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Agravo interno no Superior Tribunal de Justiça

Agravo interno no Superior Tribunal de Justiça

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I – Introdução

A última década foi marcada por inúmeras mudanças no nosso sistema processual civil. O código de processo civil de 1973 encontra-se, hoje, substancialmente alterado por leis setoriais. Talvez a mais importante de todas foi a sua reforma em 1994 (lei 8950), visando uma desburocratização dos procedimentos e almejando maior efetividade da prestação jurisdicional.

A partir dessa reforma, muitos outros remédios surgiram, através de novas legislações, ampliando o espectro da tutela jurisdicional e dando maior garantia de acesso à justiça.

A nova sistemática processual, que entrou em vigor com a lei 9139 em 1995, alterou de forma significativa o regime do agravo no código de processo civil. Essa lei, disciplinou duas espécies de agravo: o agravo de instrumento e o agravo retido. Entretanto, as leis 8038/90(1), 8950/94 e a 9756/98(2) trazem em seu conteúdo mais uma espécie desse recurso, conhecido como agravo regimental. Até a entrada em vigor dessas leis este só era previsto pelos regimentos internos dos tribunais. Hoje torna-se claro que existe mais um tipo de agravo ao ler o art. 557, § único e o art. 545 ambos do código de processo civil.

Surgiu-nos a idéia de fazer um estudo sobre o agravo interno, a partir de inúmeras dúvidas que afloraram ao longo de nossa prática forense no Superior Tribunal de Justiça. Por isso esta pesquisa somente será limitada a esse tribunal superior. Parece-nos importante um estudo que analise essas dúvidas e que trate desse instituto como devido, ou seja , como recurso previsto em lei federal.

O objetivo deste estudo é um entendimento das questões que envolvem o agravo regimental, o qual preferimos chamar de agravo interno por motivos que serão posteriormente explicados.

Até o momento não são muitos os trabalhos realizados que abordam este tema. Existem ótimas pesquisas, mas que infelizmente já se encontram ultrapassadas por legislações mais recentes.

Procuramos de uma forma objetiva trazer à tona algumas questões que já se tornaram usuais no Superior Tribunal de Justiça mas que ao nosso entender devem ser alteradas. Para tal, apresentaremos nosso enfoque à medida que os assuntos forem abordados.


II – Agravo: Aspecto geral

O agravo é o recurso cabível das decisões interlocutórias, como preceitua o art. 522 do código de processo civil. A decisão interlocutória é um dos atos do juiz que resolve uma questão, incidental a fim de preparar a lide para a sentença final.

Em princípio, o código de processo civil vislumbrava duas modalidades de agravo, o de instrumento e o retido, entretanto, existem outros tipos. Na atual conjuntura processual temos, então, quatro tipos de agravo, que são: o agravo de instrumento, o de instrumento de destrancamento de recurso especial e recurso extraordinário, o retido e o regimental(3).

O agravo de instrumento é processado fora dos autos que deram origem à decisão impugnada. Cabe à parte agravante formar o instrumento com as cópias dos documentos do processo principal, bem como fazer seu translado, sendo sempre direcionado ao presidente do tribunal ad quem competente, como prevê o art. 525 do código de processo civil. Deve obrigatoriamente ser instruído, com a cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações dos advogado das partes. É facultado à parte agravante instruir também com outras peças que achar necessárias.

Possui efeito devolutivo mas pode ser concedido também, pelo relator, efeito suspensivo da decisão agravada, quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos elencados no art. 558 do código de processo civil. Há obrigatoriedade de provar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

O agravo de instrumento de destrancamento de recurso especial e recurso extraordinário é previsto por leis federais e pelo art. 544 do cpc (artigo com redação alterada pela lei 8950/94). Quando o recurso extraordinário e recurso especial não são admitidos pelo Presidente do Tribunal, é permitido a parte interpor agravo de instrumento diretamente ao órgão hierarquicamente superior devidamente instruído com as peças obrigatórias, estipuladas no art. 544, § 1º cpc.

O relator, monocraticamente, decide o agravo, provendo-o ou não. Caso seja provido para melhor exame, é permitida a subida do recurso especial ou recurso extraordinário. Se o agravo contiver as peças principais (e se estas forem suficientes para compreensão total do caso), o relator pode converter o agravo em recurso especial ou recurso extraordinário e o julgará como tal.

No agravo retido, as peças ficam nos autos e só serão examinadas como preliminar na apelação. Serve para o juiz a quo se retratar. Se o juiz da causa não o fizer, deve-se renovar o pedido na preliminar na apelação, sob pena de desistência tácita. Geralmente é utilizado em medida menos urgente.

Fica a critério da parte escolher qual tipo de agravo (instrumento ou retido) deve ser interposto isto, quando não expresso na lei. Sempre será retido o agravo interposto de decisões proferidas após a sentença. Salvo nos casos em que a apelação não foi admitida, cabe agravo de instrumento.

Em decisões proferidas em audiência, poderá a parte interpor agravo oralmente ou dentro do prazo de 10 dias, fazê-lo por escrito. É importante lembrar que em se tratando de nulidade processual, a parte deve argüí-la sempre no primeiro momento oportuno. Caso a audiência se encerre com debate oral sem que se tenha agravado, estará precluso esse direito.

O juiz a quo, em qualquer caso de agravo, pode retratar a decisão agravada, causando a extinção deste pois ocorre sua satisfação.

Como quarta forma existe o agravo regimental, também conhecido como interno ou "agravinho". Preferimos usar a expressão interno porque este agravo já foi consagrado na lei federal, sendo regularizado, deixando de ser somente previsto nos regimentos internos do tribunais. Nas palavras de Mantovanni Cavalcanti: "A tradição o faz ainda ser chamado de agravo regimental, mas na verdade sua previsão agora é legal." (4)

Quando o processo chega ao Tribunal é imediatamente distribuído a um relator, ficando este responsável pelas decisões e despachos que envolvam a matéria a ser julgada pelo órgão colegiado. Se uma das partes se sentir prejudicada por decisão individual pode interpor agravo interno, pedindo a retratação do magistrado(5).


III – Localização do agravo interno nos recursos internos do Superior Tribunal de Justiça

Com o objetivo de aliviar a sobrecarga de processos existentes no Supremo Tribunal Federal, os legisladores da Constituição Federal de 1988, criaram o Superior Tribunal de Justiça. Instalado pela lei n.º 7746 de 30/03/88 substituiu o Tribunal Federal de Recurso englobando parte da sua competência destinada a decisões estaduais e federais e ficando com a responsabilidade de uniformização de interpretação do direito federal em todo território nacional.

Permite a Constituição Federal (em seu art. 96, I) que os tribunais elaborem seus regimentos internos, respeitando, contudo, as normas de processo e as garantias das partes. Estes regimentos, além de disporem sobre a competência e o funcionamento, regulamentam os procedimentos dos recursos contra os julgados do tribunal. Esses recursos são chamados de regimentais.

Em meados de 1989, após 15 dias da sua publicação, entrou em vigor o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo, no capítulo III, dividido em cinco seções, os recursos cabíveis contra as suas próprias decisões. São eles: os embargos de declaração, embargos infringentes, embargos de divergência e o agravo regimental – interno - (objeto de nosso estudo).

Os três tipos de embargos são oferecidos contra acórdãos e o agravo regimental contra as decisões monocráticas ou liminares dos relatores. Todos, além de previstos no regimento interno, são previamente estipulados ou por leis extravagantes de cunho processual.

Os embargos de declaração serão utilizados quando o julgado contiver obscuridade, omissão e contrariedade e o embargos infringentes serão oferecido contra acórdão não unânime em grau de apelação ou em ação rescisória. O recurso especial, com julgado não unânime, não comporta embargos infringentes, mesmo que tenha sido em ação rescisória.

Os embargos de divergência foram introduzidos no art. 546 do código de processo civil e seu procedimento é estipulado pelo regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Estes embargos serão oponíveis quando o julgado do recurso especial estiver divergente com o de outra turma ou seção do próprio tribunal. O acórdão pode ser ou não unânime, mas, é imprescindível que tenha sido proferido em recurso especial. Outro detalhe importante é quando o tribunal já tiver pacífico seu entendimento quanto ao julgado, não cabem embargos de divergência (súmula 168/STJ).

Quanto ao agravo interno, como já dissemos, é sempre contra decisões individuais do relator que causar prejuízo a uma das partes. Deve ser interposto no prazo de cinco dias, mediante petição dirigida ao relator que proferiu decisão que não deu provimento ao agravo de instrumento. Não possui efeito suspensivo, não é incluído em pauta e descabe sustentação oral.

Antes de passar pelo julgamento da turma poderá o relator, através do juízo de retratação, dar provimento ao agravo. Caso não se retrate, irá a julgamento coletivo. Sendo provido, o relator ordenará a subida dos autos para que se processe o recurso especial.

Em decorrência da lei 9756/98, que dá nova redação ao art. 545 do cpc, surge mais um tipo de agravo interno. Diz o artigo que caberá agravo da decisão que negar ou reformar o acórdão recorrido. Essa reforma se refere ao § 3º do art. 544 (que permite ao relator negar ou dar provimento ao agravo que estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do STJ e STF.).


IV- Breve panorama histórico do agravo interno

Apesar das inúmeras mudanças ocorridas em nosso sistema processual, até hoje a função do agravo interno permaneceu a mesma, salvo por algumas características que ora fizeram parte da nossa sistemática e ora foram descartadas conforme a necessidade.

Os primeiros traços do que hoje chamamos de recurso de agravo surgiram no reinado de D. Afonso III com objetivo de melhorar a justiça lusitana tornando-a mais rápida e efetiva. Foram criadas inúmeras leis que "revelaram a progressiva participação dos legistas na respectiva redação, que se reflete na influência romano-canônica." (6)

O agravo interno também teve sua origem no direito português, nas Ordenações do Reino, entretanto, sua previsão se dava nos regimentos internos dos tribunais. Cabia o então chamado agravo de petição aos "Desembargadores da Casa da Suplicação contra os despachos que fossem individualmente proferidos por qualquer dos juizes que a compunham". (7)

Como o Brasil, até a Proclamação da Independência, ficava subordinado às Ordenações do Reino, o agravo interno também teve sua vigência nos tribunais daqui.

Em 3 de dezembro de 1841, entrou em vigor, no Brasil, uma lei que abrangeu, no seu artigo 120, todos os agravos que eram adotados pelas Ordenações do Reino de Portugal incluindo o agravo interno. Entretanto, logo passou a vigorar o regulamento de 15 de março de 1842 que não citou o agravo interno, com isso, muitos passaram a desconsiderar a existência de tal prerrogativa para a parte que se sentisse prejudicada. Somente alguns juristas afirmaram que a lei de 1841 ao abranger todos os tipos de agravo incluía também o agravo interno, ou seja, a lei que entrara em vigor não revogara a anterior.

Infelizmente a maioria dos juristas não pensava assim, tanto que na primeira lei cível do Brasil independente (de número 737 de 1850), que tinha por objetivo disciplinar o comércio no império, não fez sequer menção ao agravo interno.

Com a Proclamação da República houve uma ampliação do regulamento 737 pelo o de número 763 de 1890. O agravo interno novamente aparece em nosso sistema recursal no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, agora em caráter definitivo.

O passo seguinte foi sua inclusão na legislação federal e tendo por objetivo agravar "o despacho do presidente do Tribunal que rejeitasse in limine o recurso de revista" (8)

Em 1939 entrou em vigor um novo código de processo civil, que teve por virtude a adoção de doutrinas mais modernas. Nesse código, o agravo interno teve seu valor reconhecido como auxílio à justiça. (9)

Mesmo depois de várias mudanças ocorridas no Supremo Tribunal Federal, o agravo interno é mantido, passando a ser incorporado aos códigos processuais de vários Estados, como, por exemplo, o de São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Janeiro (que até admitia sustentação oral da parte agravante após a leitura do relatório pelo juiz).

A Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, estipulou ao Supremo Tribunal Federal que caberia em seu regimento interno estabelecer o processo e o julgamento dos efeitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância de questão federal(10). Isso possibilitou a edição de norma de natureza processual em seu regimento interno. Esse mecanismo, a priori concedido somente ao Supremo Tribunal Federal, foi alardeado e copiado pelos demais tribunais nas partes convenientes. O agravo, que já era previsto por vários regimentos internos de Tribunais, recebeu uma legitimação maior após a delegação estipulada pela CF/67.

Essas inovações possuem um interesse cultural, vez que essa prática se tornou costume nos tribunais estipularem em seus regimentos internos, algumas regras de caráter processual(11).

Hoje, qualquer norma processual que tenha sido elaborada por regimento interno de qualquer tribunal, que vá contra a Constituição não possui nenhum tipo de valor, devendo ser revogada ou simplesmente ignorada.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 1973, idealizado pelo Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, ocorreu uma reforma geral relativa aos recursos. Todos os agravos foram limitados à existência de somente um: o de instrumento (mesmo sendo em alguns casos desnecessária a formação de instrumento).

O agravo interno volta a fazer parte da legislação federal, quando passou a vigorar a lei 8039/90, que instituiu normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Essa lei, no seu art. 42, enumerou os recursos do código de processo civil, mas, não incluiu o agravo regimental. Entretanto, como prevê no art. 39 da própria lei, fornece a prerrogativa à parte que se sentir prejudicada por decisão monocrática de ministro integrante desses tribunais superiores de agravá-la no prazo de cinco dias. Isso, ao nosso entendimento, é a previsão legal do agravo que até então só era estipulada nos regimentos internos.

O agravo volta a ter notoriedade com o advento da Lei 9139 de 30 de novembro de 1995, que disciplina o recurso de agravo estipulado no art. 522 e seguintes do código de processo civil. Visando uma prestação jurisdicional mais rápida, entra em vigor a lei 9756/98 que, dentre várias alterações, deu maior liberdade aos julgadores no que tange ao exame do recurso especial e recurso extraordinário, que agora poderá ser feito singularmente pelo relator. O art. 545 do cpc foi rescrito por essa lei, incluindo mais uma espécie de agravo interno. Poderá a parte agravar quando o relator, monocraticamente, negar provimento a seu recurso especial ou recurso extraordinário.

Como foi comentado, o agravo interno esteve presente em nossa sistemática processual, às vezes explicitamente em legislações federais, outras vezes regulamentado pelos regimentos internos do tribunais e até mesmo pelas constituições estaduais. Sempre polêmico, no que tange à sua definição como recurso ou não, mas como um apoio às partes contra decisões individuais dos relatores, que apesar de reproduzirem o pensamento do tribunal, poderiam incorrer em prejuízo.


V - Agravo interno: recurso ou sucedâneo ?

Na vigência das leis 8038/90 e 9756/98 foi reintroduzido em nossa sistemática o agravo interno (regimental), que até então só fazia parte dos regimentos internos dos tribunais. Era disciplinado pelo próprio Tribunal e tinha objetivo a revisão da Turma, Seção ou Câmara dos julgados das decisões monocráticas dos juizes e Ministro que o compunham.

Essas leis não determinaram o nome do agravo que estava sendo criado, deixando para a doutrina e jurisprudência fazê-lo.

Uma questão bastante relevante sempre esteve presente ao longo da existência do agravo interno e voltou a ser discutida atualmente: O agravo interno é recurso ou não?

O Desembargador Antônio José Feu Rosa(12) diz que a lei processual no seu art. 486 não coloca no rol de recursos o agravo interno, portanto, não se trata de um. Afirma, também, que nenhum tribunal pode estipulá-lo como recurso "sob pena de estar legislando" matéria de direito processual e somente a União pode fazê-lo. Além do mais, considera o Desembargador, o agravo interno como uma anomalia com sua utilização ainda mais restringida e justifica sua idéia nas palavras de Costa Carvalho (Dos Recursos em Geral, RT, pg. 155): "... Não se justifica a mantença de um recurso sem objeto, e que do agravo tem apenas o nome, porque, não tem nenhuma das características do recurso de agravo. Este é tomado por termo e aquele é interposto por petição, sem dependência de termo. No agravinho, o juiz de cujo despacho se agrava não pode reformar sua decisão, mesmo que a reconheça errada ou injusta; no agravo, o juiz deverá responder, mantendo ou reformando a decisão agravada. No primeiro, só o agravante intervém e deduz seu direito, ao passo que no segundo o agravado tem vista dos autos para responder ao recurso.(13)

          Cumpre ainda notar, porque é relevante, que o agravo é o recurso que se dá de certas decisões do juiz inferior para o superior legítimo, ou interposto da primeira para a segunda instância, para que facilmente se depreenda que o agravinho não é agravo nem deste recurso tem natureza nem forma, das quais, ao contrário aberra flagrantemente". (grifo nosso)

Dos inúmeros acórdãos que tratam desse assunto, existe um do Superior Tribunal de Justiça(14) (citado por muitos doutrinadores dentre eles o Desembargador Feu Rosa), afirmando que a lei 8038/90, no art. 42, que altera o art. 496 do cpc não colocou no rol de recursos permitidos no nosso sistema o agravo interno, portanto não há base para classificá-lo com o tal.

Com uma opinião mais abrandada, Nelson Nery Júnior(15) afirma que o agravo interno é apenas um remédio jurídico e que, como tal, às vezes figura como recurso mesmo não o sendo. Trata-se de apenas um sucedâneo pois não possui previsão legal.

Ao nosso sentir, e seguindo entendimento do insigne Cândido Rangel Dinamarco, que afirma ser o agravo interno (regimental) previsto em lei ao entrar em vigor a nova lei 9756/98 que deu nova redação ao artigo 545. Mais uma vez se chega à conclusão, que a utilização do termo agravo regimental é imprópria devendo, portanto ser alterada(16). Como já dissemos anteriormente preferimos o termo agravo interno. Aceitamos a idéia de que o agravo interno é recurso e está estipulado na legislação federal desde a entrada em vigor da lei 8038/90 no seu art. 28 e 39, que permitia que fosse agravada a decisão individual dos Ministros do STJ e STF. (17)

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal disciplinem sobre a sua utilização dentro dos seus regimentos internos, é vedado dar outra interpretação ou limites ao que foi previsto na lei. (18)

Acredita-se, agora, que o impasse sobre o agravo interno ser ou não recurso esteja findo. Depois da entrada em vigor, a lei 9756/98 eliminou os argumentos dos que não o consideravam como recurso e reforçou os de quem o considerava como tal.


VI – Cabimento do agravo interno do Superior Tribunal de Justiça

O art. 258 do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) delimita a utilização do agravo regimental (interno) naquele tribunal. Essa regra, entretanto, é endossada por outros artigos constantes em algumas leis federais que tratam dos recursos em aspecto geral, como por exemplo:

· o art. 28 da lei 8038/901 que teve sua redação alterada pela lei 8950/94. Prevê o cabimento do agravo interno contra decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento;

· o art. 39 da lei 8038/90, é uma das formas de cabimento do agravo interno, ou seja, contra qualquer decisão monocrática do relator;

· o art. 545 do cpc com redação dada pela recente lei 9756/98, permite à parte agravar de decisões que negam seguimento ao agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial ou recurso extraordinário ou que reformem o acórdão recorrido;

· o § 1º do art. 557 do cpc, também com redação estipulada pela lei 9756/98 que permite a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas, que negam provimento a qualquer recurso que seja improcedente, que esteja prejudicado, que vá contra entendimento ou súmula do STJ e STF ou manifestamente inadmissíveis.

Conclui-se, com isso, que o agravo interno será sempre um recurso utilizado contra decisões individuais do relator, não sendo comportado contra decisões colegiadas da Turma, Seção ou Câmara (para tal existem recursos próprios como os embargos de declaração e embargos divergentes, como dito anteriormente).

Todos os pressupostos que envolvem o agravo interno são os mesmos do agravo de instrumento, salvo a efetivação do preparo que se faz desnecessária naquele e imprescindível neste. Esse recurso é muito utilizado, pois a interposição deste não gera nenhum ônus às partes, sendo mais um suplício ao órgão colegiado do tribunal. (19)

A petição de interposição do agravo interno deve ser dirigida ao relator que tenha sido prolator da decisão ora impugnada, não comportando temas que não tenham sido objeto de exame anterior. Também não é permitida a inovação de tese jurídica trazendo controvérsia que não tenha sido tratada quando oportuna, mesmo que vá ao encontro a tese apresentada no recurso especial(20). É vedado a utilização do agravo interno para complementação de requisitos que deveriam ter sido apresentados antes da sua interposição, como as peças obrigatórias do art. 544 § 1º do cpc que instruem o agravo de instrumento contra despacho denegatório de resp..

Essa espécie de agravo possui algumas peculiaridades, motivo pelo qual se torna imprescindível uma análise:

          a)- Prazo - O prazo para se interpor o agravo interno é cinco dias, contados a partir da intimação, entretanto, a súmula 116 do STJ(21) concede ao Ministério Público e Fazenda Pública o prazo em dobro para sua interposição.

O objetivo dessa súmula é fornecer aos beneficiários de tal prerrogativa estipulada pelo art. 188 do cpc, prazo maior na utilização do agravo interno. Destarte essa regra é somente para recursos explicitamente estipulados no art. 486 do referido código. Com essa súmula, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, reafirma (ainda que tacitamente) a natureza jurídica do agravo interno como de um recurso, igualando as prerrogativas de ambos. Mais um argumento contrário para os que defendiam que sua natureza como sucedâneo recursal.

Até a promulgação da Lei 9800 de 26 de maio de 1999 (DOU de 27/05/99) o STJ, seguindo entendimento do STF, somente admitia a interposição de petição via fac-símile de qualquer recurso se a peça original fosse interposta até o último dia do prazo para tal recurso. Essa lei permite, à parte a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para atos que dependam de petição escrita (art. 1º). Com isso, a parte, fica responsável, para no prazo de cinco dias da protocolização da petição enviada por fac-símile, entregar a petição original em juízo(22). É imprescindível a interposição do original, pois a partir dessa é possível o exame de eventual vício que possa existir no documento, como a falta de assinatura do advogado e outras mais.

Outra questão interessante e já sumulada no STJ, é sobre o não conhecimento de qualquer tipo de recurso que tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos. Permite o art. 37 do cpc a prática de atos processuais urgentes por advogado não constituído, devendo para tal serem ratificados no prazo de 15 dias.

Entende o STJ, agora resumido na súmula 115(23), que o recurso é apenas um meio de impugnação da sentença, apenas exige-se uma nova análise pelo juízo ad quem das questões já vistas, não configurando a urgência criada pelo cpc.

          b)- A proibição da sustentação oral e a não inclusão de pauta de julgamento do agravo interno - Esse recurso não entra em pauta e também não é permitido ao advogado sustentar oralmente na sessão que julga o agravo interno do qual é patrono. Entende o STJ que o agravo interno não comporta sustentação oral, pois não há previsão legal que determine tal providência; (24) e complementam tal pensamento afirmando que este agravo apesar de estipulado em lei não ganhou natureza de recurso ordinário(25). E como não tem sustentação oral não há porque ser colocado em pauta.

Vimos que esse entendimento é inócuo pois o agravo interno é, para maioria dos juristas, um recurso ordinário, pois já faz parte da legislação federal. O que não se entende é como o STJ pode igualar a natureza jurídica do agravo interno aos recursos ordinários no que tange ao prazo em dobro para Fazenda Pública (súmula 116/STJ) e depois alegar que não se trata de recurso ordinário por não haver previsão legal.

O único argumento plausível, mas falível, para não haver lugar para sustentação oral no agravo interno, seria a conclusão chegada ao art. 554 do cpc, que permite que seja dado a palavra às partes, salvo quando se tratar de agravo de instrumento ou embargos de declaração e por analogia aplica-se ao agravo interno.

Se pensarmos que o objetivo do agravo interno é permitir a integração do pensamento do tribunal, parece-nos fundamental que essa prerrogativa seja facultada aos patronos da causas. A sessão de julgamento do agravo interno seria o momento ideal para que o advogado colocasse aos outros juizes/ministros a par dos seus argumentos, que já foram apresentados ao relator, podendo melhor fundamentá-los.

Justificar a não inclusão em pauta em julgamento de órgão colegiado, chega ao nosso ver, ser uma falta de respeito ao advogado pois um dos objetivos dessa inclusão é para que o advogado prepare o memorial a ser apresentado aos ministros da turma ou seção e ao relator do processo. Na maioria das vezes o advogado fica sabendo do julgamento quando este é publicado no Diário de Justiça, não restando mais nada a ser feito, a não ser o oferecimento dos embargos de declaração.

          c)- Agravo interno contra despacho que dá provimento a agravo de instrumento - Em princípio, o § 2º do art. 258 do RISTJ não permite que haja agravo interno contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento determinando a subida do resp. para melhor análise do tribunal. Entretanto, em alguns casos passa despercebido pelo relator que o agravo de instrumento não respeitou todos os requisitos para sua admissibilidade, como por exemplo a falta de algum documento para sua instrução (peças obrigatórias referidas no §1 º do art. 544 do cpc), a falta de preparo, ou o desrespeito à súmula 182 do STJ(26). Isso causará à parte agravada prejuízo pois o recurso foi provido quando não deveria tê-lo sido. Como nesse caso houve prejuízo admite-se a interposição de agravo interno contra essa decisão equivocada.

Há divergência de pensamento entre as turmas do STJ no que tange a essa nova possibilidade de agravo interno. A primeira Turma entende que não é cabível o agravo interno. Alegam que a matéria poderia ser discutida como preliminar no julgamento do recurso especial, podendo ser levantada através de sustentação oral do advogado da parte agravada. A análise dessa preliminar poderia ensejar o não conhecimento do recurso. Dentre os integrantes do STJ que entendem dessa forma, alinha-se o Ministro Garcia Vieira que acredita não ser possível qualquer recurso contra decisão do relator. Esse pensamento, entretanto, não é unânime na referida Turma, pois os Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros afirmam ser possível tal recurso contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento(27).

Com entendimento completamente contrário ao da Primeira Turma, a Terceira Turma do STJ segue a linha de ser perfeitamente possível o cabimento de tal recurso. É claro que esse pensamento não é unanime entre os integrantes desta Turma. O único da Terceira Turma que pensa de acordo com o entendimento da 1ª Turma é o Ministro Nilson Naves(28).

É ilógico não admitir o cabimento de agravo interno quando o agravo de instrumento possui vício que levaria ao seu improvimento. Haveria, com o seu provimento, uma preclusão da matéria levantada no agravo instrumento. Após a subida do resp; somente serão analisadas a admissibilidade e o mérito deste recurso.

Ao nosso sentir, seguindo a linha de pensamento da Terceira Turma do Egrégio Tribunal, justificamos nosso entendimento nas palavras do ex-ministro daquela Corte Francisco Cláudio de Almeida Santos: " ... Entender, ao contrário, que, no julgamento do recurso Especial, se pode abrir um espaço preliminar para apreciação das condições de admissibilidade do agravo de instrumento, seria incorrer em pura perda de tempo, em falta de técnica no julgamento do especial, e, o que é mais grave, incorrer em atentado ao princípio da eventualidade." [29]

O STJ ainda não possui um entendimento absoluto sobre este tema, mas por uma questão de bom senso tudo leva a crer que há uma tendência a se seguir o pensamento da Douta Terceira Turma.

          d)- Juízo de retratação e contraditório - Interposto o agravo interno pode o relator reconsiderar sua decisão individual, utilizando a prerrogativa do juízo de retratação, mandando subir os autos do resp. para melhor análise. Caso não se retrate, irá submetê-lo a apreciação da Turma, Seção ou Corte Especial (conforme o caso) para que seja julgado, como estipulado no art. 259 do RISTJ.

Com isso a parte que interpõe agravo interno passa a ver a tese desenvolvida em seu recurso especial discutida pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa retratação do relator modifica o estado em que se encontra o processo. Até então a lide discutida neste processo estava finda com indeferimento do agravo de instrumento. A parte agravante irresignada com tal decisão interpõe sua última tentativa recursal, o agravo interno, para levar a discussão envolvendo seu recurso principal ao órgão colegiado. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento será o objeto de análise pelo relator ensejando, com isso, um novo estudo sobre os pressupostos de admissibilidade atinentes a este recurso. Do momento que o Ministro Relator se retratar há uma continuidade da discussão do resp., agora realizada pelo órgão colegiado.

Faz-se mister observar aqui que não cabe em sede de agravo interno o contraditório. Não se abre prazo para que a parte agravada se manifeste sobre tal recurso, nem quando há retratação pelo relator, pelo simples fato de não existir uma previsão legal. Isso nos causa uma certa inquietação, pois sempre quando há o juízo de retratação, que modifica a decisão anterior, considera-se esse novo argumento uma decisão. (30)Somente se admite tal retratação quando respeitado o princípio do contraditório estipulado na Constituição Federal no art. 5º, LV da CF.

O princípio da "paridade das partes", tão discutido também na Itália, que permite o perfeito equilíbrio das partes no processo, se faz desrespeitado nesse caso. Cada parte que estiver sendo destinatária da providência jurisdicional tem o direito e o dever de participar de tal procedimento sendo-lhe garantida a igualdade de se justificar. (31)

O entendimento do STJ sobre tal atitude se dá pela possibilidade que a parte tem, em sustentação oral no julgamento do resp., de impugnar o provimento do agravo interno. Visam a celeridade no julgamento, já que é obrigação do Ministro Relator analisar todas as matérias que envolvam os pressupostos de admissibilidade e o mérito do recurso especial. Como sabemos da distribuição ao relator do recurso especial até seu julgamento costuma haver um grande lapso de tempo, em alguns casos anos. Assim, se no julgamento do recurso especial, o advogado, em sustentação oral, argüi algum óbice ao provimento deste por inobservância dos requisitos do agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado analisar o pedido. Nesses casos a celeridade tão valorizada por nossos magistrados, também ficará abalada. Se pensarmos no trabalho do relator para analisar todo o conjunto do recurso especial quando se depara com um pequeno erro na instrução do agravo de instrumento, nota-se o desperdício de tempo e esforços. Se a parte tivesse a oportunidade de contraminutar antes da retratação (no agravo interno) tal problema não aconteceria.

Quando falamos em requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento (contra despacho denegatório de resp), não tratamos daqueles relacionados ao recurso especial que seriam os requisitos intrínsecos (como, o prequestionamento, o interesse e legitimação em recorrer e a existência de fator impeditivo ou extintivo), pois serão sempre objeto de análise, já que tratam também do mérito. Falamos, pois, dos requisitos extrínsecos, os relativos ao modo de exercício de direito recursal, que são a tempestividade, o preparo, a regularidade formal.

É completamente desnecessário rever essa matéria no julgamento do resp., pois se trata da admissibilidade do agravo de instrumento. A busca por uma prestação jurisdicional mais rápida não justifica a supressão do contraditório. O excesso de demandas a serem julgadas por essa corte não autoriza alguns entendimentos que estão tendo os doutos Ministros da casa, que às vezes agridem os princípios da nossa legislação máxima. Onde colocamos a segurança de um julgamento paritário dado pela Constituição? Onde colocamos o princípio do devido processo legal e do contraditório? Se assim pensássemos, qual seria a utilidade da contraminuta no agravo de instrumento de decisão degenatória de resp, já que pode o advogado, no caso de seu improvimento, interpor agravo interno e, em sede de julgamento do recurso principal, alegar oralmente suas indignações? Afinal também não há nenhuma previsão legal para essa contraminuta. Há no art. 527, III do cpc, dentro da parte que trata do agravo de instrumento, a possibilidade da resposta do agravado.

Dever-se-ia abrir prazo para a parte agravada ter a faculdade de alegar as suas irresignações e não de ver ceifada essa prerrogativa constitucional. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:"... Deve-se, isto sim, dar-se a ele a oportunidade de ser ouvido, de apresentar sua contrariedade ao pedido do autor. Essa oportunidade deve ser real, efetiva, pois o processo civil, não se contenta com o contraditório meramente formal..." (32).

Realmente com a abertura do prazo para o contraditório no agravo interno, a finalização desse processo tornar-se-ia mais longa e onerosa para as partes e para a própria estrutura do Superior Tribunal de Justiça, pois iria demandar mais tempo para o desfecho da causa mas a segurança e o respeito aos princípios constitucionais compensam os eventuais ônus.

          e) – Situações em que não cabem agravo interno - Em alguns casos não é possível a interposição do agravo interno contra decisão singular. O RISTJ. determina no art. 99, ser inviável o cabimento de qualquer recurso contra decisão que julgar a Reclamação. Quando a ata da sessão da Turma, Seção ou Corte Especial contiver algum erro a parte que se sentir lesada poderá reclamar. Esta deverá ser feita até 48 horas da publicação da ata do julgamento ao Presidente do colegiado que proferiu a decisão. Em hipótese nenhuma esta reclamação por erro poderá visar a modificação do julgado. Como não se pretende tal modificação, não há que se pensar em interposição de recurso. Apesar de ser uma decisão, esta apenas visa à correção de eventuais erros, podendo ser igualada aos embargos de declaração, quando sana dúvida ou contradição, sem implicar em alteração da decisão.

Também não é cabível agravo interno contra liminar de mandado de segurança, independente se for concedida ou não. Seguindo esta linha, não se admite tal recurso contra decisão que revoga liminar previamente deferida. O STJ fundamenta esse entendimento na não existência de nenhuma lei federal que conceda essa prerrogativa. (33) Baseando-se nesse mesmo argumento, o tribunal não admite agravo interno contra decisão proferida em recurso ordinário em mandado de segurança.

Com exceção do art.13(34)da lei de mandado de segurança, não há previsão para o cabimento de agravo interno para impugnar decisão que nega ou concede a medida liminar (assim como não há nenhuma previsão de qualquer outro recurso), mas também não proíbe seu uso. Essa lei é de 1951, nessa época o agravo interno (conhecido como regimental) somente era tratado nos regimentos internos dos tribunais. Era vedado à União tratar em lei federal sobre disposições dos regimentos internos desses tribunais.

Hoje se encontra completamente ultrapassado esse entendimento pois já temos em nosso ordenamento federal previsão para o cabimento do agravo interno. É ilógico não aceitar o uso desse recurso, que serve para que o colegiado revise a decisão singular do relator. Se a decisão monocrática tiver lesão ou indicação de sua possibilidade a parte lesionada ficará desamparada, pois é inviável a impetração de outro mandado de segurança(35).


VII – Inovações trazidas pela Lei 9756/98.

Por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça apoiado pelo Poder Legislativo foi introduzido em nossa sistemática processual a lei 9756 de 17 de dezembro de 1998. Esta lei visa tratar dos julgamentos dos recursos nos tribunais de segundo grau e superiores. Tem por objetivos maior celeridade da prestação jurisdicional, valorizando a jurisprudência dominante e uniforme, bem como as súmulas dos tribunais, ampliando, com isso, os poderes dos relatores(36).

Dentre várias alterações ocorridas por essa lei as mais importantes para o trabalho em tela são:

          a)- Poderes concedidos aos relatores no julgamento de recursos especiais e extraordinários – As últimas modificações na nossa legislação processual, ampliaram os poderes dos relatores dos tribunais de forma significativa. Antes somente o colegiado poderia julgar os processos, cabendo ao relator somente prepará-los. Hoje já é possível que, tanto o Ministro do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal como os juizes de segundo grau julguem de forma singular recurso que somente o órgão colegiado podia fazer.

Os §§ 3º e 4º do art. 544 do cpc, com nova redação, permitem ao relator do STJ e STF, além de converter o agravo de instrumento em recurso especial (como anteriormente previsto na lei 8038/90 no art. 28), dar provimento monocraticamente a tal recurso. Tais processos serão decididos pelo relator quando o acórdão impugnado estiver em divergência com a jurisprudência predominante ou súmula do tribunal.

Nesses casos o julgamento que seria realizado pelo colegiado segue a critérios objetivos e o relator, como "porta-voz(37)" do pensamento em vigor do tribunal, julga singularmente, sem que seja levado a conhecimento do órgão.

Entendemos que esses poderes não são inconstitucionais, conforme defende Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery(38) que a Constituição Federal, quando trata da competência do STF e STJ que determina o julgamento do recurso principal deva ser feito pelo órgão colegiado.

Nos artigos 102, III e 105, III da Constituição Federal não diz qual o órgão do tribunal que possui tal garantia para julgar o recurso especial e o recurso extraordinário, portanto, não se pode considerar inconstitucional essa ampliação dos poderes dos relatores. Tanto que essas decisões monocráticas são impugnadas por agravo interno, dirigido ao colegiado.

Outro ponto interessante é que o tribunal de segundo grau pode apenas negar ou dar provimento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente ou prejudicado como também quando este diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (como previsto no art. 557, do cpc). Com isso, verificamos, que a súmula vinculante está aos poucos sendo introduzida em nossa sistemática. Não podemos negar que no ponto de vista prático, a súmula vinculante é extremamente útil, pois se chegará mais rápido ao fim da lide, em compensação esta engessará o direito, o qual tem natureza mutante sempre seguindo as evoluções da sociedade.

          b)- O agravo interno estipulado no art. 545 - Com redação nova, esse artigo procura compatibilizar com que já estava previsto no art. 544 § 3º. Esse é o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos relatores nos tribunais superiores. O legislador ao redigir esse artigo, que trás uma nova forma de utilização do agravo interno, não estipulou seu procedimento, apenas igualando ao do § 1º do art. 557 do cpc. Seu procedimento, no Superior Tribunal de Justiça, continua sendo o mesmo ao que era empregado ao antigo agravo regimental, que somente era previsto no seu regimento interno(39).

Do momento que permitiram que o relator aja como "porta-voz" do pensamento em vigor do tribunal, julgando monocraticamente, não se pode negar o direito a parte, que peça para o órgão colegiado que se manifeste sobre o que fora julgado monocraticamente.

O que não concordamos é como se realiza o procedimento do agravo interno. Imaginemos a seguinte situação: uma parte sucumbente em primeiro e segundo grau de jurisdição e que tenha seu recurso especial denegado pelo Presidente do Tribunal a quo, interpôs um agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça. Este agravo de instrumento por decisão do relator é admitido e convertido recurso especial e como tal conhecido e provido por decisão monocrática. O argumento usado pelo relator é que o recurso especial estava em conformidade com a jurisprudência dominante ou com as súmulas do STJ. A única possibilidade que a parte agravada (vencedora na primeiro e segundo grau de jurisdição) teria de reaver essa situação seria interpondo o agravo interno. Se o relator não se retratar esse agravo interno irá para o colegiado, apresentando o recurso sem que tenha sido incluso em pauta. Ademais a parte não tem direito a sustentação oral e somente se manifesta na contraminuta interposta contra o agravo de instrumento(40). Verifica-se que o procedimento do agravo interno limita a defesa do agravo e de quem o interpõe. Reafirmamos, nesse ponto, que por respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o agravo interno deveria ser incluído em pauta e ser permitido ao advogado que se manifeste oralmente na sessão de seu julgamento.

          c)- Multa – O tribunal pode multar em 1% a 10% do valor da causa a parte que interpuser agravo interno inadmissível ou infundado. Qualquer outro recurso interposto pela parte que foi multada ficará condicionado ao depósito judicial do valor, que deverá ser corrigido. Essa inovação também é aplicada ao art. 545.

Ao nosso sentir e seguindo as críticas feitas pelo ilustre jurista José Carlos Barbosa Moreira, (em excelente texto "com o título "Algumas Inovações Da Lei 9756 Em Matéria De Recursos Civis") (41) essa multa é discriminatória. Quem é pobre não pagará pois desfruta da justiça gratuita, quem é rico não se importará em pagá-la e ainda se beneficiará de tal recurso como meio protelatório de uma decisão final. Somente aqueles que realmente dependem do quantum a ser recebido no final da demanda sofrerão com essa multa. Outro ponto importante a ser observado é que a parte sofrerá, pagando a multa, pela falta de diligência de seu advogado que interpôs recurso inadmissível ou infundado. Essa multa deveria ser paga pelos advogados que cometeram tal erro ou então ser descontada de seus honorários na sucumbência.


VIII - Recursos cabíveis contra acórdão que julga agravo interno

O agravo interno, como já vimos, pode ter seu deslinde através de acórdão pelo colegiado ou pelo juízo de retratação do próprio relator.

Quando se trata de acórdão, a princípio, cremos na possibilidade de oposição de embargos de divergência e de embargos de declaração. Entretanto, a natureza dos embargos de divergência não comporta que sejam oferecidos contra acórdão de agravo interno. Então, somente caberá os embargos de declaração, que servem para sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

Os embargos de divergência, nesse caso, são inadmissíveis, pois este tem como requisito previsto no art. 546 do cpc, que o acórdão objeto de divergência deva ser proferido em julgamento de recurso especial(42). Não cabe à oposição desse recurso em acórdão que julga o agravo interno. É interessante observar que acórdão de agravo interno pode servir de paradigma para confronto da divergência mais nunca ser objeto de um embargos de divergência(43).

No caso de um recurso especial que teve por decisão monocrática do relator negando seu provimento é previsto o cabimento de agravo interno como forma de levar para o órgão colegiado a discussão da demanda. Dessa nova decisão colegiada não cabem embargos de divergência, pois é proferida em sede de agravo interno(44). Restando somente a parte sucumbente entrar com embargos de declaração.

Utilizar o acórdão do agravo interno como paradigma (para comprovação da divergência) e não admitir o cabimento dos embargos de divergência nesses acórdão parece-nos desproporcional. Muitas vezes a parte possui acórdãos que são divergentes mas não podem se valer de tal recurso, com isso, o destinatário da prestação jurisdicional se vê desamparado por não conseguir reverter tal situação. E essa idéia nos parece mais desproporcional quando sabemos que os embargos de divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal(45).


IX – Conclusão

1. O agravo interno, herdado da sistemática portuguesa, faz parte de nosso ordenamento desde os idos das Ordenações do Reino. Algumas vezes banido, outras vezes explicitados em lei possuiu, sempre, a mesma função que é a levar a reexame ao colegiado do tribunal de uma decisão singular do relator.

2. Até a entrada em vigor das leis federais 8038/90, 8950/94 e 9756/98, o agravo interno, conhecido como regimental só era previsto nos regimentos internos dos tribunais. Apesar de pairarem algumas dúvidas quanto a sua natureza jurídica recursal, acreditamos que esta forma de agravo faz parte dos recursos ordinários da nossa legislação processual.

3. Esse agravo deve ser interposto, no prazo de cinco dias, ao relator que proferiu a decisão impugnada. O magistrado pode se retratar da sua decisão. Essa retratação não comporta a abertura do contraditório para o agravo, nem sustentação oral para o agravante. Ao nosso sentir isso é um desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. A lei 9756/98 trouxe inovações no que tange ao julgamento nos tribunais de segundo grau e tribunais superiores. Foram ampliados os poderes dos relatores que agora, monocraticamente, podem decidir sobre recursos manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que esteja contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do próprio tribunal ou dos tribunais superiores. Dessa decisão singular cabe mais uma forma de agravo interno (art. 545 do cpc).

5. Das decisões colegiadas, cabem somente a oposição dos embargos de declaração sanar alguma dúvida, omissão ou contradição do julgado.

6. A prática já nos mostrou que alguns procedimentos devem ser reformulados para que seja mais efetiva a prestação jurisdicional feita pelo Superior Tribunal de Justiça. O binômio celeridade x segurança deve ser lembrado com mais freqüência, pois nem sempre os caminhos traçados por nossos legisladores por uma justiça mais célere significam que estejam respeitando todos os princípios constitucionais, os quais dão segurança às partes.

7. Hoje o agravo interno é um recurso previsto em lei federal e deve ser garantindo à parte (agravante e agravado) as mesmas características que os recursos tidos como "ordinários" possuem, como por exemplo, direito ao advogado de sustentar oralmente, ter sua inclusão em pauta, dar a parte agravada o direito ao contraditório quando o ministro se retratar dentre outras.


NOTAS

  1. Lei que trata dos procedimentos para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
  2. Essa lei também dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos Tribunais de segundo grau e Tribunais Superiores, visando uma maior celeridade da prestação jurisdicional.
  3. CARNEIRO, Athos Gusmão em palestra proferida sobre "Recurso Especial e Recurso Extraordinário" no Curso de Pós-graduação "Latu-sensu " em Direito Processual Civil do Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa em 28 de novembro de 1999.
  4. CAVALCANTI, Mantovanni Colares – "Regime Jurídico dos Agravos" – Ed. Dialética. São Paulo. 1998
  5. ROSA, Antônio José Féu, "Agravo Regimental", Consulex (revista Jurídica), Ano I e n.º 2, pg. 38 a 41. Fevereiro - 1997.
  6. CAETANO, Marcello – "História do Direito Português". 3ª edição. Ed. Verbo. Lisboa. pg. 305
  7. ARAGÃO, E. D. Moniz, "Do agravo regimental". Revista dos Tribunais, vol. 315, - ano 51, pg. 130 a 152. Janeiro. 1962.
  8. ARAGÃO , E. D. Diniz Op. cit. pg. 132
  9. ARAGÃO, E. D Moniz. Op. cit. . pg. 133/134
  10. §§ 1º e 3º do art. 119 da CF/67 (redação dada pela emenda constitucional de n.º 77).
  11. CAVALCANTI, Mantovanni Colares - Op.cit. pg. 101
  12. ROSA, Antônio José Féu, Op. cit. 40
  13. Op. cit. pg. 41
  14. AG 6018-RS Relator Min. Pedro Acioli - DJU 09/03/92)
  15. NERY JÚNIOR, Nelson – " Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos", 4ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. p. 53 e ss. e 169.
  16. NEGRÃO, Theotônio – CPC e Legislação Processual, nota ao artigo 317 do regimento interno do STF. 1999
  17. Vide capítulo IV "Breve panorama do agravo interno"
  18. SALLES, José Carlos De Moraes – "Recurso de Agravo" – 2ª edição, ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. p 132
  19. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim – "O Novo Regime do Agravo" – 2ª edição – Revista dos Tribunais – São Paulo –SP p. 106.
  20. Agravo Regimental 28423-7/BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 08/03/1993
  21. Corte Especial do STJ em 27/10/1994, DJU 7/11/94
  22. RESP 204280/SC Relator Min. José Delgado - DJU 11/10/99
  23. Súmula 115: " Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
  24. AGA 12608/SP, Relator Ministro Cláudio Santos - DJU 04/11/1991.
  25. Resp 1338778/SC Relator Ministro Waldemar Zveiter - DJU 01/02/1999.
  26. O agravante não pode repetir em sede de agravo de instrumento os argumentos utilizados no recurso especial, deve sim, atacar os fundamentos da decisão denegaria.
  27. Resp 94658 Relator Min. Carlos Alberto Menezes de Direto - DJU de 10/03/97e Ag 193920 Relator Min. Milton Luiz Pereira - DJU 10/05/99
  28. Ag 115187/ SP . Relator Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 07/10/91 – O Ministro Nilson Naves proferiu Voto Vista nesse agravo.
  29. SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida – " O Agravo Regimental (interno) do STJ" – Consulex (Revista Jurídica). Ano III, n.º 27. Março. 1999- p. 50 a 54.
  30. PINTO, Nelson Luiz – "Manual dos Recursos Civis",. ed. Malheiros. São Paulo. 1999. Pg. 134
  31. VIGNERA, Italo Andolina-Giuseppe – "Il Modello Costituzionale del Processo Civile Italiano – Corso di Lezione" – Torino G. Giappichelli Editore, 1990 – pg. 105.
  32. JÚNIOR, Nelson Nery – "Princípios do Processo Civil na Constituição Federal" – 5º edição ed. Revista do Tribunais - São Paulo. 1999
  33. MS 130/DF – Relator Min. Américo Luz DJU de 8/08/89
  34. "art. 13 – Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que se presida."
  35. Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – Vol. 146 – Ano 28 p.50 e LEX Coletânea de legislação e Jurisprudência n.º. 118, ano 1989 p.482.
  36. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo – "A Lei 9.756/98 e suas inovações" – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Ano 01. N.º03. Março. 1999. p.36 a 40
  37. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; e Nery Jr., Nelson (coords.). "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recurso Cíveis de Acordo com a Lei 9756/98"- São Paulo ed. Revista dos Tribunais, 1999 p.321 a 330
  38. NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria . – " Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor". 3º ed., São Paulo: RT, 1997, nota ao art. 545, p. 794.
  39. Vide Capítulo VI que trata sobre o "Cabimento do agravo interno no Superior Tribunal de Justiça", trás todas os comentários e críticas a ao procedimento desse recurso.
  40. Vide Capitulo VI "Cabimento do agravo interno no Superior Tribunal de Justiça" letra b "A proibição da sustentação oral e a não inclusão de pauta de julgamento do agravo interno"
  41. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; e NERY JR., Nelson (coords.). Op. cit. pg. 321 a 330
  42. Resp 145057/SP Relator Ministro Nilson Naves – DJU 18/11/1998
  43. Resp 103510/SP, Relator Ministro Hélio Moismann – DJU 02/03/1998.
  44. Sumula 599 do Supremo Tribunal Federal: "São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental".
  45. AERESP 24078/SP – Relator in. Costa Leite – DJU 14/08/1995.

Bibliografia:

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WAMBIER, Tereza Arruda Alvim – "O Novo Regime do Agravo" – 2ª edição – Revista dos Tribunais – São Paulo. 1996;

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Autor


Informações sobre o texto

Trabalho elaborado na conclusão do curso de pós-graduação em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Tatiana Maria Silva Mello de. Agravo interno no Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/856. Acesso em: 26 abr. 2024.