Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/83550
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Calúnia, Injúria e Difamação.

Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?

Calúnia, Injúria e Difamação. Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?

|

Publicado em . Elaborado em .

Quem nunca ouviu aquela famosa frase: “Vou abrir um processo por calúnia, injúria e difamação!” Desse jeito mesmo, tudo junto, como se todos esses crimes fossem um só. Na realidade, cada um é previsto em um artigo diferente do Código Penal.

Quem nunca ouviu aquela famosa frase: “Vou abrir um processo por calúnia, injúria e difamação!” Desse jeito mesmo, tudo junto, como se todos esses crimes fossem um só.

Na realidade, cada um é previsto em um artigo diferente do Código Penal mas todas protegem um instituto. Visam proteger a honra, que é direito de todo cidadão.

Os crimes contra a honra são aqueles que prejudicam a moral. Podemos definir a honra como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. Englobando a consideração social (aquilo que os outros pensam dela) e a autoestima (o que ela acha de si).

Abaixo, segue a explicação para cada tipo penal proposto:

1 – Calúnia

Previsto no artigo 138, do Código Penal, diz-se calúnia quando um falso crime, definido e exato, é imputado a alguém, ou seja, para que seja imputado o crime de calúnia, uma pessoa deve ser falsamente acusada um um crime exato.

Vejamos:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Por exemplo, Maria espalha pelo bairro, que João roubou a casa de Mario, sabendo ela que é mentira.

Este crime prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.

2 – Injúria

crime de injúria está previsto no artigo 140, do Código Penal Brasileiro. É imputado este crime àquela pessoa que ofende a dignidade de outrem.

É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como, por exemplo, chamar de ladrão

Vejamos a tipificação penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

A tipificação da injúria visa à proteção da dignidade (sentimento da pessoa a respeito dos seus atributos morais) e do decoro (sentimento pessoal relacionado às qualidades pessoais) enquanto bens jurídicos.

A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

3 – Difamação

Difamação é o ato de imputar a alguém algo falso ou verdadeiro, no intuíto de manchar-lhe a honra, atingindo a reputação da pessoa. Logo, é a atribuição à pessoa de fato desonroso.

Ademais, aquele que recebendo a informação a divulga pratica uma nova difamação.

Este crime está previsto no artigo 139, do Código Penal:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Deve haver uma “hisória” contada do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada).

Por exemplo: “João roubou Mario”; meio: “porque Mario não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Vale dizer que estes crimes são imputados na esfera penal, sendo possível pedir indenização por danos morais, também na esfera Cível.

Um consultoria jurídica e a contratação de um advogado especializado em direito penal será imprescindível para esclarecer se houve ou não crimes contra sua honra.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.