Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/8214
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Aspectos jurídicos da dissociação da função de gestão de mão-de-obra dos sindicatos de trabalhadores portuários

Aspectos jurídicos da dissociação da função de gestão de mão-de-obra dos sindicatos de trabalhadores portuários

Publicado em . Elaborado em .

A antiga atuação do sindicato de trabalhadores portuários como Órgão Gestor de Mão-de-Obra se mostrava completamente incompatível com o sistema jurídico pátrio, ademais de representar verdadeira subtração de direitos.

"Como ‘proteção’ contra a serpente de seus martírios, os trabalhadores têm de reunir suas cabeças e, como classe, conquistar uma lei estatal, uma barreira social intransponível, que os impeça a si mesmos de venderem a si e à sua decência, por meio do contrato voluntário com o capital".
Karl Marx, em "O Capital".


Anteriormente à vigência da Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993, conhecida como Lei de Modernização dos Portos, os portos nacionais, sobremaneira burocratizados pelo intervencionismo estatal, ficavam à mercê da ingerência dos sindicatos de trabalhadores portuários. Por óbvio, essa situação refletia negativamente na economia, mormente nas importações e exportações marítimas.

Com a vigência da Lei de Modernização dos Portos, ou Lei dos Portuários, caso prefiram, a iniciativa privada pôde começar a atuar nos portos nacionais e os trabalhadores portuários puderam optar, num primeiro momento, entre um programa de incentivo à demissão voluntária ou sua inscrição nos recém criados Órgãos Gestores de Mão-de-Obra ("OGMO"), conforme os artigos 58 a 60 da Lei 8.630/93. [1]

Nesse sentido, os trabalhadores portuários que não aderissem ao programa de incentivo demissional deveriam se inscrever no OGMO, para que regularizassem sua situação no porto organizado e tornasse possível sua contratação, seja como trabalhador avulso, cooperado ou empregado.

Nesse ponto, incumbe esclarecer que, embora muitos pensem haver somente trabalhadores portuários avulsos, os trabalhadores portuários, que podem exercer as funções enumeradas no § 3º do artigo 57 da Lei dos Portuários, também podem ser cooperados ou empregados (celetistas), conforme os termos da própria Lei 8.630/93.

O trabalhador portuário cooperado faz parte das cooperativas previstas no artigo 17 da Lei 8.630/93, as quais somente podem ser compostas por trabalhadores portuários antes avulsos, previamente registrados no OGMO, e funcionam como verdadeiros operadores portuários. [2] [3]

Já o empregado portuário é derivado de situação atípica, na qual, dado o volume das atividades portuárias prestadas para determinado empregador, criar-se-ia o vínculo empregatício, fazendo-se presentes todos os requisitos dispostos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"). [4] Não obstante, impende observar que somente podem se tornar empregados portuários os trabalhadores portuários antes avulsos, devidamente registrados no OGMO, conforme quer o artigo 26 da Lei 8.630/93. [5]

Assim sendo, cabe asseverar que o trabalhador portuário é trabalhador avulso, por excelência. Nesse ponto, fazendo-se necessária a definição dessa espécie de relação laboral.

Vólia Bomfim entende o trabalhador avulso como aquele que "presta serviços, sem vínculo de emprego, a inúmeros tomadores, através de um órgão gestor ou intermediador de mão-de-obra". [6] E, acrescendo profundidade a esta definição, podemos, ainda, recordar a lição de Amauri Mascaro Nascimento, que ressalta como características do trabalhador avulso: (i) a intermediação na colocação da mão-de-obra; (ii) a curta duração dos serviços prestados a um beneficiário; e (iii) a remuneração paga basicamente em forma de rateio, procedida pelo intermediador. [7]

Da simples leitura das características do trabalho portuário avulso, salta aos olhos a precariedade dessa modalidade de relação de trabalho, com garantias mínimas para o trabalhador, o que torna ainda mais dramática a situação de uma categoria que notoriamente está fadada à extinção, em virtude da crescente e constante automação dos portos.

Em razão dessa manifesta precariedade e hipossuficiência do trabalho portuário avulso, como que incorporando o pensamento marxista que, como bem demonstrou a epígrafe deste trabalho, apregoa a união dos trabalhadores contra o capital como forma de tornar possíveis reivindicações de melhores condições e garantias de trabalho, a Lei de Modernização dos Portos (Lei 8.630/93) tornou obrigatória a intermediação da mão-de-obra desses trabalhadores por uma entidade específica, o Órgão Gestor de Mão de Obra ("OGMO"), não obstante manter a necessária existência dos sindicatos dos trabalhadores portuários.

Com a Lei, o OGMO passou a deter exclusividade no cadastro e registro profissional dos trabalhadores portuários, promovendo a seleção do trabalhador, seu registro e habilitação, além de ter o poder de estabelecer o número de vagas e, conseqüentemente, a expedição de documentos de identificação individual.

Porém, alguns doutrinadores defendem que esta exclusividade do OGMO como intermediador da mão-de-obra portuária avulsa atenta contra o artigo 170 da Constituição Federal, que dispõe que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a qual deixaria de existir a partir do momento que o tomador se vê obrigado a contratar exclusivamente por meio do OGMO. Todavia, tendo em vista que o Judiciário não declarou a inconstitucionalidade do referido artigo, nem houve revogação do mesmo pelo Poder Legislativo, nos ateremos à letra da lei.

O OGMO é exclusivamente constituído por operadores portuários de cada Porto Organizado, reunidos sem fins lucrativos, e tem suas atribuições previstas nos artigos 18 e 19 da Lei de Modernização dos Portos. Dentre as atribuições do OGMO cabe destacar a aplicação de normas disciplinares previstas em lei, promoção de treinamento multifuncional do trabalhador portuário, [8] arrecadação dos incentivos para cancelamento do registro e zelo pelas normas de saúde, higiene e segurança. [9]

Por fim, cabe ressaltar que o trabalhador portuário pode ser registrado ou apenas cadastrado no OGMO. Quando registrado, o trabalhador portuário integra a mão-de-obra efetiva do OGMO estando à disposição dos tomadores de serviço para a prestação de serviços (somente os trabalhadores registrados podem formar cooperativas, funcionando, então, como operadores portuários). Já os trabalhadores cadastrados, constituem mão-de-obra supletiva, pois ainda não são integrantes efetivos do OGMO. [10]

Sem embargo, cumpre esclarecer que tanto os trabalhadores portuários registrados, como os cadastrados no OGMO podem se associar ao sindicato dos trabalhadores portuários avulsos e estão vinculados à essa entidade de classe.

Nesse sentido, embora a Lei de Modernização dos Portos tenha retirado dos sindicatos portuários a ingerência na intermediação de mão-de-obra portuária (merchandage), o atual sistema legal manteve a existência dos sindicatos dos trabalhadores portuários, para, então, exercer somente o papel clássico que cabe aos sindicatos.

Antes do advento da Lei 8.630/93, os sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores portuários avulsos detinham o controle fiscalizador relativo à requisição e merchandage da mão-de-obra, sendo responsáveis, também, pelo pagamento dos trabalhadores, encargos sociais e repasse das verbas relativas às férias e FGTS.

Hodiernamente, apesar de se haver terminado com toda e qualquer ingerência sindical sobre o trabalho portuário avulso, repassando a função de intermediador de mão-de-obra para os OGMO, o legislador manteve a competência dos sindicatos portuários para a celebração de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente da participação do OGMO.

Dessa forma, não obstante o OGMO gerencie a mão-de-obra portuária avulsa, sua atuação encontra-se subordinada às cláusulas previstas nas negociações sindicais, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.630/93. [11]

Em suma, embora enfraquecidos pela Lei de Modernização dos Portos, os sindicatos dos trabalhadores portuários avulsos ainda mantêm as funções clássicas de um sindicato, quais sejam a de representar os interesses dos trabalhadores sob determinada jurisdição (base territorial e categoria), visando seu bem-estar profissional, econômico e social. [12]

Sobre o tema, mais detalhadamente, Sérgio Pinto Martins leciona que cabe aos sindicatos: a função representativa, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas; a função negocial, concretizada através da celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho; e a função assistencial, externada em benefício da categoria, independentemente de o trabalhador ser ou não associados ao sindicato, e. g., através da assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano de emprego e dos empregados estáveis demissionários, assistência judiciária aos membros da categoria. [13]

Dessa forma, à guisa legal e coadunado com o melhor Direito, o OGMO e os sindicatos portuários passaram a coexistir de maneira harmoniosa, complementando-se em suas funções, com o escopo final de assistir ao trabalhador portuário, mormente ao avulso, tendo em vista a precariedade de sua relação de trabalho.

Observe-se que, ao criar um OGMO em cada porto organizado, a Lei 8.630/93 cessou a cumulação de funções antes retida pelos sindicatos, quais sejam as suas necessárias funções clássicas e as atividades inerentes ao OGMO, assim combatendo a prática de merchandage.

Nessa esteira, primeiramente, impende concluir que a Lei 8.630/93 garantiu a liberdade sindical, uma vez que os Órgãos Gestores de Mão-de-Obra, ao intermediar a mão-de-obra portuária, chamam para si o monopólio sobre a intermediação de mão-de-obra em determinado porto, ao mesmo passo que garantem ao trabalhador portuário avulso, inscrito ou cadastrado, a possibilidade de se filiarem ao sindicato de sua categoria.

Ressalte-se que, ao acumular a intermediação da mão-de-obra portuária com suas outras funções, o sindicato retirava do trabalhador portuário avulso sua liberdade de filiação, pois uma vez que é o próprio sindicato quem intermediava os trabalhadores portuários avulsos e seus tomadores de serviço, somente prestarão serviço os trabalhadores associados aos seus quadros.

Dessa forma, haveria a obrigação de que o trabalhado portuário avulso se filiasse a um determinado sindicato para que fosse possível exercer a sua função, ao arrepio da norma Constitucional Federal, artigo 8º, inciso V. [14] Por fim, cabe, ainda, ressaltar que o comportamento atentatório à liberdade de associação é tipificado no artigo 199 do Código Penal, sendo passível de sanção penal variável de um mês a um ano. [15]

Noutro sentido, a ausência de um OGMO no porto organizado repercute na impossibilidade do pleno exercício das funções sindicais, pois uma vez que o sindicato é quem intermedeia a mão-de-obra portuária e, conseqüentemente, é quem repassa as verbas pagas pelos tomadores de serviços para os trabalhadores portuários avulsos, há um notório conflito de interesses.

Assim, cabe a indagação: Como seria possível que o sindicato representasse os interesses dos trabalhadores portuários avulsos em juízo, se os interesses em questão fossem contrários aos seus próprios? Por exemplo, em situação na qual os trabalhadores portuários avulsos necessitassem de representação em demanda judicial referente a falha no repasse das verbas recebidas dos tomadores de serviços.

Ou, de outra forma, como dar assistência ao trabalhador que viesse a se desligar do gestor de mão-de-obra (no caso, o próprio sindicato), sendo este (o sindicato) parte na relação jurídica?

Ora, salta aos olhos a ilegalidade da antiga prática dos sindicatos portuários nacionais, que cumulavam funções de OGMO com as suas próprias, pois, não é difícil notar, resultava em completo abandono da categoria dos trabalhadores avulsos portuários. Nesse sentido, observe-se que a antiga atuação dos "sindicatos-OGMO" afrontava as alíneas "a" e "d" do artigo 513 da CLT e as alíneas "b" e "c" do artigo 514 da CLT, que consagram as funções sindicais clássicas, quais sejam a representativa e a assistencial. [16]

A coexistência entre OGMO e sindicato (na forma de instituições distintas) possibilitou a melhor proteção do trabalhador portuário avulso, seja no que tange sua liberdade sindical, constitucionalmente assegurada, ou seja na antiga incompatibilidade entre as funções antes exercidas pelos sindicatos e as que a lei determina que devam ser desempenhadas.

Dessa forma, conclui-se que a antiga atuação do sindicato de trabalhadores portuários como Órgão Gestor de Mão-de-Obra se mostrava completamente incompatível com o sistema jurídico pátrio, ademais de representar, na prática, verdadeira subtração de direitos adquiridos por uma categoria que, afora o fato de constituir uma categoria em extinção, normalmente já tem trabalho bastante precário, por não possuir maiores garantia e segurança.


Notas

  1. BRASIL. Lei 8.630/93. In CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 932-933.
  2. Os Operadores Portuários, normatizados no capítulo III da Lei 8.630/93, funcionam como empresas que intermedeiam a relação entre o OGMO e as empresas de comércio exterior, celebrando os contratos de natureza civil de prestação dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários.
  3. BRASIL. Lei 8.630/93. In CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 926-927.
  4. CARRION,Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 32. Redação do trecho pertinente: "Artigo 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário".
  5. CARRION,Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 928.
  6. BOMFIM, Vólia Menezes. Curso para exame de ordem: área trabalhista. Vol I: teoria, Rio de Janeiro : Edições Trabalhistas, 2001, p. 55.
  7. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29 ed. ver., São Paulo : LTr, 2003, p. 175.
  8. Por multifuncionalidade do trabalhador portuário entenda-se a possibilidade de que estes exerçam as diversas funções do trabalho portuário, de forma a tornar mais fácil a contratação do trabalhador, então melhor qualificado e com conhecimentos diversificados. Entretanto, o que se percebe na realidade, muito em virtude de rivalidade histórica entre as funções portuárias, é uma especialização funcional extrema, onde cada trabalhador somente exerce uma das diversas funções portuárias, quais sejam: capatazia, estiva, bloco, vigilância...
  9. BRASIL. Lei 8.630/93. In CARRION,Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 927.
  10. BENTO RIBEIRO, Antônio Carlos. Direito sindical. Disciplina constante da grade curricular do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista da Universidade Gama Filho. Aula de 08 mai. 2004.
  11. BRASIL. Lei 8.630/93. In CARRION,Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 927.
  12. BENTO RIBEIRO, Antônio Carlos. Direito sindical. Disciplina constante da grade curricular do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista da Universidade Gama Filho. Aula de 08 mai. 2004.
  13. MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. 3 ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 159-160.
  14. BRASIL. Constituição (1988). (colaboração) PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. 24. ed. atual. e amp., São Paulo : Saraiva, 2000, p. 15. Transcrição do texto pertinente: "Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato".
  15. DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código Penal Comentado. 5 ed., Rio de Janeiro : Renovar, 2000, p. 399. Transcrição do trecho pertinente: "Artigo 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além de pena correspondente à violência".
  16. CARRION,Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 410.

Referências bibliográficas

BENTO RIBEIRO, Antônio Carlos. Direito sindical. Disciplina constante da grade curricular do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista da Universidade Gama Filho. Aula de 08 mai. 2004.

BOMFIM, Vólia Menezes. Curso para exame de ordem: área trabalhista. Vol I: teoria, Rio de Janeiro : Edições Trabalhistas, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). (colaboração) PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. 24. ed. atual. e amp., São Paulo : Saraiva, 2000.

CARRION,Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003.

DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código Penal Comentado. 5 ed., Rio de Janeiro : Renovar, 2000.

MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. 3 ed., São Paulo : Atlas, 2003.

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. (trad.) BARBOSA, Régis, KOTHE, Flávio R., São Paulo : Abril Cultural, 1983.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29 ed. ver., São Paulo : LTr, 2003.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Aspectos jurídicos da dissociação da função de gestão de mão-de-obra dos sindicatos de trabalhadores portuários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1009, 6 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8214. Acesso em: 19 abr. 2024.