AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,

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21/08/2020 às 14:32
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Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000911831v3 e do código CRC b8865a39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:31:5.

V- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”, que vigorou até 13/11/2020, que diz:

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada pela legislação vigente (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/20150).

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

VI- DA APLICAÇÃO DO  FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado. (conforme tabela do IBGE).

O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100

Em que:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A regra da aplicação do Fator Previdenciário, continua em vigor, pois a nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

O beneficiário poderá optar pela não Incidência do Fator Previdenciário.

Conforme a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, artigo 1º, o artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos.

Das somas de idade e de tempo de contribuição

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: (§ 1º, do artigo 29-C da Lei nº 8.212/1991)

a) 1º de janeiro de 2017;

b) 1º de janeiro de 2019;

c) 1º de janeiro de 2020;

d) 1º de janeiro de 2021; e

e) 1º de janeiro de 2022.

Para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 2º, do 29-C da Lei nº 8.212/1991).

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.

A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo: (Informações extraídas do site da Previdência Social.

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E a regra 85/95 Progressiva O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:

MULHER

HOMEM

até dez/16

85

95

de jan/17 a dez/18

86

96

de jan/19 a dez/19

87

97

de jan/20 a dez/20

88

98

de jan/21 a dez/21

89

99

de jan/22 em diante

90

100

,

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra pertinente a legislação da época da DER “2016” que rege 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de  41 anos 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição com a soma do tempo especial convertido em comum (deferido judicialmente) tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 429 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Ademais, o Requerente conta com 98 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade 57 + 41= 98 até a DER, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Assim sendo, o Autor cumpriu todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

O Autor vem postular a revisão de sua aposentadoria, com a soma de tempo de contribuição dos carnês, somas dos valores contribuições dos carnês a partir de 07/1994 e soma das contribuições de atividades concomitantes a partir de 04/2003 e sem a incidência do fator previdenciário ( Conforme Planilha de Cálculo da RMI, Tempo de Contribuição e Evolução da RMI).

 Face o exposto anteriormente, requer:

a) Requer a citação do INSS para contestar se quiser na forma da Lei

b) Revisão da Renda Mensal Inicial, com a soma de tempo de contribuição dos carnês, somas dos valores contribuições dos carnês a partir de 07/1994 e soma das contribuições de atividades concomitantes a partir de 04/2003 e sem a incidência do fator previdenciário, para compor o período básico de cálculo, elevando o valor de sua RMI para de R$ 3.068,79 ( Três mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos)para R$ 3.966,39 ( Três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), e o valor atual do seu beneficio será de R$ 4.384,11 ( Quatro mil, trezentos e oitenta e onze centavos), conforme Planilha de Cálculos da Evolução da RMI em anexo.

 c) Pagar todas as diferenças a serem apuradas entre o valor devido e que efetivamente foi pago, desde a data do início do recebimento do benefício em 14/11/2016;

d) Recompor "ad futurum" da renda mensal inicial, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da R. Decisão, sob pena de multa diária pelo não cumprimento;

 d) Pagar as verbas honorária no valor de 20% sobre as diferenças vencidas até do pagamento pelo Réu.

 e) Aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento nos termos da legislação vigente.

f) Protesta     pela    produção       de       provas apresentadas oportunamente, especialmente prova testemunhal, pericial e juntada de documentos, além dos demais atos necessários para o fiel cumprimento do mandato ora conferido.  Requer o Autor a prioridade na tramitação deste processo por ser idoso.

Renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários, das parcelas vencidas e vincendas, definidos como teto fixados da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Dá-se à causa o valor de R$ 41.932,09 (Quarente e um mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

                                                                                                   Goiânia, 22 de junho de 2020.

NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADA

Sobre a autora
Nilzete Aparecida dos Santos

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MESTRE EM LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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