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Imposto de Renda

limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

Imposto de Renda: limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

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De acordo com o art. 649, do Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), estão sujeitas à incidência do IR-Fonte à alíquota de 1% (um por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, referentes a:

I - prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

II - prestação de serviços de segurança e vigilância;

Nota: O serviço de transporte de valores é considerado como de segurança, nos termos do Ato Declaratório Normativo Cosit 06/2000.

III - locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoas jurídicas, em local por esta determinado.


Limpeza e Conservação - Definição de Bens Imóveis

Visando delimitar o alcance da incidência do IR-Fonte analisado nesse artigo, o Fisco editou o Ato Declaratório Normativo 09/ 90, através do qual firmou entendimento de que a prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, para fins da incidência na fonte, deve ter presente a definição de bens imóveis tal como prevista no Código Civil.

O art. 79 do Novo Código Civil define como "bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."


Locação de Mão-de-Obra

Faz-se necessária a distinção entre locação de mão de obra, prestação de serviços e intermediação de mão de obra.

Na operação de locação de mão-de-obra, determinada empresa (locatária) contrata o fornecimento de mão de obra de outra pessoa jurídica (locadora), sendo que os trabalhos a executar e os trabalhadores ficarão sob as ordens da locatária. Isto ocorre comumente nos serviços prestados pelas agências de empregos temporários, onde o vínculo empregatício se materializa entre o trabalhador e a agência de trabalho temporário. Sobre a importância paga à empresa locadora, deve ser efetuada a retenção do Imposto de Renda à alíquota de 1% (um por cento).

Na prestação de serviços, ao contrário, na simples prestação de serviços, a empresa prestadora dirige, por sua conta, os trabalhos executados, havendo a incidência do IR-Fonte, caso o serviço prestado esteja relacionado acima.

A intermediação na localização de mão-de-obra (recrutamento e seleção), executada por agências de emprego, a mando da empresa interessada em contratar determinado profissional para seu quadro de funcionários, configura outra espécie de hipótese de incidência tributária, denominada mediação na realização de negócios civis ou comerciais (comissões ou corretagens) também sujeita à retenção na fonte, embora por outro fundamento legal e código de recolhimento distinto, qual seja o art. 651 do Decreto 3.000/99 e o Parecer Normativo CST 37/87.


Forma e Prazo de Recolhimento

O IR-Fonte deve ser recolhido em DARF com código próprio: 1708, tendo como prazo de recolhimento até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador do imposto.


Dispensa de Retenção - Valor até R$ 10,00

Quando dos pagamentos efetuados a outra pessoa jurídica, sujeitos à retenção na fonte de 1,0%, conforme as hipóteses mencionadas deverá ser observado o limite de dispensa de retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.


Compensação

O IR-Fonte poderá ser compensado com o IRPJ devido pela pessoa jurídica, pela sistemática do lucro real ou presumido.

Soluções de Consulta da SRF

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 161, de 04 de julho de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA RETENÇÃO NA FONTE. O serviço de aterramento em aterro sanitário não se enquadra como serviço de limpeza ou conservação, não se sujeitando à retenção na fonte do IRRF.

(pesquisado no site da SRF: www.receita.fazenda.gov.br, em 03.05.2006)

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 5ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 18, de 04 de julho de 2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE FATURA. FATO GERADOR. O registro por pessoa jurídica de fatura representativa da assunção de crédito em favor de uma outra pessoa jurídica em contraprestação pela execução de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis marca o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nos casos em que esse registro anteceda ao pagamento. O momento será o do pagamento, caso esse o corra antes.

(pesquisado no site da SRF: www.receita.fazenda.gov.br, em 03.05.2006)

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 181, de 23 de outubro de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis. Estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de coleta de resíduos, operação de aterro sanitário e varrição de ruas, assim entendidos como serviços de limpeza efetuados em bens imóveis.

(pesquisado no site da SRF: www.receita.fazenda.gov.br, em 03.05.2006)

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 1ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 81, de 22 de outubro de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos provenientes da prestação de serviços de desmatamento, destoca e limpeza de loteamento.

(pesquisado no site da SRF: www.receita.fazenda.gov.br, em 03.05.2006)

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 137, de 20 de julho de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1% os rendimentos provenientes da prestação de serviços de saneamento vegetal, tais como fitosanidade, poda de árvores, jardinagem, ajardinagem, tratos de gramados, adubamento, pré-roçada, capina manual, capina mecânica e química, hidro-semeadura, aplicações agrícolas e pulverização aérea, por caracterizarem-se como limpeza e conservação de bens imóveis.

(pesquisado no site da SRF: www.receita.fazenda.gov.br, em 03.05.2006)


Autor

  • Lúcia Helena Briski Young

    Lúcia Helena Briski Young

    bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito

    é também instrutora e palestrante de cursos tributários, responsável técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”, autora de livros tributários pela Juruá Editora, membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Imposto de Renda: limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1046, 13 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8399. Acesso em: 18 abr. 2024.