Namoro ou União Estável?

Namoro ou união estável: qual a diferença?

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A principal diferença entre a união estável e o namoro , é que não existe não existe uma legislação que determine normas ou outras definições para o namoro, o que se difere da união estável.

A principal diferença entre a união estável e o namoro , é que não existe não existe uma legislação que determine normas ou outras definições para o namoro, o que se difere da união estável.

O namoro é o relacionamento informal e livre dos casais, que não gera direitos familiares ou patrimoniais. As responsabilidades pelo relacionamento são menores, e não há, em princípio, qualquer consequência jurídica na esfera civil.

Por sua vez, a união estável é entidade familiar equiparável ao casamento. Estão sujeitas ao regime jurídico do Direito de Família, previsto na legislação civil, e implicam em diversas consequências jurídicas, tanto patrimoniais quanto pessoais.

O que configura uma união estável?

É, grosso modo, uma família conjugal que não constituiu-se pela solenidade do casamento. Trata-se de um casal que vive como se casados fossem, de maneira ostensiva e permanente.

A lei estabelece quais são os critérios que definem quando um relacionamento é uma união estável. Quando estes critérios são observados na prática, tem-se uma união estável.

artigo 1.723 do Código Civil determina que, uma união estável é estabelecida quando a relação é não eventual, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família.

A constituição ainda declara que, caso hajam impedimentos matrimoniais (como um casamento concomitante sem separação de fato), e os demais casos previstos no artigo 1.521 do Código Civil, a união estável é inválida.

A união estável entre casais homoafetivos também é reconhecida como uma entidade familiar, e goza dos mesmos direitos e garantias legais e constitucionais.

Se estou em uma união estável, o que preciso saber?

Geralmente, quando um relacionamento se encaminha para algo mais sério, como uma união estável ou casamento, o desejo do casal é formar uma família e ir adquirindo bens conforme os anos forem passando.

A construção do patrimônio familiar independe do tipo de relação que existe entre o casal: em um casamento ou união estável, na maioria das vezes, despesas e aquisições são totalmente compartilhadas por ambas as partes.

Se você estiver namorando e dividindo a compra de um bem com sua namorada ou namorado, considere guardar os documentos que comprovem a sua compra e os pagamentos, considere deixar registrado o seu nome nos registros cabíveis, etc.

Uma vez desfeito o namoro, não é possível pleitear partilha de bens, uma vez que não se reconhece o namoro como entidade familiar, e não se consideram os bens adquiridos como bens destinados à manutenção de uma família. Você só conseguirá ser reembolsado daquilo que conseguir provar que contribuiu.

Já a união estável, por ser uma entidade familiar, possui um regime de bens aplicável.

Caso o casal não opte voluntariamente por um regime de bens, a regra é o da comunhão parcial.

 

 

Fonte:  Site Migalhas

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Hanna Paula Teixeira

Hanna Paula Teixeira, cursando atualmente o 9º semestre em Direito, no Centro Universitário Estácio de São Paulo, campus Conceição. Com aproximadamente 10 anos de experiência na área administrativa, atuando em grandes corporações, com atendimento ao cliente, serviços de BackOffice, contratos e setor financeiro, sendo certificada por excelência em atendimento. Possui experiência como estagiária em escritórios de advocacia e na distinta Defensoria Pública de São Paulo, sendo a 2ª colocada no concurso para estagiários, para atuação neste órgão, realizando o atendimento aos assistidos, petições e acompanhamento de processos judiciais. Conhecimentos em línguas espanhol e Inglês, nível Intermediário. Responsável, dedicada, organizada e focada.  “Meus objetivos buscam o conhecimento teórico e prático para meu desenvolvimento profissional, a fim de alcançar a excelência na profissão que escolhi.”

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