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AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,

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o Autor por ser médico e possuir contribuições através de vários convênios com planos de saúde, possui o direito de somar todas as contribuições concomitantes de todo o período de base de cálculo para a concessão de sua aposentadoria até o teto máximo.

MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA MM ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GOIÁS.

 PRIORIDADE: ACIMA DE 60 ANOS

  

 J.N.S. P., brasileiro, casado, médico aposentado, inscrito no  e CPF nº xx, com endereço à _________, por seu Advogado infra assinado, (Mandado em anexo) vem respeitosamente, a presença de V.Exa., para propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ (MF) nº  xx,com Procuradoria Federal Especializada localizado à Av. ______, pelos motivos que passa a expor: pelos seguintes motivos de fato e de direito.

PRELIMINARMENTE: 

   Requer o Autor a prioridade na tramitação deste processo por ser idoso com 61 anos de idade (conforme cópia RG) em anexo de acordo com o que dispõe o Estatuto do Idoso e dá outras providências que em seu  Art. 71 que diz:  É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

I-DOS FATOS:

O Autor é beneficiário do INSS desde 14/11/2016, quando passou a receber Aposentadoria por Tempo de Contribuição, benefício nº 178544584-4, com renda inicial de R$ 3.068,79(Três mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), coeficiente = 1.0%.

Contudo o benefício não vem sendo pago corretamente, pois quando o INSS procedeu o cálculo do valor inicial não somou devidamente o tempo convertido de especial para tempo comum deferido judicialmente (cópia de Declaração de Averbação da ADJ-INSS) em anexo e ainda não somou o tempo de contribuição e valores períodos de carnês e de atividades concomitantes a partir de 04/2003, conforme abaixo relacionados:

PERIODOS CONTRIBUIDOS POR CARNÊS QUE NÃO FORAM SOMADOS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E OS VALORES DE CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 07/1994:

-Cópias Carnê de 01/1980 a 03/1981;

- “             “        “ 03/1983 a  02/1984;

-   “           “       “ 12/1984 a 11/1985;

-   “           “       “ 12/1986 a 09/1987;

-  “            “       “ 10/1987 a 07/1989;

- “             “       “ 04/1990 a 12/1990;

- “             “       “ 01/1991 a 09/1993;

- “             “       “ 10/1993 a 08/1994;

- “            “       “ 09/1994 a 07/1995;

-“            “        “ 07/1997 a 12/1997;

- “            “        “ 01/1998 a 11/1998;

- “             “       “ 12/1998 a 06/1999;

- “              “     “  07/1999 a 06/2000:

 ATIVIDADES CONCOMITANTES QUE DEVEM SER SOMADAS A PARTIR DE 04/2003:

- KIRTON CAPITALIZACAO S.A. 01/04/2003 30/06/2003- Contribuinte Individual;

- UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-01/04/2003 31/12/2005, 01/01/2007 A 14/11/2016-Contribuinte Individual;

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 01/01/2004 A 31/01/2004, 01/05/2004 31/05/2004, 01/06/2004 30/06/2004, 01/07/2004 31/08/2004, 01/11/2004 A 31/01/2005- 01/04/2005 A 31/05/2005,- 01/07/2005 A 31/07/2005, 01/09/2005 A 30/09/2005, 01/11/2005 A31/01/2006- 01/04/2006 A 30/04/2006, 01/07/2006 A 31/07/2006, 01/11/2006 A 30/11/2006-Contribuinte Individual;

- ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS-117.07047.94-9 01/01/2004 31/01/2004 01/05/2004 31/05/2004, 01/07/2004 31/07/2004, 01/09/2004 31/01/2005 01/03/2005 31/03/2005, 01/05/2005 31/12/2005-Contribuinte Individual;

- SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 01/01/2004 31/01/2004, Contribuinte Individual;

-CAIXA DE ASSIST A SAUDE DOS EMPR DO BEG – CASBEG- DE 01/02/2004 A 29/02/2004 ,01/09/2004 A 30/09/2004 ,, 01/11/2004 A 30/11/2004, 01/04/2005 A 30/04/2005, 01/06/2005 A 30/06/2005, 01/08/2005 A 31/08/2005, 01/10/2005 A 30/11/2005, 01/01/2006 A 31/01/2006, 01/03/2006 A 31/03/2006, 01/03/2006 A 31/03/2006, 01/12/2006 A 31/12/2006 -Contribuinte Individual;

III- DOS PREJUIZOS SOFRIDOS PELO AUTOR:

 Como faz prova os inclusos demonstrativos/planilha de cálculos anexos, ao somar o tempo deferido judicialmente e convertido de especial para comum, somar o tempo e valores de contribuições dos carnês e soma de valores de contribuições secundárias, o Autor possuia até a data da DER  em 14/11/2016 o total de  41 anos 3 meses e 24 dias e deveria ter se aposentado com o valor de R$ 3.966,39 (Três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.068,79 ( Três mil e sessenta e seis e trinta e nove centavos) e hoje com a atualização deveria estar recebendo R$ 4.384,11 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) e sem aplicação do fator previdenciário por 99 pontos.

Assim sendo, o Autor por ser médico e possuir contribuições  através de vários convênios com planos de saúde, possui o direito de somar todas as contribuições concomitantes de todo o período de base de cálculo para a concessão de sua aposentadoria até o teto máximo e ainda a soma do seu tempo convertido de especial para comum judicialmente.

 Assim, a não inclusão do tempo de contribuição dos carnês e de todo o tempo da Declaração de Averbação de Tempo da ADJ e de todos os valores de contribuições de carnes de 07/1994 e contribuições concomitantes de 04/2003 até a DER, gerou um grave prejuízo para o Autor.

Com referencia aos períodos de contribuições por carnês não constantes do Extrato CNIS do Autor, o INSS não poderia ter deixado de computa-los, tendo em vista que o Autor os apresentou no ato do pedido de aposentadoria e mesmo não constando há a presunção “juris tantum”, uma vez que o INSS recebeu em seus cofres a correspondentes contribuições, sendo seu o direito de conta-las tanto no tempo de contribuição quanto os valores constarem em seus cálculos e serem somados junto às outras de contribuições a partir de 07/1994 em diante.

IV– FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

Vários são os entendimentos já pacificados pelos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Região, conforme decisões abaixo.

EMENTA

TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIAO -TRF-3.

PROCESSOI: APELAÇÃO CIVEL: AC 0015884-69.2013.4.03.9999-SP

ORGÃO JULGADOR: SETIMA TURMA

PUBLICAÇÃO: e´DJ3 Judicial 1 DATA 17/04/2017

JULGAMENTO: 03 DE ABRIL DE 2017

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS E RECONHECIDO EM DECISÃO DE PROCEDENCIA DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO NO PBC.NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

1. Consigno inexistir óbice para que a Sentença prolatada em sede Estadual, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida aditividade laboral, de  modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, no concernente ao reconhecimento de períodos laborados sem vínculos constantes no INSS.

2-A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42)  e pretende acrescer ao cálculo de sua Renda Inicial tempo contribuído via carne no período de janeiro de 1992 a novembro de 1992, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referente à diferença da data do início do benefício, bem como reconhecimento de labor especial desse período.

3- O reconhecimento e determinação de averbação do período reconhecido na ação proposta pela parte autora no processo 2000.03.99.054037-4, transitado nesta E. Corte, dentre os quais foram determinados a averbação do tempo de serviço especial no período de janeiro a novembro de 1992, laborado na condição de vigia, sendo determinado a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista a apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.

{....}

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia Sétima Turma Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5045528-90.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019).

INTEIRO TEOR

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045528-90.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: DELSIO ZUCCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida nos seguintes termos:

Controvertem as partes sobre os valores pagos a título de RMI.

O INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a RMI no valor de R$ 984,76 (evento 43).

A parte autora impugnou o valor da RMI, afirmando que o valor correto seria de R$ 1.495,86, sob a justificativa de que teriam de ser somados os salários de contribuição quando em atividades concomitantes (evento 51). 

Intimado o INSS para se manifestar sobre a impugnação do valor da RMI, este deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

Assiste razão à parte autora.

Isso porque, no termos da jurisprudência do TRF4, os valores das atividades concomitantes devem ser somados. Assim, reputo como correto o valor da RMI, na quantia de R$ 1.495,86.

Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da RMI para  R$ 1.495,86.

Sustenta o agravante, em síntese, que, segundo a sistemática prevista na Lei 8.213/91, o salário-de-benefício deve ser composto das seguintes parcelas: salário-de-benefício da atividade principal (art. 32, II, a) e percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, b). Assim, o pedido de que seja feita a simples soma dos salários-de-contribuição não pode ser acolhido, uma vez que não completado o tempo necessário em ambas as atividades. Cita jurisprudência do STJ.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido.

Pelo agravado foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

[…]

Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes 5007039-68.2011.404.7003, proferido na sessão do dia 10 de março de 2016, firmou posicionamento no sentido de que, “no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)“ (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

O voto condutor do julgamento, da lavra do eminente relator, Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Seção, considerou revogado tacitamente o art. 32 da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, ante a extinção progressiva da escala de salários-base pela Lei 9.876/99. Cito, como razão de decidir no presente apelo, os fundamentos do voto do relator, a que aderi naquela oportunidade:

Acerca do cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

 I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

 II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

 a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

 b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

 III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

 § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

 § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos salários-de-contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.

Todavia, modificado o período básico de cálculo – PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial – RMI.

Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.

Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.

Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário-de-contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91), grifei.

Ademais, destaco que, para a soma dos salários-de-contribuição, é irrelevante a natureza das atividades desenvolvidas – se iguais ou diversas entre si – pois o que de fato interessa é que elas tenham sido desempenhadas em efetiva concomitância, isto é, com remunerações concomitantes.

Nessas condições, não há motivos para a mudança do entendimento exarado no primeiro grau.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimem-se, sendo o agravado, para os fins do art. 1019, II, do NCPC.

Publique-se.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento pelo INSS.


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000911831v3 e do código CRC b8865a39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:31:5.

V- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”, que vigorou até 13/11/2020, que diz:

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada pela legislação vigente (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/20150).

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

VI- DA APLICAÇÃO DO  FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado. (conforme tabela do IBGE).

O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100

Em que:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A regra da aplicação do Fator Previdenciário, continua em vigor, pois a nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

O beneficiário poderá optar pela não Incidência do Fator Previdenciário.

Conforme a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, artigo 1º, o artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos.

Das somas de idade e de tempo de contribuição

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: (§ 1º, do artigo 29-C da Lei nº 8.212/1991)

a) 1º de janeiro de 2017;

b) 1º de janeiro de 2019;

c) 1º de janeiro de 2020;

d) 1º de janeiro de 2021; e

e) 1º de janeiro de 2022.

Para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 2º, do 29-C da Lei nº 8.212/1991).

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.

A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo: (Informações extraídas do site da Previdência Social.

E a regra 85/95 Progressiva O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:

MULHER

HOMEM

até dez/16

85

95

de jan/17 a dez/18

86

96

de jan/19 a dez/19

87

97

de jan/20 a dez/20

88

98

de jan/21 a dez/21

89

99

de jan/22 em diante

90

100

,

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra pertinente a legislação da época da DER “2016” que rege 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de  41 anos 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição com a soma do tempo especial convertido em comum (deferido judicialmente) tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 429 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Ademais, o Requerente conta com 98 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade 57 + 41= 98 até a DER, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Assim sendo, o Autor cumpriu todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

O Autor vem postular a revisão de sua aposentadoria, com a soma de tempo de contribuição dos carnês, somas dos valores contribuições dos carnês a partir de 07/1994 e soma das contribuições de atividades concomitantes a partir de 04/2003 e sem a incidência do fator previdenciário ( Conforme Planilha de Cálculo da RMI, Tempo de Contribuição e Evolução da RMI).

 Face o exposto anteriormente, requer:

a) Requer a citação do INSS para contestar se quiser na forma da Lei

b) Revisão da Renda Mensal Inicial, com a soma de tempo de contribuição dos carnês, somas dos valores contribuições dos carnês a partir de 07/1994 e soma das contribuições de atividades concomitantes a partir de 04/2003 e sem a incidência do fator previdenciário, para compor o período básico de cálculo, elevando o valor de sua RMI para de R$ 3.068,79 ( Três mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos)para R$ 3.966,39 ( Três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), e o valor atual do seu beneficio será de R$ 4.384,11 ( Quatro mil, trezentos e oitenta e onze centavos), conforme Planilha de Cálculos da Evolução da RMI em anexo.

 c) Pagar todas as diferenças a serem apuradas entre o valor devido e que efetivamente foi pago, desde a data do início do recebimento do benefício em 14/11/2016;

d) Recompor "ad futurum" da renda mensal inicial, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da R. Decisão, sob pena de multa diária pelo não cumprimento;

 d) Pagar as verbas honorária no valor de 20% sobre as diferenças vencidas até do pagamento pelo Réu.

 e) Aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento nos termos da legislação vigente.

f) Protesta     pela    produção       de       provas apresentadas oportunamente, especialmente prova testemunhal, pericial e juntada de documentos, além dos demais atos necessários para o fiel cumprimento do mandato ora conferido.  Requer o Autor a prioridade na tramitação deste processo por ser idoso.

Renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários, das parcelas vencidas e vincendas, definidos como teto fixados da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Dá-se à causa o valor de R$ 41.932,09 (Quarente e um mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

                                                                                                   Goiânia, 22 de junho de 2020.

NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADA


Autor


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