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Liberalismo Econômico e Políticas Ambientais no Brasil:

Realidades Incompatíveis?

Liberalismo Econômico e Políticas Ambientais no Brasil: . Realidades Incompatíveis?

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Esse tema suscita grandes discussões e polêmicas. Isso porque na realidade brasileira, objeto de nossa análise, é comum associar-se a agenda ambiental a agendas políticas de movimentos de esquerda. Seria esse o único caminho possível? Certamente não!

Introdução

 

O tema em comento suscita grandes discussões e polêmicas. Isso porque na realidade brasileira, objeto de nossa análise, é comum associar-se a agenda ambiental a agendas políticas de movimentos de esquerda. Para esses movimentos, a agenda liberal caminha em sentido absolutamente oposto ao da defesa e da preservação ambiental. Até onde essas ideias são verdadeiras? Seriam os movimentos e partidos políticos de esquerda os únicos guardiões e porta-vozes da defesa ambiental? Ou em outras palavras: seria possível conciliar a agenda ambiental com uma agenda liberal?

Com base nessas provocações, iremos discorrer sobre a relação existente entre os movimentos progressistas e o movimento ambientalista, buscando os fundamentos de uma associação quase universal. Na sequência de nossa reflexão, iremos tratar da tentativa de apropriação do discurso da defesa ambiental por grupos políticos que se autoproclamam como os únicos capazes de conduzir uma agenda de desenvolvimento efetivamente sustentável. Essa disputa pela exclusividade do discurso ecoa de forma marcante no cenário político brasileiro, especialmente em uma realidade tão polarizada como a que vivemos nos dias de hoje.

A realidade é que nenhum grupo político pode reivindicar a exclusividade do discurso de defesa do ambiente, uma vez que a tutela ambiental deve estar acima de qualquer realidade apropriada. A posição de destaque conferida ao tema ‘meio ambiente’ no Texto Constitucional, inaugurou um novo modelo de Estado no Brasil, conhecido como Estado de Direito Ambiental, reconhecimento atestado por doutrinadores de peso como Boaventura de Sousa Santos[1], José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite[2], só para citar alguns. Esta posição de destaque eleva a defesa ambiental como um aspecto prioritário em qualquer política pública a ser empreendida pelo Estado e pelos agentes particulares.

Passemos então a conhecer, de forma mais aprofundada, os fundamentos da afirmação de que não há um único ‘dono’ do discurso ambiental e que uma política ambiental responsável deve ser defendida e seguida, efetivamente, por quaisquer grupos políticos ou correntes ideológicas que estejam no poder.

 

1. Os movimentos progressistas e o movimento ambientalista

 

Existe uma distinção entre movimentos de civis em prol de um ambiente saudável e movimentos progressistas, mesmo que com os mesmos fins. Estes últimos diferenciam-se pelo seu aspecto político e ideológico, mas ambos podem contribuir para a dinâmica e atuação de movimentos sociais. Tais movimentos sociais podem se organizar com formatos jurídicos diferentes. Dentre essas formas de atuação, podemos destacar a atuação das organizações não governamentais, conhecidas popularmente como ONG’s, certamente o formato mais comum.

Como recorda Paulo Affonso Leme Machado, a participação dos indivíduos e das associações na formulação e na execução da política ambiental foi uma nota marcante dos últimos vinte e cinco anos. Para ele, as associações ambientais, ao terem como metas a valorização da água, do ar, do solo, da fauna, da flora e do próprio homem, tratam de interesses difusos, que não só diz respeito a cada um de seus associados, mas também a um número indeterminado de pessoas[3].

Este mesmo autor acima citado destaca que os indivíduos isolados, por mais competentes que sejam, não conseguem ser ouvidos facilmente pelos governos e pelas empresas. Os partidos políticos e os parlamentos não podem ser considerados os únicos canais das reivindicações ambientais. Este também é o nosso entendimento. Não deve prosperara a pretensão de apropriar-se do discurso da exclusividade acerca de uma temática que é de responsabilidade de todos[4].

O que falta, ao certo, é uma maior conscientização de uma significativa parcela do empresariado para que compreendam que o cumprimento da legislação ambiental é uma necessidade não apenas para que haja o cumprimento da lei, mas para que se garanta um meio ambiente equilibrado como uma realidade ética que precisa ser valorizada e efetivada. Neste sentido, o empresário deve compreender que sua empresa e sua atividade é uma peça fundamental na ordem social e econômica, o que não significa que as empresas não devam perseguir seus lucros, mas que compreendam também que não tem o direito de transferir externalidades e passivos ambientais para a sociedade, até porque admitir-se tal fato seria admitir-se agressões injustas à coletividade.

Ao contrário do que compreendem alguns, a iniciativa privada não é a vilã do desenvolvimento sustentável. No entanto, ela pode se tornar, caso os responsáveis pela sua administração não compreendam que têm responsabilidades socioambientais a cumprir, às quais decorrem de um cenário de extensas regulações, como se observa na realidade brasileira. Outrossim, sempre que essa iniciativa privada compreende seu papel, ela passa atuar como uma grande parceira do desenvolvimento sustentável e quando isso acontece, a sociedade como um todo ganha, pois a economia é estimulada e o ambiente é protegido. A equação dessa atuação não é simples, mas é possível.

Nesse contexto, convém asseverar que os movimentos ambientalistas são movimentos que começam com indivíduos conscientes e evoluem para grupos de indivíduos que compartilham do mesmo modo de pensar. Tal agrupamento de pessoas, para que possa ter impacto e legitimidade política e jurídica, se institucionaliza por meio de pessoas jurídicas de direito privado, tais como associações e/ou fundações. O formato mais conhecido são as organizações não governamentais, as quais são fundamentais (quer a maioria de seus membros ou a sua totalidade seja formada por membros que estejam alinhados a quaisquer ideologias: esquerda, centro ou direita) para a tutela do patrimônio ambiental. Diante de qualquer realidade estatal, somos antes de tudo, cidadãos e precisamos exercer a nossa cidadania de forma democrática, participativa e igualitária.

No entanto, pela nossa experiência com o estudos e debates ambientais nos mais variados fóruns e espaços de discussão, especialmente nas últimas décadas, de fato há um maior engajamento de pessoas ligadas, direta ou indiretamente, a movimentos ou partidos de esquerda, o que para nós, frise-se, não representa qualquer problema. O problema que se observa é quando, movidos pela arrogância ou vaidade, algumas dessas pessoas, grupos ou partidos se consideram os únicos porta-vozes legítimos ou ainda, os únicos aptos a compreender os desdobramentos técnicos, jurídicos, sociais e políticos de projetos com potencialidade de causar danos significativos ao meio ambiente.

Sobre essa questão do maior engajamento de movimentos e partidos de esquerda, nem sempre foi assim, como recorda Xico Graziano[5]:

 

“Quando, em 1968, o Clube de Roma convocou os estudiosos da ecologia para discutir limites do crescimento econômico, sinalizava uma agenda conservadora. Naquela época, todos acreditavam que o petróleo iria acabar no final do século. Era preciso garantir a riqueza da sociedade. A receita do Clube de Roma para evitar o colapso civilizatório – crescimento zero e controle populacional – penalizava os países em desenvolvimento. Estes, liderados pelo Brasil, gritaram em defesa da industrialização, e dos empregos do povo, na marcante Conferência da ONU em Estocolmo (1972). Mais tarde, quando os partidos ecológicos surgiram na Europa, no início dos anos de 1980, faziam questão de deixar claro sua posição política: “nem capitalismo, nem socialismo, somos verdes”! Formavam uma verdadeira terceira via, equidistante dos polos da Guerra Fria que dominava o cenário da política mundial. Havia 1 consenso, entre os ambientalistas, de que ambos os sistemas econômicos maltratavam a natureza. Paulo Nogueira Neto, o maior expoente do ambientalismo brasileiro, nunca deixou se catalogar ideologicamente. Serviu ao regime militar, nos governos de Ernesto Geisel e João Figueiredo, comandando, por 12 anos, a Secretaria Especial de Meio Ambiente. Falecido este ano, seu legado é extraordinário. Gustavo Krause, economista pernambucano com formação liberal, ocupou o Ministério do Meio Ambiente no 1º governo de Fernando Henrique Cardoso. Foi ele que elevou a reserva legal da Amazônia de 50% para 80%”.

 

No entanto, a participação de movimentos progressistas e partidos políticos de esquerda tiveram o seu despertamento, como recorda Antônio Teixeira de Barros[6]:

 

“A convergência entre ecologismo e socialismo é apontada por Sáiz (2000; 2005) como um legado do debate político promovido pelas esquerdas europeias, formando uma esquerda verde, ou seja, uma convergência discursiva em torno de práticas políticas definidas no espaço ideológico do ecosocialismo (Sáiz, 2005, p.64). Cabe verificar como os discursos ecossocialistas são articulados atualmente por essa esquerda verde, por meio de seus programas partidários, os documentos mais relevantes para a compreensão das ideias e propostas dos partidos (Alcántara, 2004; Tarouco; Madeira, 2013; Barros, 2015)”.

 

2. Polarização da política no Brasil atual sob o viés ambiental

 

A polarização da política no Brasil nos dias de hoje, mais do que em qualquer outro momento, se faz sentir em todos os âmbitos e até em campos de estudo diversos. Na política ambiental, que agrega estudiosos de vários campos científicos, não poderia ser diferente. Como se sabe, o atual governo federal se autodenomina um governo alinhado a ideais conservadores e liberais, filiando-se ao espectro político do que se denomina ‘direita’. Frise-se que nosso propósito neste artigo não é elogiar e nem a criticar o atual governo federal. Nossa ideia é apenas situar o leitor dentro de um contexto incontestável.

O revezamento no poder de grupos rivais e antagônicos (mesmo que esse antagonismo seja só de fachada) é uma das possibilidades em qualquer realidade (verdadeiramente) democrática. Nesse sentido, é normal que em um determinado momento ascenda ao poder um grupo mais alinhado a ideais progressistas e na sequência ascenda ao poder outro grupo, mais alinhado a ideais liberais. Esta realidade é própria de todos os Estados Democráticos do mundo ocidental.

É comum também que a oposição ao grupo que governa esteja insatisfeita com quaisquer de suas ações, medidas, programas e políticas. É comum sim, mas não é normal. Não é possível que qualquer governo, de esquerda ou de direita, no período de 4 (quatro) anos não tenha realizado alguma ação, medida, programa ou política digna de aplauso. Claro que sempre haverá erros e acertos em quaisquer governos. No entanto, de uma maneira geral, a oposição política no Brasil, se comporta de forma seletiva, desconsiderando os avanços e acertos e focando apenas nos erros ou no que considera ser retrocesso. Seria muito mais digno e honesto, reconhecer avanços, quando esses existirem de fato e manter a crítica, afirmando, por exemplo, que isso é muito pouco e que o governo poderia fazer mais.

Os pleitos e críticas da oposição devem sempre ser consideradas, em quaisquer realidades democráticas. No entanto, a ética deve nortear a política, até por uma questão de honestidade intelectual. Caso contrário, nos restará apenas a politicagem, reduzindo-se partidos políticos a “torcidas organizadas”.

Há severas críticas de ambientalistas, tradicionalmente ligados a movimentos de esquerda, à política ambiental do governo federal na atualidade, muitas delas dirigidas diretamente à pessoa do atual Ministro do Meio Ambiente. Enquanto as críticas não passarem de descontentamentos ou inconformismos políticos, motivadas por questões ideológicas e/ou partidárias, não deixam de ser comuns e até normais, ao mesmo passo que não devem ser levadas à sério. Caso as acusações tenham, realmente, fundamento jurídico, deveriam evoluir, de críticas, para denúncias formais, acionando-se as autoridades competentes para que promovam a apuração dos fatos e a cessação de eventuais danos, causados por ação ou omissão dos responsáveis.

Por outro lado, o governo federal deve manter abertos todos os canais para manifestação da sociedade no que diz respeito a elaboração e execução de políticas públicas ambientais. Outrossim, o Executivo Federal, através de seus órgãos, responsáveis pela tutela ambiental, deve empenhar-se ao máximo para que os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos no artigo 9º da Lei nº 6.938/1981[7] sejam utilizados com a máxima eficiência possível, além do que, o governo deve permitir amplo acesso a processos, documentos e dados relacionados à qualidade do patrimônio ambiental brasileiro, em seus mais variados biomas. Por fim, vale ainda destacar que os governos, federal, estaduais e municipais não têm o direito de ausentar-se dos debates públicos em matéria de políticas ambientais.

 

3. As Divergências Intrínsecas do Ambiente Democrático e as Forças Políticas em Oposição

 

O espaço democrático é o espaço propício a divergências. Não que estas sejam obrigatórias, mas são uma decorrência natural das variadas concepções e pontos de vistas humanos. Como sabemos, é impossível a um ser humano agradar a todos. Neste sentido, onde houver dois ou mais seres humanos, já surge o âmbito perfeito para as divergências. Somos especialmente serem pensantes. Todo o mundo a nossa volta é fruto de construções que iniciaram primeiro em nossas mentes para que pudessem, em atos subsequentes, materializar-se em construções físicas ou produtos específicos e serviços especializados.

A possibilidade de divergência é a maior riqueza da mente humana. Diante de uma mesma realidade, nós, seres humanos, somos expostos a diversos estímulos e pensamentos, e, como regra, nos apropriamos daqueles que, ao nosso juízo, são os mais aptos a enfrentar as realidades postas ou a explicar a razão de ser dos mais diversos acontecimentos. Salve a divergência. Salve a oposição presente em qualquer governo. Governo sem oposição é governo que suprime seus opositores. E neste sentido, não falo do governo que responde seus opositores, mas daqueles que censuram e até, no último estágio da racionalidade e da violência política, eliminam seus opositores.

Incrível que ainda há pessoas a defender intervenções militares no Brasil, como a solução para se combater a oposição ou quaisquer ideologias. Independentemente do “pano de fundo” que subjaz qualquer realidade ou anseio político (de direita ou de esquerda), somos absolutamente contrários a intervenções militares como medida necessária para o restabelecimento da “ordem ou dos costumes”. É certo que o próprio Texto Constitucional faz previsão de hipótese na qual a atuação das forças armadas pode se tornar necessária (art. 142).

No entanto vale lembrar alguns dispositivos da Lei Complementar nº 69/1991, abaixo transcritos:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 23 DE JULHO DE 1991[8]

Art. 1° As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.

(...)

Art. 8° O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República, que o determinará aos respectivos Ministros Militares.

§ 1° Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados, no âmbito de suas respectivas áreas.

§ 2° A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal".

 

Jamais as Forças Armadas podem servir à defesa pessoal dos Chefes do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário ou a quaisquer de seus interesses. Neste sentido, cabe diferenciar interesses da República e interesses políticos dos ocupantes de cargos, mesmo aqueles considerados os mais elevados na estrutura política do Estado. Neste sentido, mais do que subordinada ao Chefe do Poder Executivo, as Forças Armadas estão subordinadas ao Texto Constitucional, até porque o próprio Presidente da República só ocupa o cargo pois prestou o juramento de cumprir a Constituição, em todos os seus termos. Caso ignore tal juramento, perde sua legitimidade e não só pode, mas deve ser afastado do cargo.

Diante da realidade constitucional atual, jamais as forças armadas poderiam ser acionadas antes de esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, por força do §2º da Lei Complementar 69/1991 acima reproduzido. Vale aqui destacar que o artigo 144 da Constituição de 1988 trata das forças de segurança pública (Polícia federal; Polícia rodoviária federal; Polícia ferroviária federal; Polícias civis; Polícias militares e corpos de bombeiros militares; e Polícias penais federal, estaduais e distrital).

 

4. Liberalismo Econômico e Política Ambiental

 

Antes de adentrarmos nas especificidades do liberalismo e sua relação com a política ambiental, convém destacarmos em que aspecto deve ser compreendido o liberalismo em comento. Estamos a falar do liberalismo econômico. O que seria, então, esse liberalismo econômico? Trata-se de uma doutrina econômica que, entre outros aspectos prega uma menor interferência do Estado nos assuntos particulares. Tal interferência se traduz em pouca ou nenhuma intervenção. Isso na teoria, uma vez que na prática é praticamente impossível evitar intervenções do Estado no domínio privado, uma vez que está entre as funções basilares daquele executar, legislar e julgar, fatos que sempre irão impactar a vida de todas as pessoas e empresas.

Como recorda André Felipe Canuto Coelho[9]:

 

“(...) com o acentuado desenvolvimento comercial iniciado nos estertores do século XV, uma nova personagem começa a atrair e exigir cada vez mais atenção: o mercado. Este se configura como um sistema de confronto e harmonização de interesses individuais baseados em regras próprias, impermeáveis à vontade do Estado. Nesse sentido podemos dizer que do ponto de vista do liberalismo econômico, o mercado é uma barreira ao Estado, uma zona livre de sua intervenção e, assim, um critério visível da liberdade individual”.

 

O mercado é uma realidade necessária que merece especial atenção do Estado, de modo que possa se desenvolver sem amarras, ou seja, livremente. No entanto, desenvolvimento livre não significa “não intervenção” estatal. Desta forma, o papel do Estado deve ser sempre o de estimular ações visadas e desestimular práticas insustentáveis e quando se fala em ‘não sustentabilidade’ não estamos nos referindo apenas ao aspecto ambiental, mas, principalmente, econômico.

Tal fato revela a importância da regulação estatal, o que pode acontecer, por exemplo, por intermédio das agências reguladoras ou outros órgãos, em defesa da legalidade e visando a observância das melhores práticas. Sem esse necessário suporte estatal, as falhas de mercado se multiplicam, sendo comuns os casos de violações a direitos fundamentais.

Nesse sentido, compreendemos a grande relevância da regulação ambiental, como mecanismo de controle e defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Através da regulação ambiental, todo um sistema de proteções é acionado, o que tem grande importância, uma vez que em se tratando de meio ambiente, é muito mais eficaz a prevenção do que a reparação de danos ambientais.

Sendo assim, é completamente descabida, e irresponsável a associação entre liberalismo econômico e o desprezo pelas políticas ambientais. A defesa ambiental deve ser elevada a uma política de Estado e jamais considerada uma política de Governo. As políticas de Estado são permanentes e não admitem a flexibilização daquilo que constitui o seu núcleo essencial. Sendo assim, não se pode “manobrar” políticas ambientais para atender aos interesses de qualquer segmento da economia, uma vez que a “Constituição Verde” é inegociável e precisa ser efetiva e não apenas simbólica. 

Nenhum dos grupos na política interna da nação pode se apropriar (com exclusividade, como alguns pretendem) de discursos ambientais e muito menos da agenda ambiental instituída pelo atual Texto Constitucional. Antes de sermos um Estado Social ou um Estado Liberal, somos um Estado de Direito Ambiental. Essa realidade é bem nítida em regras expressas e princípios constitucionais, ao longo de toda Carta Magna de 1988. E por não poderem se apropriar, com exclusividade, de algo que é de todo o povo brasileiro, nenhum governo pode desprezar o dever de zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois se trata de tarefa fundamental do Estado brasileiro.

Quaisquer tentativas ou omissões estatais que sinalizem para o desprezo, inobservância ou até mesmo o sucateamento proposital de órgãos de fiscalização e controle ambiental constituem afrontas ao ordenamento jurídico ambiental, de matriz predominantemente constitucional. Tais ações e medidas, caso existam de fato[10], precisam ser apuradas e, caso sejam comprovadas, que os responsáveis por tais atentados à ordem ambiental, sejam punidos exemplarmente. A sociedade espera que haja um desenvolvimento econômico responsável, de modo que o conceito de desenvolvimento sustentável seja uma realidade permanente, já que não é aceitável desprezar o direito que as gerações futuras têm de receber um ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a viabilização de outros direitos.  

Neste sentido, uma política liberal, nos moldes previstos no Texto Constitucional de 1988, especialmente em seu artigo 170, deve conciliar interesses econômicos, liberdades, proteção ao trabalhador, defesa do meio ambiente, entre outros aspectos. A hipervalorização de um aspecto e desprezo a outro representa um atentado à própria ordem econômica. Vejamos o teor desse artigo 170, antes de fazermos algumas observações na sequência:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”[11].

 

            O artigo acima destacado revela a adoção, pelo Estado Brasileiro, do sistema econômico capitalista, já que assegura toda a sua base de sustentação[12]. No entanto, não se trata de um “capitalismo predatório”, com pouca ou nenhuma regulamentação. O sistema econômico capitalista no Brasil precisa se desenvolver sobre matrizes sustentáveis, tanto no aspecto social quanto ambiental. Essa é a moldura constitucional que se observa pela leitura atenta do artigo 170 e seus incisos e parágrafo único.

            Tomando como base este mesmo artigo, que inaugura o título VII – da ordem econômica e financeira - na Constituição de 1988, podemos destacar que em prol do sistema capitalista tem-se as seguintes garantias e condições: a) livre iniciativa; b) soberania nacional; c) propriedade privada; d) livre concorrência; e e) liberdade econômica (livre exercício de qualquer atividade econômica)[13].

            No entanto, como “condicionantes” ao desenvolvimento do sistema capitalista, o Texto Constitucional, em nome de uma concepção social, mais voltada para uma social democracia do que para um sistema socialista de fato, exige que, em nome da liberdade econômica ali estampada observe: a) a valorização do trabalho humano; b) a promoção do valor dignidade da vida humana; c) a justiça social; d) a função social da propriedade; e) a defesa do consumidor; f) a defesa do meio ambiente; g) a redução das desigualdades regionais e sociais; h) a busca do pleno emprego; i) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País[14].

            Como se percebe, afastando-se o filtro do viés ideológico, para uma compreensão do fenômeno jurídico a partir de sua base constitucional, têm-se que o capitalismo no Brasil está a serviço da ordem social e econômica e não o contrário. Qualquer deturpação dessa compreensão precisa de correção de rumos, urgentemente.

            Neste sentido, uma política ambiental liberal é possível em qualquer realidade estatal, desde que inserida dentro de uma corrente econômica conhecida como liberalismo social. No liberalismo social, há uma íntima relação entre a fruição das liberdades (especialmente a liberdade econômica) e a defesa de valores sociais. Não tenho dúvidas que o Texto Constitucional de 1988 acena para esse compromisso. Não há razões para se sustentar o liberalismo clássico em um país como o Brasil, no estágio atual de desenvolvimento das estruturas sociais e econômicas. Pode até ser que no futuro o país consiga reunir as condições para a implementação de um liberalismo “puro”, o que não consigo enxergar a curto e nem a médio prazo. Contudo, na atual realidade, insistir na agenda liberal clássica é ignorar a complexa teia de relações sociais e econômicas que situam o país em um panorama de profundas desigualdades regionais e sociais, as quais precisam ser superadas.

Pode-se afirmar que um dos responsáveis pelo ressurgimento do pensamento Liberal Social nos dias de hoje foi John Bordley Rawls, pensador político norte americano e professor de filosofia em Harvard, Cornell e no MIT[15].

Para Lucas Pereira, John Rawls:

 

“(...) fortemente influenciado por Locke, Rousseau, Kant, Mill e Berlin, escreveu seu livro mais conhecido o “A Theory of Justice” (Uma teria da justiça) em 1971. Este livro pode ser considerado como o marco intelectual de ressurgimento do pensamento Liberal Social cujo conteúdo defende a combinação da liberdade individual e a justa distribuição de recursos. De acordo com Rawls, cada indivíduo deveria ter a permissão para escolher e perseguir aquilo que concebe como desejável na vida, enquanto uma distribuição justa de bens deve ser mantida. Rawls argumenta que diferenças no âmbito da riqueza material podem ser toleráveis contanto que o crescimento econômico e a riqueza também beneficiem os mais pobres. O livro, “A Theory of Justice”, se contrapõe ao pensamento utilitarista de Jeremy Bentham, enquanto segue o conceito kantiano de contato social, retratando a sociedade como um acordo mútuo entre cidadãos racionais produzindo direitos e deveres bem como estabelecendo e definindo papéis e tarefas do Estado”.

 

Nesse sentido, consideramos que a Constituição Federal de 1988 acertou a medida, ao permitir o desenvolvimento de um sistema econômico que não vise a reprodução de pobreza e degradações sociais e ambientais, mas que seja dotado de instrumentos capazes de mitigar e/ou minimizar os riscos de danos sociais, econômicos e ambientais.

 

5. Desenvolvimento Sustentável e Função Social da Propriedade urbana e Rural.

 

            O desenvolvimento sustentável é um modelo de desenvolvimento que visa permitir que as gerações atuais possam usar o ambiente e os recursos naturais disponíveis, de modo que as gerações do futuro também possam dispor das mesmas condições e ofertas, ao seu tempo, de modo que também possam suprir suas necessidades.

            O termo ‘desenvolvimento sustentável’ é recente, datada do ano de 1987, e foi utilizado no documento chamado “Relatório Nosso Futuro Comum”, que foi capitaneado pela política, diplomata e médica norueguesa Gro Harlem Brundtland, que na época presidia a Comissão Brundtland, da Organização das Nações Unidas, dedicada ao estudo do meio ambiente e a sua relação com o progresso[16]. O termo pode ser recente, mas a discussão sobre o ecodesenvolvimento já estava se disseminando em vários fóruns internacionais. O economista Ignacy Sachs foi um dos pioneiros nesse estudo, ainda na década de 1970.

            Trata-se, em síntese, da possibilidade de utilização dos recursos naturais disponíveis hoje, com responsabilidade, de modo que não ocorra o exaurimento dos mesmos, o que ocorreria em prejuízo das gerações vindouras. Tal preocupação com a utilização racional e sustentável dos recursos ambientais constitui o principal desafio dos gestores públicos e iniciativa privada em todo mundo. Não há um fórum mundial sequer, seja econômico ou social, que não discuta a problemática do desenvolvimento sustentável, a ponto de, inclusive já se falar em economia verde, como um modelo econômico que, basicamente, possa incluir em seus processos produtivos os custos necessários para a defesa e cumprimento da legislação ambiental, a qual tem como princípio objetivo promover o desenvolvimento sustentável.

            Um dos maiores desafios ao desenvolvimento sustentável nos dias de hoje é a competitividade de produtos e serviços no mercado global. Os grandes mercados globais disputam entre si pela competitividade de seus produtos e serviços e, não raras vezes, consideram as exigências impostas pelas legislações ambientais dos Estados como óbices ao livre comércio e, em síntese, entraves ao desenvolvimento. O fato é que compete sim ao Estado manter-se no controle das licenças ambientais, por exemplo, o que faz para atender ao objetivo de garantir que o desenvolvimento sustentável não seja apenas um discurso retórico.

            O licenciamento ambiental é apenas um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto na Lei 6.938/1981 e tem uma importância singular na efetivação de diversos princípios do direito ambiental, em especial, os princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador e desenvolvimento sustentável. Isso porque, por meio desse procedimento administrativo, todas as fases e etapas de instalação e funcionamento de um empreendimento são levados ao conhecimento de analistas ambientais que irão compreender os processos e constatar se está havendo respeito e aplicação da legislação ambiental aplicável à atividade. Essa análise prévia é fundamental e indispensável para controlar e em alguns casos até evitar que determinados danos ambientais aconteçam, danos ambientais esses que em muitos casos são irreparáveis ou de difícil reparação.

            No entanto, o licenciamento não pode ser compreendido como um fim em si mesmo. Desta forma, razão não assiste ao órgão ambiental atrasar, injustificadamente, a conclusão das análises ambientais que estiverem aos seus cuidados. O licenciamento ambiental deve ser compreendido como um meio de controle que sirva ao cumprimento da legislação ambiental aplicável. Como a tarefa de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é umas das obrigações dos entes federativos (competência administrativa comum), por força do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, estes então podem dispensar a realização do referido procedimento nas hipóteses previstas em lei, em especial na Lei Complementar nº 140/2011 (artigos 7º, XIV, 8º, XIV e 9º, XIV).

            Qualquer tentativa de suprimir o licenciamento ambiental é flagrantemente inconstitucional, pois vai de encontro ao que dispõe o inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988, abaixo transcrito, lembrando que os estudos prévios de impactos ambientais são apresentados no seio do licenciamento ambiental:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

 

            Consideramos que se o problema a ser vencido no licenciamento ambiental é a sua demora injustificada, que se criem mecanismos e condições para que as análises ambientais possam ser agilizadas. O fim da exigência do licenciamento ambiental para obras ou atividades que possam causar significativo dano ambiental deveria estar fora de cogitação, por não encontrar respaldo constitucional.

            No que tange à função social da propriedade, cumpre destacar que nenhuma propriedade, seja ela rural ou urbana, pode ser utilizada ao bel prazer de seu proprietário, ou seja, de qualquer forma. Isso porque o Texto Constitucional de 1988 assegura o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), mas a condiciona ao atendimento de sua função social (artigo 5º, inciso XXIII). Sendo assim, questiona-se: como se dá o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural? O próprio Texto Constitucional de 1988 dispõe que a propriedade urbana cumpre com a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§2º do art. 182). Já a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e d) - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, incisos I a IV).

            Como se percebe, não há direito absoluto à propriedade, mas um direito condicionado ao cumprimento de sua função social. Por esse motivo, não há razões para sustentar uma política ambiental desconectada da perspectiva de um Estado Social. Neste sentido, quaisquer políticas mais liberalizantes (ou liberais), do ponto de vista econômico podem ser implementadas no Brasil, desde que não se afaste da lógica do desenvolvimento sustentável, pois há um núcleo essencial de tutela ambiental definida na Constituição de 1988 que não admite flexibilização.

 

6. Síntese Conclusiva

 

            Diante das reflexões acima destacadas, compreende-se, em síntese conclusiva, que:

 

  1. Não há razões para sustentar uma política ambiental desconectada da perspectiva de um Estado Social. Neste sentido, quaisquer políticas mais liberalizantes (ou liberais), do ponto de vista econômico podem ser implementadas no Brasil, desde que não se afaste da lógica do desenvolvimento sustentável, pois há um núcleo essencial de tutela ambiental definida na Constituição de 1988 que não admite flexibilização;
  2. Nenhum grupo, alinhado à direita ou à esquerda tem o direito de se apropriar, com exclusividade, da bandeira da defesa ambiental, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e um dever de todos, ou seja, Estado e Sociedade;
  3. A posição de destaque conferida ao tema ‘meio ambiente’ no Texto Constitucional, inaugurou um novo modelo de Estado no Brasil, conhecido como Estado de Direito Ambiental;
  4. Existe uma distinção entre movimentos de civis em prol de um ambiente saudável e movimentos progressistas ou movimentos conservadores-liberais, mesmo que com os mesmos fins. Esses diferenciam-se pelo seu aspecto político e ideológico, mas ambos podem contribuir para a dinâmica e atuação de movimentos sociais;
  5. Os partidos políticos e os parlamentos não podem ser considerados os únicos canais das reivindicações ambientais;
  6. É necessário que haja uma maior conscientização de uma significativa parcela do empresariado para que compreendam que o cumprimento da legislação ambiental é uma necessidade não apenas para que haja o cumprimento da lei, mas para que se garanta um meio ambiente equilibrado como uma realidade ética que precisa ser valorizada e efetivada;
  7. O empresário deve compreender que sua empresa e sua atividade é uma peça fundamental na ordem social e econômica, o que não significa que as empresas não devam perseguir seus lucros, mas que compreendam também que não tem o direito de transferir externalidades e passivos ambientais para a sociedade, até porque admitir-se tal fato seria admitir-se agressões injustas à coletividade;
  8. A iniciativa privada não é a vilã do desenvolvimento sustentável. No entanto, ela pode se tornar, caso os responsáveis pela sua administração não compreendam que têm responsabilidades socioambientais a cumprir, às quais decorrem de um cenário de extensas regulações, como se observa na realidade brasileira. Outrossim, sempre que essa iniciativa privada compreende seu papel, ela passa atuar como uma grande parceira do desenvolvimento sustentável e quando isso acontece, a sociedade como um todo ganha, pois a economia é estimulada e o ambiente é protegido. A equação dessa atuação não é simples, mas é possível;
  9. De fato, há um maior engajamento de pessoas ligadas, direta ou indiretamente, a movimentos de esquerda, o que para nós, frise-se, não representa qualquer problema. O problema que se observa é quando, movidos pela arrogância ou vaidade, algumas dessas pessoas se consideram as únicas porta-vozes ou ainda, as únicas aptas a compreender os desdobramentos técnicos, jurídicos, sociais e políticos de projetos com potencialidade de causar danos significativos ao meio ambiente;
  10. Os pleitos e críticas da oposição devem sempre ser consideradas, em quaisquer realidades democráticas. No entanto, a ética deve nortear a política, até por uma questão de honestidade intelectual. Caso contrário, nos restará apenas a politicagem, reduzindo-se partidos políticos a “torcidas organizadas”;
  11. O mercado é uma realidade necessária que merece especial atenção do Estado, de modo que possa se desenvolver sem amarras, ou seja, livremente. No entanto, desenvolvimento livre não significa “não intervenção” estatal. Desta forma, o papel do Estado deve ser sempre o de estimular ações visadas e desestimular práticas insustentáveis e quando se fala em ‘não sustentabilidade’ não estamos nos referindo apenas ao aspecto ambiental, mas, principalmente, econômico;
  12. A regulação ambiental, como mecanismo de controle e defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem grande relevância. Através da regulação ambiental, todo um sistema de proteções é acionado, o que tem grande importância, uma vez que em se tratando de meio ambiente, é muito mais eficaz a prevenção do que a reparação de danos ambientais;
  13. É completamente descabida, e irresponsável a associação entre liberalismo econômico e o desprezo pelas políticas ambientais. A defesa ambiental deve ser elevada a uma política de Estado e jamais considerada uma política de Governo. As políticas de Estado são permanentes e não admitem a flexibilização daquilo que constitui o seu núcleo essencial. Sendo assim, não se pode “manobrar” políticas ambientais para atender aos interesses de qualquer segmento da economia, uma vez que a “Constituição Verde” é inegociável e precisa ser efetiva e não apenas simbólica;
  14. Afastando-se o filtro do viés ideológico, para uma compreensão do fenômeno jurídico a partir de sua base constitucional, têm-se que o sistema capitalista no Brasil está a serviço da ordem social e econômica e não o contrário;
  15. A Constituição Federal de 1988 acertou a medida, ao permitir o desenvolvimento de um sistema econômico que não vise a reprodução de pobreza e degradações sociais e ambientais, mas que seja dotado de instrumentos capazes de mitigar e/ou minimizar os riscos de danos sociais, econômicos e ambientais;
  16. Um dos maiores desafios ao desenvolvimento sustentável nos dias de hoje é a competitividade de produtos e serviços no mercado global. Os grandes mercados globais disputam entre si pela competitividade de seus produtos e serviços e, não raras vezes, consideram as exigências impostas pelas legislações ambientais dos Estados como óbices ao livre comércio e, em síntese, entraves ao desenvolvimento. O fato é que compete sim ao Estado manter-se no controle das licenças ambientais, por exemplo, o que faz para atender ao objetivo de garantir que o desenvolvimento sustentável não seja apenas um discurso retórico
  17. Qualquer tentativa de suprimir o licenciamento ambiental é flagrantemente inconstitucional, pois vai de encontro ao que dispõe o inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988;
  18. Se o problema a ser vencido no licenciamento ambiental é a sua demora injustificada, que se criem mecanismos e condições para que as análises ambientais possam ser agilizadas. O fim da exigência do licenciamento ambiental para obras ou atividades que possam causar significativo dano ambiental deveria estar totalmente fora de cogitação, por não encontrar respaldo constitucional.

 

7. Referências Bibliográficas

 

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[1] DELITTI, Luana Souza. O que se entende por estado de direito ambiental? Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2181823/o-que-se-entende-por-estado-de-direito-ambiental-luana-souza delitti>. Acesso em 07 de abril de 2021.

[2] FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato; BORATTI, Larissa Verri. Estado de direito ambiental: tendências. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 96.

[4] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.

[5] GRAZIANO, Xico. Ambientalismo de esquerda ou de direita? Disponível em: <https://www.poder360.com.br/opiniao/governo/ambientalismo-de-esquerda-ou-de-direita-escreve-xico-graziano/>. Acesso em 07 de abril de 2021.

[6] BARROS, Antônio Teixeira de. A Esquerda Verde: Partidos Políticos e Ambientalismo Radical no Brasil. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/dados/v61n2/0011-5258-dados-61-2-0503.pdf>. Acesso em 07 de abril de 2021.

[7] BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em 07 de abril de 2021

[8] BRASIL. Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp69impressao.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[9]COELHO, André Felipe Canuto. O Estado liberal: entre o liberalismo econômico e a necessidade de regulação jurídica. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS, v. 8, n. 15, Jan./Jun. 2006.Disponível em: <http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17646/material/O%20Estado%20Liberal%20%20Entre%20o%20Liberalismo%20Economico%20e%20a%20Necessidade%20de%20Regula%C3%A7%C3%A3o%20Jur%C3%ADdica.pdf>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[10] Citamos ‘existam de fato’ porque na realidade polarizada que se vive hoje (abril de 2021), algumas ‘notícias’ veiculadas na mídia televisiva ou escrita não condizem com a realidade e estão balizadas por interesses políticos e econômicos. É necessário apurar, no entanto, se onde há fumaça, há também fogo.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021

[12] DALTON, George. Sistemas econômicos e sociedade: capitalismo, comunismo e terceiro Mundo. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977, p. 226. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901978000100012>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021

[15] PEREIRA, Lucas. Ressurgimento do liberalismo social. Disponível em: <https://medium.com/@lucaspereira_93691/ressurgimento-do-liberalismo-social-a115ccd4e1b8>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[16] WIKIPÉDIA. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Gro_Harlem_Brundtland>. Acesso em 06 de abril de 2021.


Autor

  • Carlos Sérgio Gurgel da Silva

    Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

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