continua a existir, sendo, então, mais um motivo de ordem constitucional para atribuir a competência para as ações de indenização por danos decorrentes desses acidentes à Justiça do Trabalho.

Mais um argumento, que tem também sua fonte no Princípio da Isonomia, é o Princípio da Igualdade Jurisdicional. Quem o desenvolve é o brilhante constitucionalista José Afonso da Silva [44], cujas palavras são inevitáveis de trazer à colação:

O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça. (grifo nosso)

Portanto, este princípio proíbe que tanto o juiz quanto o legislador adotem conseqüências jurídicas diferentes para situações iguais. Ora, como já exaustivamente estudado, o acidente de trabalho é matéria de natureza trabalhista. Por que destacá-lo da Justiça que possui competência material trabalhista e existe para o julgamento das ações oriundos da relação de trabalho e colocá-lo em uma Justiça sem nenhuma afeição pela matéria? Parece-me de todo ilógico e bizarro e, mais uma vez, constituindo violação ao Princípio da Isonomia.

Celso Antônio Bandeira de Mello [45], em magnífico e importantíssimo estudo sobre o Princípio da Igualdade, enumera quatro elementos que devem concorrer para que uma desigualdade legal esteja em consonância com a isonomia, quais sejam:

a)que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;

b)que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nela residentes, diferençados;

c)que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;

d)que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público. (grifo nosso)

Pois bem, apliquemos tais diretrizes ao nosso estudo. No que concerne à letra "a", não há problema, pois a diferenciação que a interpretação do artigo 109, I, da CRFB e o artigo 129, da Lei nº 8.213/91 fazem, atingem todos os trabalhadores acidentados.

Contudo, em relação à diretriz da letra "b", verificamos que o acidente de trabalho não é efetivamente distinto das demais relações de trabalho, ao contrário, sua natureza está inserida nestas relações. Portanto, qualquer interpretação que atribua à Justiça Estadual a competência para as ações de acidente do trabalho infringe o Princípio da Isonomia sob este aspecto.

No que pertine à letra "c" a situação não é diferente. Não há fatores diferenciais juridicamente plausíveis a ensejar a distinção de regime jurídico, isto é, distinção de competências.

E, no que concerne à letra "d", não se vislumbra qualquer justificativa pertinente, baseada em interesses constitucionais, para a atribuição da competência à Justiça Estadual das causas que envolvam acidentes de trabalho, conforme já se demonstrou acima.

Desta forma, tanto a interpretação do artigo 109, I, da CRFB que imputa tal competência à Justiça Estadual, quanto o artigo 129, da Lei nº 8.213/91 são incompatíveis com o Princípio Constitucional da Isonomia.

Segundo o Ministro João Oreste Dalazen [46] é muito mais harmônico com os valores sociais do trabalho (um dos fundamentos da República – artigo 1º, IV, da CRFB) e com as exigências da cidadania serem da competência da Justiça do Trabalho todas as ações que envolvam a relação de trabalho, porque, em comparação com a Justiça Comum, é uma Justiça mais célere, desburocratizada e acessível.

Ademais, não se diga que a ação de acidente de trabalho de natureza previdenciária não poderia ser julgada pela Justiça do Trabalho por não ter esta competência previdenciária. Desde a EC nº 20/98, a Justiça do Trabalho vem julgando matéria previdenciária, ao tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas por juízes do trabalho. Portanto, este argumento também é fraco e simplista [47].

Como a matéria não está tão explícita na Constituição quanto em relação às contribuições previdenciárias, e em razão da inconstitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 8.213/91, seria bastante consentâneo e razoável que o legislador revogasse de uma vez por todas este dispositivo legal e atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das ações de acidente de trabalho de natureza previdenciária. Este entendimento me parece bastante adequado, pois estaria em harmonia com a interpretação feita acima de que a Justiça do Trabalho é a única a quem a Constituição da República confere competência para as relações de trabalho, sendo totalmente despropositado atribuí-la à Justiça Estadual, que não tem qualquer identidade natural com tal matéria.

Mas não se esqueça que a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria e não em razão da pessoa. Assim, para aqueles que defendem que a ação acidentária não é da competência da Justiça do Trabalho por ser proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia federal) estão cometendo, a meu ver, um equívoco técnico de ordem processual. O acidente de trabalho é excluído da competência da Justiça Federal, a qual é estabelecida em razão da pessoa, mas isso não quer dizer que sua competência também deva ser fixada com base neste critério. O mais correto, pois, seria tratar a competência do acidente de trabalho em razão de sua matéria, a qual, como visto, é de natureza trabalhista.

Destaque-se também que, de acordo com o nosso entendimento exposto até agora, conclui-se que o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 [48] é inconstitucional, pois não se compatibiliza com a interpretação que fizemos até agora e que deve ser feita do artigo 109, I, combinado com o artigo 114, I e VI, ambos da CRFB. Sua redação não é harmônica com o critério de repartição de competências da CRFB/88; não é compatível com a competência material da Justiça do Trabalho, nem com o Princípio da Isonomia que é a razão de ser da Justiça do Trabalho.

Como uma última análise, outro argumento (que pode parecer ainda mais controverso) que nos faz acreditar ser a competência da Justiça do Trabalho tanto nas hipóteses de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente do trabalho, quanto nas ações de acidente de trabalho de natureza previdenciária é a questão da conexão. Mas a questão deve ser examinada com muito cuidado, a fim de não violar regras de direito processual (artigo 102, do Código de Processo Civil).

A corrente que entende que as ações acidentárias são da competência da Justiça Estadual, ao passo que as ações indenizatórias destes acidentes seriam da Justiça do Trabalho, incorre em equivoco que pode gerar graves danos e confusão ao jurisdicionado, o qual, na esmagadora maioria das vezes, é leigo e não compreende o porquê "ganhou" na Justiça do Trabalho e "perdeu" na Justiça Estadual.

Destaque-se que a conexão é um dos modos de modificação da competência relativa, ou seja, da competência territorial e em razão do valor (artigo 102, do CPC) e, portanto, em uma análise estritamente técnica, não seria aplicável para a solução da presente controvérsia. Isto ocorre porque ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, estamos lidando com competência absoluta em razão da matéria e as competências absolutas (material, pessoal e funcional) têm por fim a proteção do interesse público [49] e, assim, o desrespeito a elas torna nulos os atos processuais praticados pelo juízo incompetente.

Entretanto, fique bastante claro que o que queremos utilizar não é a conexão como critério de modificação de competência (o que tecnicamente é inviável), mas o seu conceito contido no artigo 103, do CPC, combinado com sua finalidade, que é a de evitar decisões conflitantes.

O artigo 103, do CPC dispõe que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" [50].

Assim, a ação acidentária, de natureza previdenciária, e a ação de indenização por danos de acidente do trabalho têm a mesma causa de pedir, qual seja o acontecimento do acidente de trabalho, embora seus objetos sejam diferentes.

Logo, com base em toda interpretação constitucional que fizemos que nos orienta e aponta para a competência da Justiça do Trabalho, bem como na natureza trabalhista que o acidente de trabalho possui e, ainda, na finalidade de se evitar decisões contraditórias, é de todo mais razoável e lógico que ambas as ações sejam do conhecimento e julgamento da Justiça Laboral.

Gostaríamos de consignar ainda que não é compreensível a resistência feita por parte da doutrina e da jurisprudência em continuar querendo conferir à Justiça Estadual a competência para as ações que envolvam acidentes de trabalho, uma vez que, enfatize-se, esta é, em sua natureza, verdadeira matéria trabalhista. Será que existe um tipo de medo e/ou pressão do capital em se atribuir esta competência à Justiça do Trabalho, por ser ela uma Justiça mais preocupada com o caráter social do trabalho?

Por fim, registremos que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, no I Seminário sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, ocorrido de 16 a 18 de março de 2005, em São Paulo, elaborou o que se denominou de Carta de São Paulo, onde ficou consignado o entendimento da maioria dos magistrados. Em seu segundo enunciado, dispõe a Carta que "a ampliação da competência transferiu da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho as ações de reparação de danos materiais e morais, mesmo decorrentes do acidente do trabalho".


Conclusão

Após esta análise de todos os argumentos, podemos extrair as seguintes conclusões:

a)Relevante é ter como instrumento de auxílio para a solução da questão os Princípios de Hermenêutica Constitucional;

b)Deve-se levar em conta o sistema de repartição de competências adotado pela Constituição da República de 1988, o qual utiliza o critério residual para a Justiça Comum Estadual;

c)O artigo 109, I, da CRFB se refere à Justiça Comum Federal e somente dela excetua a competência para as causas de acidente de trabalho, não atribuindo expressamente à Justiça Comum esta competência;

d)O acidente de trabalho é matéria de natureza trabalhista que gera efeitos trabalhistas e previdenciários;

e)A única Justiça a quem a Constituição da República de 1988 atribui a competência (material) para as causas oriundas das relações de trabalho é a Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CRFB);

f)A interpretação histórica do artigo 109, I, da CRFB se auto-corrompe e viola as características do Poder Constituinte Originário;

g)A própria existência da Justiça do Trabalho, que se justifica pela verdadeira efetividade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao Princípio da Isonomia e ao Princípio da Proteção, é fundamento para atrair a competência das causas de acidente de trabalho para ela;

h)O Princípio da Isonomia (com seus critérios de não discriminação) e seu decorrente Princípio da Igualdade Jurisdicional corroboram a tese de que o tratamento diferente quanto à competência entre as ações que envolvam acidente de trabalho e as demais ações de natureza trabalhista viola a Constituição por meio do desrespeito a esses princípios;

i)O argumento de que a Justiça do Trabalho não tem competência previdenciária é despido de razão, em virtude de sua competência para a execução das contribuições previdenciárias que decorram de suas sentenças;

j)Ainda que não se entenda ser a ação acidentária da competência da Justiça do Trabalho, não há como negar a conclusão de que a ação indenizatória por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente do trabalho pertence à esfera de competência material da Justiça do Trabalho, pois o artigo 114, VI, da CRFB não fez exclusão expressa.


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Notas

01 Julgamos ser relevante colacionar a íntegra do dispositivo legal, uma vez que consiste na definição legal do tema.

02 BALERA, Wagner (Org.). Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1992. Apud TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris: 2004. p. 102.

03 PAMPLONA FILHO, Rodolfo e PINTO, José Augusto Rodrigues. Repertório de Conceitos Trabalhistas. v. I. São Paulo: LTr, 2000. p. 37. Apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 105.

4 Note-se que, na hipótese de morte, há, obviamente, perda da capacidade de trabalho.

05 No mesmo sentido: PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 151.

06 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 349976/RJ. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DJ de 22/10/2001.

07 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Danos Morais decorrente de Acidente do Trabalho: EC 45/2004 e Competência. RE 394943/SP. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, Decisão pendente de publicação, obtida no Informativo nº 375, do Supremo Tribunal Federal.

08 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acidente do Trabalho – Indenização por danos materiais e/ou morais – Ação ajuizada em face do empregador com fundamento no Direito Comum – Matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do Poder Judiciário Local – Recurso improvido. AI 526789 ED/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DJ de 29 de abril de 2005.

09 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. acidente do trabalho - indenização por danos materiais e/ou morais - ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum - matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do poder judiciário local. RE nº 441038AgR/MG. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DJ de 08 de abril de 2005.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. RE nº 403832/MG. Relator: Ministro Sepúlveda. Brasília, DJ de 12 de março de 2004.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Competência nº 7204-/MG. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Brasília, DJ de 09 de dezembro de 2005.

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência. Ação de indenização por acidente do trabalho. EC 45/2004. Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 2004/0102939-0. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DJ em 20 de abril de 2005.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência. Justiça comum e laboral. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Conflito de Competência nº 47559/SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DJ em 20 de abril de 2005.

14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência. Acidente de trabalho. Indenização. Justiça estadual. Conflito de Competência nº 47572/MG. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DJ em 13 de abril de 2005.

15 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista. Competência da Justiça do Trabalho - danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de Revista nº 337/2001-071-03-00. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Brasília, DJ de 25 de fevereiro de 2005.

16 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral derivado de acidente de trabalho. Competência da justiça do trabalho. Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 1680/2003-009-08-40. Relator: Juiz Convocado Ricardo Alencar Machado. Brasília, DJ de 10 de dezembro de 2004.

17 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento. Competência. Dano moral derivado de doença ocupacional considerada por lei como acidente de trabalho. Violação do art. 114 da Constituição da República. Recurso de Revista nº 5904/2002-034-12-40. Relator: Juíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Brasília, DJ de 15 de abril de 2005.

18 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista por conversão incompetência da justiça do trabalho indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de Revista nº 4078/2000-018-09-40. Relator: Juiz Convocado Márcio Rabelo. Brasília, DJ de 08 de abril de 2005.

19 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Dano moral proveniente de infortúnios do trabalho. Competência do judiciário do trabalho. Inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, e do artigo 114, ambos da constituição. Prevalência da jurisprudência do STF favorável à competência da justiça dos estados e do distrito federal. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista nº 1248/2001-103-03-00. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Brasília, DJ de 12 de novembro de 2004.

20 A questão é complexa e foge do assunto que aqui nos propusemos a tratar. Portanto, deixaremos o desenvolvimento deste tema em outra oportunidade, mas fica registrada sua existência e adoção.

21 Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

22 Preocupamo-nos em trazer todos os argumentos que conferem à Justiça Estadual a competência para todas as ações que envolvam acidente do trabalho, a fim de, mais adiante na conclusão, demonstrar que os mesmos não devem prevalecer.

23 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. Apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 44-45.

24 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 232. Apud SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 100.

25 Dentre eles: MAESTRI, Hugo Cruz. Considerações pontuais acerca da competência para julgamento das ações acidentárias. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 609, 9 mar. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6425>. Acesso em: 22 abr. 2005.

26 No mesmo sentido: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 56.

27 No mesmo sentido: FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 358.

28 FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 358.

29 Esta última competência foi conferida pela EC nº 20/98.

30 Neste sentido: DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 152-153; e também FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 369.

31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A Competência da Justiça do Trabalho para a Relação de Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 30.

32 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 192-193.

33 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 154-155.

34 FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 369.

35 Neste sentido: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A Competência da Justiça do Trabalho para a Relação de Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 36.

36 Mais adiante, veremos que o artigo 129, da Lei nº 8.213/91, com base em nossa interpretação, é inconstitucional.

37 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 193-194.

38 DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 162-163.

39 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 218.

40 O mesmo ocorre nas relações de consumo, em que o consumidor estabelece relações jurídicas com o empresário, com o capital, mais forte economicamente.

41 GILGIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 72.

42 COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.05. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 71.

43 Que é uma das justificativas da existência da Justiça do Trabalho.

44 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 217.

45 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. 11 tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 41.

46 DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 160.

47 Entendimento diverso é exposto por BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. O Dano Moral no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 66.

48 A redação do artigo já foi exposta neste trabalho.

49 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 106.

50 A doutrina explica que a conjunção "ou" em "objeto ou a causa de pedir" deve ser interpretada como e/ou. Isto quer dizer que pode haver identidade de objeto e causa de pedir ou então identidade de objeto ou de causa de pedir. Neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 107.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Daniel Nunes Garcez. A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho: o enfoque da hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 961, 19 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7983. Acesso em: 24 abr. 2024.