AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,

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21/08/2020 às 14:32
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o Autor por ser médico e possuir contribuições através de vários convênios com planos de saúde, possui o direito de somar todas as contribuições concomitantes de todo o período de base de cálculo para a concessão de sua aposentadoria até o teto máximo.

MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA MM ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GOIÁS.

 PRIORIDADE: ACIMA DE 60 ANOS

  

 J.N.S. P., brasileiro, casado, médico aposentado, inscrito no  e CPF nº xx, com endereço à _________, por seu Advogado infra assinado, (Mandado em anexo) vem respeitosamente, a presença de V.Exa., para propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ (MF) nº  xx,com Procuradoria Federal Especializada localizado à Av. ______, pelos motivos que passa a expor: pelos seguintes motivos de fato e de direito.

PRELIMINARMENTE: 

   Requer o Autor a prioridade na tramitação deste processo por ser idoso com 61 anos de idade (conforme cópia RG) em anexo de acordo com o que dispõe o Estatuto do Idoso e dá outras providências que em seu  Art. 71 que diz:  É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

I-DOS FATOS:

O Autor é beneficiário do INSS desde 14/11/2016, quando passou a receber Aposentadoria por Tempo de Contribuição, benefício nº 178544584-4, com renda inicial de R$ 3.068,79(Três mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), coeficiente = 1.0%.

Contudo o benefício não vem sendo pago corretamente, pois quando o INSS procedeu o cálculo do valor inicial não somou devidamente o tempo convertido de especial para tempo comum deferido judicialmente (cópia de Declaração de Averbação da ADJ-INSS) em anexo e ainda não somou o tempo de contribuição e valores períodos de carnês e de atividades concomitantes a partir de 04/2003, conforme abaixo relacionados:

PERIODOS CONTRIBUIDOS POR CARNÊS QUE NÃO FORAM SOMADOS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E OS VALORES DE CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 07/1994:

-Cópias Carnê de 01/1980 a 03/1981;

- “             “        “ 03/1983 a  02/1984;

-   “           “       “ 12/1984 a 11/1985;

-   “           “       “ 12/1986 a 09/1987;

-  “            “       “ 10/1987 a 07/1989;

- “             “       “ 04/1990 a 12/1990;

- “             “       “ 01/1991 a 09/1993;

- “             “       “ 10/1993 a 08/1994;

- “            “       “ 09/1994 a 07/1995;

-“            “        “ 07/1997 a 12/1997;

- “            “        “ 01/1998 a 11/1998;

- “             “       “ 12/1998 a 06/1999;

- “              “     “  07/1999 a 06/2000:

 ATIVIDADES CONCOMITANTES QUE DEVEM SER SOMADAS A PARTIR DE 04/2003:

- KIRTON CAPITALIZACAO S.A. 01/04/2003 30/06/2003- Contribuinte Individual;

- UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-01/04/2003 31/12/2005, 01/01/2007 A 14/11/2016-Contribuinte Individual;

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 01/01/2004 A 31/01/2004, 01/05/2004 31/05/2004, 01/06/2004 30/06/2004, 01/07/2004 31/08/2004, 01/11/2004 A 31/01/2005- 01/04/2005 A 31/05/2005,- 01/07/2005 A 31/07/2005, 01/09/2005 A 30/09/2005, 01/11/2005 A31/01/2006- 01/04/2006 A 30/04/2006, 01/07/2006 A 31/07/2006, 01/11/2006 A 30/11/2006-Contribuinte Individual;

- ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS-117.07047.94-9 01/01/2004 31/01/2004 01/05/2004 31/05/2004, 01/07/2004 31/07/2004, 01/09/2004 31/01/2005 01/03/2005 31/03/2005, 01/05/2005 31/12/2005-Contribuinte Individual;

- SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 01/01/2004 31/01/2004, Contribuinte Individual;

-CAIXA DE ASSIST A SAUDE DOS EMPR DO BEG – CASBEG- DE 01/02/2004 A 29/02/2004 ,01/09/2004 A 30/09/2004 ,, 01/11/2004 A 30/11/2004, 01/04/2005 A 30/04/2005, 01/06/2005 A 30/06/2005, 01/08/2005 A 31/08/2005, 01/10/2005 A 30/11/2005, 01/01/2006 A 31/01/2006, 01/03/2006 A 31/03/2006, 01/03/2006 A 31/03/2006, 01/12/2006 A 31/12/2006 -Contribuinte Individual;

III- DOS PREJUIZOS SOFRIDOS PELO AUTOR:

 Como faz prova os inclusos demonstrativos/planilha de cálculos anexos, ao somar o tempo deferido judicialmente e convertido de especial para comum, somar o tempo e valores de contribuições dos carnês e soma de valores de contribuições secundárias, o Autor possuia até a data da DER  em 14/11/2016 o total de  41 anos 3 meses e 24 dias e deveria ter se aposentado com o valor de R$ 3.966,39 (Três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.068,79 ( Três mil e sessenta e seis e trinta e nove centavos) e hoje com a atualização deveria estar recebendo R$ 4.384,11 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) e sem aplicação do fator previdenciário por 99 pontos.

Assim sendo, o Autor por ser médico e possuir contribuições  através de vários convênios com planos de saúde, possui o direito de somar todas as contribuições concomitantes de todo o período de base de cálculo para a concessão de sua aposentadoria até o teto máximo e ainda a soma do seu tempo convertido de especial para comum judicialmente.

 Assim, a não inclusão do tempo de contribuição dos carnês e de todo o tempo da Declaração de Averbação de Tempo da ADJ e de todos os valores de contribuições de carnes de 07/1994 e contribuições concomitantes de 04/2003 até a DER, gerou um grave prejuízo para o Autor.

Com referencia aos períodos de contribuições por carnês não constantes do Extrato CNIS do Autor, o INSS não poderia ter deixado de computa-los, tendo em vista que o Autor os apresentou no ato do pedido de aposentadoria e mesmo não constando há a presunção “juris tantum”, uma vez que o INSS recebeu em seus cofres a correspondentes contribuições, sendo seu o direito de conta-las tanto no tempo de contribuição quanto os valores constarem em seus cálculos e serem somados junto às outras de contribuições a partir de 07/1994 em diante.

IV– FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

Vários são os entendimentos já pacificados pelos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Região, conforme decisões abaixo.

EMENTA

TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIAO -TRF-3.

PROCESSOI: APELAÇÃO CIVEL: AC 0015884-69.2013.4.03.9999-SP

ORGÃO JULGADOR: SETIMA TURMA

PUBLICAÇÃO: e´DJ3 Judicial 1 DATA 17/04/2017

JULGAMENTO: 03 DE ABRIL DE 2017

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS E RECONHECIDO EM DECISÃO DE PROCEDENCIA DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO NO PBC.NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

1. Consigno inexistir óbice para que a Sentença prolatada em sede Estadual, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida aditividade laboral, de  modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, no concernente ao reconhecimento de períodos laborados sem vínculos constantes no INSS.

2-A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42)  e pretende acrescer ao cálculo de sua Renda Inicial tempo contribuído via carne no período de janeiro de 1992 a novembro de 1992, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referente à diferença da data do início do benefício, bem como reconhecimento de labor especial desse período.

3- O reconhecimento e determinação de averbação do período reconhecido na ação proposta pela parte autora no processo 2000.03.99.054037-4, transitado nesta E. Corte, dentre os quais foram determinados a averbação do tempo de serviço especial no período de janeiro a novembro de 1992, laborado na condição de vigia, sendo determinado a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista a apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.

{....}

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia Sétima Turma Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5045528-90.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019).

INTEIRO TEOR

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045528-90.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: DELSIO ZUCCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida nos seguintes termos:

Controvertem as partes sobre os valores pagos a título de RMI.

O INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a RMI no valor de R$ 984,76 (evento 43).

A parte autora impugnou o valor da RMI, afirmando que o valor correto seria de R$ 1.495,86, sob a justificativa de que teriam de ser somados os salários de contribuição quando em atividades concomitantes (evento 51). 

Intimado o INSS para se manifestar sobre a impugnação do valor da RMI, este deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

Assiste razão à parte autora.

Isso porque, no termos da jurisprudência do TRF4, os valores das atividades concomitantes devem ser somados. Assim, reputo como correto o valor da RMI, na quantia de R$ 1.495,86.

Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da RMI para  R$ 1.495,86.

Sustenta o agravante, em síntese, que, segundo a sistemática prevista na Lei 8.213/91, o salário-de-benefício deve ser composto das seguintes parcelas: salário-de-benefício da atividade principal (art. 32, II, a) e percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, b). Assim, o pedido de que seja feita a simples soma dos salários-de-contribuição não pode ser acolhido, uma vez que não completado o tempo necessário em ambas as atividades. Cita jurisprudência do STJ.

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O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido.

Pelo agravado foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

[…]

Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes 5007039-68.2011.404.7003, proferido na sessão do dia 10 de março de 2016, firmou posicionamento no sentido de que, “no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)“ (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

O voto condutor do julgamento, da lavra do eminente relator, Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Seção, considerou revogado tacitamente o art. 32 da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, ante a extinção progressiva da escala de salários-base pela Lei 9.876/99. Cito, como razão de decidir no presente apelo, os fundamentos do voto do relator, a que aderi naquela oportunidade:

Acerca do cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

 I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

 II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

 a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

 b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

 III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

 § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

 § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos salários-de-contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.

Todavia, modificado o período básico de cálculo – PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial – RMI.

Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.

Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.

Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário-de-contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91), grifei.

Ademais, destaco que, para a soma dos salários-de-contribuição, é irrelevante a natureza das atividades desenvolvidas – se iguais ou diversas entre si – pois o que de fato interessa é que elas tenham sido desempenhadas em efetiva concomitância, isto é, com remunerações concomitantes.

Nessas condições, não há motivos para a mudança do entendimento exarado no primeiro grau.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimem-se, sendo o agravado, para os fins do art. 1019, II, do NCPC.

Publique-se.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento pelo INSS.

Sobre a autora
Nilzete Aparecida dos Santos

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MESTRE EM LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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