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Da (im)possibilidade de figurar-se no pólo ativo de demanda judicial o locatário para discussão de relação jurídico-tributária referentes ao imóvel por ele alugado.

Da (im)possibilidade de figurar-se no pólo ativo de demanda judicial o locatário para discussão de relação jurídico-tributária referentes ao imóvel por ele alugado.

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Uma análise acerca da Súmula 614 do Superior Tribunal de Justiça e sobre a (i)legitimidade do locatário em discutir relação jurídico-tributária com o fisco Municipal sobre o IPTU do imóvel objeto da locação.

Do Imposto Predial Territorial Urbano

O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é imposto de competência Municipal que encontra sua origem na Constituição Federal no artigo 156, I, verbis:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

O seu fato gerador é encontrado no artigo 29 do Código Tributário Nacional e consiste na propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, verbis:

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

 

Definido o fato gerador do tributo municipal cabe trazer à baila quem é o seu contribuinte.

 

Do Contribuinte do IPTU

Segundo o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, verbis:

 Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Nesse sentido cabe explicitar cada um destes contribuintes:

  1. Proprietário: É quem por definição possui a titularidade do bem imóvel devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
  2. Titular do domínio útil: É quem recebeu do proprietário toda a utilidade do bem, embora o domínio direto permaneça com o proprietário. A pessoa possui os direitos de usar, gozar e dispor do bem imóvel, nesse caso específico é o enfiteuta;
  3. Possuidor a qualquer título: É quem, em linhas gerais, se enquadra nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, verbis:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Acerca do possuidor algumas considerações devem ser realizadas.

 

Qualquer possuidor a qualquer título é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)?

Embora o artigo 34 do Código Tributário Nacional trate do possuidor do imóvel como um possível contribuinte do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso.

Isso porque não é qualquer possuidor que é contribuinte do IPTU, mas apenas aquele ‘por direito real que exerce a posse com animus definitivo’ (REsp 325.489).

Nesse sentido, extrai-se de tal conclusão o fato de que há distinção entre a posse instituto de Direito Civil e a posse para fins de se qualificar como contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.

Assim, ‘somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini’. É que ‘Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou comodatário’, segue o julgado.

Portanto, se o locatário não é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano, ‘não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos’ (Súmula 614 – STJ).

Ora, é lógica a conclusão do verbete, uma vez que não sendo contribuinte, o possuidor sem animus domini, não pode discutir relação que não lhe é devida.

A questão é relevante no sentido de que por um lado há inúmeros contratos de aluguel em que consta a obrigação do locatário em quitar as taxas e tributos relativos ao imóvel enquanto perdurar a locação e de outro a dificuldade em alguns casos do fisco em cadastrar e atualizar sua base de dados para a consecução da sua política arrecadatória do IPTU.

As eventuais soluções para o imbróglio serão abaixo deduzidas.

 

Das convecções particulares inoponíveis ao Fisco

Embora muitos contratos locatícios prevejam cláusulas que atribuam a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e taxas relativas ao imóvel ao locatário, tratam-se, todavia de convenções particulares que não se opõem ao Fisco.

O artigo 123 do Código Tributário Nacional assim prevê, verbis:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Ainda mais porque em tais cláusulas contratuais há clara modificação do sujeito passivo do tributo.

Portanto, o locatário não é o responsável tributário nem mesmo se o contrato de locação assim definir.

Nesse mesmo diapasão, se eventualmente o locatário fizer o pagamento dos tributos relativos ao imóvel de forma equivocada, a maior ou a menor, assumindo o encargo da exação, não poderá discutir em juízo ou fora dele o equívoco.

Isso porque o artigo 166 do Código Tributário Nacional embora exija a prova da assunção do encargo econômico do tributo a restituição não é cabível por se tratar de tributo direto, verbis:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

A natureza do IPTU é de tributo direto, cujo encargo não é repassado para os demais atores da cadeia, mesmo que o contrato de locação assim o preveja:

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 166 do CTN não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo. STJ. 1ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1294961/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 12/04/2016.

 

Das alternativas do Fisco em definir o sujeito passivo do IPTU

O artigo 34 do Código Tributário Nacional conforme acima descrito, oferece algumas alternativas para o fisco municipal exercer a sua função arrecadatória pelo IPTU.

Ora, se o contribuinte do IPTU é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, os compromissários e promissários de vendas e compras de bens imóveis podem figurar-se no pólo passivo da tributação.

Isso porque os promissários vendedores são os proprietários e os promissários compradores são os possuidores, podendo o fisco municipal eleger qualquer um deles como contribuinte do imposto, por óbvio, através de lei em sentido estrito (súmula 399- STJ).

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. Ed. JusPodivm. Salvador. 2018

 

 

 


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