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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental

o Brasil e a devastação amazônica

Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: o Brasil e a devastação amazônica

Publicado em . Elaborado em .

O artigo investiga a possibilidade de responsabilização do Estado brasileiro por danos ambientais sobre a Amazônia, quanto a três aspectos: diversidade biológica, mudança de clima e recursos hídricos.

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Direito Ambiental Internacional: 2.1. Princípios do Direito Ambiental Internacional; 2.2. Fontes do Direito Internacional: 2.2.1. Tratados; 2.2.2. Costume internacional; 2.2.3. Princípios gerais do Direito das nações civilizadas; 2.2.4. Decisões judiciais; 2.2.5. Ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas; 2.2.6. Resoluções da ONU; 2.2.7. Soft-laws. 2.3 Solução pacífica de conflitos no âmbito internacional; 2.4. Conclusão - 3. Responsabilidade Internacional dos Estados: 3.1. Responsabilidade dos Estados por atos internacionais ilícitos - 4. Responsabilidade por danos à biodiversidade - 5. Responsabilidade por danos ao clima - Responsabilidade por danos aos recursos hídricos: 6.1 Teorias sobre o uso dos cursos d´água internacionais; 6.2 Instrumentos internacionais sobre recursos hídricos - 7. Conclusão - 8. Referências


RESUMO

Este artigo tem o objetivo de investigar a possibilidade de responsabilização do Estado brasileiro por danos ambientais sobre a Amazônia. Para tanto, faz-se uma abordagem sobre as especificidades do Direito Internacional, posteriormente analisa-se o instituto da responsabilidade internacional dos Estados e, por fim, empreende-se uma investigação sobre a possibilidade de sua aplicação em face da conduta do Estado brasileiro em três temas relacionados à Amazônia: diversidade biológica, mudança de clima e recursos hídricos. Conclui-se pela ausência de instrumentos internacionais e normas internacionais costumeiras que ensejem, propriamente, a responsabilidade brasileira pela devastação amazônica, havendo somente exceções em que esta é possível.

Palavras-chave: Responsabilidade - Estados - Meio Ambiente - Amazônia - Dano


1. INTRODUÇÃO

A devastação ambiental de ecossistemas tropicais, realizada nos países subdesenvolvidos, é notória e freqüentemente retratada pela imprensa, tanto local como internacional. Na Amazônia, um sistema que representa "40% das florestas tropicais do mundo" [01] o cenário não é diferente.

A região conhecida como Amazônia abrange porções de terra de nove países: Brasil, França (Guiana Francesa), Suriname, Guiana, Venezuela, Colômbia, Peru, Equador e Bolívia. Entretanto, cerca de 60% deste ecossistema localiza-se em território brasileiro, o que faz com que boa parte, se não a maior parte, da agressão ambiental ocorra em área brasileira.

A devastação da Amazônia, no Brasil, insere-se dentro da estrutura econômica do país, o que torna a aplicação da legislação ambiental interna difícil. Essa dificuldade é potencializada pela ausência de uma estrutura adequada de aplicação dessas normas ambientais, as quais, ainda que modernas, não logram acabar com a agressão ao ecossistema amazônico. Um exemplo pode ser dado pelo desmatamento de 16 mil quilômetros quadrados registrado entre 2004 e 2005 [02].

Por outro lado, o perigo que se abate sobre o meio ambiente mundial tem despertado a preocupação da comunidade internacional, a qual vem contribuindo para o estabelecimento de um Direito Ambiental Internacional. Deste modo, conceitos de Direito Ambiental típicos dos sistemas internos, como o dever de precaução e o dever de utilizar o meio ambiente de forma sustentável, passaram a adquirir um caráter global. Ainda, conceitos clássicos de Direito Internacional costumeiro, como a responsabilidade internacional dos Estados por atos ilícitos, passaram a sofrer um enfoque ambiental.

Tendo sua gênese num caso envolvendo Canadá e Estados Unidos, e submetido a um tribunal arbitral, o conceito de responsabilidade internacional dos Estados por danos ambientais transfronteiriços já parece consolidado no âmbito do Direito Internacional. Não obstante, tendo em vista a tendência de se tratar o meio ambiente como uma parte inteira, como um sistema único global, a noção do que vem a ser dano ambiental transfronteiriço torna-se alvo de questionamentos. Seria, por exemplo, considerado transfronteiriço somente o dano causado a um Estado vizinho, ou poderiam ocorrer danos que fossem considerados transfronteiriços por afetar toda a comunidade internacional, mesmo que, aparentemente, o dano tenha sido causado, exclusivamente, em território de um Estado?

Nesse contexto, torna-se lógico levantar questionamentos que levem em conta a questão Amazônica. Por exemplo, um dano ambiental, praticado com a conivência do governo brasileiro em seu território, poderia ser tido como de conseqüências transfronteiriças caso contribuísse para a redução da biodiversidade e, deste modo, afetasse o estoque mundial de recursos genéticos? As queimadas efetuadas na Floresta Amazônica, muitas vezes com a ajuda de lideranças locais no Brasil, poderiam ensejar a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por danos ambientais resultantes de alterações climáticas ocorridas no Oceano Pacífico, em virtude do lançamento, na Amazônia, de gases de efeito estufa na atmosfera? A poluição de rios amazônicos por mercúrio oriundo de garimpos ilegais poderia produzir algum tipo de dano tido como transfronteiriço?

O objetivo deste artigo é contribuir para o esclarecimento destas questões, ou seja, é verificar a possibilidade de o Estado brasileiro ser responsabilizado, na esfera internacional, por danos ambientais sobre a Amazônia. Para atingir este objetivo, faz-se uma breve análise de instrumentos normativos internacionais, bem como de regras costumeiras de Direito Internacional, sobre temas que, possivelmente, digam respeito à realidade amazônica e possam, talvez, ensejar a responsabilização do Estado brasileiro.

Para que não se engaje num levantamento infinito de temas, o que poderia desviar a pesquisa de seu objetivo, é feita uma restrição a três áreas específicas: biodiversidade, mudança de clima e recursos hídricos.

Inicia-se, assim, com uma exposição de algumas características específicas do Direito Internacional, com vistas a expor o contexto em que se insere este trabalho e familiarizar o leitor com os conteúdos aqui discutidos. Posteriormente, faz-se uma avaliação das normas genéricas existentes sobre a responsabilidade internacional dos Estados, as quais podem ser tidas como normas secundárias, isto é, aplicáveis somente em caso de infração de outras normas. Em seguida, analisam-se as normas ambientais internacionais sobre biodiversidade, mudanças climáticas e bacias hidrográficas. Por fim, após as análises, conclui-se sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de responsabilização internacional do Estado brasileiro por danos ambientais sobre a Amazônia.

Tendo em vista o objetivo deste trabalho, não é feita nenhuma comparação com o estado das agressões ambientais em outros países. Tampouco se busca verificar, profundamente, qual seria a forma mais provável de exigência do cumprimento de uma obrigação internacional do Estado brasileiro; ou seja, analisa-se somente a questão da possibilidade de aplicação do instituto da responsabilidade internacional sobre a conduta do Estado brasileiro com relação à devastação amazônica, e somente se menciona, sem uma análise profunda, como poderia ser feita essa aplicação. Vale ressaltar, ainda, que o presente artigo não tem o objetivo de estabelecer um posicionamento contrário ou favorável à responsabilização internacional do Estado brasileiro, e tampouco defender a aplicação deste instituto legal como a única alternativa viável para a preservação da Amazônia.


2. DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

O Direito Ambiental Internacional surgiu ao longo do século XX em virtude do agravamento dos problemas ambientais e do estabelecimento de uma consciência ecológica na opinião pública internacional, a qual passou a clamar por uma tutela internacional do meio ambiente. Não se trata de uma disciplina autônoma do Direito, mas de um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente.

O Direito Ambiental Internacional, desta forma, é a resposta ao interesse público transnacional que se despertou à proporção que os problemas ambientais tornaram-se mais sérios. O que, inicialmente, era tutelado pelo Direito Internacional geral passou a demandar uma tutela específica, pois o foco mudou. Antes, os meios de tutela centravam-se na reparação do dano ambiental já consumado. Com o passar do tempo, e o conseqüente agravamento dos problemas ambientais, a comunidade internacional despertou-se para a necessidade de "prevenção" e "precaução" [03].

Com o surgimento das noções de "prevenção" e "precaução", passou a ser necessário estabelecer maneiras de cooperação entre os Estados, ou mesmo de coerção de alguns Estados, para se evitar danos ainda maiores ao meio ambiente e, deste modo, à sobrevivência do homem. Desta forma, o ordenamento que compõe o Direito Ambiental Internacional é focado, principalmente, na prevenção dos danos ambientais. Não obstante, ainda que o objetivo maior seja a prevenção de danos ao meio ambiente, há também a preocupação, dentro da evolução do Direito Ambiental Internacional, em se estabelecer mecanismos objetivos de reparação de danos já consumados.

Para melhor se compreender o papel do Direito Ambiental Internacional na proteção do meio ambiente, BIRNIE e BOYLE [04],expoentes ingleses sobre o tema, apontam cinco funções principais desse ramo do direito:

- Prover mecanismos e procedimentos para negociar as regras e padrões necessários, resolver disputas e supervisionar a implementação e adequação aos tratados e regras costumeiras. Ajudar, pois, a promover a cooperação entre Estados, organizações internacionais, e ONGs (organizações não-governamentais).

- Regulamentar problemas ambientais, estabelecer padrões e objetivos internacionais comuns para a prevenção ou redução do dano, e prover um processo e elaboração de regras flexível que permite a adaptação rápida a novos desenvolvimentos tecnológicos e avanços científicos.

- Estabelecer reparação ou compensação por dano ambiental sofrido por um Estado ou indivíduo em virtude de dano transfronteiriço.

- Desenvolver direitos individuais ambientais e a responsabilização por crimes ambientais definidos no Direito Internacional.

- Harmonizar leis nacionais, tanto em âmbito global como em âmbito regional (União Européia, por exemplo), posto que os tratados e outros instrumentos internacionais acabam inspirando a elaboração de leis internas em diversos países.

Deste modo, seguindo-se o raciocínio dos dois autores, pode-se afirmar que o Direito Internacional Ambiental procura tanto prover a tutela do meio ambiente diretamente, por meio de tratados internacionais, como procura provê-la indiretamente, ou seja, pela inspiração de leis internas, padrões ambientais e de princípios do Direito Ambiental (em especial os da precaução e da prevenção) em diversos países.

2.1. Princípios do Direito Ambiental Internacional

Para melhor se compreender o âmbito do Direito Ambiental Internacional, é necessário, assim como em outros ramos do conhecimento, analisar-se, brevemente, seus princípios. Neste artigo, adota-se a classificação exposta pelo professor RUIZ [05], da Universidade de Valência, tendo em vista ela ser sintética mas, ao mesmo tempo, abrangente.

RUIZ elenca sete princípios do Direito Ambiental Internacional:

- princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente;

- princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço;

- princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais;

- princípio da avaliação do impacto ambiental;

- princípio da precaução;

- princípio do poluidor-pagador;

- princípio da participação cidadã.

Segundo RUIZ (2000: 243), o princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente é o mais geral dos princípios vigentes no âmbito do Direito Ambiental Internacional. Ele estabelece o dever de se proteger o meio ambiente e propõe a cooperação internacional para tanto e encontra-se em vários instrumentos, como a Declaração de Estocolmo (de 1972), a Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (1982) e na Declaração do Rio (de 1992).

Nesse princípio, incluem-se, sempre com o objetivo de proteger o meio ambiente, o dever de promover a conclusão de tratados e outros instrumentos internacionais, o dever de trocar informações relevantes, o dever de desenvolver ações como pesquisa científica e tecnológica, o dever de fornecer assistência técnica e financeira aos países necessitados, o dever de estabelecer programas de vigilância e avaliação ambiental, o dever de notificar prontamente e prestar assistência a outros Estados em situações de emergência que podem produzir conseqüências ambientais danosas, entre outros.

O princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço, de acordo com RUIZ [06], constitui uma obrigação juridicamente exigível, suscetível de gerar responsabilidade em caso de violação. Entretanto, como reconhece o próprio autor, a sua generalidade torna difícil sua exigência em casos concretos, pois falta clareza sobre "a definição de dano ambiental, a determinação de padrão de diligência aplicável, a delimitação das conseqüências da violação cometida e a extensão de sua eventual reparação".

O princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais encontra-se largamente difundido na prática do Direito Ambiental Internacional. Entretanto, tendo em vista as discordâncias relativas à natureza e ao alcance desta responsabilidade, a maior parte dos instrumentos jurídicos internacionais somente cita esta responsabilidade, segundo RUIZ [07], "em um tom essencialmente exortatório". Um exemplo é o princípio 22 da Declaração de Estocolmo:

Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o Direito Internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição, ou sob o controle de tais Estados, causem a zonas situadas fora de sua jurisdição. [08]

O princípio da avaliação do impacto ambiental constante em grande parte dos ordenamentos ambientais internos, e ganha importância no âmbito internacional. Embora não conste na Declaração de Estocolmo, acha-se listado na Carta Mundial da Natureza, de 1982, a qual estabelece que as atividades que possam constituir graves perigos para a natureza "serão precedidas de um exame a fundo" (apud RUIZ [09]). A Declaração do Rio [10] também traz este princípio em seu texto.

O princípio da precaução estabelece que não se deve utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como permissão para executar determinadas ações. Assim, somente havendo certeza científica de que certa atividade não acarretará danos "sérios ou irreversíveis" é que se pode agir (ou deixar de agir, no caso de ações que visassem a não permitir a ocorrência do dano). Este princípio também se encontra expresso na Declaração do Rio, em seu Princípio 15:

Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental. [11]

O princípio do poluidor-pagador, de acordo com RUIZ [12], é o princípio que mais se aproxima da economia. Consiste em tornar o causador da poluição responsável pelos custos das medidas de prevenção e luta contra a poluição sem receber nenhum tipo de ajuda financeira compensatória. É uma busca pela internalização de custos, ou seja, o objetivo é fazer com que o poluidor arque com todos os custos de sua atividade e não os transfira à sociedade sob a forma de poluição (atmosférica, hídrica, térmica etc.), pois "o poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia" [13].

O princípio da participação cidadã encontra-se inserido tanto no Direito Ambiental Internacional como nos sistemas de direito interno. Na verdade, esta participação depende sempre dos ordenamentos internos. É possível fazer-se um paralelo com os direitos humanos, que, internacionalmente reconhecidos, ainda sofrem variações e restrições entre os Estados. Encontra-se uma exposição clara deste princípio na Declaração do Rio:

O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes. [14].

Analisando-se os princípios do Direito Ambiental Internacional, vê-se que a responsabilidade e reparação de danos ambientais encontram-se dentre as bases desse ramo do Direito. É com base neste princípio que se desenvolve este artigo e faz-se, mais adiante, uma análise das normas concernentes à responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental.

2.2.. Fontes do Direito Internacional

O Direito Internacional, assim como o direito interno dos países, possui suas fontes. A classificação tradicional das fontes do direito internacional encontra-se no artigo 38 (1) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça [15], o qual enumera as seguintes:

- convenções internacionais (tratados);

- costume internacional;

- princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

- decisões judiciais

- os ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas.

Além das fontes citadas, também há discussão sobre se as Resoluções da ONU seriam ou não consideradas fontes de Direito Internacional. Ainda, especialmente no campo do Direito Ambiental Internacional, tem-se observado a proliferação de instrumentos jurídicos aos quais se costuma denominar soft-laws, que serão abordados mais adiante.

2.2.1. Tratados

SEITENFUS e VENTURA [16] definem tratados como acordos concluídos entre dois ou mais sujeitos de direito internacional que se destinam a produzir efeitos jurídicos e são regidos pelo Direito Internacional. BIRNIE e BOYLE, por seu turno, os definem como "um acordo escrito ou oral entre Estados, ou entre Estados e organizações internacionais, regido pelo Direito Internacional" [17].

Os tratados são, no Direito Ambiental Internacional, uma fonte fundamental, tendo em vista que neles se encontram claramente expostos os direitos e obrigações de todas as partes signatárias e o fato de não existirem muitas regras costumeiras de Direito Internacional relacionadas ao meio ambiente.

Os tratados, via de regra, não obrigam países não-signatários dos mesmos. Entretanto, podem servir como espécie de obrigação moral ou mesmo, no longo prazo, estabelecerem-se como direito costumeiro e, desse modo, obrigar, no longo prazo, Estados que não os firmaram originariamente.

2.2.2. Costume internacional

SEITENFUS e VENTURA [18] definem o costume como "prática de aceitação geral que se converte em direito". Para esses autores, o costume possui dois elementos: o material e o subjetivo. O elemento material seria "a repetição de atos, comportamentos e opiniões, na administração de suas relações externas ou da organização interna, pelos sujeitos de direito internacional". O elemento subjetivo, por sua vez, seria a "existência, livremente consentida, de uma convicção por parte dos sujeitos, no sentido de que sua [do costume] aplicação é obrigatória".

O costume internacional, durante muito tempo, foi a fonte principal do Direito Internacional. Segundo SILVA [19], "a supremacia do costume na formação do Direito Internacional cessou depois da Segunda Guerra Mundial, em decorrência do aumento de membros da comunidade internacional e, também, em virtude do surgimento de novos e complexos problemas, dentre os quais os ambientais". Ainda, segundo o autor, o costume passou a ser considerado um critério insatisfatório e lento para acompanhar a evolução do Direito Ambiental Internacional. A realidade é que se torna difícil, num mundo repartido entre mais de 190 Estados, o estabelecimento de um costume internacional uniforme, diferente do que ocorria quando a maior parte do mundo era repartida entre algumas potências coloniais.

Entretanto, a importância do costume permanece. No Direito Ambiental Internacional, por exemplo, a questão da responsabilidade dos Estados é, em sua maior parte, regulamentada pelo costume internacional, tendo em vista que a comunidade internacional reluta em adotar regras escritas mais claras sobre o tema.

2.2.3. Princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas

Esta é uma fonte considerada controversa por alguns. SILVA [20], expõe que "dentre as fontes do direito internacional enumeradas pelo Estatuto [...], os princípios gerais de direito são os mais vagos, tanto assim que alguns autores negam o seu valor como fonte, ao passo que outros julgam que, em última análise, trata-se de um aspecto do direito costumeiro". Outra questão que suscita polêmica, embora de menor importância, é o emprego da antiquada expressão "reconhecidos pelas nações civilizadas".

Uma questão a ser analisada, em relação a esses princípios, é a que tipos de princípios eles se referem. Seriam estes os princípios do Direito Internacional, como o "não-uso da força", os "direitos humanos"? Seriam os princípios comuns em vários sistemas internos, tais como "devido processo legal" e "coisa julgada"? Segundo BIRNIE e BOYLE [21], um dos grupos do comitê preparatório do Estatuto enxergava a expressão como os princípios "identificados por todos os seres humanos racionais", o que se aproximaria mais do "direito natural". Por sua vez, outro grupo desse mesmo comitê, com abordagem mais positivista, acreditava que a corte deveria somente aplicar os princípios derivados da vontade dos Estados.

Mas há também quem veja a expressão como uma permissão para que a Corte Internacional de Justiça se socorra de uma fonte secundária, de modo a nunca deixar de solucionar uma demanda no caso de uma lacuna da lei (seja convencional ou costumeira). De acordo com BIRNIE e BOYLE [22], "a Corte não, nos poucos casos em que baseou em princípios gerais, considerou detalhadamente a prática das cortes domésticas, mas procurou extrair conceitos delas por dedução legal ou jurisprudência geral, e usou esses princípios gerais mais para apoiar conclusões tiradas de outras bases do que como base em si mesmos das decisões".

2.2.4. Decisões judiciais

As decisões judiciais ocupam um lugar de destaque no campo do Direito Ambiental Internacional. SILVA [23] aponta três decisões que exerceram influência na formação desse direito e que consistem no "direito costumeiro geral em matéria ambiental", as quais foram o "Caso da Fundição Trail (Trail Smelter Case)", o "Caso do Canal de Corfu" e o "Caso do Lago Lanoux".

O "Caso da Fundição Trail" resultou de um acordo de arbitragem entre os Estados Unidos e o Canadá em abril de 1935, com vistas a solucionar a questão da poluição de dióxido de enxofre provocada por uma fundição de zinco e chumbo, localizada em território canadense, que poluía parte do Estado de Washington, nos Estados Unidos. Na decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em março de 1941, foi reconhecido o direito de que "o Estado tem sempre o dever de proteger outros Estados contra atos injuriosos praticados por indivíduos dentro de sua jurisdição" [24] e estabeleceu-se o princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço.

O "Canal de Corfu" foi decidido pela Corte Internacional de Justiça em abril de 1949. Em outubro de 1946, alguns navios de guerra britânicos receberam instruções de cruzar o canal de Corfu, situado entre a ilha de Corfu e a costa da Albânia. Ocorre que o canal estava minado e, na passagem, dois navios britânicos foram perdidos e tripulantes foram mortos. A Corte Internacional de Justiça decidiu que a Albânia violou o direito internacional ao não informar a Grã-Bretanha sobre a presença de minas no canal. Assim, estabeleceu-se o princípio de que "nenhum Estado pode utilizar o seu território para cometer atos contrários aos direitos de outros Estados" [25], o qual foi acolhido pelo Direito Ambiental Internacional.

O "Caso do Lago Lanoux" também levantou a questão da poluição transfronteiriça, embora não se tratasse, em princípio, do assunto. Tratava-se de um acordo de arbitragem sobre a possibilidade de a França utilizar águas do lago em obras localizadas em território francês sem que com isso a qualidade e quantidade da água que passaria a ser recebida em território espanhol fossem afetadas. O Tribunal Arbitral levantou a questão ao afirmar que "se poderia alegar que os trabalhos poderiam provocar uma poluição definitiva nas águas do rio Carol, ou que as águas restituídas tivessem uma composição química ou uma temperatura ou outra característica que pudessem prejudicar os interesses espanhóis" [26] o que, no caso, caracterizaria violação dos direitos do Estado Espanhol; tendo em vista que não havia qualquer alegação nesse sentido, não havia violação alguma ao direito da Espanha com a utilização das águas da maneira proposta pelos franceses.

Desse modo, as decisões judiciais constituem fonte importante para a aplicação do Direito Ambiental Internacional.

2.2.5. Ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas

Segundo SILVA [27], a doutrina dos publicistas mais qualificados representava, quando se preparava o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, uma fonte importante do Direito Internacional, especialmente para aqueles formados na escola do direito romano, os quais se opunham ao common law.

Entretanto, verificou-se uma tendência, com o passar do tempo, da Corte Internacional de Justiça em não recorrer mais à doutrina, pois a Corte passou a entender que um pronunciamento de si própria teria mais influência do que opiniões de autores, por mais qualificados que fossem. Deste modo, observa-se que esses ensinamentos são citados especialmente por funcionários ou conselhos preparando opiniões ou pareceres para casos judiciais. Nota-se, segundo BIRNIE e BOYLE [28], que árbitros e tribunais internos, menos familiarizados com o Direito Internacional, tendem a dar maior importância a esses ensinamentos do que a Corte Internacional de Justiça.

Atualmente, grande parte do trabalho doutrinário (ao menos daqueles considerados como mais importantes) é realizada por instituições como a Comissão de Direito Internacional da ONU, o Instituto de Direito Internacional, a Associação de Direito Internacional, a Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento e a IUCN (International Union for the Conservation of Nature, União Internacional para a Conservação da Natureza).

2.2.6. Resoluções da ONU

A utilização das Resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas como fontes de Direito Internacional é um tanto polêmica, pois o Estatuto da Corte Internacional de Justiça não as arrola como fontes. Segundo Silva [29], "na opinião de alguns, as resoluções têm caráter obrigatório e os Estados são obrigados a cumpri-las". Mas o autor segue afirmando que tal opinião tem pouca aceitação e que, na realidade, deve-se analisar caso a caso.

Paul Reuter afirma que é necessário diferenciar entre duas hipóteses:

ou a regra existia antes da intervenção das Nações Unidas e a Assembléia Geral equivale a um reconhecimento desta regra pela organização; ou então a regra ainda não existia e a resolução da Assembléia Geral como tal não obriga os Estados-membros; em compensação, ele exerce uma certa pressão política sobre os Estados; se estes se conformarem com esta pressão, uma prática estatal pode se desenvolver e resultar depois de algum tempo na consciência de existir uma obrigação jurídica e resultar no nascimento de um costume. [30]

Entretanto, ainda que as Resoluções da ONU não possam ser consideradas, formalmente, como fontes de Direito Internacional, tendo em vista que, quando muito, elas representam somente o reconhecimento de uma regra preexistente, elas servem como elementos de pressão política e podem servir como elementos de coerção moral.

Com relação ao Direito Internacional Ambiental, há muitas declarações e resoluções das Nações Unidas sobre a matéria. Dentre elas, pode-se destacar a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano de Estocolmo, de 1972 e a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento. Segundo BIRNIE e BOYLE [31], "a importância desses instrumentos ou enunciados de princípios é que eles autorizam, mesmo que não obriguem, os Estados a agirem sobre a base dos princípios em questão". Desta forma, exercem uma certa coerção moral na prática dos Estados e possuem um efeito significativo na inspiração de leis internas nos Estados.

2.2.7. Soft-laws

O termo soft-law traduz-se, literalmente, do inglês, como "lei suave" ou "lei mole". Na noção clássica de Direito, a lei diferencia-se das demais regras de convívio social por ser coercitiva, imperativa e de respeito obrigatório. Desta forma, a lei deve ser "dura" para ser imperativa, vinculante. Como poderia existir, pois, uma lei "suave"?

Apesar desta polêmica, as soft-laws fazem-se mais presentes a cada dia no Direito Ambiental Internacional. Ocorre que, no âmbito internacional, não existe uma fonte de autoridade suprema, que se imponha sobre todos os Estados e que tenha poderes para elaborar leis e fazê-las serem cumpridas em todas as partes do mundo. Por outro lado, obter consenso em tratados que tenham força normativa é muito difícil, tendo em vista o grande número de Estados e as distintas realidades culturais, políticas, religiosas e econômicas existentes em seus interiores. No âmbito do Direito Internacional Ambiental, este consenso é, geralmente, ainda mais difícil, devido ao fato de que normas ambientais freqüentemente produzem impactos econômicos com os quais certos Estados podem não estar dispostos a lidar.

Desta forma, tendo em vista o surgimento e agravamento de problemas ambientais a cada dia, e a dificuldade de se elaborar normas coercitivas internacionais para tratar dessas questões que se apresentam, tem-se optado por instrumentos que se encontram a meio caminho de serem coercitivos, os quais são denominados, genericamente, soft-laws. Tais instrumentos possuem forma, geralmente, de códigos de conduta, recomendações, diretrizes, resoluções e declarações de princípios.

Verifica-se uma tendência para se elaborarem instrumentos desse tipo sob a forma de Convenções-quadro (Framework Treaties), também chamados de Umbrella Conventions. Nesta forma de estruturação, geralmente se estabelece uma convenção do tipo soft-law em caráter geral, enunciando princípios ou maneiras de conduta com relação ao tema sobre o qual tratam. Após essa primeira convenção, pouco a pouco, às vezes ao longo de anos, os diversos sujeitos signatários passam a assinar Protocolos separados, os quais regulamentam determinadas partes da convenção, tornando-a, desse modo, naquele particular, coercitiva. Dessa maneira, um instrumento que, inicialmente, não tinha poder coercitivo, passa a tê-lo. Um exemplo é a Convenção Quadro sobre Mudança de Clima, a qual foi complementada pelo Protocolo de Quioto.

As chamadas regras de soft-law contribuem, para o Direito Ambiental Internacional, ao fazer com que países passem a respeitá-las, embora não sejam imperativas, de forma que se estabeleça, no longo prazo, um costume internacional naquele sentido. Além disto, esses instrumentos também contribuem para a inspiração das legislações domésticas de cada país e mesmo para o estabelecimento de padrões de comportamento de organizações e indivíduos, levando à criação de uma consciência ecológica nas relações internacionais e, no longo prazo, ao estabelecimento de um costume internacional ou mesmo a tratados mais objetivos.

Deste modo, pode-se afirmar que as soft-laws, embora não sejam coercitivas, contribuem para o desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional e para o estabelecimento de uma consciência ambiental que influencia as práticas dos Estados e organizações internacionais de forma a levar, no médio e longo prazo, ao estabelecimento de costumes internacionais ou mesmo de normas imperativas internacionais.

2.2.7.1 Soft Law é direito?

Há quem argumente que as soft-laws não constituem, propriamente, Direito, pois não possuem coercitividade imediata, seja por não serem suficientemente claras, seja por não possuírem um respaldo de uma estrutura capaz de se fazer imperar perante os Estados signatários. Entretanto, este não é o entendimento seguido neste trabalho.

Entende-se, nesta obra, que as soft-laws são Direito, posto que nem toda norma jurídica deve ser, necessariamente, objetiva a ponto de possuir aplicação imediata. Ainda, grande é a confusão existente entre os estudiosos do Direito Internacional sobre o que se poderia classificar como soft-law. Como expõe BROWNLIE:

[...] muitos dos exemplos tidos como de soft law não são nem exemplos de lei, nem de não-lei, nem de lex lata, nem de lex ferenda; são, simplesmente, evidência do que o direito é ou pode ser sobre uma determinada matéria. [...] mesmo quando você tem algo que é obrigatório em princípio (um tratado, um tratado bilateral, ou mesmo uma regra de direito costumeiro), alguns aspectos podem ainda precisar de explicitação. Mesmo quando você toma o tipo mais claro de obrigação, por exemplo, tratados bilaterais ou os tipos de tratados que você acha listado na série de tratados da ONU, você pode perceber que alguns desses tratados não possuem conteúdo normativo algum. Alguns tratados são tratados em forma, mas são simplesmente peças de conduta dos Estados envolvendo expressões de amizade [...]. Não estou desmerecendo tratados em geral, mas estou simplesmente apontando para a variedade de tipos de transação que são classificados sob a categoria formal de "tratados" e registrados como tal perante as Nações Unidas.

[...]

Creio que uma forma mais interessante de olhar as chamadas soft-laws é olhar para a sua real importância; o fato de que certas disposições informais, coisas que não são lei propriamente dita, obviamente possuem significância em termos de comportamento político entre Estados, e são, geralmente, reconhecidas por tomadores de decisão como detentores de um importante efeito catalítico. Por disposições informais, eu estou-me referindo a qualquer coisa que possa provocar a adoção dos elementos normativos como regras legais por tomadores de decisão com autoridade. [32]

Deste modo, o que há, no Direito Internacional, é a convivência de instrumentos vinculantes e instrumentos programáticos, sendo, muitas vezes, difícil a distinção entre ambos. Mesmo em sistemas de direito interno, há a convivência, no ordenamento jurídico, de normas vinculantes e normas programáticas, como nos casos das constituições, em que muitos dispositivos genéricos somente passam a ter validade depois de sua regulamentação por leis específicas.

2.3. Solução pacífica de conflitos no âmbito internacional

Com a evolução do Direito Internacional, surgiram maneiras de resolução de conflitos entre Estados de forma pacífica, sem o uso de força bélica. SEITENFUS e VENTURA [33] listam quatro formas de solução de conflitos de modo pacífico:

- negociação diplomática;

- negociações através das organizações internacionais;

- arbitragem;

- a Corte Internacional de Justiça.

É relevante ressaltar, no entanto, que nenhuma dessas formas é mais importante que a outra, nenhuma é mais perfeita que a outra. Na realidade, o que ocorre é que todas elas são formas paralelas, isto é, meios de igual valor que se apresentam para a solução dos litígios. A escolha de um meio ou outro depende, sobretudo, das condições que revestem o litígio, tais como condições políticas (tanto internacional como interna dos Estados envolvidos), condições econômicas, repercussão do conflito na opinião pública internacional entre outras.

A negociação diplomática é uma das formas mais tradicionais de resolução de litígios. Segundo SEITENFUS e VENTURA [34], "a obrigação de negociar deve ser imposta aos Estados envolvidos no litígio. Não se trata unicamente de iniciar uma negociação, mas de prossegui-la, na medida do possível, com vista a chegar a acordos". Trata-se de uma obrigação de conduta, não de resultado, tendo em vista que nenhuma negociação, por melhor que seja, tem como garantir que se logrará êxito. Nas negociações diplomáticas, tanto nas bilaterais (entre dois Estados) como nas multilaterais (mais de dois Estados), pode haver a participação de terceiros Estados os quais, não sendo parte do conflito, podem servir de "fiadores" do acordo que porventura vier a ser celebrado.

As organizações internacionais, criadas inicialmente com objetivos diversos, como manter a paz ou regulamentar o comércio internacional, foram além de seus objetivos iniciais e construíram um arcabouço legal para solucionar, de forma negociada, os litígios. A Carta da ONU [35], por exemplo, estabelece que tanto o Conselho de Segurança como a Assembléia Geral podem resolver litígios. Outro exemplo de resolução de conflitos por meio de organizações internacionais é o mecanismo de solução de controvérsias da OMC, por meio do qual Estados resolvem disputas comerciais.

A arbitragem é "uma técnica de solução pacífica dos litígios, onde um terceiro (Estado, organização internacional ou personalidade) intervém, impondo uma solução" [36]. Este método somente pode ser utilizado com o consentimento dos litigantes, pois os mesmos devem comprometer-se a aceitar a sentença arbitral. Pode a arbitragem ser facultativa ou obrigatória. É facultativa quando, posteriormente ao surgimento de um conflito, as partes litigantes assinam um "compromisso arbitral", o qual contém a definição do objeto do litígio, as condições e nomeação dos árbitros, os poderes dos árbitros, o regulamento procedimental e, às vezes, o direito aplicável aos árbitros. É obrigatória quando resulta de um tratado previamente assinado, no qual consta cláusula versando sobre a resolução arbitral de conflitos (podendo ser qualquer conflito ou somente alguns tipos de conflito) que porventura venham a existir entre esses Estados.

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o órgão judiciário da ONU. Não se trata, contudo, de uma corte que pode impor suas sentenças a todos os Estados, tendo em vista que não existe, no Direito Internacional, uma autoridade coatora supra-estatal que tenha o poder de fazer valer uma sentença proferida por esta corte. Ela somente é acessível por Estados. Organizações internacionais podem solicitar consultas, mas não podem demandar. Segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça [37], ela possui competência para interpretar tratados e pontos do Direito Internacional, para julgar qualquer fato que constituiria violação de um compromisso internacional, para julgar a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional e mesmo para julgar qualquer questão que as partes lhe submetam. A Corte é alvo de críticas em virtude da sua lentidão em julgar os litígios a ela apresentados, em virtude da tentativa de agradar a todas as partes litigantes em suas sentenças e em virtude das posições parciais assumidas, muitas vezes, por seus juízes (os quais tendem a refletir as posições políticas de seus países de origem). Deste modo, os grandes conflitos internacionais têm passado à margem da Corte.

2.4. Conclusão

O Direito Ambiental Internacional, assim como o Direito Internacional de uma forma geral, segue em construção. O fato de se ter elaborado um termo para definir um conjunto de normas e regulamentos sobre matéria ambiental no âmbito internacional já demonstra que a preocupação em se tutelar, na esfera internacional, o meio ambiente, começa a se estabelecer no âmago das relações internacionais.

Baseando-se ainda em instrumentos muitas vezes sem real força coercitiva, o Direito Ambiental Internacional, ainda que, para alguns estudiosos e operadores do direito, de forma falha, tem passado a tutelar cada vez mais o meio ambiente. Em alguns casos, verifica-se uma tendência para a adoção de normas mais objetivas e coercitivas, como na questão da Camada de Ozônio. Em outros, ainda há caminhos por percorrer. Apesar disso, observa-se que, embora muitas normas não sejam coercitivas, o arcabouço jurídico gerado, internacionalmente, na questão ambiental, já se mostrou capaz de criar uma maior consciência ambiental nas relações internacionais, de influir nas legislações domésticas, de estabelecer padrões e de, no médio e longo prazos, preparar as condições para a adoção de mais normas internacionais coercitivas.

Desse modo, embora alvo de críticas, tanto com relação às normas internacionais estabelecidas, quanto com relação aos meio se de dar cumprimento a elas (ao menos àquelas que são coercitivas), o fato é que o Direito Ambiental Internacional tem contribuído para um gerenciamento ambiental mais eficiente por parte dos Estados.


3. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

Tendo-se exposto os principais pontos do Direito Internacional necessários para a compreensão da matéria, passa-se, agora, a tratar, propriamente, da Responsabilidade Internacional dos Estados.

A responsabilidade dos Estados, segundo BIRNIE e BOYLE [38], "é o princípio pelo qual os Estados podem ser responsabilizados em reclamatórias interestatais sob o Direito Internacional". Essas reclamatórias podem ser realizadas perante a Corte Internacional de Justiça ou perante tribunais arbitrais especialmente constituídos. Vale ressaltar, ainda, que esta responsabilidade também pode ser objeto de negociações diplomáticas ou de negociações por meio de organizações internacionais, sem a constituição de um contencioso judicial. O que se deve frisar é que um Estado pode ser responsabilizado por desobedecer a normas de Direito Internacional: caso não concorde com a alegação, é mais provável que se submeta a um processo judicial; se concordar com a responsabilização, é provável que prefira solucionar o conflito diretamente com o Estado afetado por meio de negociações.

A responsabilidade tanto pode ser subjetiva como objetiva, dependendo da estrutura normativa que cerca determinada circunstância. No sistema da responsabilidade subjetiva, o qual é a regra geral, ocorre a infração de uma norma, e o dever de reparar surge da infração a essa norma. Na responsabilidade objetiva, por sua vez, não ocorre a prática de um ato ilícito; surge ela em virtude da conseqüência de atos lícitos com efeitos prejudiciais e não há a necessidade de comprovação de culpa.

Para o tema da devastação ambiental amazônica, o instituto mais aplicável seria o da Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionais Ilícitos, ou seja, o da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que as regras sobre responsabilidade objetiva são específicas para algumas atividades, tais como danos nucleares e queda de objetos espaciais. Para a análise da Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionais Ilícitos, será tomado como base o trabalho da Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU, que consiste na codificação das normas costumeiras sobre a matéria.

3.1. Responsabilidade dos Estados por atos internacionais ilícitos

O texto da Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU sobre o tema [39] foi adotado por ela na sua 53ª Seção e foi anexado à Resolução da Assembléia Geral da ONU de n. 56/83, de Dezembro de 2001. O texto divide-se em quatro partes: a primeira parte versa sobre o ato internacional ilícito, a segunda parte trata do conteúdo da responsabilidade internacional de um Estado, a terceira versa sobre a implementação da responsabilidade internacional de um Estado e a quarta trata das disposições gerais. Tentar-se-á, na medida do possível, seguir a ordem adotada pela CDI, tendo em vista as limitações de tamanho impostas a um artigo.

A responsabilidade internacional por ato ilícito surge, segundo o texto, sempre que um Estado cometer um ato ilícito perante o Direito Internacional, pouco importando se o ato (ou omissão) é tido como lícito pela legislação interna desse Estado. Os elementos que caracterizam o ato ilícito são:

- a possibilidade de ele ser atribuído a um Estado segundo o Direito Internacional;

- a infração a uma obrigação internacional do Estado.

Vê-se, pois, que existe um elemento subjetivo, o qual é a atribuição do ato (ou omissão) a um Estado, e um elemento objetivo, o qual é o desrespeito a uma obrigação internacional. É provável que a comissão tenha evitado utilizar os termos "subjetivo" e "objetivo", ao definir os elementos, para não causar confusão com as responsabilidades objetiva e subjetiva.

Para haver a responsabilização, não importa qual a posição do agente que provocou o ato, ou seja, não importa se foi um único funcionário público, um órgão federal, um órgão estadual, ou mesmo se esse agente possui função legislativa, executiva ou judiciária. Também são abrangidos aqueles agentes que, embora não façam parte da estrutura estatal, desempenham atividades as quais, dentro do Direito interno do Estado, sejam objeto de delegação da autoridade governamental. Ainda, mesmo que o agente aja cometendo abuso de autoridade ou desvio de função, o Estado é responsável por essa conduta.

Para que se caracterize um desrespeito a uma obrigação internacional, é necessário, segundo o texto da CDI, que um ato (ou omissão) de um Estado não esteja em conformidade com o que é requerido por essa obrigação, não importando a origem ou caráter desse ato. Para tanto, essa obrigação já deve ser reconhecida ao tempo em que se realiza o ato. O momento da ocorrência da infração é tido como aquele em que se realizou o ato (se ele não for contínuo) ou todo o período de duração do ato contínuo. Para os atos compostos, ou seja, aqueles que podem ser agrupados dentro de um agregado definido como ilícito, considera-se como momento da ocorrência todo o período que se acha entre o primeiro desses atos e o último.

O texto da CDI [40], no capítulo V da Parte 1, também aponta algumas "excludentes de ilicitude" [41]:

- consentimento;

- autodefesa;

- contramedidas contra um ato internacional ilícito;

- força maior;

- perigo;

- necessidade.

O consentimento ocorre quando um Estado consente a outro Estado a realização de um ato que, normalmente, seria considerado um ilícito internacional. Deste modo, se um Estado A consentir que um Estado B pratique ato (ou omissão) que vá causar efeitos no território de A, o Estado A não pode pedir a responsabilização do Estado B pela prática do ato. Entretanto, é importante ressaltar que o ato deve ater-se aos limites do que foi consentido. Um exemplo de consentimento é a permissão, dada por um Estado, para que aeronaves estrangeiras transitem pelo seu espaço aéreo, ou a permissão de entrada dada a belonaves estrangeiras para a prática de exercícios militares comuns.

A autodefesa ocorre quando um Estado comete um ilícito que esteja de acordo com a medida de autodefesa permitida pela Carta das Nações Unidas. No caso de uma invasão militar, por exemplo, o Estado agredido está autorizado a atacar aeronaves militares do Estado invasor, o que, normalmente, não é permitido pelo Direito Internacional.

As contramedidas contra um ato internacional ilícito ocorrem quando um Estado é vítima de um ato ilícito de um outro Estado e, deste modo, toma medidas para responder a esse ato. Um exemplo comum de contramedida, na atual realidade internacional, é a aplicação de sanções econômicas contra Estados que atuem em desacordo com o Direito Internacional.

Força maior ocorre quando o Estado não age em conformidade com uma obrigação internacional em virtude de força irresistível ou um evento não-previsto, fora do controle do Estado, e que torne impossível o cumprimento dessa obrigação internacional. Entretanto, esta excludente não é válida caso a situação de força maior deva-se, somente ou em conjunção com outros fatores, à conduta do Estado que a invoca, ou quando o Estado assumiu o risco de que a situação ocorresse. Um exemplo é a degradação ambiental em virtude de atividades de um movimento paramilitar o qual o Estado não conseguiu sufocar; entretanto, se tal movimento foi criado, secretamente, pelo próprio Estado, para desestabilizar um Estado vizinho e acabou fugindo-lhe ao controle, não pode a "força maior" ser invocada. Segundo os comentários feitos pela própria CDI sobre o artigo [42], força maior tampouco inclui circunstâncias de dificuldade como crises econômicas e políticas.

Perigo ocorre quando o autor do ato não possui nenhum outro meio razoável, além do desrespeito a uma obrigação internacional, para salvar sua vida ou de pessoas sob o cuidado do autor. Somente não se pode invocar "perigo" quando a situação de perigo foi causada, só ou em combinação com outros fatores, pelo próprio Estado, ou quando o ato puder criar uma situação de perigo comparável ou maior. Um exemplo de situação em que se pode invocar perigo é a entrada e pouso forçado de uma aeronave militar em pane, a qual transporta civis em seu interior, num aeroporto localizado em estado estrangeiro.

Necessidade ocorre quando não há outra maneira do Estado resguardar interesse essencial contra uma situação de perigo iminente, e o não cumprimento de uma obrigação internacional não afeta seriamente um interesse essencial de outro Estado, grupo de Estados ou a comunidade internacional. O artigo 25, o qual trata da necessidade, exclui a possibilidade de invocar essa excludente caso a obrigação internacional em questão exclua essa possibilidade ou o Estado tenha contribuído para a situação de necessidade. Um exemplo foi o bombardeio da força aérea e marinha britânicas ao petroleiro Torrey Canyon, acidentado próximo à costa britânica, com o objetivo de fazer queimar o petróleo derramado antes que este chegasse à costa britânica.

É importante ressaltar que essas excludentes não anulam ou extinguem a obrigação internacional. Elas somente são uma justificativa para o não-exercício dessa obrigação pelo período em que a circunstância subsistir. Elas podem ser aplicadas para justificar quaisquer tipos de ilícitos, exceto aqueles para os quais haja normas claras dispondo em contrário. Com relação ao ônus da prova, ele cabe, em princípio, ao Estado demandante. Entretanto, caso o Estado demandado alegue alguma das excludentes, há uma inversão, e neste caso, caberá ao Estado demandado provar ser verdadeira a sua alegação de que a conduta deu-se amparada por uma excludente de ilicitude.

De acordo com o texto da CDI [43] a responsabilidade internacional de um Estado possui conseqüências legais, as quais não afetam o dever do Estado continuar obedecendo à obrigação desrespeitada. O Estado possui, pois, tanto o dever de cessar o ato que vai contra a norma como o de oferecer garantias de que não virá a repeti-lo (caso as circunstâncias o requeiram). Ainda, deve o Estado oferecer reparação pelos danos causados, o que pode ser feito por meio de:

- restituição;

- compensação;

- satisfação.

A restituição diz respeito à restituição da situação existente antes do ato. Ela deve ser exigida desde que não seja materialmente impossível e não envolva um ônus desproporcional em relação à compensação.

A compensação deve ser utilizada para compensar os danos nos casos em que isto não for possível por restituição. Ela deve cobrir todos os danos financeiros contáveis, incluindo os lucros-cessantes. Podem ser incluídos nela os danos morais, caso eles sejam determináveis financeiramente.

A satisfação deve ocorrer quando não for possível a restituição e a compensação. É uma forma de reparação excepcional e possui, na maioria das vezes, caráter simbólico. Geralmente, a satisfação consiste em reconhecimento da infração, expressão de arrependimento e desculpas formais. A satisfação não pode ser desproporcional ao dano e não pode tomar uma forma humilhante para o Estado responsável.

Essa reparação é devida ao Estado afetado. Com relação à determinação de que Estado, ou Estados, foram afetados pela desobediência do Estado infrator a uma norma internacional, cabe a análise do conteúdo da obrigação violada. Podem existir obrigações que digam respeito a um outro Estado, a vários Estados ou à comunidade internacional como um todo, dependendo do seu caráter e conteúdo. Esta definição do escopo é importante, pois, dependendo do tipo de obrigação, pode tornar vários Estados ou qualquer Estado parte legítima para efetuar uma demanda (reclamatória) contra o Estado infrator.

No caso dos danos ambientais sobre a Amazônia, pode ser que existam obrigações que digam respeito a toda a comunidade internacional, o que poderia tornar legítimo, ao menos em tese, que um país da Europa, por exemplo, elaborasse uma reclamatória contra o Brasil pela devastação de um território que, em princípio, diz respeito somente ao Brasil. Tendo em vista a tendência de se tratar o meio ambiente como um problema global (e, portanto, as obrigações relativas ao meio ambiente talvez tendam a ser obrigações perante toda a comunidade internacional), não se pode descartar que um Estado alegue que o Brasil desrespeitou uma obrigação perante toda a comunidade internacional e, deste modo, se julgue legitimado para demandar o Brasil por essa infração.

Por fim, deve-se ressaltar que é perfeitamente possível, pelo Direito Internacional, a elaboração de uma reclamatória coletiva, ou seja, de um grupo de Estados contra um Estado infrator. Da mesma forma, é possível demandar um grupo de Estados infratores. Deste modo, pode ser que o Brasil seja apenas um Estado envolvido num grande grupo de Estados demandados por infringirem normas ambientais internacionais.

Deste modo, a responsabilidade subjetiva poderia, em tese, ser aplicada para o problema da devastação da Amazônia. Para tanto, será necessário verificar os tratados e normas costumeiras existentes sobre diversos temas, tais como biodiversidade, bacias hidrográficas e mudanças climáticas, e verificar se existem normas passíveis de responsabilização que o Brasil esteja descumprido.


4. RESPONSABILIDADE POR DANOS À BIODIVERSIDADE

O principal instrumento internacional concernente à biodiversidade é a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, realizada no Rio de Janeiro (conhecida como "Eco/92"). Os objetivos da Convenção, conforme consta em seu artigo 1º, são a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados dos recursos genéticos. A sua ratificação, no Brasil, foi feita por meio do Decreto n. 2.519/1998.

Uma característica da elaboração desse instrumento foi a negociação igualitária entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos, posto que ambos possuíam "poder de barganha": os países desenvolvidos desejavam ter acesso aos recursos genéticos encontrados nos países em desenvolvimento, e os países em desenvolvimento desejavam ter acesso a tecnologias e recursos para desenvolver suas economias.

Outro marco desta convenção foi a adoção de um foco mais amplo. Foi-se além da simples conservação da biodiversidade e incluíram-se dispositivos sobre uso sustentável dos recursos biológicos, acesso aos recursos genéticos, repartição de benefícios derivados do uso de material genéticos e acesso a tecnologias (incluindo, segundo o artigo 2 da Convenção, a biotecnologia).

Com relação ao status da Convenção como norma vinculante [44] ou soft law, parece haver uma tendência para a sua consideração como soft law. Este é o entendimento de SILVA:

A Convenção sobre Diversidade Biológica é do tipo convenção-quadro – umbrella convention – isto é, genérico, redigida de maneira a ser complementada por protocolos específicos mais precisos, a exemplo da Convenção de Viena sobre Proteção da Camada de Ozônio, de 1985. [45]

Do mesmo modo, entendem BIRNIE e BOYLE:

A Convenção não faz nenhuma disposição sobre coerção [enforcement] no sentido de estabelecer uma inspeção internacional ou um sistema de observação; de fato isto seria impossível para uma Convenção do tipo, a qual estabelece um amplo quadro de obrigações "suaves" [´soft´ obligations] [grifos do autor] e requer muita elaboração de legislação nacional para sua eficácia. Como já salientado, entretanto, é incomum [a Convenção], de fato única, no grau em que as suas disposições estabelecem incentivos para a participação e cumprimento. [46]

Entretanto, há quem afirme que a Convenção institui normas vinculantes. RAO [47] expressa que "entre outras importantes disposições da Convenção, está sua imposição da responsabilidade legal dos Estados pelo impacto ambiental de suas atividades (incluindo aquelas de entidades privadas dentro de sua jurisdição) em outros Estados".

Na realidade, a Convenção sobre a Diversidade Biológica encontra-se em algum ponto entre soft law e norma vinculante. Ao mesmo tempo em que a Convenção é redigida utilizando o presente do verbo "dever", é comum o emprego da expressão "na medida do possível e conforme o caso". Abaixo se cita o artigo 5 como exemplo:

Artigo 5

Cooperação

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando apropriado, mediante organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. [48] [grifo nosso]

Pode-se dizer que a Convenção traz tanto enunciados genéricos como princípios já reconhecidos de Direito Internacional. O artigo 3, por exemplo, reafirma a norma existente sobre danos transfronteiriços, consagrada no julgamento do caso da Fundição Trail. Eis o que afirma o artigo 3:

Artigo 3

Princípio

Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. [49]

Artigos como o Artigo 5, já citado, por outro lado, contêm enunciados genéricos sem poder de coerção, ao menos do ponto de vista legal.

O preâmbulo da Convenção constitui uma parte importante do texto e traz disposições que podem levar ao estabelecimento de normas de Direito Internacional. Serão citadas aqui as passagens mais relevantes para o tema do presente trabalho com alguns comentários:

Preâmbulo

[...]

Afirmando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum da humanidade.

[Poderia isto levar ao entendimento de que os danos não precisam ser transfronteiriços para haver responsabilização, tendo em vista que a conservação é uma obrigação perante toda a comunidade internacional?]

Reafirmando que os Estados têm direito soberano sobre seus próprios recursos biológicos.

[Essa soberania poderia ser absoluta a ponto de causar degradação ao meio ambiente e ameaçar o patrimônio genético do planeta?]

Reafirmando, igualmente, que os Estados são responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos.

[Poderia o Estado ser responsabilizado por não utilizar seus recursos de forma sustentável?]

[...]

Observando também que quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar a ameaça.

[Trata-se de uma afirmação do princípio da precaução, o qual caminha para se tornar uma norma costumeira de Direito Ambiental Internacional] [50]

[grifos nossos]

Merece destaque a afirmação de que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum da humanidade. A sua inclusão no preâmbulo da Convenção pode levar a assunção, por parte de outros Estados, de que possuem legitimidade para elaborar reclamações contra a devastação de um ecossistema inteiramente localizado dentro de outro Estado. Caso este entendimento passasse a ser tido como válido, o Brasil poderia ser responsabilizado pela devastação de áreas localizadas inteiramente dentro de seu território, por estar agredindo o patrimônio genético da Terra. Embora ainda não haja nenhuma jurisprudência internacional neste sentido, há uma chance de que esse entendimento seja aceito e enseje a responsabilização de vários Estados detentores de ecossistemas únicos sob ameaça de devastação, entre eles o Brasil.

Outra disposição que merece destaque é a que versa sobre a responsabilidade dos Estados pela conservação e uso sustentável de seus recursos biológicos. Caso este trecho do preâmbulo seja tomado como a instituição de uma nova norma vinculante de Direito Internacional, torna-se possível a responsabilização de um Estado por não promover essa conservação e esse uso sustentável. Desse modo, a responsabilidade do Estado poderia, talvez, ser invocada caso se comprovasse que esse Estado, intencionalmente (e sem ser amparado por uma excludente de ilicitude), não cumpriu com esse dever de conservar e usar de forma sustentável os recursos biológicos.

Embora o preâmbulo, ao afirmar que a diversidade biológica é uma preocupação de toda a humanidade e que os Estados têm o dever de conservá-la e usá-la de maneira sustentável, ofereça perspectivas promissoras para a atribuição de responsabilidade por um ato ilícito que, não necessariamente, possua conseqüências transfronteiriças diretas, essa forma de responsabilização ainda não parece ter-se consolidado plenamente como norma de Direito Internacional e está sujeita a contestações. Ocorre que, ao mesmo tempo em que o preâmbulo afirma estes princípios, o texto da Convenção ameniza-os e dá-lhes feição de soft-law. É interessante notar o emprego da expressão "na medida do possível e conforme o caso" em praticamente todos os artigos que impliquem algum dever de conservação do meio ambiente.

Percebe-se, pois, que as normas da Convenção não foram elaboradas tendo em vista a possibilidade real de responsabilização dos países infratores. Talvez isto tenha a ver com a forma igualitária com que países detentores de grande biodiversidade (em geral, subdesenvolvidos) e países desenvolvidos negociaram. É provável que os países subdesenvolvidos tenham bloqueado as tentativas de se instituir um mecanismo de responsabilização no âmbito da biodiversidade, tendo em vista a dinâmica de devastação ambiental neles existente e a incapacidade (ou falta de vontade) de muitos países em conter essa degradação.

Em suma, embora a Convenção sobre a Diversidade Biológica não tenha instituído um mecanismo próprio de responsabilidade, ela reafirmou o princípio de que nenhum Estado deve permitir que uma atividade realizada em seu território cause danos a um outro Estado e estabeleceu as bases para a tipificação de novos ilícitos internacionais baseados na agressão à biodiversidade. Ao estabelecer que a biodiversidade é uma preocupação de toda a humanidade e que os Estados são responsáveis pela conservação da diversidade biológica e seu uso sustentável, a Convenção lançou os fundamentos para que se possa instituir uma responsabilidade baseada na agressão ao patrimônio genético da Terra, e não exclusivamente no dano infligido a outro Estado.

Deste modo, com base nessa Convenção, no que diz respeito ao Brasil e à Amazônia, pode-se afirmar que a responsabilidade do Brasil pela devastação amazônica pode ser alegada no caso de um dano transfronteiriço direto (por exemplo, uma poluição do trecho de um rio no Peru por mercúrio usado em garimpo às margens desse rio, em território brasileiro, que acarrete graves danos à biodiversidade peruana) e pode vir a ser, no futuro, alegada no caso de danos que, embora não afetem diretamente um outro Estado, afetem o patrimônio genético do planeta e, desta forma, a comunidade internacional de maneira geral. Poderia ser, deste modo, uma obrigação que concerne a toda a comunidade internacional, nos moldes daquela descrita nos artigos da CDI sobre responsabilidade dos Estados por atos internacionais ilícitos. Infelizmente, só será possível uma definição sobre este último aspecto da responsabilidade quando houver uma sentença de um tribunal internacional nesse sentido ou uma negociação cujo resultado se paute por esse entendimento.

Com relação a outros instrumentos internacionais que versam sobre a biodiversidade, nenhum a regulamenta de forma tão abrangente quanto a Convenção sobre Diversidade Biológica, e tampouco há algum que enseje, realmente, algum tipo de responsabilização.


5. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO CLIMA

Atualmente, os principais instrumentos internacionais relativos ao tema são:

- Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio;

- Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (relativo à Convenção de Viena);

- Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima;

- Protocolo de Quioto à Convenção Quadro sobre Mudança do Clima.

Tendo em vista que não se registram grandes quantidades de emissão de gases destruidores da camada de ozônio na região amazônica, focar-se-á a presente análise na Convenção sobre Mudança de Clima e no Protocolo de Quioto a essa Convenção.

A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [51], também conhecida como UNFCCC (do inglês United Nations Framework Convention on Climate Change), foi assinada em 1992 e promulgada, no Brasil, pelo Decreto n. 2.652/98. Ela resultou de um processo de negociação o qual se mostrou mais problemático. Ocorre que as implicações econômicas da mudança de clima (e das medidas para contorná-la ou amenizá-la) são imensas e englobam mesmo a modificação do estilo de vida de muitas sociedades.

O quadro reproduzido abaixo, o qual mostra, sinteticamente, as posições divergentes dos vários blocos de negociação, ajuda a visualizar os interesses conflitantes presentes na elaboração dessa convenção:

Grupo

Membros

Posição

União Européia

15 Estados-membros da União Européia [hoje a União Européia possui 25 membros]

Apoiavam metas e cronogramas para redução de emissões.

JUSCANZ

Japão, Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia.

Preocupados com o fato de as metas e cronogramas produzirem impactos econômicos negativos.

Umbrella Group (Grupo Guarda-chuva)

Rússia, Islândia, Ucrânia e JUSCANZ.

Apoio a mecanismos de mercado para atingir as reduções de emissões.

OPEP

Membros da Organização dos Países Exportadores de Petróleo.

Contrários a metas e cronogramas de redução de emissões por medo de serem prejudicados com a diminuição das suas exportações de petróleo e gás.

AOSIS (do inglês Alliance of Small Island States, Associação de Pequenos Estados Insulares)

42 Estados em desenvolvimento insulares e/ou com baixa altitude que são especialmente vulneráveis aos impactos da mudança de clima, especialmente à elevação do nível do mar.

Apoio a metas e cronogramas rígidos de redução de emissão como uma questão de sobrevivência.

G-77 + China

Países em desenvolvimento

Apoio a metas e cronogramas de redução de emissões somente para países industrializados; prioridade para o desenvolvimento econômico e social.

Figura 1: Interesse dos blocos de negociação na Convenção sobre Mudança de Clima.

Fonte: BETSILL [52].

Deste modo, o texto final da convenção, assinado em Nova Iorque em 1992, traz contradições em seu conteúdo e regras muito vagas, as quais necessitam ser complementadas por protocolos.

A Convenção, de maneira semelhante à Convenção sobre a Diversidade Biológica, afirma, no seu preâmbulo, que "a mudança de clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade". Isto, assim como no caso da biodiversidade, poderia, teoricamente, ensejar a responsabilidade do Estado por dano a um bem comum da humanidade. Embora quantificar um "dano ao clima" seja, se não impossível, não se pode descartar o surgimento futuro de algum tipo de responsabilidade baseado nos efeitos negativos da mudança de clima. Deste modo, países que contribuíram substancialmente para as mudanças poderiam vir a ser, teoricamente, responsabilizados. Esta possibilidade será analisada mais adiante, neste artigo.

A Convenção também afirma, no preâmbulo, que os Estados têm "o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados". Esta é mais uma afirmação do princípio do dano transfronteiriço, estabelecido no caso da Fundição Trail e reafirmado em várias normas internacionais, o qual estabelece que o ato ou omissão de um Estado que produzir danos significativos no território de outro Estado é um ato internacional ilícito.

É afirmado, ainda, no preâmbulo, o princípio da "responsabilidade comum mas diferenciada", segundo o qual cada país deve assumir responsabilidades segundo suas capacidades econômicas e sociais. Esta pode ser considerada uma vitória dos países em desenvolvimento, tendo em vista que muitos dos deveres impostos aos países desenvolvidos não foram impostos aos países em desenvolvimento, em virtude das diferenças econômicas e sociais existentes. Contudo, é incerto se essa também foi uma vitória da comunidade internacional, de um modo geral, posto que países em desenvolvimento que produzem substancial quantidade de poluição atmosférica viram-se eximidos de grandes responsabilidades, tais como Brasil, China e Índia. É comprovado, por exemplo, que muitas das emissões de gases de efeito estufa, os quais causam efeitos danosos sobre o clima, advêm do desmatamento empreendido em países como o Brasil [53].

O objetivo da Convenção, segundo o seu artigo 2, é alcançar a "estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático". A Convenção assume, pois, um tom pragmático, afirmando, implicitamente, que é impossível reduzir as emissões de gases de efeito estufa e impedir a mudança do clima. Esta visão é reforçada no mesmo artigo 2, mais adiante, no qual se afirma que esse objetivo deverá ser alcançado num prazo "que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de forma sustentável".

Não há, no texto da Convenção, nenhum mecanismo de responsabilização das partes pelo não cumprimento dos dispositivos nela contidos. Tudo o que há é uma previsão de um sistema multilateral de solução de questões relativas à implementação da convenção e um mecanismo de solução de controvérsias relativas à interpretação e aplicação da Convenção. Todavia, é importante relembrar que o preâmbulo estabelece o princípio do dano transfronteiriço como ilícito internacional. Esta norma clássica do Direito Internacional pode ser importante para as questões relativas à mudança de clima e será abordada mais adiante neste artigo.

Com relação ao Protocolo de Quioto, pouco pode ser dito concernente ao Brasil, tendo em vista que o país não se encontra incluído no rol dos países que devem efetuar programas de redução de emissões. Trata-se de uma falha semelhante àquela da Convenção sobre Mudança d e Clima, tendo em vista que o Brasil, junto com outros países emergentes como China e Índia, encontra-se no grupo dos países mais poluidores. Deste modo, não é no Protocolo de Quioto que se pode encontrar alguma norma que torne o Brasil responsável, internacionalmente, pelas emissões decorrentes da devastação amazônica. É interessante o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, previsto no Protocolo, o qual estabelece maneiras de países como o Brasil efetuarem a captura de carbono da atmosfera e serem remunerados por isso. Entretanto, não se trata de algo que possa vir a ensejar uma responsabilização internacional do Estado brasileiro e, deste modo, foge do objetivo deste trabalho.

Após essa breve análise desses instrumentos relativos ao clima, pode-se constatar que não há um regime de responsabilização específico para a poluição atmosférica ou a mudança de clima consideradas em si mesmas. No Protocolo de Quioto, embora haja medidas a serem aplicadas para o caso de Estados não cumprirem seus dispositivos, elas não afetam o Brasil, tendo em vista que as obrigações do Protocolo de Quioto direcionam-se apenas para os países desenvolvidos e os países em fase de transição (antigos países comunistas). Talvez, no futuro, Estados em desenvolvimento industrializados, como o Brasil, sejam obrigados também a obedecer a metas de redução de emissões.

Entretanto, mesmo que não haja um regime específico para a responsabilização no caso de descumprimento das disposições da Convenção sobre Mudança de Clima e do Protocolo de Quioto, existe a norma costumeira de Direito Internacional segundo a qual nenhum Estado deve causar dano a outro Estado (ou a áreas fora de sua jurisdição) por meio de atividades desenvolvidas em seu território ou sob sua jurisdição. Esta norma encontra-se mesmo reafirmada no Preâmbulo da Convenção sobre Mudança de Clima:

Lembrando também que os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. [54]

Ao contrário do que acontece com o dano à biodiversidade, contra qual os danos tendem a concentrar-se dentro da área de jurisdição do Estado agressor, a mudança do clima pode causar conseqüências diretas no meio ambiente de outro Estado. O efeito estufa (ainda que haja contestação), causado pela emissão de certos gases, é considerado o principal responsável pelas mudanças climáticas [55], e os danos dele resultantes podem ser medidos e atribuídos a fontes determinadas, ainda que se exijam estudos científicos para tanto.

Tuvalu, um Estado insular localizado no Oceano Pacífico, já ameaçou processar os Estados Unidos e a Austrália, dois países que não ratificaram o Protocolo de Quioto (e que são grandes emissores de gases de efeito estufa), pelas conseqüências que o aquecimento global vem provocando em seu território [56]. Tuvalu é um dos menores países do mundo e assenta-se sobre depósitos de corais que se encontram pouco acima do nível do mar. Com o aquecimento global, e o conseqüente aumento do nível do mar, Tuvalu tem sofrido com enchentes freqüentes, deposição de sal no solo e corre o risco de submergir por completo caso o nível do mar siga subindo. Embora Tuvalu não tenha, ainda, elaborado qualquer reclamatória contra Estados Unidos e Austrália, a menção de que poderia fazê-lo despertou a atenção para o tema.

Uma reclamatória baseada na mudança de clima promovida por outro Estado poderia basear-se no sentido de que o Estado (ou um grupo de Estados), o qual dispunha de meios razoáveis e economicamente viáveis para promover uma redução de suas emissões, não o fez em detrimento do meio ambiente de outro Estado. Deste modo, caracterizar-se-ia uma infração ao direito costumeiro internacional, o qual afirma que um Estado deve envidar todos os esforços para que atividades desenvolvidas em seu território não produzam impactos negativos no território de outros Estados. Este preceito também está no preâmbulo da Convenção sobre Mudança de Clima, conforme já visto.

Ainda, segundo TOL E VERHEYEN [57], "se, no entanto, um país continuasse a aumentar suas emissões continuamente desde a ratificação da FCCC, isto poderia ensejar uma infração a um tratado". Ou seja, poder-se-ia alegar que o Brasil assinou a Convenção sobre Mudança de Clima (UNFCCC), a qual tem por objetivo "a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático" e, no entanto, seguiu aumentando continuamente suas emissões. Embora não se saiba se isto seria plausível no atual estágio do Direito Ambiental Internacional, não se pode descartar que o venha a ser no futuro, com o agravamento do impacto das mudanças climáticas.

Desta forma, ainda que incipiente, a noção de que os danos provocados pela mudança de clima podem ensejar a responsabilidade dos Estados pode ganhar força à medida que os efeitos dessa mudança se agravarem. Casos como o de Tuvalu, em que um país inteiro deixará de existir devido às mudanças climáticas, podem ensejar reclamatórias contra os Estados mais poluidores, conjunta ou separadamente. Ainda, é provável que as mudanças de clima causem impactos sobre a ocorrência de cardumes em certas áreas, a perda de áreas marítimas de Zona Econômica Exclusiva e a transformação de terras férteis em terras estéreis [58].

É provável, ainda, que países desenvolvidos tentem recuperar parte dos prejuízos que tiverem com pagamento de indenizações e elaborem reclamatórias contra países em desenvolvimento com alto índice de emissões (como o Brasil) [59]. Além disso, "do ponto de vista de pequenos estados insulares ou outros países menos desenvolvidos, poderia bem ser argüido que grandes emissores como Índia, Brasil e China não podem ser liberados da responsabilidade do Estado por danos externos" [60].

Desta forma, a devastação amazônica poderia ensejar uma reclamatória contra o Brasil alegando que a sua queima e derrubada (por outros meios) contribuíram para a mudança do clima mundial e, deste modo, para a ocorrência de danos em territórios localizados fora da sua jurisdição. Assim, mesmo que se juntando a outros Estados, é possível que o Estado brasileiro possa ser responsabilizado, no futuro, por danos ocasionados a outros Estados em virtude de mudanças provocadas no clima. Todavia, somente o passar do tempo poderá confirma este entendimento, posto que, talvez pelo grande número de Estados que podem vir a ser envolvidos na temática, existe a possibilidade de se instituir um mecanismo multilateral, não-jurídico, de compensação das vítimas dessas mudanças.


6. RESPONSABILIDADE POR DANOS AOS RECURSOS HÍDRICOS

Tendo já sido abordadas as questões referentes à responsabilidade internacional em caso de danos à biodiversidade e de modificações do clima, resta para análise a temática referente ao uso da Bacia Amazônica e a responsabilidade internacional do Brasil.

Nesta parte, será realizada uma breve abordagem do Tratado de Cooperação Amazônica, de 1978, promulgado pelo decreto n. 85.050/1980, e sobre a Convenção sobre o Direito dos Usos dos Cursos d´Água Internacionais para Fins Distintos da Navegação, a qual, embora não se encontre ainda em vigência, ilustra a tendência do Direito Ambiental Internacional para a questão. Todavia, antes de se iniciar o estudo desses instrumentos internacionais, é necessário, para melhor entender a matéria, abordar as teorias legais sobre os cursos d´água internacionais.

6.1. Teorias sobre o uso dos cursos d´água internacionais

BIRNIE e BOYLE [61] elencam quatro teorias sobre o uso dos cursos d´água internacionais:

- soberania territorial;

- integridade territorial;

- utilização eqüitativa;

- gerenciamento comum.

Segundo a teoria da soberania territorial, os Estados gozam de soberania absoluta sobre a água localizada dentro de seu território, independente dos efeitos que esse uso possa ocasionar sobre Estados localizados a jusante (isto é, "rio abaixo") desse curso d´água. De acordo com BIRNIE e BOYLE [62], essa teoria é conhecida como a "Doutrina Harmon" e tem seu nome devido ao Procurador-Geral dos Estados Unidos, o qual estabeleceu, numa negociação com o México, o direito que os Estados Unidos tinham de desviar o Rio Grande. Entretanto, essa teoria já não encontra apoio entre os doutrinadores atuais, posto que ela confere direitos em excesso para o Estado localizado a montante (isto é, "rio acima") e nenhum direito para o Estado localizado a jusante.

A teoria da integridade territorial é o contrário da teoria da soberania territorial. Conforme BIRNIE e BOYLE [63], esta teoria confere "ao ribeirinho a jusante o direito a um fluxo total de água de qualidade natural". Deste modo, somente por autorização do Estado a jusante é que o Estado a montante poderia interferir no fluxo natural do rio, seja alterando a qualidade da água, seja desviando parte do rio. De acordo com os autores, esta teoria encontra apoio limitado e é, freqüentemente confundida com a obrigação de um Estado não provocar danos a outros Estados por meio de atividades localizada em seu território.

A utilização eqüitativa é a teoria mais aceita na prática internacional dos Estados. Ela estabelece que os cursos d´água internacionais são recursos compartilhados e, deste modo, devem ser submetidos a uma utilização eqüitativa. BIRNIE e BOYLE [64] esclarecem que o uso eqüitativo assenta-se na igualdade dos direitos, ou seja, na soberania compartilhada, e não pode confundida com uma divisão igual; trata-se, na verdade, de um equilíbrio de interesses com vistas a acomodar as necessidades e os usos de cada Estado. O princípio da utilização eqüitativa encontra-se afirmado na prática geral dos Estados, mesmo entre aqueles que anteriormente faziam uso da teoria da soberania territorial (como os Estados Unidos).

O gerenciamento comum, segundo BIRNIE e BOYLE [65], é "a combinação lógica da idéia de que bacias hidrográficas são gerenciadas mais eficientemente como algo inteiro com a necessidade de se encontrar maquinaria institucional eficaz para assegurar a utilização eqüitativa e o desenvolvimento". No gerenciamento comum, vai-se além do estabelecimento de direitos e obrigações para os Estados abrangidos pelo curso d´água. Geralmente, esse gerenciamento é acompanhado pelo estabelecimento de instituições por meio das quais todos os Estados ribeirinhos elaboram e implementam políticas de desenvolvimento para a região abrangida pela bacia hidrográfica.

Para que ocorra o gerenciamento comum, é fundamental levar-se em conta o conceito de "bacia de drenagem internacional". O conceito foi elaborado pela Associação de Direito Internacional (International Law Association) em 1966 e estabelece que "uma bacia de drenagem internacional é uma área geográfica que cobre dois ou mais Estados, determinada pelos limites fixados pelos divisores de água, inclusive as águas de superfície e as subterrâneas, que desembocam num ponto final comum" [66]. A importância do conceito de bacia de drenagem internacional está no fato de que se procura tutelar toda a bacia hidrográfica, e não somente os rios que efetivamente percorram o território de mais de um Estado. Desta forma, "um curso d´água que esteja completamente em território nacional, mas pertença a uma bacia internacional, também será considerado como tal" [67]. A adoção desta teoria poderia, em tese, abrir a possibilidade de responsabilização de um Estado por danos ao ambiente de um rio localizado inteiramente em seu território.

No caso da Amazônia, BIRNIE e BOYLE [68] afirmam que esta é a teoria adotada, tendo em vista que o Tratado de Cooperação Amazônica criou o Conselho de Cooperação Amazônica, o qual possui a função de elaborar e implementar diretrizes para o desenvolvimento regional. Entretanto, uma análise mais detalhada do Tratado de Cooperação Amazônica e da posição do Brasil sobre o tema põe em cheque a afirmação dos dois autores [69], tendo em vista que, na verdade, o Tratado parece inclinar-se mais para a teoria da utilização eqüitativa.

6.2. Instrumentos internacionais sobre recursos hídricos

Para a questão Amazônica, somente é aplicável, no que concerne, exclusivamente, aos recursos hídricos, o Tratado de Cooperação Amazônica. Trata-se de um instrumento assinado em 1978 e promulgado, no Brasil, pelo Decreto 85.050 de 18 de agosto de 1980. Firmado num contexto de regimes militares na maior parte da América do Sul e sob a ameaça de internacionalização da Amazônia, o Tratado de Cooperação Amazônica foi visto como uma maneira de os países amazônicos desenvolverem a região e reforçar sua soberania sobre ela. O viés político e econômico (em detrimento do ambiental) é reforçado pelos fatos de o Tratado não permitir a adesão de outros Estados e de o mesmo ter sido assinado sem a participação da França, a qual possui parte de seu território na Amazônia. [70]

O Tratado [71] contém, em sua maior parte, dispositivos que podem ser considerados como exortatórios, isto é, que não ensejam, propriamente, obrigações. Além disso, o texto do Tratado possui caráter cooperativista. Deste modo, não existe nenhum dispositivo que enseje a responsabilidade do Estado, nem mesmo há metas rígidas a serem cumpridas. Deste modo, embora o Tratado afirme, em seu preâmbulo, que os Estados signatários têm a responsabilidade de preservar o meio ambiente, esta não é uma obrigação rígida.

Ainda, o Tratado busca assegurar a soberania de cada país signatário sobre os seus recursos hídricos. Desta maneira, não existe, no Tratado, nenhum dispositivo que trate um rio inteiramente localizado no território de um Estado, mas dentro da Bacia Amazônica, como um rio internacional. O artigo IV do Tratado salienta que:

As Partes Contratantes proclamam que o uso e aproveitamento exclusivo dos recursos naturais em seus respectivos territórios é direito inerente à soberania do Estado e seu exercício não terá outras restrições senão as que resultem do Direito Internacional. [72]

Deste modo, o Tratado de Cooperação Amazônica nada acrescenta, no que diz respeito à responsabilidade dos Estados, às regras de Direito Internacional. Assim, impossível é, por meio do TCA, a responsabilização do Brasil por danos causados a um rio, componente da Bacia Amazônica, inteiramente localizado em seu território, tendo em vista que os rios somente são considerados internacionais se abrangerem mais de um Estado amazônico. Ainda, mesmo no caso dos rios internacionais, dificilmente, o Brasil produzirá algum dano que afete os demais Estados Amazônicos, tendo em vista que o Brasil, geralmente, localiza-se a jusante, ou seja, recebe água dos outros Estados amazônicos.

Com relação à Convenção sobre o Direito dos Usos dos Cursos d´Água Internacionais para Fins Distintos da Navegação [73], embora ela tenha sido adotada, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de maio de 1997, ainda não se encontra em vigor [74]. Entretanto, mesmo que passe a vigorar, ela nada trará de novo à tutela jurídica internacional dos recursos hídricos.

A Convenção evita a abordagem das bacias de drenagem internacional e estabelece que cursos d´água são "um sistema de águas de superfície e subterrâneas que, em virtude de sua relação física, constituem um conjunto unitário e normalmente fluem para uma desembocadura comum" [75]. Embora, em princípio, a leitura possa sugerir a aplicação do conceito de drenagem internacional, ela o nega, conforme exposto por Klaphake e Scheumann:

Esta definição substituiu o uso anterior do conceito de bacia de drenagem [...] o qual era apoiado por alguns países como o contexto mais científico e racional para acordos. [...] O termo aplicado exclui não somente os tributários, mas também outros componentes tais como águas subterrâneas confinadas, já que elas não estão conectadas com as águas da superfície para constituir um ´conjunto unitário´. O termo ´desembocadura comum´ pretende prevenir que duas bacias hidrográficas, que são conectadas por um canal artificial, sejam vistas como uma única bacia hidrográfica e, eventualmente, estender o foco geográfico e os Estados participantes em acordos. [76] [grifos do autor]

A Convenção também estabelece que os Estados devem, em seus territórios, utilizar um curso d´água internacional de maneira eqüitativa e razoável, expondo, claramente, a adoção da teoria da utilização eqüitativa e negando o conceito de bacia de drenagem internacional.

Além da obrigação de uso eqüitativo, HEY [77] lista outras obrigações que se encontram no texto da Convenção:

- obrigação de cooperar;

- obrigação de informar, consultar e, se necessário, negociar sobre o possível efeito de medidas planejadas sobre o curso d´água;

- obrigação de proteger e preservar os ecossistemas de cursos d´água internacionais;

- obrigação de proteger e preservar o meio ambiente marinho;

- obrigação de prevenir e mitigar danos significativos;

- obrigação de notificar outros Estados de curso d´água no caso de situações de emergência e de cooperar na prevenção e mitigação destas situações.

Todas essas obrigações, segundo a própria autora, já constituem objeto de direito costumeiro e são, deste modo, cogentes e vinculadas ao princípio de boa vizinhança [78]. Desta forma, confirma-se que as obrigações contidas na Convenção não constituem nenhuma inovação do Direito Internacional.

Destarte, no que concerne à questão dos recursos hídricos e à Bacia Hidrográfica Amazônica, não se pode vislumbrar um tipo de responsabilidade distinto das regras costumeiras de Direito Internacional. Não se aplica, na Bacia Amazônica, o conceito de bacia de drenagem internacional e, por conseguinte, um rio amazônico localizado integralmente em território brasileiro é considerado brasileiro, não internacional. O TCA e a Convenção sobre Cursos d´Água (ainda não em vigor) não trazem nenhuma obrigação além das costumeiras. Deste modo, somente seria possível a alegação de responsabilidade do Brasil no caso de danos transfronteiriços causados por meio dos rios internacionais.

Entretanto, mesmo no caso dos rios internacionais, difícil é a ocorrência de um dano que enseje essa responsabilização, tendo em vista que o Brasil, de forma geral e salvo algumas exceções, encontra-se a jusante dos rios internacionais, isto é, rio abaixo. Assim, dificilmente poderia ocorrer, por exemplo, uma poluição de um rio, causada em território brasileiro, que viesse a afetar o território de outro Estado, ou, ainda, algum tipo de intervenção que viesse a afetar o curso natural desses rios nos outros Estados amazônicos.


7. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve, por objetivo, investigar a possibilidade de o Estado brasileiro ser responsabilizado, internacionalmente, por danos ambientais sobre a Amazônia. Para tanto, analisou-se o instituto da responsabilidade e, posteriormente, dividiu-se a análise em três áreas: diversidade biológica, mudança de clima e recursos hídricos.

Com relação ao próprio conceito de responsabilidade internacional dos Estados, notou-se a prevalência do modelo da responsabilidade subjetiva, isto é, da responsabilidade do Estado por danos ilícitos, a qual se encontra sujeita ao exame da culpa.

Identificado o tipo de responsabilidade mais propenso a ser aplicável para a questão amazônica, passou-se à investigação das normas referentes à biodiversidade, à mudança de clima e aos cursos d´água internacionais para verificar a existência de normas vinculantes, as quais sujeitam o Estado infrator, mediante exame de culpa, à responsabilização em virtude do descumprimento.

No que diz respeito à biodiversidade, observou-se a emergência da noção de diversidade biológica como preocupação comum da humanidade. Este conceito poderia ser interpretado como uma forma de um Estado não fronteiriço argüir a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por danos à diversidade biológica, tendo em vista que isto afetaria o patrimônio biológico mundial. Entretanto, conforme visto, a noção de "preocupação comum da humanidade" é mitigada pelo caráter recomendatório da maior parte das normas concernentes ao tema, o que torna, no atual estágio do Direito Internacional, improvável a responsabilização do Brasil nessas bases.

As normas atinentes à mudança de clima apresentam alguma base para a responsabilização do Brasil por danos ambientais. Tendo em vista a quantidade de emissões de gases de efeito estufa derivada do desmatamento amazônico, é possível que países afetados gravemente pelas mudanças climáticas, como pequenos países insulares, elaborem reclamatórias contra um grupo de Estados poluidores e inclua, neste grupo, o Brasil. Entretanto, a falta de regras específicas nos instrumentos normativos sobre o tema, bem como a atual ausência de reclamatórias do gênero contra qualquer país (apenas ameaças), lançam dúvidas sobre a possibilidade dessa responsabilização. Ainda, mesmo que ela venha a ser argüida, é mais provável que o seja por meio de um mecanismo multilateral, não-jurídico, do que por meio de um contencioso judicial ou por meio de negociações diplomáticas diretas.

Com relação aos recursos hídricos, não há normas sobre o uso sustentável de cursos d´água amazônicos dentro do território de um país e tampouco sobre a conservação desses cursos d´água em determinado estado. O que há, exclusivamente, é o dever de não causar danos transfronteiriços, já presente no Direito Internacional costumeiro. Deste modo, somente seria possível argüir a responsabilidade do Brasil no caso de um dano, originado em território brasileiro, que afetasse o curso d´água internacional num dos Estados ribeirinhos. Tendo em vista que o Brasil localiza-se, como regra geral, a jusante, isto é, rio abaixo, é pouco provável a ocorrência de alguma agressão ao meio ambiente que afete um Estado fronteiriço.

Desta forma, a conclusão mais acertada seria a de que a responsabilidade do Brasil por danos ambientais sobre a Amazônia pode, no momento atual, ser argüida, em tese, caso ocorram algumas poucas situações específicas, as quais constituem exceção. Mesmo que o Estado brasileiro permaneça realizando (ou deixando realizar) agressões ao meio ambiente amazônico, é pouco provável que se possa argüir essa responsabilidade. Entretanto, é provável que a evolução do Direito Ambiental Internacional, especialmente na questão da diversidade biológica e da mudança de clima, resulte na elaboração de instrumentos normativos internacionais contendo normas vinculantes aplicáveis à realidade amazônica, tornando, pois, a responsabilização possível para o caso de falha em atingir os objetivos desses instrumentos.


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Notas

01 DOTTI, René Ariel. Política criminal ambiental na Amazônia: preservação do ambiente e sobrevivência humana. Revista Brasileira de Ciências Criminais,São Paulo. n. 59, p. 184-222, Mar.-abr. 2006. p. 190.

02 É verdade que houve uma diminuição em relação ao ano anterior, mas especialistas crêem que a redução se deu em virtude de desaquecimento da economia. Ver: AMAZONIA.ORG.BR, Desmatamento 2004-2005 atinge aproximadamente 16 mil km2, de acordo com o Imazon. 2005. Disponível em: <http://www.amazonia.org.br/guia/detalhes.cfm?id=175696&tipo=6&cat_id=44&subcat_id=185>. Acesso em: 30 mai. 2006.

03 Prevenção e precaução são termos que não se confundem no Direito Ambiental. Prevenção diz respeito à realização de esforços com o intuito de prevenir a ocorrência de danos ambientais. Precaução, por sua vez, diz respeito não utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como permissão para executar determinadas ações.

04 BIRNIE, Patricia; BOYLE, Alan. International Law & the Environment. 2 ed. Oxford: Oxford University Press, 2002. p. 7.

05 RUIZ, José Juste. Los principios fundamentales del derecho internacional ambiental. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.) Dimensão internacional do Direito. São Paulo: LTr. 2000. p. 243-264

06 op. cit., p. 248.

07 op. cit., p. 251.

08 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Traduzida por: DHNET.ORG. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/estoc72.htm>. Acesso em 25 mai. 2006.

09 op. cit., p. 254.

10 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Traduzida por: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. Belém. Disponível em: <http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/DeclaraRioMA.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006.

11 op. cit.

12 op. cit., p. 258.

13 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 51.

14 op. cit.

15 CIJ (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA). Statute of the International Court of Justice. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/icjwww/ibasicdocuments/ibasictext/ibasicstatute.htm>. Acesso em: 25 mai. 2006.

16 SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 39.

17 op. cit, p. 13.

18 op. cit, p. 56.

19 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional – meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002. p. 12.

20 op. cit., p. 14.

21 op. cit., p. 19.

22 op. cit., p. 19.

23 op. cit., p. 15.

24 SILVA, op. cit. p. 15.

25 SILVA, op. cit. p. 16

26 SILVA, op. cit. p. 16.

27 op. cit. p. 17.

28 op. cit. p. 21.

29 op. cit. p. 19.

30 apud SILVA, op. cit. p. 19.

31 op. cit. p. 24.

32 BROWNLIE, Ian, To What Extent are the Traditional Categories of Lex Lata and Lex Ferenda still viable?. In: CASSESE, Antonio; WEILEIR, Joseph (eds). Change and Stability in International Law-Making. Berlim: Gruyter, 1988. p. 69-70.

33 op. cit. p. 142-151.

34 op. cit. p. 142.

35 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Charter of the United Nations. São Francisco, 1945. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/icjwww/ibasicdocuments/unchart.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006.

36 SEITENFUS & VENTURA. op. cit. p. 147.

37 op. cit.

38 op. cit. p. 181.

39 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts. Genebra, 2001. Disponível em: <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006.

40 op. cit.

41 Tendo em vista que não há versão oficial em português, será feita tradução livre dos termos em inglês.

42 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Draft Articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts with Commentaries. Genebra, 2001. Disponível em: <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006

43 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts. Genebra, 2001. Disponível em: <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006

44 A tradução do termo hard law para o português é difícil, tendo em vista que ele pode abranger tanto normas vinculantes, como normas cogentes. Neste trabalho, adotar-se-á, como tradução, o termo "norma vinculante".

45 op. cit. p. 133.

46 op. cit. p. 586.

47 RAO, Pinninti Krishna. International Environmental Law and Economics. Malden, Massachussets, EUA: Blackwell Publishers. 2002. p. 182.

48 BRASIL, Decreto 2.519. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm>. Acesso em: 19 mai. 2006.

49 BRASIL, Decreto 2.519. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm>. Acesso em: 19 mai. 2006

50 BRASIL, Decreto 2.519. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm>. Acesso em: 19 mai. 2006

51 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima. Nova Iorque, 1992. Traduzida por: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Brasília: Governo Federal. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/cnma/arquivos/pdf/convencao_mudanca_climatica.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2006.

52 BETSILL, Michelle M. Global Climate Change Policy: Making Progress or Spinning Wheels? In: AXELROD, Regina S.; DOWNIE, David Leonard; VIG, Norman J. (Coords.). The Global Environment – Institutions, Law and Policy. 2 ed. Washington, EUA: CQ Press, 2005. p. 108.

53 Segundo um documento enviado pelo Governo da Costa Rica para as Nações Unidas, concernente à Convenção sobre Mudança de Clima, cerca de 23% das emissões de gases de efeito estufa no mundo decorrem do desmatamento efetuado em países subdesenvolvidos. Pode-se inferir que grande parte desse percentual é decorrente de desmatamento efetuado na Amazônia brasileira.

54 op. cit.

55 "há quase consenso científico internacional universal de que emissões antropogênicas de gases de efeito estufa causam e têm causado mudanças no balanço radiativo [relação entre absorção e liberação de calor] da atmosfera, o que causa a mudança do clima". TOL, Richard S.J.; VERHEYEN, Roda. State responsibility and compensation for climate change damages – a legal and economic assessment. Energy Policy. v. 32, p. 1109-1130, 2004. Disponível em: <http://www.uni-hamburg.de/Wiss/FB/15/Sustainability/enpolliability.pdf>. Acesso em: 9 mai. 2006. Tradução livre.

56 KRON4. Global Warming Threatens Tiny Island Nation. 2002. Disponível em: <http://www.kron.com/Global/story.asp?S=663667&nav=5D7l5O2b7L3e>. Acesso em: 15 mai. 2006.

57 TOL, Richard S.J.; VERHEYEN, Roda. State responsibility and compensation for climate change damages – a legal and economic assessment. Energy Policy. v. 32, p. 1109-1130, 2004. Disponível em: <http://www.uni-hamburg.de/Wiss/FB/15/Sustainability/enpolliability.pdf>. Acesso em: 9 mai. 2006.

58 Com relação às Zonas Econômicas Exclusivas, tendo em vista que, pelas regras da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), a ZEE estende-se até 200 milhas náuticas contadas da costa, a subida do nível dos mares poderia deslocar esse limite "para dentro", fazendo com que áreas antes abrangidas pela zona passem a estar fora dela.

59 Neste caso, o fato de que 23% das emissões de gases de efeito estufa provem de desmatamento realizados em países subdesenvolvidos pode ter papel importante. Para saber mais sobre esse tipo de emissão, consultar UNFCCC (UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE CHANGE). Issues relating to reducing emissions from deforestation in developing countries and recommendations on any further process. Submissions from Parties. Genebra: United Nations Office at Geneva, 2006. Disponível em:, http://unfccc.int/resource/docs/2006/sbsta/eng/misc05.pdf>. Acesso em: 11 Mai. 2006. p. 62.

60 TOL & VERHEYEN, op. cit.

61 op. cit. p. 301-305.

62 op. cit. p. 301.

63 op. cit. p. 302.

64 op. cit. p. 302.

65 op. cit. p. 304.

66 apud YAHN FILHO, Armando Gallo. O conceito de bacia de drenagem internacional no contexto do tratado de cooperação amazônica e a questão hídrica na região. Ambiente & Sociedade. v. 8, n. 1, p. 87-100, Jan-Jun. 2005. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-753X2005000100006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 16 mai. 2006.

67 YAHN FILHO. op. cit.

68 op. cit. p. 304.

69 SILVA (2002: 88) expõe: "O embaixador J. Sette Câmara, em curso ministrado em Haia, teve ensejo de mostrar as conseqüências absurdas e inaceitáveis que a aplicação da teoria das bacias hidrográficas teria, no caso do Brasil. A bacia amazônica cobre 4.787.000 quilômetros quadrados no território brasileiro, ao passo que a bacia do Prata cobre 2.400.000 quilômetros quadrados". [Levando-se em conta que o território brasileiro abrange cerca de 8.511.965 km², e as bacias cobrem 7.187.000 km², cerca de 84% do território brasileiro seria submetido à tutela internacional].

70 A Guiana Francesa ainda é parte da França e é considerada um departamento ultramarino daquele país. Deve-se ressaltar, ainda, que a fronteira física mais extensa da França é aquela com o Brasil.

71 BRASIL, Decreto 85.050. Brasília: Presidência da República, 1980. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=126133>. Acesso em: 17 mai. 2006.

72 op. cit.

73 O nome utilizado neste trabalho não é oficial, tendo em vista que não se encontrou nenhuma tradução realizada por nenhum governo de um país de língua portuguesa. Assim, a nomenclatura aqui utilizada baseia-se na versão oficial em espanhol da ONU. Ver ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Resolución n. 51/229: Assembléia Geral. Nova Iorque, 1997. Disponível em: <http://daccess-ods.un.org/access.nsf/Get?Open&DS=A/RES/51/229&Lang=S>. Acesso em: 16 mai. 2006.

74 Ela deve entrar em vigor após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto à Secretaria-Geral das Nações Unidas. Até Novembro de 2000, apenas 18 Estados haviam ratificado a Convenção, não sendo o Brasil um deles. Não foi possível encontrar dados sobre o atual Estado de ratificações. Ver KLAPHAKE & SCHEUMANN, 2001.

75 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Resolución n. 51/229: Assembléia Geral. Nova Iorque, 1997. Disponível em: <http://daccess-ods.un.org/access.nsf/Get?Open&DS=A/RES/51/229&Lang=S>. Acesso em: 16 mai. 2006.

76 KLAPHAKE, Axel; SCHEUMANN, Waltina. The Convention on the Law of Non-navigational Uses of International Watercourses. Bonn (Alemanha): Deutches Institut für Entwicklungspolitik (DIE), 2001. Parecer. Disponível em: <http://www.cepis.ops-oms.org/bvsarg/i/fulltext/waterconvention/waterconvention.pdf>. Acesso em: 9 mai. 2006.

77 HEY, Ellen. The Watercourses Convention: To What Extent Does it Provide Basis for Regulating Uses of International Watercourses? Review of European Community and International Environmental Law-RECIEL. v. 7, n. 3, p. 291-300, nov. 1998.

78 Entretanto, a autora ressalta que o caráter de lei cogente ainda está aberto a discussão.


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ROESSING NETO, Ernesto. Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: o Brasil e a devastação amazônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8915. Acesso em: 23 abr. 2024.