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Juizados Especiais e viabilidade da imposição de custas iniciais

Juizados Especiais e viabilidade da imposição de custas iniciais

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SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares 2. Caráter Social da Lei 3. Quanto ao ingresso à Justiça gratuitamente 4. Valor das custas iniciais e sua utilização 5. Conclusão.


1. Considerações preliminares

Os Juizados Especiais foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.099, em 26 de setembro de 1995, há tempos previsto pelo artigo 98, I da Constituição Federal.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, os Juizados Especiais tiveram como meta, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, conciliação ou transação, estes entabulados por seu artigo segundo.

Dentre estes critérios acima elencados, vêem eles sendo em sua maioria cumpridos de maneira satisfatória e com merecidos méritos.

Todavia, num segundo momento, o objetivo desta Lei ficou adstrito as causas de inferior potencialidade, cujo o valor não ultrapassasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente, as demandas enumeradas pelo artigo 275, II do CPC, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao estipulado pela Lei. Entretanto, existem algumas ressalvas, sendo elas; as de natureza alimentar, falimentar, fiscal, trabalhista de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Ficou ainda estipulado que, tal Lei seria em sua primeira parte dedicada as demandas de caracter cível e a segunda de ordem criminal.

Há que ressaltar o grande avanço e o caracter positivo que estes chamados procedimentos especiais puderam angariar. Com grande ênfase temos atualmente o rito sumaríssimo introduzido pela Lei 9.957/00 que de grande valia irá certamente tornar Justiça do Trabalho mais célere, ao exemplo desta Lei 9.099/95 quando veio a lume.

Desta forma, não há como negar a celeridade e a certeza dos excelentes resultados proporcionados as demandas, ratificando a credibilidade e instrumentalidade destes "Juizados" na atual conjuntura social.

Feitas estas distinções caracterizando sobremaneira os fundamentos da aludida Lei, passaremos então a discorrer com maior atenção sobre sua a natureza civil, esclarecendo portanto o motivo da insatisfação perante ao novel instituto.


2. Caráter social da Lei

Com efeito, os Juizados Especiais dentre todas as suas características explícitas e intrínsecas abordadas pela Lei 9.099/95, a mais importante sem dúvida é a sua função social.

Este aspecto como referendou o parágrafo acima do qual a Lei 9.099/95 em pouco tempo de existência se prontificou, é de tamanha relevância junto a comunidade que, proporcionou o acesso ao Judiciário por qualquer cidadão, considerando claro, aquelas ressalvas feitas anteriormente.

A possibilidade humanística que a Lei deixa transparecer, exterioriza pela obtenção da Justiça através da gratuidade, ou seja, isenção de custas e emolumentos, requisito este peculiar perante os Juizados Especiais, fazendo a igualdade entre as partes se iniciarem mesmo antes do exercício da tutela jurisdicional.

Em comento o artigo 54 da Lei 9.099/95, torna-se clara esta atitude do legislador ressaltando a facilidade com que o cidadão sentido-se prejudicado de seu direito venha a busca do Judiciário. E assim declarou: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas."


3. Quanto ao ingresso à justiça gratuitamente

A consideração à ser feita nesta parte, esta relacionada a maneira gratuita permitida pelos Juizados Especiais ao ofendido no seu direito a propositura da ação adequada.

Não obstante ao aspecto positivo regulamentado pela Lei, a adequação de algumas normas ainda carecem de aperfeiçoamento e ressalvas para alcançarem a um denominador comum, ou melhor dizendo, que o Juízo e as partes litigantes tenham a certeza da credibilidade que os Juizados Especiais irão proporcionar-lhes ao se formar a ação.

Evidente que, como já enfatizamos o caracter social da Lei, diga-se de passagem, de grande benevolência, nota-se que ao transcorrer destes quase 5 (cinco) anos de vigência, algumas lacunas gradativamente vão se formando.

Com isso, há de se reconsiderar que algumas características iniciais da norma talvez devam ser cuidadosamente repensadas para o melhor caminhar deste modelo de Jurisdição.

Sendo assim, defendemos em princípio que na pior das hipóteses sejam vinculadas às demandas junto aos Juizados Especiais o pagamento de custas iniciais.

Esclarecemos. Na verdade, o que atualmente observa-se são os números de ações infundadas, iniciadas pela viabilização gratuita que a Lei oferece.

Daí, o que momentaneamente vislumbra-se diante deste episódio é a posição que o Autor prontifica-se mesmo já prevendo a futura derrota, insiste na propositura da demanda, subestimando o magistrado, na perspectiva da possibilidade de que este ocorrerá em dúvidas ou em erros revertidos a seu favor.

A ocorrência do pagamento destas custas iniciais estaria vinculado a selecionar estes que litigando de má-fé estariam restritos de alguma maneira, no decorrer da demanda "atravancar" o judiciário.

É claro que, nunca poderemos deixar de esquecer que a Lei foi dirigida também aos infortunados sendo desprovidos de qualquer espécie de riqueza para satisfazer as custas iniciais da lide.

Desta forma, não reside aqui prejuízo, pois, como notório se faz, a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no seu artigo 5, LXXIV manifesta-se acerca da assistência judiciária e justiça gratuita. Com isso, em frente destas situações seria legal reduzir a declaração de pobreza a termo, assinada de próprio punho da qual é válida até que se prove o contrário.

Para adentramos no resto da discussão, temos então que fazer uma distinção entre Assistência Judiciária Gratuita e Justiça Gratuita, institutos vitais para assegurar o desenvolvimento de nosso raciocino. Assim, com grande clareza Marcus Cláudio Acquaviva, faz referência a tópico com grande clareza.

"A assistência judiciária não se confunde com o benefício da justiça gratuita, porque se esta é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual perante o juiz que promete a prestação jurisdicional, aquela é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogados. Assim, o benefício da justiça gratuita é instituto de direito pré-processual, ao passo que a assistência judiciária é instituto de Direto Administrativo. A assistência judiciária gratuita é dever-função do Estado, que, por seu intermédio, torna plena a distribuição da justiça, pois todos são iguais perante a lei, conforme princípio fundamental do Constitucionalismo moderno, devidamente adotado pela nova CF, no art. 5º, caput, e item I. A assistência judiciária gratuita é prevista no próprio art. 5º, da Lei Magna, item LXXIV, assim: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"."(Marcus Cláudio Acquaviva, Jurídica Brasileira Ltda., São Paulo, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, p. 405)

Para termos uma idéia sobre declaração de pobreza, o posicionamento jurisprudencial em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio da Desª. Ana Scaizilli, conceituou a significado de pobreza no que tange a justiça gratuita.

          JUSTIÇA GRATUITA – CONCEITO DE POBREZA - O conceito de "pobreza", para os fins da Lei n. 1.060/50, há muito superou a exigência de miserabilidade do beneficiário. Para a concessão do benefício é suficiente a simples afirmação de que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem comprometer suas despesas ordinárias, com alimentação, saúde e de moradia. Apelo provido. (TJ-RS - Ac. Unân. da 12ª Câm. Cív., de 23-12-99 - Ap. 70.000.356.220 - Relª. Desª. Ana Scaizilli - Claucir Sessi X Gildo Michelon)

O amparo legal que a Lei 1.060/50 fornece é de tamanha simplicidade que em nada interfere na atual conjuntura dos Juizados Especiais se adotasse fosse, e não apenas nos casos para interposição de recursos como dita o artigo 54, § único da Lei 9.099/95.

Ressalte-se que, por outro lado, aqueles que autuam nos "Juizados", por conta própria, por intermédio do profissional habilitado no Direito e até mesmo aqueles amparados pela assistência judiciária, a desdenho costumam pleitear por mero capricho ou na pior possibilidade, usando de má-fé, estaria postada uma forma de seleção, condicionando a parte que pretender em juízo o que verdadeiramente ocorreu, haja vista, o prejuízo monetário que inicialmente seria despendido.

Nota-se que, a própria Lei dos Juizados Especiais, ampara tal iniciativa quando menciona no seu artigo 56 a criação de serviços de assistência judiciária e menção da mesma maneira feita no artigo 54 impondo condição de que o recurso interposto contra a decisão do magistrado só será apreciada se quitadas todas despesas processuais.

Cumpre salientar ainda que, diante a formação da assistência judiciária o amparo legal aos carentes de informações está resguardado e também instruído o direcionamento legal, ou até mesmo a indicação da existência dos benefícios Lei 1.060/50 para estes infortunados.

A opinião que pretendemos formar a respeito se resume em dizer que o Judiciário, data vênia, não pode ser a esmo alvo de consultas e premissas oriundas de suposições e expectativas de direito do qual o próprio Autor não sabe se realmente incorreu em prejuízo, e perante um mero capricho torna-se mais árdua o caminhar da Justiça.

Um exemplo clássico atualmente vigente junto aos Juizados Especiais, é aquele onde o Autor propõe ação requerendo direito de indenização pelo dano material sofrido cujo o valor dado a causa ultrapassa em muito o bem infimamente lesionado.

Assim, diante da possibilidade conferida pela gratuidade da justiça inerente os "Juizados", o propenso demandante se vê em situação que oferece meios de ajuizar a ação requerendo o teto máximo da condenação, ou seja, os 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que o fato gerador da avaria não ultrapassaria "outros poucos salários".

Outro exemplo ainda, refere-se a indecisão para propor a ação quanto sua competência, esta é originariamente direcionada aos "Juizados", onde o prejuízo, se caso negativo for o desfecho, é zero, em face da inexistência de custas iniciais, sucumbência e honorários advocatícios.

Por este norte, observa-se que, a intenção de mera consulta e a litigância de má-fé feita através de ações ajuizadas perante os "Juizados" está corriqueiramente ligada a estas demandas do qual o parâmetro entre o nexo causal e o pedido material se difere em larga escala perante realidade fática, ocorrendo o que deduz o art. 17 do CPC.


4. Valor das custas iniciais e sua utilização

Considerando as custas iniciais junto aos "Juizados", no que abrange ao quantum, estendemos que deva ser arbitrado proporcionalmente ao valor da causa, enfatizando que desta maneira a dignidade do instituto será valorizada e o Autor não mais requererá condenações inconseqüentes. Nesta circunstâncias serão visados sempre o que realmente é justo para o litigante não acarretando maior ônus quanto ao ajuizamento da peça vestibular, pois, a valoração das custas iniciais aumentará diante o valor da causa.

Sabença comum, os Juizados Especiais estão lamentavelmente ainda caminhando na busca do patamar ideal, como exemplo podemos citar as deficiências proliferantes neste locais, tais como, a modernização de sistemas, a contratação de maior número de funcionários e reformas nos prédios para viabilização do espaço físico, isto devido ao real volume de demandas hoje existentes.

Se observarmos por este prisma, a reversão desta quantia arrecadada pelo ajuizamento das ações seria de grande ajuda, sanando inicialmente as prioridades de maior atenuação.


5. Conclusão

Temos que ressaltar que, diante das inúmeras vantagens do procedimento, este ainda é alvo de críticas e ressalvas, que consequentemente por ocasião deste artigo enfatizamos apenas uma delas.

Contudo, o advogado, dentro desta forma de Jurisdição é o profissional dentre os demais, talvez o maior prejudicado, visto que, não há em sua legislação a previsão de ocorrência de sucumbência e honorários advocatícios em desfavor da parte vencida, o que ocorre somente em momento posterior, entendendo-se aqui, após a interposição da apelação contra decisão do juiz.

O lamento que aqui ocorre, não há contudo o propósito de fazer valer ou reivindicar esta condenação de sucumbência e honorários, pois entendemos que o caracter social da norma é de grande relevância como já ressaltamos anteriormente. Porém, dentre os objetivos delineados pelo legislador o que desejamos ver é ser simplesmente cumprida os princípios elencados pela artigo 2º da própria Lei 9.099/95, geradores do propósito social.

A assistência judiciária e o benefício da justiça gratuita existem e devem ser utilizados como ressalta a Constituição Federal e a Lei 1.060/50, porém da forma mais benéfica para os litigantes, os advogados, os juizes e os serventuários da Justiça, não havendo porquê da sua inviabilização nesta Lei n. 9.099/95 ao propor a demanda nos casos dos cidadões realmente necessitados.

A imposição das custas iniciais seria um divisor de águas; por um lado aqueles que litigam justamente por um prejuízo realmente ocorrido, estes bem vindo a demandar; por outro, os que por capricho e má-fé diante da condição do pagamento proporcional ao valor da causa pensariam nas reais chances para ingresso no Judiciário. Ficaria aqui, amparado também os que não tendo condições de inicialmente de propor ação sem que haja o sério risco de ver sua morada, alimentação, saúde e a família prejudicados, estariam aparados pela Lei 1.060/50 orientados caso não tenha advogado constituído, através da defensoria pública.

Não obstante e de que tudo mais consta, percebe-se que, a diminuição de ações infundadas e arrecadação destas custas seriam totalmente benéficas aos Juizados Especiais ao ver a necessidade de manutenção em todos os aspectos e a possibilidade de acessão dos trabalhos dos juízes, advogados e serventuários dedicando-se aquelas demandas que realmente fazem jus.

O que não pode-se permitir, é a flexibilização de que os "Juizados" atualmente concedem, não impondo as custas iniciais para demandar. Devemos entender que, o Judiciário em hipótese alguma pode ser tido como alvo de consultas ou mesmo de tentativas, haja vista, a insenção de uma taxa que recue este tipo de artimanha.

Enfatizamos que, consultas, a priori, devem ser feitas em livros e outras fontes do direito, ou senão, a advogados que existem para amparar e solucionar da melhor forma e menos gravosa a seu cliente.

Estes Juizados Especiais visam tão somente em primeiro lugar, a dignidade e igualdade de tratamento em todas as faixas sociais para que todos tenham acesso à justiça o que na verdade é o ideal Constitucional que cumpre o art. 5, caput, da Lei Magna, senão vejamos: " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

Percebemos então que, a formação deste procedimento especial tornar-se-á mais eficaz com a propagação da idéia que há de ser necessário o recolhimento de custas relacionadas ao momento de ajuizar a peça vestibular ou do pedido feito verbalmente junto a Secretaria do Juizado, exceção feita àqueles que deduzam o estado de pobreza a seu favor delimitado pela Lei 1.060/50. Com isso, tornará eficaz em grande escala o deslinde do todo o "Juizado", especialmente por selecionar de alguma forma as demandas com a finalidade de consultar, testar e atuar de má-fé ocorrendo um procedimento eficaz aos verdadeiramente injustiçados e ameaçados em seu Direito.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSI, Fernando Fonseca. Juizados Especiais e viabilidade da imposição de custas iniciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/827. Acesso em: 24 abr. 2024.