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DIREITO DO CREDOR É SER PAGO NÃO IMPORTANDO QUEM EXERCE O CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DIREITO DO CREDOR É SER PAGO NÃO IMPORTANDO QUEM EXERCE O CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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TJSP reconhece legalidade sobre negócio jurídico realizado entre recuperanda e fundo para troca do controle societário sem necessidade de convocação de AGC considerando ausência de afronta ao plano homologado

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do voto do Des. Fortes Barbosa destacou que “aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora.”

Trata-se de decisão colegiada proferida em agravo de instrumento contra decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Cajuru/SP o qual não aprovou a aquisição de 80% das quotas sociais da recuperanda e entendeu ser necessária a autorização da Assembleia de Credores, pois apesar da previsão de possibilidade de reorganização societária no plano de recuperação judicial aprovado, esta se deu de forma genérica.

No presente caso, a recuperanda firmou com um fundo de investimento “Instrumento Particular de Outorga de Opção de Compra de Quotas e Acordo de Investimento”, que previa a transferência de 80% das quotas sociais ao fundo através de investimentos e aportes no capital de giro da companhia, além do pagamento das obrigações contraídas no plano de recuperação judicial homologado, viabilizando a reestruturação da companhia. Para o exercício do contrato de opção de compra ficou estipulada a necessidade de aprovação judicial para a consolidação da operação.

Inconformados, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido para reformar a decisão. O colegiado demonstrou que o negócio jurídico entabulado entre as partes não alteraria o plano de recuperação judicial homologado e as obrigações contraídas, ao contrário a cessão de quotas viabilizaria o cumprimento deste. Assim, afirmou que o conteúdo econômico do negócio celebrado não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário, mas tão somente às partes envolvidas, no caso os agravantes.

Ressaltou ainda que o ajuizamento da recuperação judicial não equivale a uma outorga de controle de atos da empresa aos credores. Demonstrou a decisão que o negócio jurídico celebrado entre as partes é compatível e cumpre os ditames da legislação em vigor, razão pela qual a decisão de primeira instancia foi reformada.


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