Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/83598
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Algumas linhas sobre o adimplemento (parte I): onde está e o que é

Algumas linhas sobre o adimplemento (parte I): onde está e o que é

Publicado em . Elaborado em .

O ápice da relação obrigacional é o adimplemento, objeto deste estudo, que terá como parte inicial preparatória a partir da noção de relação obrigacional como processo; a segunda parte tratará da esfera conceitual e da natureza jurídica do adimplemento.

 

 

 

 

 

 

Sumário: Considerações iniciais; 1. A relação obrigacional como processo; 2. O que é o adimplemento?; Referências.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O ato de desenvolver considerações sobre determinada questão pode ser comparado a um processo no qual é erigido um edifício: o estabelecimento das fundações, com a colocação dos alicerces constituem o ato inicial e essencial sem o qual não haveria edificação. Constituídas as bases, parte-se para o levantamento do prédio, que tem um esqueleto inicial criado e que serve, também, de sustento para as outras etapas mais elaboradas, até a finalização com o acabamento estrutural.

Ao se debruçar sobre a análise das premissas jurídicas, o operador do Direito tem em mente o trabalho com categorias, sendo que a análise sobre determinada temática envolve tanto o trabalho de efetuar cortes epistemológicos (para delimitar o objeto de análise) quanto o de estabelecer, justamente, as fundações a partir das quais a parte mais elaborada terá como ponto de partida.

O ‘’prédio jurídico’’ a seguir tem como ponto máximo (para uma primeira parte de artigo) enfrentar as seguintes indagações: onde está e o que é o adimplemento?

Só que para enfrentar a parte mais refinada há de estabelecer as fundações, que são para o estudioso do fenômeno jurídico as premissas conceituais bases: para analisar adimplemento, passar-se-á, antes, sobre duas categorias mais amplas: a obrigação e a relação obrigacional, figuras sobre as quais parcela considerável da doutrina entende como sinônimas[1], mas que, na verdade, envolvem certos graus.

As bases partem da ideia romanista trazida por Thomas Marcky[2], que traduz famosa passagem contida nas Institutas romanas: ‘’obrigação é um vínculo jurídico por meio do qual nós ficamos necessariamente adstritos a prestar alguma coisa, segundo o direito da nossa cidade’’[3]. Dentro desse conceito macro e que mais bem categorizado como relação obrigacional estão as figuras daquele que tem o direito de crédito e que terá benefício com o que prestado, o credor, e daquele que tem o débito ou dívida, o dever de realizar a prestação[4].

Ocorre que tanto F. C. Pontes de Miranda[5], Marcos Bernardes de Mello[6] e Paulo Lôbo[7] entendem que a locução obrigação é plurissignificativa para o próprio Direito. Em um sentido lato, significa a relação na qual uma parte tem o direito de receber enquanto a outra tem o dever de realizar determinada prestação.

Numa acepção estrita e mais precisa, obrigação é uma posição jurídica subjetiva elementar passiva titularizada pelo polo passivo da relação jurídica e consiste na dívida exigível pelo credor[8]. Este, por sua vez, titulariza a correlata posição jurídica subjetiva elementar ativa, a pretensão, que consiste no poder de exigir a satisfação de interesse próprio pelo sujeito passivo da relação[9].

E mais: deriva da definição de obrigação a necessária distinção de dívida, visto que também há confusão entre tais categorias jurídicas eficaciais. Como visto, obrigação é a dívida exigível, o que leva à concepção de dívida como uma posição jurídica passiva não-exigível, correspondente, segundo Marcos Bernardes de Mello[10], a um momento que antecede ao da exigibilidade. Explica-se.

Como exemplo cerebrino, imagine-se que Menganinho, após celebração de contrato de mútuo bancário, a quantia de R$ 10.000,00 do Banco Bonança, cabendo ao mutuário restituir o valor acrescido de 10% em seis meses.

No caso, duas situações imaginadas podem ocorrer: a primeira é o pagamento da quantia nos conformes contratuais, enquanto a segunda é que Menganinho não cumpre com a parte que lhe coube, incorrendo nos efeitos do inadimplemento. À primeira situação há dívida, enquanto na segunda há obrigação. É dizer: a primeira antecede a segunda.

Na correlação crédito-débito não há o que credor reclamar do devedor quanto à realização da prestação, p. ex., não pode o Banco Bonança exigir do devedor o pagamento do valor no terceiro mês, visto que o sujeito passivo tem liberdade de adimplir conforme o contrato no último dia de prazo.

Se o devedor descumpre o contrato, então o crédito da instituição bancária é inflamado, tornando-se uma pretensão (= o direito de exigir o pagamento), tendo o devedor a correlata obrigação. A esse momento é dado o nome de grau de exigibilidade do direito[11].

Para além disso, se Menganinho deixar de atender a exigência do credor, nasce na esfera deste a ação (em sentido material), também chamada de garantia, que consiste no conjunto de meios que a ordem jurídica defere ao titular para que proteja sua posição jurídica subjetiva ativa[12]. A esse momento de pretensão inflamada em ação é dado o nome de grau de impositividade, no qual o credor tem um poder formativo (= ação ou garantia) cujos efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos são impostos ao sujeito passivo, o qual titulariza uma sujeição[13].

Portanto, sob a óptica do polo passivo da relação jurídica obrigacional não se deve confundir a própria relação com dívida nem com obrigação nem com ação, todas figuras ligadas entre si, mas que – reitera-se – não se confundem.

A partir das noções trazidas, os passos seguintes poderão ocorrer, sendo que um primeiro momento se debruçará tanto sobre o arquétipo do liame obrigacional quanto no seu processo, ao que tanto Karl Larenz[14] quanto Clóvis V. do Couto e Silva[15] denominam processo obrigacional ou obrigação (= relação obrigacional) como processo.

O segundo momento tratará do que Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[16] chamam de ápice obrigacional, o adimplemento, categoria sobre a qual o presente artigo terá como ponto cerne o conceito e o enfrentamento acerca de sua natureza jurídica.

 

1. A RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMO PROCESSO

 

De forma introdutória, importa salientar uma etapa prévia e que diz respeito a um grande contributo dos Pandectistas e que serviu como paradigma sobre o qual a posteridade construiu mais, qual seja, a teoria geral da relação jurídica, que trata da sistematização estrutural, dos componentes que todas as relações disciplinadas pelo Direito têm.

Karl Larenz[17] define relação jurídica como o nexo que liga sujeitos de direitos. Com mais detalhes, Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[18] tratam a categoria jurídica em comento como uma ligação entre sujeitos que se dá dentro do mundo do Direito. Com base em F. C. Pontes de Miranda[19], a relação jurídica é conceituada como aquela interação intersubjetiva sobre a qual as normas jurídicas incidem e, por conseguinte, disciplinam com a obrigatoriedade do Direito.

Aqui cabe o alerta de Luciano de Camargo Penteado[20] de que a relação não se confunde com o fato jurídico que a constitui. A primeira está no plano ponteano da eficácia e é resultante da incidência normativa sobre a segunda, a qual consta no plano da existência.

Extrai-se das lições de Marcel Edvar Simões[21], Manuel Augusto Domingues de Andrade[22] e Giuseppe Lumia[23] que os elementos de existência da relação jurídica são: (i) os sujeitos ou polos ativo e passivo, que são os centros aos quais são imputadas as posições jurídicas subjetivas; (ii) o objeto, o centro da relação e compreende de forma imediata e essencial comportamentos e de forma mediata e eventual bens de ordem material ou imaterial; (iii) o fato jurídico constitutivo, que consiste no fato jurídico contido no suporte fáctico da norma jurídica para que ela incida; e (iv) a garantia, o conjunto de meios que a ordem jurídica coloca à disposição do sujeito ativo da relação para que tutele suas posições jurídicas ativas.

Aplicando a roupagem teorética geral à seara obrigacional é possível identificar (i) como sujeito ativo o credor e sujeito passivo o devedor; (ii) o objeto da relação é um comportamento direcionado ao interesse do credor e que leva um nome técnico: prestação, a qual consiste em um fazer, não fazer ou dar, sendo que esta última espécie envolve um bem material ou imaterial a que se chama objeto mediato da relação; (iii) o fato jurídico constitutivo remete à – criticada, mas ainda - tradicional tripartição das fontes obrigacionais: negócios jurídicos, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa; e (iv) a garantia compreende ao complexo normativo voltado à tutela das posições jurídicas do credor[24].

Apesar da crucial importância para a teoria geral e para a teoria obrigacional do Direito, a visão da relação obrigacional da forma como exposta é estática e não mostra o dinamismo que a vida em sociedade tem. É da necessidade de complementariedade que nasce a noção da obrigação (aqui entendida como relação obrigacional) como processo, que tem como ponto central o reconhecimento de fases direcionadas ao adimplemento[25]. De acordo com Mário Júlio de Almeida Costa[26], o liame estabelecido entre credor e devedor, bem como todos os atos por eles realizados têm como pauta unitária o cumprimento.

Seguindo a tradição das codificações da família romanística, o Código Civil do Brasil (CCB/2002) divisa as ditas fases ao expor que ‘’Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’’ (art. 422), assim como estabelece nos seus arts. 427 a 435 a chamada fase de formação ou nascimento do contrato (uma fonte obrigacional).

A acepção da relação obrigacional como processo tem íntima relação com o princípio da boa-fé objetiva, visto que as fases de nascimento, desenvolvimento e adimplemento, e uma possível fase pós-contratual envolvem a existência de deveres laterais, também chamados de deveres acessórios, de consideração ou anexos, os quais não constam, necessariamente, na previsão negocial-contratual ou noutra fonte obrigacional[27].

Ensina Clóvis V. do Couto e Silva[28] que as fases da obrigação lato sensu são mais ou menos delineadas: a fase pré-negocial, na qual há contatos entre interessados, a fase da conclusão negocial, na qual o ato obrigacional se perfaz, constituindo o liame, a fase da execução, na qual cada parte cumpre com o que prometido, e a fase pós-negocial, na qual há deveres que envolvem não violar a esfera alheia mediante, p. ex., exposição de informações confidenciais.

Em monografia sobre a processualidade da obrigação lato sensu, Karina Penna Neves[29] expõe que os deveres laterais são aqueles que não constam expressamente no teor obrigacional, e sim advêm de imposição principiológica que recai tanto sobre credor quanto devedor, os quais devem atender determinados comportamentos que se ligam com o adimplemento, deveres estes aos quais denomina deveres de consideração. Além disso, a autora aponta que alguns tipos de relação impõem deveres pós-obrigacionais, o que fica evidente, p. ex., com o desligamento de advogado de certa sociedade, impondo ao retirante o dever de sigilo com relação às informações de clientes.

Como exposto noutra oportunidade, há três grandes deveres acessórios, a saber, o dever de informar ou esclarecer, que determina às partes que prestem informações quanto às questões atinentes à relação, o dever de lealdade, que determina às partes que se abstenham de falsear o objetivo negocial ou desequilibrar a relação, e o dever de proteção, que determina às partes que não atentem contra a esfera jurídica da contraparte[30].

Pondera António M. da R. e Menezes Cordeiro[31] que aos polos da relação de Direito das Obrigações incumbe não apenas cumprir com o principal, realizar a prestação estabelecida, mas também devem cumprir com os deveres anexos. É dizer: apesar de lateral, o descumprimento de um ou mais deveres anexos também é inadimplir, visto que tais posições jurídicas fazem parte da unitariedade obrigacional voltada ao melhor adimplemento possível.

Como se vê, a compreensão de que os liames jurídicos obrigacionais têm fases de nascimento, desenvolvimento e extinção, inclusive com efeitos pós-relacionais, e que essas etapas têm como diretriz maior o adimplemento, esta figura – além de central – tem como localização o momento final, na fase de execução e, consequentemente, extinção relacional.

 

2. O QUE É O ADIMPLEMENTO?

 

Dito que o adimplemento está no momento final da obrigação lato sensu, cabe expor alguns pontos conceituais que envolvem tal instituto. Como expõe F. C. Pontes de Miranda[32], adimplemento tem duas acepções: uma larga e que corresponde a toda e qualquer forma de liberação do devedor ou extinção da relação; a segunda acepção é estrita e se liga à realização da prestação pelo devedor.

O adimplemento, a solutio, consiste na atividade desenvolvida pelo devedor que compreende a execução da prestação e tem três consequências: extingue a relação obrigacional, satisfaz o crédito e libera o devedor[33].

Dúvida que paira é sobre a natureza jurídica do cumprimento. F. C. Pontes de Miranda[34] expõe seis teorias sobre o tema e que podem ser divididas em duas correntes, quais sejam, a voluntarista e a não-voluntarista, que partem da premissa da relevância da vontade. Essa exposição tem relevância diante do fato de incidir ou não o regramento relativo ao plano da validade (as invalidades).

A corrente voluntarista compreende que cumprir envolve o chamado animus solvendi e, portanto, por ter ânimo, qualifica-se como ato jurídico lato sensu[35]. Caio Mário da Silva Pereira[36] pontua que para o ato de realização da prestação tem um aspecto objetivo, consistente no comportamento, e um aspecto subjetivo, o intento de adimplir, o animus solvendi, e que sem este último não haveria solução obrigacional, e sim liberalidade.

Os não-voluntaristas entendem que cumprir não tem como cerne a vontade, e sim qualifica-se ou como ato-fato jurídico ou como fato jurídico em stricto sensu. De uma forma mais ampla, essa vertente entende que o chamado elemento psíquico é lateral e muitas vezes não consta em hipóteses nas quais houve adimplemento, o qual, inclusive, também é visto como um ato insusceptível de invalidação, p. ex., por erro, coação, dolo[37].

Adere-se à tese da segunda corrente, a de que adimplir é comportamento (aqui se afastando do fato jurídico stricto sensu) qualificado como ato-fato jurídico, isto é, uma espécie de fato jurídico em cujo cerne do suporte fáctico normativo há conduta humana sem se dar significação á vontade, e sim à consequência[38]. Como apontam Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[39], a fase de execução, onde localizada o adimplemento, dispensa nova exteriorização qualificada da vontade pelo devedor, eis que consiste em mera concretização do que devido.

Para Karl Larenz[40], que denomina a execução da prestação um ‘’ato real de extinção’’, o que importa no cumprimento pelo devedor é o resultado produzido com determinada adoção comportamental (comissiva ou omissiva), e não se o ato foi voluntariamente exercido.

E mais: Vincenzo Roppo[41] rechaça à tese não-voluntarista ao afirmar que o cumprimento pode se dar de duas formas: idealmente por execução voluntária do devedor e de forma forçada, mediante a chamada execução forçada. Nesta segunda hipótese – que se harmoniza com o conceito de adimplemento elaborado, visto que não há menção à voluntariedade do devedor na realização da prestação – muitas vezes há substituição da vontade do sujeito passivo da relação obrigacional por atos do Estado, p. ex., as constrições de ativos.

A partir do posicionamento técnico adotado é que se refuta ao que parcela da doutrina (inclusive alguns adeptos da corrente não-voluntarista) chamam de condições e outros de requisitos subjetivos e objetivos do adimplemento[42]. Não se questiona a classificação em si, e sim a terminologia adotada, visto que condições pertencem ao plano da existência, são elementos particulares[43]. Já o uso terminológico de requisito diz respeito ao plano da validade, aos requisitos de validade, que são, segundo Antônio Junqueira de Azevedo[44], qualidades que a ordem jurídica atribui a atos já existentes no mundo jurídico e cuja vontade é central no suporte fáctico normativo.

Uma confusão que o próprio legislador cometeu em muitas disposições do Código Civil é tornar adimplemento sinônimo de pagamento, sendo que, na realidade, o segundo consiste em espécie do primeiro. Adimplir é realizar a prestação, enquanto pagar é prestar determinada soma de dinheiro[45].

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Manuel Domingues de. Teoria da relação jurídica: vol I. Coimbra: Almedina, 1997.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa fé no Direito Civil. 7. reimpressão. Coimbra: Almedina, 2017.

COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 12. ed. Coimbra: Almedina, 2013.

COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006.

FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: vol. 2. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1978.

___. Derecho de Obligaciones: tomo I. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1958.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LUMIA, Giuseppe. Lineamenti di teoria e ideologia del Diritto. Eª ed. Milano: Giuffrè, 1981, pp. 102-123. Tradução, com adaptações e modificações, do Professor Alcides Tomasetti Jr. Versão revista e bastante alterada em abril de 1999.

MARCKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. 9. ed. São Paulo: YK, 2019.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2015.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

___. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

NEVES, Karina Penna. Deveres de consideração nas fases externas do contrato: responsabilidade pré e pós-contratual. São Paulo: Almedina, 2015.

PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Ação, ''Ação'' e Acesso à Justiça: do Direito Material ao Direito Processual. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83140/acao-acao-e-acesso-a-justica-do-direito-material-ao-direito-processual. Acesso em 23 jun. 2020.

___. Breves linhas sobre o princípio da boa-fé. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82562/breves-linhas-sobre-o-principio-da-boa-fe#_ftn17. Acesso em 25 jun. 2020.

PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações: tomo I. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

___. Tratado de Direito Privado: tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

___. Tratado de Direito Privado: tomo II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

___. Tratado de Direito Privado: tomo XXII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

___. Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. 5. ed. Torino: Giappichelli, 2012.

SIMÕES, Marcel Edvar. Transmissão em Direito das Obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida e sub-rogação pessoal. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.

 

 

 


[1] Veja-se: BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Salvador: José Luiz da Fonseca Magalhães, 1896, pp. 1 e ss.; CASSETTARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 140; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: vol. 2. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 37 e ss.; TARTUCE, Flávio. Direito Civil: vol. 2. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 18 e ss.; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: vol. 2. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19.

[2] Curso elementar de Direito Romano. 9. ed. São Paulo: YK, 2019, p. 141.

[3] Tradução de ‘’Obligatio est iuris vinculum, quo necessitate adstringimur alicuius solvendae rei secundum nostrae civitatis iura’’, Inst. 3, 13 pr. (MARCKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. Op. Cit.).

[4] LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones: tomo I. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1958, p. 18.

[5] Tratado de Direito Privado: tomo XXII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 59-60.

[6] Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 210; Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 243-248.

[7] Direito Civil: obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 29-31.

[8] LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 30; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. Op. Cit., p. 210.

[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações: tomo I. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 52; LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones: tomo I. Op. Cit., p. 29; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. Op. Cit.; ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. 5. ed. Torino: Giappichelli, 2012, p. 267.

[10] Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. Op. Cit.

[11] Idem.

[12] Idem.

[13] Ação, ''Ação'' e Acesso à Justiça: do Direito Material ao Direito Processual. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83140/acao-acao-e-acesso-a-justica-do-direito-material-ao-direito-processual. Acesso em 23 jun. 2020.

[14] Derecho de Obligaciones: tomo I. Op. Cit., pp. 37-41.

[15] A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006, pp. 43 e ss.

[16] Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 559.

[17] Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1978, pp. 245-246.

[18] Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., p. 364.

[19] Tratado de Direito Privado: tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 200.

[20] Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 40 e ss.

[21] Transmissão em Direito das Obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida e sub-rogação pessoal. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, pp. 67 e ss.

[22] Teoria da relação jurídica: vol I. Coimbra: Almedina, 1997, pp. 1-43.

[23] Lineamenti di teoria e ideologia del Diritto. Eª ed. Milano: Giuffrè, 1981, pp. 102-123. Tradução, com adaptações e modificações, do Professor Alcides Tomasetti Jr. Versão revista e bastante alterada em abril de 1999.

[24] SIMÕES, Marcel Edvar. Transmissão em Direito das Obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida e sub-rogação pessoal. Op. Cit., pp. 79 e ss.; LUMIA, Giuseppe. Lineamenti di teoria e ideologia del Diritto. Op. Cit.

[25] COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. Op. Cit., pp. 20-22 e 43-44; LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones: tomo I. Op. Cit., pp. 37-41; MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2015, pp. 208-215; FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., pp. 497-498; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., pp. 61-63.

[26] Direito das Obrigações. 12. ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 113.

[27] COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. Op. Cit., pp. 91-93; MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. Op. Cit., pp. 218 e ss.; ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. Op. Cit., p. 278; FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., p. 498; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., pp. 62-63.

[28] A obrigação como processo. Op. Cit., pp. 63 e ss.; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Breves linhas sobre o princípio da boa-fé. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82562/breves-linhas-sobre-o-principio-da-boa-fe#_ftn17. Acesso em 25 jun. 2020.

[29] Deveres de consideração nas fases externas do contrato: responsabilidade pré e pós-contratual. São Paulo: Almedina, 2015, pp. 25 e ss.

[30] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Breves linhas sobre o princípio da boa-fé. Op. Cit.; MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa fé no Direito Civil. 7. reimpressão. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 603 e ss.

[31] Da boa fé no Direito Civil. Op. Cit., pp. 603-604.

[32] Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 142.

[33] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. Op. Cit.; LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones: tomo I. Op. Cit., pp. 408-410; ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. Op. Cit., p. 280; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 170.

[34] Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. Op. Cit., pp. 146 e ss.

[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: vol. 2. Op. Cit., pp. 254-255.

[36] Instituições de Direito Civil: vol. II. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 174-176.

[37] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. Op. Cit., p. 147; LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones: tomo I. Op. Cit., p. 410; ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. Op. Cit., p. 281; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. Op. Cit., pp. 190-191; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 172; FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., pp. 560-561.

[38] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: tomo II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 457 e ss.; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. Op. Cit., pp. 198 e ss.

[39] Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., p. 560.

[40] Derecho de Obligaciones: tomo I. Op. Cit., pp. 410 e ss.

[41] Diritto Privato. Op. Cit., p. 281.

[42] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. Op. Cit., p. 174; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., pp. 186 e ss.; FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., pp. 562 e ss.; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: vol. 2. Op. Cit., pp. 254 e ss.

[43] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 38-40.

[44] Ibidem, pp. 41-48.

[45] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. Op. Cit., p. 174; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 170.


Autor

  • Felipe Bizinoto Soares de Pádua

    Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2021-). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduado em Direito Registral e Notarial pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduado em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017). É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional, ministradas pela Profª. Dra. Denise Auad, na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do grupo de pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). É membro do grupo de pesquisa Direito Privado no Século XXI, do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi auxiliar de coordenação no Núcleo de Estudos Permanentes em Arbitragem (NEPA), da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2018). Foi articulista da edição eletrônica do Jornal Estado de Direito (2020-2021). Advogado na Cury, Santana & Kubric Advogados.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.