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A implementação do ciclo completo de polícia e sua eficácia na Segurança Pública.

Estudo de caso da implantação da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar no 48º BPM de Minas Gerais e seus resultados como paradigma para a efetivação do Ciclo Completo de Polícia

A implementação do ciclo completo de polícia e sua eficácia na Segurança Pública. Estudo de caso da implantação da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar no 48º BPM de Minas Gerais e seus resultados como paradigma para a efetivação do Ciclo Completo de Polícia

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O artigo se trata de uma possível solução para os problemas da segurança pública no Brasil com a implementação do Ciclo Completo de Policia. Foi usado como paradigma a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência e seus bons resultados à mudança.

Resumo: O tema Segurança Pública, em todos os segmentos políticos sociais, sempre é discutido e alvo de ideias e opiniões no sentido de alcançar uma evolução e uma melhoria. Como uma proposta de solução para o alto índice de violência, O Ciclo Completo de Polícia, se mostra, estatisticamente um meio para edificar melhor a segurança social. Por meio do presente trabalho, exporemos que pesquisas e índices, mostraram que a dicotomia funcional das polícias, no atual modelo brasileiro, resulta em malefícios no segmento da ordem social e que, por paradigma com outros países adotantes do modelo completo de polícia, a paz social tão sonhada pela sociedade, se tornou mais alcançável. O atual ordenamento jurídico brasileiro, possui a base para se edificar, normativamente, o Ciclo Completo de Polícia, desconstruindo a dicotomia funcional do atual modelo policial, dessa maneira, como se verá no desenvolver do projeto, os índices criminais tendem a se reduzir, pois as instituições incumbidas dessa missão, não serão impedidas de atuarem nos campos da prevenção e repressão o que trará à sociedade de forma efetiva e eficaz a harmonia social. Uma polícia de ciclo completo vem para corrigir a violação e satisfazer os princípios constitucionais administrativos da eficiência, moralidade e da prestação do serviço público perante a sociedade. Para tanto utilizaremos um estudo de caso prático com vistas a demonstrar a deficiência do modelo atual e os resultados positivos que serão alcançados caso o modelo de ciclo completo seja implementado.

Palavras chave: Ciclo Completo de Polícia. Modelos Policias. Ordem Pública. Segurança Pública.


INTRODUÇÃO

Em um cenário de evolução positivas e produtivas nos seguimentos humanos e sociais, concomitantemente percebe-se o aclive da violência nos meios urbanos. De frente a esse grande problema, encontramos proteção com as nossas forças de segurança pública para o combate desse mal que tem sido uma constante em nossa sociedade. As Polícias Militares e Polícias Civis órgãos de segurança pública estaduais, juntamente com os demais atores sociais tem a incumbência de manter a paz social e garantir a segurança dos cidadãos. No entanto, enfrentam desafios das mais diversas ordens e que precisam ser revistos e solucionados urgentemente a fim de que o direito a segurança seja realmente garantido pela constituição.

Atualmente a sociedade brasileira conta com uma polícia que atua em um modelo de combate a violência classificado como ciclo incompleto ou bipartido, em que cada força desempenha tarefas distintas sendo que o trabalho de uma se completa com a atuação da outa. Conforme expresso nos ditames constitucionais, artigo 144, as funções das polícias estão classificadas conforme o momento de atuação em relação ao crime, sendo de competência das Polícias Militares a devida e qualificada prevenção ofertada antes do crime e depois do crime, entra em cena as funções investigativas de competência das Polícias Civis.

O modelo de combate à violência apresentado e exercido no Brasil, vem se mostrando ineficaz diante do grande número de crescimento dos índices criminais. A doutrina explica que na realização do crime, há um caminho a ser seguido conhecido como “iter criminis” ou também caminho do crime que se compõe de um momento de interno do agente denominado cogitação, e de fases externas no preparo e execução, contudo o atual modelo se mostra um tanto quanto ineficaz no combate aos atos preparatórios não evitando sua consumação, pois além da escassez dos recursos humanos e materiais o modelo policial atual se mostra ineficaz uma vez que não atende às demandas impostas pela segurança pública.

Desta forma pretendemos apresentar uma crítica ao modelo de polícia bipartido apresentando como contraponto e solução a esse modelo a implementação do ciclo completo de polícia. Para tanto realizaremos um estudo de caso prático, tomando como parâmetro a confecção do termo circunstanciado de ocorrência por uma determinada unidade de polícia militar da Região metropolitana de Belo Horizonte. Ressalte-se que a análise do caso prático tem objetivo de demonstrar a eficiência e ganhos alcançados pela comunidade com a lavratura do TCO pela polícia Militar e certamente serão potencializados caso seja adotado o ciclo completo de polícia.


1- SEGURANÇA PÚBLICA: CONTEXTUALIZAÇÃO

Segundo a teoria Contratualista de Thomas Hobbes, a vida em uma sociedade organizada, surgiu em face da necessidade da busca por segurança pelo homem. Por meio dessa teoria, Hobbes afirma que o homem abre mão de uma parcela de seus direitos em benefício do Estado que passa a ser o responsável pela tutela da segurança dos seus membros, por meios diversificados disponíveis para este fim.

A República Federativa Brasileira, por intermédio da Carta Magna de 1988, tratou do tema Segurança Pública em seu artigo 144, no qual positivou direitos e deveres, instituições competentes e o modelo de atuação destas, a saber um modelo bipartido, com exceção da Polícia Federal que possui uma formatação diferente dada a sua atuação nos campos da prevenção e repressão ao delito, ou seja de ciclo completo.

Conforme disposto no artigo 144, incisos I ao V, os órgãos responsáveis pela segurança pública podem ser setorizados em dois grupos a ser definido pelo território de atuação. No âmbito da união se edificou as Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, cada qual com funções específicas definidas de acordo com a área de atuação. No plano estadual temos a Polícia Militar e a Polícia Civil, que atualmente atuam em um modo dicotômico, e os Corpos de Bombeiro Militares responsáveis pelas ações de defesa civil.

Para melhor compreensão e entendimento das funções de cada uma das instituições elencadas no artigo 144, será a frente feita uma análise mais detalhada de cada um dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

1.1- Instituições responsáveis pela Segurança Pública no Brasil. O papel da polícia no contexto do Estado Democrático de Direito

A instituição “polícia” constitui um assunto amplamente discutido pela doutrina que a classifica em dois grupos de acordo com a sua atuação, sendo elas Polícia Administrativa e Polícia Judiciária ou Penal, ambas pertencentes ao Poder Executivo. Nesse sentido, cabe trazer a diferenciação dessa atuação uma vez que alguns doutrinadores equivocadamente acabam por confundi-las. Nas lições de Edimur Ferreira de Faria, a diferença entre esses campos de atuação são:

[...] Polícia Administrativa atua por meio de agentes credenciados por diversos órgãos públicos, procurando impedir a prática de atos lesivos por infração a regras de Direito Administrativo; nas sanções por ela aplicadas não compreende a de privação de liberdade; a sua atuação não tem por finalidade colaborar com outros órgãos, mas realizar a sua missão independente dos desdobramentos futuros. O seu compromisso é zelar pela boa conduta dos indivíduos em face das leis e os regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. Enfim, a polícia administrativa, preocupa-se com o comportamento antissocial;

A polícia judiciária funciona como suporte ao judiciário e ao sistema de repressão contra o crime. Ela atua valendo-se de órgãos próprios, como por exemplo, Secretaria de Segurança Pública. Seus agentes são policiais civis e militares. Tem por objeto o indivíduo infrator da lei penal. Ela se pauta nas normas do direito processual penal. A sua atividade deve ser entendida como meio subsidiário ao aparelhamento judicial penal na atividade fim de punir os criminosos e os contraventores. Em suma, a preocupação da polícia judiciária é com a repressão ao crime[...]. (Edimur Ferreira de Faria (2015, p.231)

Entendemos que a posição do doutrinador é que melhor esclarece o assunto haja vista que traz a nomenclatura da instituição policial de acordo com a sua devida atuação no mundo fático. Ressaltamos que o presente trabalho se dispôs a tratar tão somente da polícia penal ou judiciária, que compreende as instituições policiais do art. 144, como militar e civil.

Caminhando em conformidade com os ditames constitucionais, as polícias no atual contexto social de um Estado Democrático de Direito, desempenha funções essenciais para garantir o convívio harmônico em sociedade, seja através da preservação da ordem pública ou por meio da devida repressão após a eclosão do ilícito penal.

Discorrendo sobre as forças policiais no contexto democrático de direito, Hipólito[1] e Tasca, 2012, afirmam que as instituições policiais representam o principal braço do Estado perante sua função de manutenção e garantia da segurança. A atuação policial no Estado de Direito, segundo Foureaux, deve ser pautada pela busca de um equilíbrio entre estado e sociedade. Assim discorre douto juiz:

[...] “Em vista do rol de direitos e garantias fundamentais, bem como os direitos sociais, é possível afirmar que a Constituição traz um complexo de direitos voltados para a segurança pública e individual, de forma que seja possível ao estado preservar a ordem pública, sem, no entanto, massacrar aqueles que a violam quando praticam crimes. Busca-se um ponto de equilíbrio entre o direito à segurança pública e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos de bem e daqueles que praticam crimes e venham a responder criminalmente e serem presos, em vista da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). [...]”

Em determinados momentos, ao atuar, as forças policiais acabam por restringir, ainda que momentaneamente os exercícios dos direitos retro mencionados. Preocupado com essa atuação, para impedir as práticas que extrapolam os limites legais e para assegurar os ditames constitucionais, coube ao Ministério Público exercer o controle externo das polícias. Assim o artigo 129, VII da CF/88, representa verdadeiro mecanismo de freios e contrapesos face à atuação destes órgãos.

Diante do explanado, fica evidente a importância que as instituições policiais detém perante a sociedade, uma vez que atuam como garantidoras dos direitos e garantias fundamentais esculpidas em toda a Constituição e que são pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito. Entretanto, deve ficar claro que as forças policiais, são apenas parte de um sistema responsável pela segurança pública.

Conforme disposto na Constituição Federal, a segurança pública é um dever da sociedade como um todo, abrangendo os entes estatais que desenvolve a Segurança Pública por intermédio dos órgãos descritos no artigo 144 da Carta Magna, sendo que no âmbito da União, é exercida por três instituições, sendo elas Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.

A nível Estadual, a Segurança Pública é exercida pelas Polícias Civis e Militares, atuantes no cenário social para a manutenção da Ordem Pública contra atos ilegais na esfera Estadual.

O artigo 144 da Constituição Federal, ainda cita no rol de instituições que atuam na segurança pública Estadual, os Corpos de Bombeiros Militares que atuam nas atividades de defesa civil mais voltados para a tranquilidade e salubridade pública.

No âmbito Municipal, a Constituição Federal em seu artigo 144 §8º, citam as Guardas Municipais, que poderão ser instituídas pelos Municípios, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Conforme disposto, adiante será de forma mais detalhada, explicada as funções de cada órgão desenvolvedores de Segurança Pública:

1.1.1-Polícia Federal:

A Polícia Federal(PF), é um órgão de instituído por lei como instituição permanente, estruturada por carreira, organizado e mantido pela União com o objetivo de produção de segurança pública.

A Carreira Policial Federal é composta pelos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Papiloscopista Policial Federal e Agente de Polícia Federal. Cargos esses que exigem curso superior para o ingresso.

A lei 13047/2014, que alterou a lei 9266/1966, a qual versa sobre a carreira da Polícia Federal, prevê em seu artigo 2º A, que a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União é fundada na hierarquia e disciplina e pertencente à estrutura do Ministério da Justiça.

Suas funções estão previstas no artigo 144 § 1º da Constituição Federal, suas atribuições são:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Há de se perceber, que pelo exposto no citado artigo, as funções da PF variam entre os campos preventivos, quando o constituinte citou como atribuição, a prevenção contra tráfico de drogas, contrabando e ao descaminho, ainda exercendo a função de polícia marítima, aérea e de fronteira. É notável pela exposição constituinte nos incisos do §1º, que as funções da PF, representam atuações nas variáveis de polícia preventiva e repressiva, quando cita como exercício da PF, atuação de polícia investigativa quando fatos criminosos exteriorizados ofender a união e sua soberania nos moldes do inciso I retro citado, sendo assim pode-se dizer que a PF é a única instituição que possui o chamado Ciclo Completo de Polícia, instituto pelo qual, a mesma instituição atua nos campos preventivos e repressivos. Atualmente é a única instituição no rol da segurança pública que possui a característica do ciclo completo.

A lei 10446/2002, regulamentou artigo 144 §1º inciso I da CF, trazendo em seu bojo legislativo, rol exemplificativo de crimes que podem ser investigado pela Polícia Federal, padronizando alguns requisitos para que a atuação da PF seja exteriorizada, sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais em conjunto com a PF podendo atuar com apoio das Polícias Militares e Civis. Sendo assim há necessidades de repercussão interestadual ou internacional; necessidade de repressão uniforme e que o crime seja previsto no artigo 1º da lei 10446/2002 ou até mesmo outro crime desde que seja autorizada a atuação pelo Ministro de Estado da justiça para que atuem os agentes federais.

Cabe frisar que a atuação da PF não vincula a Justiça Federal, podendo crime instigado pela PF ser de competência da Justiça Estadual ou até mesmo crimes investigados pela Polícia Civil, ser de competência da Justiça Federal que poderá acontecer nos casos de deslocamento da competência previsto no artigo 109 §5º da CF.

A prevenção feita pela PF, consiste na atividade de policiamento ostensivo com intuito de evitar o acontecimento do crime, indo assim em consonância com a previsão do artigo 144 §1º inciso II e III atuando de forma ostensiva nas funções de polícia aeroportuária, marítima e de fronteira bem como prevenir os crimes de tráfico de drogas, contrabando, descaminho e demais infrações previstas na lei 10446/2002.

A atuação como polícia marítima, caracteriza-se pelo policiamento ostensivo nos rios, mares e portos através do NEPOM, Núcleo Especial de Polícia Marítima, unidade da PF que recebem treinamento da Marinha do Brasil e atuam nas águas brasileiras.

Atuar na função de polícia aeroportuária, consiste na atuação da PF nos aeroportos e nas aviações com medidas preventivas de abordagens e buscas a suspeitos, aferição de documentação evitando ilegalidades, dentre outras.

Dentre as atribuições da PF, está a atuação como polícia de fronteira nacional, local pelo qual, compete a Polícia Federal atuar preventiva e repressivamente contra condutas criminosas que ali acontecem.

A repressão ocorre após a prática do delito, mediante prisão dos infratores e/ou investigação, caminhando assim paralelamente aos ditames dos incisos I do artigo 144 §1º da Carta Magna.

Cabe destacar, que a quarta e última função da PF, consiste em exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, que não se confunde com a função de investigação criminal. A primeira nada mais é que atuação em cumprimento a mandados judiciais, ou seja, cumprindo as ordens judiciais. A função de polícia investigativa, vai de encontro a função repressiva da PF, em que após a eclosão delituosa, atua na investigação apurando indícios de autoria e prova de materialidade fornecendo assim a justa causa para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público Federal ou Estadual.

1.1.2- Polícia Rodoviária Federal

A Polícia Rodoviária Federal (PRF), é um órgão federal permanente, organizado em carreiras e mantido pela União. Compondo o Sistema Nacional de Trânsito, a PRF, tem como função, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, por meio recursos humanos e logísticos agindo no campo de fiscalização e rondas.

As atribuições da PRF, encontram-se previstas na Carta Magna em seu artigo 144 §2º e de forma mais pormenorizadas no artigo 20 do atual Código de Trânsito Brasileiro, artigo 1º do Decreto nº 1655/95, que define a competência da PRF. Seu regimento interno e regulado pela portaria MJ nº 1375 de 2002.

A atuação da PRF, no âmbito das rodovias federais, é exteriorizadas com a finalidade de manutenção da ordem pública e paz atuando em operações destinadas a preservação da incolumidade das pessoas, usuárias das vias e bens jurídicos da União. No seu rol de competências, se destaca a aplicação de multas provenientes de infrações de trânsito, medidas administrativas resultantes de fiscalizações dos veículos em circulação nas vias, assim como medidas relacionadas aos crimes de trânsito e prevenção quanto as demais condutas criminosas exteriorizadas, previstas no Código Penal, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas e demais legislações, confeccionando quando cabível o TCO, Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos crimes de Menor Potencial Ofensivo, procedimento previsto na lei 9099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Nota-se que a atuação da PRF, de forma macro dimensional, está no campo da prevenção e repressão ao crime, contudo de forma limitada quanto a repressão, tendo um atuação limítrofe desde a eclosão do delito e a sua devida apuração, com a prisão em flagrante e o encaminhamento para a polícia judiciária, destinada a Polícia Civil ou Polícia Federal a depender do bem jurídico ofendido. Cabe salientar que a PRF, não possui atribuições de polícia judiciária, sendo tal função no âmbito da União exercida pela Polícia Federal, contudo, algumas condutas de Polícia Judiciária exercida pela PRF, não seria eivada de vícios, por ter agentes dotados de fé pública e poder de polícia, exemplo seria na atuação da Polícia Rodoviária Federal em cumprimentos de mandados judiciais em que logrem êxito na prisão de objetos ou pessoas.

No mesmo sentido, decidiu o STF na ADI 1.143/DF, entendendo pela legalidade da atuação da PRF em interceptação telefônica por inerente a sua função de preservação e manutenção da ordem pública, tal entendimento foi reafirmado no Decreto nº 1655/95 no rol de atribuições da PRF.

É de se observar, que apesar da limitação de atuação da PRF ser prevista pelo ordenamento normativo, entendimentos em sentido contrário vem sendo aplicado, podendo a Polícia Rodoviária Federal, atuar em parceria com as Polícias Judiciárias em investigações como agentes auxiliares não podendo ocupar a linha de frente, como órgão principal da apuração, podendo realizar mandados de busca e apreensão, realizar perícias, conduzir interceptações telefônicas, dentre outros.

Por fim cabe evidenciar, que na fundamentação do Ministro Néri da Silveira, um dos pontos tocados para levar a esse entendimento, foi de forma espetacular exposto, citando que “se tratando de segurança pública, o estado deve primar pelo princípio da eficiência”, devendo ser respeitado os limites legislativos, mas não anular atos que resultem em benefícios aos cidadãos de bem, o que foi respeitado no caso concreto tema da ADI 1.143/DF.

1.1.3- Polícia Ferroviária Federal

A Polícia Ferroviária Federal, (PFF), é um órgão destinado ao patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais, conforme descrito no art. 144, §3º da CF. Sendo um órgão permanente, organizado e mantido pela União, sua principal função consiste em patrulhar as ferrovias federais com intuito de prevenir ocorrências de crimes e garantir o transporte ferroviário, bem semelhante as atribuições da PRF apenas com cenário distintos, um destinado a atuar em ferrovias e o outro em rodovias, ambas federais.

Diante da disparidade entre o quadro de pessoal da PFF e a extensão ferroviária existente no Brasil, viu-se dificuldade em imprimir sua missão Constitucional o que na real atualidade a atuação vem sendo exercida juntamente com outros órgão da segurança pública.

Em 2018 a Mensagem n 312, vetou à PFF a integração ao SUSP, Sistema Único de Segurança Pública. Em sua fundamentação, foi alegado que o referido órgão apesar de citado no art. 144 da CF, não possui legislação legal que o regularize e que a norma constitucional possui eficácia limitada. Apesar desse entendimento, é pacífico que os demais órgãos do SUSP, poderão atuar em ferrovias juntamente com a PFF por força de sua atribuição Constitucional.

1.1.4-Polícia Civil

Com previsão Constitucional no art. 144, §4º, da CF, a Polícia Civil (PC), exerce a função de polícia judiciária apurando infrações penais, exceto as penais militares. O art. 24, XVI, da CF, traz a competência legislativa entre os entes para criar normas de organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civis. Os dispositivos Constitucionais prevê também que, as polícias Civis, são órgãos organizados e mantidos pelos Estados, excetuando o DF que e organizado e mantido pela União. No que diz respeito a subordinação, responderão as Polícia Civis, aos governadores dos estados e DF.

Dirigidas por delegados de polícia, devidamente concursados, houve em alguns estados a designação de competências para sargentos e subtenentes da PM, isso devido a defasagem de pessoal, contudo a ADI nº 3.614, decidiu pela inconstitucionalidade devido aos desvios de funções dos órgãos perante a previsão da Carta Magna.

Em 2013, foi editada a lei 12.830 que regula a investigação criminal conduzida pelos Delegados de polícia. Em seu art. 2º, prevê que a atuação dos Delegados em apuração de infrações, seja pelo IP, Inquérito Policial, ou outros meios, tem natureza jurídica com o objetivo de conseguir indícios de autoria e provas de materialidade para fundamentar a atuação do MP, Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, complementando a peça com a justa causa para a denúncia.

Tendo como principal função exercer a polícia judiciária no âmbito estadual, a PC, promove sua atribuição auxiliando o Poder Judiciário em mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva dentre outros afazeres que apoiam os trabalhos do judiciário.

Em Minas Gerais, seu quadro é formado conforme dispõe o art. 85 da Lei 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais) que dispõe:

“O ingresso em cargo das carreiras a que se refere o art. 76, a realizar-se conforme o disposto no art. 83, (ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira), depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior:

I - correspondente a graduação em direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II - correspondente a graduação em medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III - conforme definido no edital do concurso público, para ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Perito Criminal.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação”.

Como função principal de cunho repressivo após a consumação delituosa, a PC, por meio das devidas apurações de infrações penais, devolve aos cidadãos a prevenção com o resultado de prisões de criminosos e nada impedindo que atuem por meio de blitz ou outros meios de prevenção, tendo em vista que a intenção Constitucional, foi primar pela máxima eficiência dos serviços públicos perante a sociedade.

Para a melhor elucidação e entendimento, cita-se como função exclusiva da PC, a preservação de locais das infrações penais para a devida perícia, apreender instrumentos utilizados, materiais frutos de delitos, organizar e diligenciar atividades de inteligência, organizar e realizar pesquisas judiciais, técnico cientificas dentre outras. Essas funções se exteriorizam por meio da mais comum peça apuratória que é o IP, Inquérito Policial, sob direção do Delegado de Polícia, sendo este a autoridade policial, competente para a instauração desta importante peça apuratória, não podendo arquivar e nem deixar de instaurar perante a ciência de ilícito penal de Ação Pública Incondicionada, ou diante da representação do ofendido, requisição do Ministro da Justiça nas Ações Públicas Condicionadas a Representação. Nas Ações Privadas, nada impede a instauração do IP, porém somente se iniciará, mediante requisição do ofendido.

1.1.5-Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas Municipais e as Polícias Penais.

Com previsão Constitucional no art. 144, §§ 5º e 6º, as Polícias Militares (PM), são órgãos estaduais que se subordinam aos Governadores dos Estados e do DF, contudo no Distrito Federal, a manutenção e organização da PM, é de competência da União. Como força auxiliar do Exército, incube as PMs, a polícia ostensiva, que nas lições de Foureaux, consiste normalmente no policiamento visual perceptível aos olhos das pessoas, que é possível ser notado pela sociedade, geralmente, pelo uso da farda por parte dos militares e viaturas caracterizadas, assim como a preservação da ordem pública, sendo seu pessoal organizado por base da hierarquia e disciplina.

Nos ditames normativos, preferiu o constituinte distinguir os militares estaduais dos demais servidores públicos, devido a sua atipicidade funcional com os demais serviços do Estado, vê-se essa diferenciação, no capítulo que trata da Administração Pública, sendo ele o capítulo VII. Diante das atipicidades funcionais edificadas na caserna, sua carreira, previdência, direitos e deveres tem normatização específica.

No âmbito estadual, a Constituição reservou a característica da ostensividade somente para a Polícia Militar. Entretanto, atualmente, observa-se que a Polícia Civil também tem feito o uso da atuação ostensiva por meio de viaturas caracterizadas, uniformes padronizados e realizações de operações policiais ostensivas, sendo essa prática, alvo de críticas por parte de especialistas em segurança pública. As Polícias Militares, exercem diversos segmentos como, o policiamento ostensivo geral urbano e rural, policiamento de trânsito, florestal e mananciais, rodoviário e ferroviário nas estradas e ferrovias estaduais, portuário, fluvial e lacustre radiopatrulha terrestre e aérea, segurança externa de estabelecimentos penais estaduais, além de outras que as legislações vierem a conferir.

Os Corpos de Bombeiros Militares, com previsão Constitucional no art. 144, §§ 5º e 6º, incumbem as atividades de defesa civil que consiste em um “conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e estabelecer a normalidade social[2]”.

Quanto ao tratamento Constitucional, os Bombeiros se amoldam as mesmas regras aplicadas à Polícia Militar, quais sejam, a subordinação ao Governo dos Estados, status de força auxiliar do Exército e reserva da Polícia Judiciária no tocante aos crimes militares praticados em seu âmbito.

As Guardas Municipais, elencadas no art. 144, § 8º da Constituição, são uma faculdade dos poderes públicos municipais. Atualmente, tem sido discutido a ideia da Guarda Municipal como força de segurança pública. Existe uma corrente que afirma não ser as Guardas Municipais uma força de segurança pública, tendo por fundamento a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição Federal e que sua competência é tão somente no tocante a proteção dos bens, serviços e instalações municipais conforme previsão legal. Por outro lado, existe uma corrente que admite as Guardas Municipais como força de segurança pública, tendo como fundamento que o art. 144 não possui rol taxativo, que a segurança pública e dever do Estado e de todos o que se inclui as Guardas Municipais.

Fato é que, nos dias atuais, as guardas tem ganhado mais relevância nos serviços de segurança pública. Neste sentido ressalta-se a decisão Supremo Tribunal Federal, RE nº 658570/MG[3] que conferiu as Guardas Municipais a competência para fiscalizar o trânsito e lavrar auto de infrações.

As Polícias Penais, recentemente acrescida no rol do art. 144, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 104, agregou o §5º-A, em que incumbiu as Polícias Penais, a segurança dos estabelecimentos penais com força policial interna. Assim diante da situação de delito no interior desses estabelecimentos, não mais se faz necessária a atuação da Polícia Militar com a devida confecção do boletim de ocorrência e a condução do autor do delito até a presença da autoridade policial. Com a recente mudança os antigos agentes penitenciários, agora Policiais Penais, poderão atuar no cenário com o poder de polícia atribuído pela alteração legislativa, tendo acesso ao Sistema de Registro de Ocorrência e a competência legal de atuação, desde o registro até a apresentação do autor à autoridade de Polícia Civil para posteriores procedimentos junto ao judiciário.


2- O CICLO POLICIAL

A segurança pública, atualmente, deve ser tratada de forma sistêmica e carece ser compreendida como um todo que atua desde a eclosão do crime, momento em que há a quebra da ordem pública até a fase de cumprimento da pena. Entre estes dois extremos, diversos subsistemas atuam, de forma integrada, com vista à manutenção da convivência harmônica e efetivação ao direito Constitucional da Segurança Pública. Dentre esses subsistemas analisaremos o que trata da atuação policial, que nas palavras de Lazzarini[4] (1991), divide-se em três segmentos ou fases quais sejam, situação de ordem pública normal; momento da quebra da ordem pública e sua restauração e fase investigativa. Nas duas primeiras fases, com base no atual modelo policial, a atuação é exclusiva da Polícia Militar. A Polícia Civil atua na última fase sendo a investigatória.

Na fase que caracteriza a Ordem Pública, a situação social é de normalidade, onde o transcorrer da vida pública, flui sem transtornos. Na situação de ordem pública, a segurança, a tranquilidade e salubridade que são elementos desta, permanecem inalteradas. Nessa fase, a atuação policial é de cunho preventivo, onde a prevenção é feita através do policiamento dirigido, abordagens a pessoas e veículos sob suspeitas, operações policiais preventivas e presença policial. Aqui predomina o exercício de polícia administrativa, onde pode ser feito fiscalizações, autuações e orientações em geral.

No momento em que existe a violação de qualquer dos elementos que constitui a ordem pública, inicia-se a segunda fase do ciclo de polícia. Temos aí a eclosão do ilícito penal ou até mesmo um fenômeno natural como desastres naturais, doenças e demais fatores que afastam a situação de normalidade. Dentro dessa fase, temos duas possibilidades de atuação policial. Ocorrendo o delito, a ação policial será de cunho repressivo, exercício de polícia penal, onde será feita a perseguição, captura e condução do infrator até a autoridade policial. Nesta fase, qualquer agente, seja policial civil ou militar, até mesmo o cidadão civil poderá exercer a previsão legislativa de prender aquele que se encontre em flagrante delito da prática de crime, esculpida no Código de Processo Penal. No caso em que a quebra da ordem ocorra por fatores naturais, sem indícios de conduta ilícita, a atuação policial, continuará sendo de cunho administrativo. Portanto, o que demarca a atuação da Polícia Militar como uma polícia administrativa ou polícia penal é tão somente a eclosão do delito. Havendo o crime, a Polícia Militar sai do campo preventivo e adentra na atividade repressiva.

A terceira e última fase policial, com atuação exclusiva da Polícia Civil é a investigatória. Nesse momento é que se tem a confecção do APF, Auto de Prisão em Flagrante, instauração do Inquérito Policial e colheita de elementos informativos que subsidiarão a ação penal. Aqui encerra-se a atuação policial e marca o início da persecução processual e continuação do ciclo da persecução criminal que vai até o cumprimento da pena.

2.1-Ciclo da Prisão

Existem diversas possibilidades de se efetuar a prisão daquele que vier violar a lei. No entanto, nosso trabalho analisará somente a prisão em flagrante que é aquela que guarda relação direta com o ciclo (in)completo de polícia, tema do nosso trabalho.

Nas palavras de Renato Brasileiro(2018), o flagrante e dividido e quatro momentos distintos que se inicia com a captura do suspeito que se amolde aos ditames do art. 302 do Código De Processo Penal, casos de flagrância, passando então momento de condução coercitiva até a presença da autoridade policial que lavrará o auto de prisão em flagrante se cabível e por último, recolhimento do suspeito à prisão.

No contexto do atual modelo policial, a Polícia Militar se faz presente nas primeiras duas fases citadas, sendo a captura do suspeito e a condução coercitiva até a presença do delegado de polícia, que dará continuidade ao procedimento de cerceamento da liberdade do indivíduo infrator.

Há de se observar, que no presente modelo, a limitação de atuação por parte da Polícia Militar, resulta em prejuízo a sua atividade fim, que é a preservação da ordem pública, pois apesar de dispor de meios materiais, logísticos e humanos aptos a desenvolver o procedimento de forma completa, a norma Constitucional, em descompasso com o que é realizado em outras nações e até mesmo ferindo o princípio da eficiência, restringiu o âmbito de sua atuação acarretando em um real prejuízo aos destinatários da segurança pública, os cidadãos.

2.2- O Modelo Policial Bipartido e a proposta de uma Polícia de Ciclo Completo.

A proteção social para a tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas e sua devida execução, é responsabilidade estatal. Na atualidade a operacionalização da segurança pública se dá por um mecanismo de defesa composto por diversos órgãos policiais a níveis federais e estaduais. Com a devida atenção, será enfoque da discussão as instituições que tem sua atuação limitada por lei no ciclo do crime, portanto tratar-se-á com cautela o sistema de atuação das Polícias Militares, Polícias Civis e Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No que tange ao modelo Policial brasileiro, moldado pela Constituição Federal de 1988, advinda do Regime Militar, mister salientar e colocar sob ponto de discussão, que hoje temos em atuação o que chama-se de modelo dicotômico das polícias dos estados membros e da Polícia Rodoviária Federal. Dentro dessa perspectiva, que pairam muitas controvérsias sobre o que seria a atuação das Polícias Militares e da PRF, como administrativa de cunho eminentemente preventivo, cada qual em seu cenário de atuação realizando patrulhamento ostensivo para evitar a eclosão do delito e as Polícias Civis, como judiciárias de cunho repressivo, com a tarefa de investigação dos crimes acontecidos.

Nesse campo de diferenciação, muitos doutrinadores tem se esforçado para conceituar as funções de cada uma das polícias como sendo administrativa e judiciária, contudo sem levar em discussão as atuações das polícias descaracterizadas das PMs, conhecidas como seção de inteligência e das atuações das PCs com agentes caracterizados em meio as operações por eles realizadas, o que leva-se a uma considerável inclusão de competências em ambas as polícias, porém cerceada por ditames legais, há funções distintas para cada polícia diante do cenário criminal.

O modelo dicotômico ou bipartido, caracteriza-se pela limitação de atuação das instituições de segurança pública a depender do momento que está o fato delituoso ou mesmo antes dele. Assim, podemos perceber que dentro do mesmo fato delituoso, temos duas polícias com formações, orientações e atuações distintas. Uma atua no momento anterior ao crime, tratada como polícia de cunho preventivo, Polícias Militares e PRF, e frente a eclosão delituosa, entra em cena a polícia de cunho judiciário, Polícias Civis, com a devida investigação afim de colher provas de autoria e materialidade para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia, iniciando os trabalhos judiciais para devida persecução criminal.

No que tange essa limitação operacional das polícias, olhares de especialistas se atraem com cunho crítico. Sob fundamento da ineficiência do atual modelo, podemos observar a título de exemplo, as altas taxas de homicídios e sua pequena proporção de resolução. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o Brasil ocupa o 9º lugar dentre os países mais violentos, com 31,1 mortes a cada 100 mil habitantes e a taxa de resolução de casos, permeiam 8%, número esse muito desproporcional frente aos acontecimentos. Considerando que a população brasileira é, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, em torno de 209 milhões de habitantes, cerca de 65 mil morrem anualmente vítimas de homicídios, e dessas somente 5 mil terão seus autores descobertos e apresentados ao judiciário para a devida punição.

Podemos afirmar pelas estatísticas da criminalidade no País, que o atual modelo de segurança pública, se mostra ineficaz. Cada instituição trabalha seu campo de atuação sem integração de informações e muitas vezes, com certa rivalidade na defesa de interesses próprios frente à dominância política regente no país. Essas negatividades de atuação, afasta das instituições de segurança o primordial para se alcançar a tão sonhada eficiência, celeridade e economicidade da função administrativa, ignorando que precisam trabalhar de forma integrada para a população.

É no combate a essa ineficiência, que coloca-se em discussão a reforma dos modelos de polícias no Brasil, pois alcançou-se um ponto alarmante e destrutivo a toda sociedade, no qual os atos delituosos praticamente não têm solução e o dispêndio de forças estatais para tentar combater o negativo fenômeno social mostra-se inútil.

Desta forma, é de grande importância uma reestruturação evolutiva em torno do modelo geracional de segurança pública como o meio para se contornar a violência que assola nossa população.

A proposta de ciclo completo de polícia ou Polícia de ciclo completo se apresenta para muitos especialistas como uma possível solução frente a violência desenfreada que corrói nossa sociedade.

Em pesquisa realizada pelo instituto “SoudaPaz” (2017), e que se encontra disponível na internet, verificou-se que os índices de elucidação criminal em países que adotam polícias de ciclo completo, alcançam números surpreendentes. A exemplo dos Estados Unidos, esse número chega a 66,54%, ou na Inglaterra, Irlanda do Norte, chegam a 90%, sendo semelhante entre eles o sistema de polícia completo atualmente adotado.

O Ciclo Completo de Polícia ou Polícia de Ciclo Completo, se traduz na atuação da mesma corporação policial nas atividades repressivas de polícia judiciária ou investigação criminal e da prevenção aos delitos e manutenção da ordem pública realizadas pela presença ostensiva uniformizada dos policiais nas ruas, ou seja, pode ser conceituado como a execução das funções judiciário-investigativa e ostensivo-preventiva pela mesma instituição policial. A atuação das atuais corporações policiais brasileiras, chocam-se com o aplicado nos demais países, sendo que adotam como ciclo completo de polícia a título de exemplo os EUA, Canadá, Portugal e outros que atribuem as polícias, a possibilidade de atuação frente a todo o ciclo de persecução criminal esculpido como ideal a vários especialista. Há juristas que defendem a ideia de que a dicotomia na atuação policial, atualmente impressa no Brasil, seja um dos grandes males da legislação processual brasileira. Nesse sentido do que seria ideal dentro da possibilidade de implementação do Ciclo Completo de Polícia, temos várias óticas e o opiniões sobre modelos de Ciclo Completo.

Atender a demanda frente ao combate à criminalidade por meio desse sistema completo de polícia, tem se mostrado eficaz em outros países que o adotam. Vislumbramos a aplicação de dois modelos de ciclo completo que nos levam a resultados positivos. Uma maneira de se implementar tal modelo, seria uma unificação das polícias onde teríamos uma só instituição dotada de competência preventiva e repressiva. Nesses moldes temos a exemplo da Inglaterra com a taxa de 1,3 homicídios a cada 100 mil habitantes. Outra forma de ciclo completo, seria manter os dois órgãos, PM e PC, cada qual tendo a possibilidade de atuarem em ambos os campos da prevenção e repressão. Atualmente temos a exemplo desses moldes a polícia Norte Americana a depender da região.

Sob uma ótica cultural, histórica, social e econômica, vislumbra-se que no cenário brasileiro, o melhor seria a possibilidade de ambas as polícias atuarem desde a prevenção até a repressão, pois o atual distanciamento entre as instituições, tornou-se improvável e árdua a missão de miscigenar as metodologias e formações diante de um órgão militar com um tipo de regulamentação e controle frente a outro de controle e formação civil.

A possibilidade de implementar o Ciclo Completo de Polícia no Brasil, deve sim ser analisado e trabalhado, pois como vimos em outros países, esse modelo vem demonstrando ser mais eficiente e eficaz como forma de gestão da segurança pública e controle da criminalidade. Dessa forma podemos ter a esperança de no futuro termos um harmonia social pacífica e livre do maior mal que destrói nosso país chamado violência.


3. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

Previsto no artigo 69 da Lei Federal nº. 9.099/95, o Termo Circunstanciado de Ocorrência, TCO, é um instituto jurídico de registro de fatos criminosos ocorridos, cuja a pena máxima abstrata não ultrapasse a dois anos de cerceamento da liberdade ou multa, delitos conhecidos como Crimes de Menor Potencial Ofensivo.

Definido em sua natureza jurídica como procedimento investigativo, o Termo Circunstanciado de Ocorrência integra o procedimento sumaríssimo diante do Juizado Especial Criminal com a finalidade de apuração e julgamento dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo.

O TCO não pode ser confundido com o Inquérito Policial. Estes detém diferenciações em seus corpos estruturais e conceituais voltados cada qual ao atendimento de suas especificidades. Dentre a inúmeras funções de ambos os documentos citados, podemos dizer que a criação do Termo Circunstanciado veio com o objetivo de atender as demandas jurídicas de forma célere e eficiente. Logo, o TCO apresenta uma característica migrada a atender tais princípios da administração pública por meio da oportunidade da autoridade policial relatar os fatos descritos como Crimes de Menor Potencial e apresenta-los diretamente à justiça.

Por outro lado, temos como ferramenta a persecução criminal o Inquérito Policial. Tal documento vem em auxílio aos Delegados de Polícia como ferramenta em busca da elucidação criminal com foco na busca de autoria e materialidade dos delitos ocorridos fora da situação de flagrância e não se amoldem aos critérios do TCO. Tendo em vista seu devido emprego, o IP se aplica em situações em que carecem de maiores diligências e informações para consubstanciar a peça inicial do processo jurídico, que é a denúncia proposta pelo Ministério Público.

Ante ao objetivo do presente trabalho, não serão muito aprofundados os apontamentos no que tange as peculiaridades dos citados documentos, sendo então, focaremos nosso estudo no tema em comento, sendo assim damos a seguinte continuação.

3.1- A lavratura do TCO pela PMMG como ponto de partida à implementação do Ciclo Completo:

A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência se apresenta como um pressuposto para se alcançar a celeridade e eficiência nos atos públicos inseridos na segurança pública. Nesse sentido, o Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais, editou a Lei 22257 de 2016, que trata da administração pública e sua devida operacionalização. A implementação do termo no âmbito das PMs, vem se dando por meios normativos que podem ser questionados futuramente diante da constitucionalidade ou não.

A mora do Poder Legislativo em enfrentar a discussão sobre o Ciclo Completo, tem gerado certas incongruências no ordenamento jurídico brasileiro. Estados estão implementando a lavratura do TCO pelas Polícias Militares por meio de resoluções de tribunais ou por meio de lei como no caso de Minas Gerais com a lei 22257 de 2016. Tais fatos geram problemas que deverão ser enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal em possíveis ações questionando a constitucionalidade dessas medidas.

Dentro da discussão da possível inconstitucionalidade do TCO pela Polícia Militar de Minas Gerais, pairam dois possíveis argumentos. Um eles a forma de implementação do termo aos agentes militares, que se deu por meio de lei estadual tratando de assunto processual, o que a suprema corte analisará de forma futura possivelmente e outro o entendimento que militares não se enquadram no conceito de autoridade policial como cita o art. 69 da lei 9099/1995. Sob este ponto, entendemos que a simples interpretação dos integrantes das PMs como sendo autoridades descritas no art. 69 citado, supre a falha sob o aspecto formal, contudo o aspecto material ou sob a ótica de competência técnica, somente a competência legislativa por via Federal, já que a competência é da União, poderia pôr fim a problemática hoje existente.

Em que pese ser competência da União Legislar sobre normas de Processo Penal, hoje o procedimento é produzido pelos órgãos dos incisos IV e V do art. 144 da Carta Magna, o que futuramente poder ser alvo de inconstitucionalidade futura.

Com a aprovação da Lei 22257 de 2016 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, norma que Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, surgia nesse momento a implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência na Polícia Militar de Minas Gerais.

O texto legal da referida lei, trouxe no seu art.191 a possibilidade de lavratura do TCO pelos Policias Civis, que já detinham tal função, mas como novidade possibilitou tal registro pela Polícia Militar. Desse feito resultou um grande passo ao Ciclo Completo de Polícia, pois atuação na confecção de tal documento, era até o momento de exclusividade da Polícia Civil. Até aquele momento não havia por parte do Poder Judiciário uma formalização referente a tão nova competência da PMMG, contudo tal omissão não levou muito tempo para ser dirimida. Em 2017, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, emitiu os Avisos Conjuntos Nº02 e 04 em que admitem a lavratura e apresentação ao juízo competente dos Termos Circunstanciados de Ocorrência redigidos pela Polícia Militar.

Em âmbito interno, com o objetivo de regulamentar e padronizar a ação, a PMMG expediu a Resolução Nº 4745/2018. Elaborada pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais a época, Helbert Figueiró de Lourdes, a resolução descreve de forma clara e inequívoca, os procedimentos a serem adotados frente as demandas que dali em diante seriam de competência dos agentes militares. Vislumbra-se a preocupação e empenho do alto comando da instituição, para que não ocorra erros por parte procedimental do efetivo. Para desempenhar a nova função com profissionalismo e eficiência, por meio do Memorando nº 30.104.2/2018 do Comando Geral, a instituição ofereceu cursos de capacitação a todo o seu pessoal, que atualmente se encontram aptos ao desempenho das funções de lavratura de TCO na plataforma informatizada, Registro de Eventos de Defesa Social, REDS.

Para dirimir qualquer questionamento no que tange a competência técnica dos militares para a lavratura do TCO e possível atuação no campo repressivo de uma polícia de ciclo completo, vale ressaltar que a PMMG é uma instituição que preza muito pela educação e capacitação de seus policiais. Vislumbramos isso nos editais dos concursos para ingressar na instituição. Hoje é exigido como requisito para o cargo de soldado, curso superior em alguma área e ainda, a formação na Academia de Polícia é reconhecida pelo MEC como de ensino superior, formando militares Tecnólogo em Segurança Pública. Nos mesmos moldes se dá o concurso interno para a formação de sargentos. Já o ingresso como oficial, se transcorre por meio de concurso público em que exige do candidato o bacharelado em direito, formando os discentes da Escola de Formação de Oficiais, chamados Cadetes, na graduação de Ciências Militares, cujo o curso demanda dedicação exclusiva para no tempo de dois anos e meio, os cadetes terem instruções exclusivas de segurança pública na teoria e na prática durante seus estágios operacionais em unidades pelo Estado.

Portanto, frente a capacidade intelectual e para melhor prestar os serviços à sociedade mineira na produção de segurança pública com lavratura do TCO, a implementação do ciclo completo de polícia se mostra viável e cabível como forma de combater a criminalidade com eficiência e profissionalismo.

3.2- Os benefícios à Administração Pública com a lavratura do TCO pelo 48 BPM de Minas Gerais:

Instalado na cidade de Ibirité em Minas Gerais, o 48º Batalhão de Polícia Militar é responsável pela ordem pública em Ibirité, com 180 mil habitantes, Sarzedo, com 32 mil habitantes, Mario Campos, com 15.500 habitantes e Brumadinho, com 40 mil habitantes, segundo o IBGE. Integrando o sistema de segurança pública, o 48º BPM trabalha paralelamente com a 4ª Delegacia de Polícia Civil, cada qual responsável pela sua parcela de atribuições dentro do sistema bipartido de polícia conforme explanado retrospectivamente.

Atualmente o 48 BPM conta com um efetivo de 367 militares dos quais 95% detém alguma graduação superior, sendo dentre elas o Direito em predominância com o maior número de possuidores dentre o efetivo. A divisão territorial do 48º batalhão, possui um desmembramento operacional em companhias de polícia e pelotões, sendo cada qual responsável pelo policiamento ostensivo em determinada fração geográfica. Assim se apresenta a divisão operacional:

  • A- 48º BPM:

    • A.1- 213ª Companhia, responsável pela região periférica da cidade de Ibirité.

    • A.2- 214ª Companhia, responsável pela região central da cidade de Ibirité.

      • A.2.1- 3º Pelotão, responsável pela cidade de Sarzedo.

    • A.3- 215ª Companhia, responsável pela cidade de Brumadinho.

      • A.3.1- 3º Pelotão, responsável pela cidade de Mario Campos.

    • A.4- 229ª Companhia Tático Móvel, que tem a função de recobrimento em toda a área do batalhão com a repressão qualificada contra crimes violentos.

A extensão geográfica, cuja a responsabilidade recai sobre o referido batalhão, tem paralela aos seus trabalhos, a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil, da qual se desmembram entre a Delegacia de Ibirité, Sarzedo, Brumadinho e Mario Campos além das especializadas em Homicídios e Atendimento à Mulher. Cada uma delas recebem ocorrências de suas respectivas cidades durante o período diurno e dias úteis, pois no período noturno e feriados, as demandas são direcionadas à Delegacia de Plantão de Betim.

Existia na cidade de Ibirité uma Delegacia de Plantão que recebiam todas as ocorrências da área do 48º BPM, contudo suas atividades foram encerradas e os fatos ocorridos nas citadas cidades, passaram a ser de responsabilidade da Delegacia de Plantão de Betim. Com a extinção da Delegacia de Plantão de Ibirité, o Plantão de Betim se sobrecarregou de demandas, tendo em vista que já se responsabilizavam por uma grande extensão sendo agregado as atribuições da área do 48º BPM.

Essa soma de responsabilidades, trouxe inúmeros malefícios, dentre eles o tempo de encerramento de uma ocorrência que era de em média uma hora em Ibirité, passou a ser em média dez horas em Betim devido a quantidade de demanda, sobrecarregando física e psicologicamente as vítimas, conduzidos e os militares que passam noites em claro na espera de resolução de suas ocorrências e causa certo prejuízo a sociedade que fica desguarnecida de patrulhamento policial durante tal prazo.

Cabe salientar que além das demandas oriundas de ocorrências da Polícia Militar, a Polícia Civil é responsável pelo setor administrativo veicular, formação e o controle de condutores e demais demandas interno administrativas. Com tantas funções descentralizadas da atividade de investigação criminal, função de destaque da Polícia Civil, prejudicado fica seus poucos recursos humanos e logísticos.

Na região coberta pelo 48º BPM, reside 267.500 habitantes conforme exposto, número muito expressivo e que geram necessidades de policiamento constante e eficaz afim de alcançar uma prevenção qualifica contra possíveis atos delituosos. Desde de janeiro de 2018, o 48º BPM lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência frente a Crimes de Menor Potencial Ofensivo, o que vem gerando resultados positivos conforme levantamentos feitos entre o período de fevereiro de 2018 à abril de 2019 nas cidades de Ibirité, Sarzedo e Mario Campos.

Os levantamentos dos resultados, tiveram por base, ocorrências que cabiam a confecção do TCO em feriados e entre períodos após as 17 horas até as 8 horas da manhã, considerando que nesse intervalo de tempo e feriados, as Delegacias das cidades retromencionadas não atuam, sendo então direcionadas as demandas à Delegacia de Plantão de Betim.

Frente aos números obtidos, observamos que muitos benefícios vieram juntamente com o TCO registrado pelos militares do 48º BPM. Como forma de demonstrar as lucratividades, observamos, conforme exposto na planilha, que somente na cidade de Ibirité no período em análise, houve o registro de 127 TCO’s. Considerando que a distância de Ibirité à Delegacia de Plantão de Betim é de 19,4 quilômetros, houve uma economia de 4927,6 quilômetros de rodagem com a resolução da demanda pela PM, que iniciou o atendimento e o terminou apresentando os fatos diretamente ao Poder Judiciário.

Essa economia de rodagem, refletiu em demais benefícios no setor econômico quanto no social, pois com a possibilidade de tais registros pela PM, certa de 254 horas foram direcionadas ao patrulhamento ostensivo considerando que o deslocamento, oneraria o turno de serviço em duas horas com a ida e o retorno ao setor de patrulhamento. Além da economia temporal, os benefícios econômicos se destacaram com a economia de em média 550 litros de gasolina que custariam aos cofres público aproximadamente R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Na cidade de Sarzedo, observa-se na pesquisa que os resultados foram positivos, porém em menor escala devido a pequena proporção da localidade. Foi concluído que no período sob análise, na região foram lavrados 47 TCO’s. Levando-se em conta que o município de Sarzedo é mais próximo à Betim, aproximadamente 12 quilômetros, conclui-se que houve a economia de 1128 quilômetros de rodagem, gerando uma redução de gastos ao poder público de 125 litros de gasolina em média que custariam R$560,00 (quinhentos e sessenta reais).

As vantagens dessa atuação da PM no registro de TCO, migrou 65 horas, que seriam gastas em deslocamentos entre os município, para a atividade de patrulhamento, sendo beneficiado diretamente a população com a maior segurança nas ruas.

No mesmo sentido de resultados positivos, se mostrou a análise na cidade de Mário Campos. Na medida de suas demandas, o município teve o registro de 12 TCO’s. Localizada a 13 quilômetros de Betim, a lavratura do documento pelos militares daquela localidade, gerou a economia de 312 quilômetros de deslocamentos que custariam aos cofres público, R$156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em média que seriam pagos na compra de aproximadamente 35 litros de combustível. Além disso, foram migrados ao patrulhamento ostensivos nas rua, cerca de 16 horas evitadas com o deslocamentos entre os municípios.

As vantagens com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo militares pertencentes ao 48º Batalhão de Polícia Militar, trouxe benefícios positivos à população residente na extensão territorial Ibirité e municípios vizinhos. Observamos nas análises feitas, que muito além de economia pecuniária aos cofres públicos, a possibilidade de atuação dos milicianos desde a eclosão delituosa de menor potencial ofensivo flagrantes até as portas do judiciário, trouxe lucros à toda sociedade que puderam ter maximizada a presença policial nas ruas. Frente aos resultados obtidos, se torna inegável o argumento que a implementação de um sistema policial completo seria prejudicial ao estado, pois a lavratura do Termo Circunstanciado é uma das funções do modelo policial completo que está sendo bem desenvolvida pelos militares do 48º BPM, que prestam seus serviços aos cidadãos.

3.3- Resultados positivos com o TCO como fundamentação à implementação do Ciclo Completo de Polícia

A Lei Federal dos Juizados Especiais, 9099/95, foi editada em atendimento ao princípio Constitucional da eficiência previsto no art. 37 da Carta Magna. Assim dispõe o texto da referida lei em seu art. 2º que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Criado para substituir o Inquérito Policial, a lavratura do TCO tem em seu cerne a comunicabilidade direta entre os fatos descritos, as partes envolvidas e o poder judiciário com objetivo de atender com a maior celeridade e economia a população. No art. 69 da Lei 9099/95, percebe-se claramente o intuito de se atingir a agilidade, assim dispondo:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Como forma de estender essa presteza dos serviços públicos na área de segurança pública, a implementação de Termo Circunstanciado de Ocorrência no campo de atribuições da Polícia Militar, se demonstrou, como exposto, um ato praticado com enfoque preciso ao atendimento dos princípios que permeiam a atividade pública. Buscar a celeridade, economia e eficiência nas prestações de serviços públicos, é o principal objetivo a ser alcançado com a prática dos atos públicos.

A possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, corrobora com o atendimento aos princípios que permeiam a atividade pública. Como foi observado na análise feita no 48º BPM, vários benefícios foram conquistados, no campo econômico e social. A possibilidade de reforma do sistema policial, com a adaptação do modelo policial completo, caminha ao lado dos lucros obtidos com a lavratura do TCO pela PM, contudo, em números mais expressivos e elevados, pois se tantas vantagens se mostrou possíveis frente à confecção do TCO, imaginemos a atuação nas demais funções pelas instituições produtoras de segurança pública.

Sem dúvidas, a atuação dos militares ante à lavratura do TCO se mostrou muito eficiente e eficaz, o que gera benefícios a todos os cidadãos. Tendo em vista ser, a lavratura do TCO uma característica peculiar de uma atuação completa na persecução criminal, trabalhada pelos militares, viável seria a reforma do atual modelo policial como um meio de se alcançar uma sociedade pacificada com uma maneira célere, eficaz e econômica à administração pública, que por sua vez, teria chances de investir em outras áreas essenciais usando os lucros resultantes do Ciclo Completo de Polícia.


CONCLUSÃO

Como forma de erradicar ou ao menos reduzir os elevados índices criminais que destroem nossa sociedade, especialistas em segurança pública se debruçam sob maneiras das quais sejam possível chegar a bons resultados frente ao combate criminal. Um dos meio apresentados, foi a reforma do sistema policial que vigora atualmente. Em meio a opiniões e ideias, surgiu-se no campo das possibilidades a implementação do Ciclo Completo de Polícia como resultado da reestruturação das polícias brasileiras.

Como em todos os segmentos, sejam eles de quaisquer campo, a ideia de reformular o sistema de segurança pública brasileiro surgiu e com ele várias opiniões favoráveis e contrárias. Nesse meio das polêmicas e controvérsias, que se focou o presente trabalho no intuito de demonstrar que existem pontos positivos com a reforma do sistema policial bipartido.

A proposta de Ciclo Completo, como se viu no presente artigo, tem um fundamento muito forte com a implementação da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o que trouxe um resultado muito promissor diante dos números obtidos na extensão territorial do 48º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais. Vislumbrou-se que a atribuição de lavratura do TCO por parte dos servidores da PM na extensão do 48º BPM, propiciou um descongestionamento de demandas à polícia judiciaria responsável pela região, tendo em vista que com esse encargo a menos, cerca de 30% das ocorrências se resolvem com a atuação dos policiais militares.

Nesse contexto de produção da segurança pública com a confecção do TCO por parte da PM, a celeridade e economia se destacou positivamente, tendo em vista que os gastos com recursos humanos e logísticos, se reduziram consideravelmente.

Vale salientar que a proposta de Ciclo Completo se mostra muito eficiente em países que a adotam, como vimos na explanação do artigo e que a possibilidade de lavratura do TCO pela Polícia Militar de Minas Gerais, se mostra como um positivo ponto de partida à implementação da Polícia de atuação completa na persecução criminal. O nível de conhecimento técnico dos agentes militares, se destaca como fundamento positivo que corrobora com a possibilidade de reestruturação do sistema policial atual.

Frente ao que foi debatido no artigo, chegou-se à conclusão que a sistema de segurança pública atual se mostra ineficaz e grande parcela dessa inoperância, se deve à polícia limitada em sua atuação o que gera preocupantes índices criminais, carecendo de uma solução como a implementação do Ciclo Completo de Polícia.

Como forma de mostrar a eficácia e fundamentar a implantação desse modelo, a pesquisa girou em torno da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, como característica específica de uma polícia de ciclo completo e como forma de atender as demandas da segurança pública na região de responsabilidade do 48 BPM em Ibirité, Minas Gerais. A proposta como solução da ineficiência do atual modelo policial, seria a remodelagem do sistema com a possibilidade de operação das polícias desde a eclosão delituosa até a devida apresentação do criminoso ao poder judiciário, propiciando maior segurança aos cidadãos.


REFERÊNCIAS

Livros

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  • BRASIL. LEI Nº 9099, de 26 de set de 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Brasília, DF, abril 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm (Acesso em 17 de abril de 2020).

  • BRASIL. LEI Nº 10446, de 08 de maio de 2002. Lei sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, Brasília, DF, abril 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10446.htm (Acesso em 17 de abril de 2020).

  • BRASIL. LEI Nº 12830, de 20 de junho de 2013. Lei que Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, Brasília, DF, abril 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm (Acesso em 17 de abril de 2020).

  • MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais. 21 de set de 1989. https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=Con&num=1989&ano=1989 (Acesso em 17 de abril de 2020).

  • MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR 129, de 08 de novembro de 2013. Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, Belo Horizonte, abril 2020. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=129&ano=2013 (Acesso em 17 de abril de 2020).

  • MINAS GERAIS. LEI Nº 22257, de 27 de julho de 2016. Lei que Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, Belo Horizonte, abril 2020. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=22257&ano=2016 (Acesso em 17 de abril de 2020).

  • TJMG. AVISO CONJUNTO 02, de 6 de fevereiro de 2017. Aviso Conjunto, abril de 2020. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/ac00022017.pdf (Acesso em 17 de abril de 2020).

  • TJMG. AVISO CONJUNTO 04, de 10 de março de 2017. Aviso Conjunto, abril de 2020. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/ac00042017.pdf (Acesso em 17 de abril de 2020).

ANEXOS

Planilha referente aos dados de pesquisa da lavratura do TCO pelo 48º BPM em Ibirité. Fonte: Seção de Operações e Planejamento do 48º BPM, P3. Av: Marechal Hermes, 282 - Palmares, Ibirité - MG, 32400-000.


Notas

[1] HIPÓLITO, Marcelo Martinez; TASCA, Jorge Eduardo. Superando o mito do espantalho: uma polícia orientada para a resolução de problema de segurança pública. Florianópolis: Insular, 2012.

[2] Glossário de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. 5ª Edição.

[3] STF-Pleno-Repercussão Geral-RE nº 658570/MG-Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso- 6/08/2015 (RE-658570).

[4] LAZZARINI, Álvaro. A segurança pública e o aperfeiçoamento da polícia no Brasil. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 184, p. 25-85, abr. 1991. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/44310>. Acesso em: 02 Nov. 2019. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v184.1991.44310.


IMPLEMENTATION OF THE FULL POLICE CYCLE AND ITS EFFICIENCY IN PUBLIC SECURITY: case study of the implementation of the elaboration of the Circumstance of Occurrence by the Military Police at the 48th BPM of Minas Gerais and its results as a paradigm for the implementation of the Complete Police Cycle.

Abstract: The topic of Public Security, in all social political segments, is always discussed and the subject of ideas and opinions in order to achieve an evolution and an improvement. As a proposal for a solution to the high rate of violence, The Complete Police Cycle is statistically a means to better build social security. Through this paper, we will expose that research and indexes showed that the functional dichotomy of the police, in the current Brazilian model, results in harm in the segment of the social order and that, by paradigm with other countries adopting the complete police model, peace so dreamed of by society, has become more achievable. The current Brazilian legal system has the basis to build, in a normative way, the Complete Police Cycle, deconstructing the functional dichotomy of the current police model, in this way, as will be seen in the development of the project, criminal rates tend to be reduced, since the institutions charged with this mission will not be prevented from acting in the fields of prevention and repression, which will bring social harmony to society in an effective and efficient way. A full-cycle police comes to correct the violation and satisfy the constitutional administrative principles of efficiency, morality and the provision of public service to society. To this end, we will use a practical case study in order to demonstrate the deficiency of the current model and the positive results that will be achieved if the full cycle model is implemented.


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