Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000911831v3 e do código CRC b8865a39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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V- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”, que vigorou até 13/11/2020, que diz:
“ A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada pela legislação vigente (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/20150).
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
VI- DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado. (conforme tabela do IBGE).
O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100
Em que:
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A regra da aplicação do Fator Previdenciário, continua em vigor, pois a nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
O beneficiário poderá optar pela não Incidência do Fator Previdenciário.
Conforme a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, artigo 1º, o artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos.
Das somas de idade e de tempo de contribuição
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: (§ 1º, do artigo 29-C da Lei nº 8.212/1991)
a) 1º de janeiro de 2017;
b) 1º de janeiro de 2019;
c) 1º de janeiro de 2020;
d) 1º de janeiro de 2021; e
e) 1º de janeiro de 2022.
Para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 2º, do 29-C da Lei nº 8.212/1991).
Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.
A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo: (Informações extraídas do site da Previdência Social.
E a regra 85/95 Progressiva O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:
MULHER |
HOMEM |
|
até dez/16 |
85 |
95 |
de jan/17 a dez/18 |
86 |
96 |
de jan/19 a dez/19 |
87 |
97 |
de jan/20 a dez/20 |
88 |
98 |
de jan/21 a dez/21 |
89 |
99 |
de jan/22 em diante |
90 |
100 |
, |
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra pertinente a legislação da época da DER “2016” que rege 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de 41 anos 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição com a soma do tempo especial convertido em comum (deferido judicialmente) tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 429 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Requerente conta com 98 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade 57 + 41= 98 até a DER, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Assim sendo, o Autor cumpriu todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
O Autor vem postular a revisão de sua aposentadoria, com a soma de tempo de contribuição dos carnês, somas dos valores contribuições dos carnês a partir de 07/1994 e soma das contribuições de atividades concomitantes a partir de 04/2003 e sem a incidência do fator previdenciário ( Conforme Planilha de Cálculo da RMI, Tempo de Contribuição e Evolução da RMI).
Face o exposto anteriormente, requer:
a) Requer a citação do INSS para contestar se quiser na forma da Lei
b) Revisão da Renda Mensal Inicial, com a soma de tempo de contribuição dos carnês, somas dos valores contribuições dos carnês a partir de 07/1994 e soma das contribuições de atividades concomitantes a partir de 04/2003 e sem a incidência do fator previdenciário, para compor o período básico de cálculo, elevando o valor de sua RMI para de R$ 3.068,79 ( Três mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos)para R$ 3.966,39 ( Três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), e o valor atual do seu beneficio será de R$ 4.384,11 ( Quatro mil, trezentos e oitenta e onze centavos), conforme Planilha de Cálculos da Evolução da RMI em anexo.
c) Pagar todas as diferenças a serem apuradas entre o valor devido e que efetivamente foi pago, desde a data do início do recebimento do benefício em 14/11/2016;
d) Recompor "ad futurum" da renda mensal inicial, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da R. Decisão, sob pena de multa diária pelo não cumprimento;
d) Pagar as verbas honorária no valor de 20% sobre as diferenças vencidas até do pagamento pelo Réu.
e) Aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento nos termos da legislação vigente.
f) Protesta pela produção de provas apresentadas oportunamente, especialmente prova testemunhal, pericial e juntada de documentos, além dos demais atos necessários para o fiel cumprimento do mandato ora conferido. Requer o Autor a prioridade na tramitação deste processo por ser idoso.
Renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários, das parcelas vencidas e vincendas, definidos como teto fixados da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Dá-se à causa o valor de R$ 41.932,09 (Quarente e um mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Goiânia, 22 de junho de 2020.
NILZETE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADA