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Temas controversos do Código de Trânsito Brasileiro

Temas controversos do Código de Trânsito Brasileiro

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) veio a lume com a edição da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e passou a vigorar a partir de janeiro de 1998, tornando-se um célere instrumento para a conscientização dos condutores e humanização do tráfego de veículos, proporcionando uma queda vertiginosa nos índices de acidentes automobilísticos e, disso decorrente, a preservação de milhares de vidas, conforme se constata pela análise dos dados compilados nos Anuários Estatísticos de Acidentes de Trânsito dos anos de 1999 a 2002 do Departamento Nacional de Trânsito (www.denatran.gov.br).

Ocorre que, decorridos cerca de oitos anos de sua vigência, vários de seus preceitos legais ainda não foram alvo de regulamentação pelo CONTRAN, deixando muitas de suas infrações praticamente sem aplicação, somado ao fato de que muitos comandos normativos deixam dúvidas quanto à sua correta aplicação, causando sérios prejuízos aos usuários das vias.

O primeiro tema a ser abordado se refere à sistemática do uso do farol pelas motocicletas e motonetas, tema já pacificado pelo CETRAN/SP, conforme exposto nas Atas da 3ª e 14ª Sessão Extraordinária de 2005, uma vez que a leitura dos incisos do artigo 40 conflitava com o disposto no inciso IV do artigo 244, o qual classificava como infração de natureza gravíssima a condução dos referidos veículos com os faróis apagados, sem expressa menção quanto ao período do dia em que o condutor deveria adotar tal conduta; tal artigo penalizava em demasia o seu condutor, haja vista que, além da penalidade de multa, também previa a suspensão do direito de dirigir do condutor infrator.

Como bem delineado nos mencionados pareceres daquele órgão colegiado, em havendo duas interpretações possíveis diante da análise do inciso IV do artigo 244, ou seja, de que na ausência de menção quanto ao horário este deveria ser exigido também durante o dia e a de que este deveria ser interpretado em consonância com os incisos do artigo 40, restou pacificado que a infração em questão deve ser tipificada na alínea "a" do inciso I do artigo 250, por ser mais benéfica ao condutor e por estar em consonância com os princípios a serem observados pela Administração Pública.

Ainda nessa esteira é conveniente trazer à baila que o legislador não foi feliz ao delimitar a dosimetria das infrações relativas ao farol de veículos de duas rodas, haja vista que tipificou a infração como de natureza média se a lâmpada estiver queimada, de natureza grave se o veículo não possuir o referido equipamento ou se este estiver inoperante e de natureza gravíssima se apenas estiver apagado; analisando-se as infrações acima descritas se verifica que houve uma inversão quanto à gravidade das infrações, haja vista que a conduta mais gravosa dentre as elencadas se refere à falta do equipamento obrigatório, seguindo-se a lâmpada queimada e por último a conduta de manter o farol apagado, sendo que interpretação diversa restaria plenamente dissociada do princípio da proporcionalidade, notadamente por conferir erroneamente maior punição à infração que se mostra menos gravosa e desidiosa que as demais.

Some-se a isso que o legislador tipificou como infração a conduta do motorista que deixa de utilizar a luz baixa, durante o dia, nos túneis providos de iluminação pública, ou seja, permitindo que naqueles onde não exista a referida iluminação e onde há maior necessidade o condutor não faça uso do equipamento.

Outro tema controverso do CTB refere-se à obrigação do proprietário do veículo de, ao providenciar o seu licenciamento, comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruídos, conforme disposto em seu artigo 104, até a presente data não regulamentada pelo CONTRAN, conduta que poderia permitir a retirada de milhares de veículos de circulação que não apresentam as mínimas condições de segurança para o tráfego e que se avolumam em todas as urbes do país; prefere a Administração Pública permitir que o licenciamento seja feito eletronicamente, sem que haja a necessidade de qualquer tipo de inspeção, pois o que importa é o efetivo recolhimento das taxas de licenciamento, permitindo-se que milhares de veículos que não apresentam as mínimas condições de segurança para o tráfego continuem a circular pelas vias públicas.

Ainda nessa esteira torna-se conveniente trazer a lume que a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, dispõe sobre a redução da emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, obrigando fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis a adotar as providências necessárias para redução dos níveis de emissão de compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se nos limites e prazos fixados na lei, fazendo expressa menção no § 3º do seu artigo 12 à implementação do programa de inspeção veicular pelo CONTRAN.

Igualmente controversa é a redação do inciso I do artigo 162, que tipifica como infração a conduta de dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, o qual deixou de incluir em sua redação a Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), fato que somente permite autuar o proprietário de ciclomotor se o mesmo permitir ou entregar a direção do veículo à pessoa não habilitada, sendo que, se acaso o proprietário estiver conduzindo-o, não poderá ser autuado por dirigir sem possuir habilitação diante da falta de previsão legal.

Extrai-se desse mesmo tema a questão da autuação do condutor na infração tipificada no artigo 232 (Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB), uma vez que estaria conduzindo veículo sem portar a ACC, contrariando o disposto em Resolução do CONTRAN; ocorre que o condutor somente poderia portá-la se possuísse a referida autorização e, não a possuindo, não pode ser autuado como incurso na referida tipificação.

Outra infração que deve ser objeto de análise é a prevista no inciso XV do artigo 181 (estacionar o veículo na contramão de direção), para a qual não se prescreve a medida administrativa de remoção do veículo, diferentemente de todas as outras hipóteses elencadas pelo legislador, fato que não se pode admitir, uma vez que para a realização da manobra de estacionamento o condutor obviamente adentrará na contramão de direção da via pública, diminuindo sensivelmente o nível de segurança viária, tornando-a, portanto, muito mais desidiosa e gravosa que as demais condutas ali descritas.

Para encerrar estas breves linhas sobre alguns dos temas controversos do CTB é imperativo se debruçar, igualmente, sobre o artigo 228 do CTB, o qual externa a preocupação do legislador em se evitar o abuso na utilização de equipamentos de som, fato tão comum na maioria das cidades brasileiras.

Prescreve o artigo 228 do CTB como infração a conduta de usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, abarcando portanto as situações em que o condutor, utilizando-se da via pública, ainda que com seu veículo estacionado, aciona equipamento de som de forma anormal, não havendo, no âmbito administrativo da fiscalização de trânsito, nenhuma medida a ser adotada pelo agente da autoridade de trânsito, uma vez que se trata de norma ainda não regulamentada pelo CONTRAN, sem prejuízo de eventual contravenção penal cometida pelo condutor (perturbação do sossego público), ocasião em que serão adotadas as providências de polícia judiciária, tais como apreensão do veículo para realização de perícia e condução do motorista ao Distrito Policial para registro dos fatos.

Frise-se que eventuais autuações realizadas com base nesse artigo, decorrentes do uso de equipamento de som em volume ou freqüência não autorizadas pelo CONTRAN, devem ser consideradas nulas, hipótese em que a autoridade de trânsito, ao analisar a consistência do auto, deve arquivá-lo e julgá-lo irregular, conforme entendimento esposado pelo egrégio colegiado do CETRAN/SP.

É inegável a contribuição que o Código de Trânsito Brasileiro trouxe para toda a sociedade, porém é necessário que alguns de seus comandos normativos sejam efetivamente regulamentados, somando-se a essa atuação estatal a efetiva e gradual conscientização dos condutores, verdadeiramente compromissados com a construção de novos patamares de cidadania e valorização da vida, a fim de que tenhamos em nosso país um trânsito em condições mais seguras.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. Temas controversos do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1129, 4 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8709. Acesso em: 25 abr. 2024.