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É crime compartilhar nudes?

Compartilhei um nudes ou cenas de sexo. Posso ser processado?

É crime compartilhar nudes? Compartilhei um nudes ou cenas de sexo. Posso ser processado?

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A pessoa que divulga, distribui ou compartilha imagens de cenas de sexo, estupro ou nudes, sem o consentimento da vítima, incorre no crime tipificado no artigo 218-C do Código de Processo Penal..

A resposta é sim! Além de responder um processo cível, a pessoa que divulga, distribui ou compartilha imagens de cenas de sexo, estupro ou nudes, sem o consentimento da vítima, incorre no crime tipificado no artigo 218-C do Código de Processo Penal.

Tal tipificação encontra-se na nova lei de importunação sexual, Lei nº 13.718/2018 que altera o código penal e incrimina algumas condutas. Vejamos:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à vendadistribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

 

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Este delito é cometido quando não há consentimento da vítima, ou seja, não é tipificado se a própria pessoa lhe enviar uma foto. Mas, se você compartilhar com outras pessoas, sim.

 Inclusive, cumpre ressaltar que, mesmo não sendo divulgado em sites ou redes sociais de maior visibilidade como “Instagram e Facebook”, o mero compartilhamento mesmo que entre redes sociais privadas como “WhatsApp”, o delito será consumado.

 “Revenge porn” ou “Pornografia de vingança”

Este termo é relacionado às imagens divulgadas por vingança, seja pelo ex-namorado, ou qualquer pessoa com quem a vítima teve algum relacionamento, e por raiva ou vingança, divulga/expõe imagens intimas dela na rede. Logo, essa conduta delituosa se enquadra no art. 218-c, § 1º, da lei 13.718/2018. Veja-se:

Art. 218-C, § 1º, CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

E se a vítima for criança ou adolescente?

Se a vítima for criança, ou seja, menor de 12 anos, ou adolescente, menor de 18 anos, o crime não será mais tipificado pelo Código Penal, e sim pelo ECA (Estatuto da criança e do adolescente), no artigo 241- A, que assim prevê:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Ademais, todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada, isto quer dizer que não precisa de representação por parte da vitima para dar início a persecução penal. Nesse sentido, o membro do Ministério Público possui legitimidade para oferecer a denúncia.

Antes de divulgar/compartilhar alguma imagem, cena de sexo, se coloque no lugar da vítima.

Este artigo serve como um alerta, pois mesmo o compartilhamento de fotos vazadas de famosos, podem fazê-lo responder por um crime. Inclusive, além de processo criminal, você pode ter que pagar uma indenização por direito de imagem na esfera cível. Fiquem atentos!


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