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Análise da execução contra a Fazenda Pública

Análise da execução contra a Fazenda Pública

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O trabalho em questão irá discorrer sobre todo o procedimento da execução contra a fazenda pública, abrangendo suas espécies judicial e extrajudicial, assim como irá explanar a defesa a ser feita pela Fazenda Pública na impugnação da execução.

Introdução

O trabalho em questão irá discorrer sobre todo o procedimento da execução contra a fazenda pública, abrangendo suas espécies judicial e extrajudicial, assim como irá explanar a defesa a ser feita pela Fazenda Pública na impugnação da execução. Em continuação, peculiaridades de suma importância, como as situações das obrigações de pequeno valor e das obrigações de natureza alimentar, serão dissecados. Por fim, o estilo próprio de pagamento da obrigação originada desse tipo de execução (precatório), será exposto, observando-se também o prazo para o efetuar, segundo o previsto legalmente.

Entretanto, para que se tenha uma compreensão clara do conteúdo a ser trabalhado, é necessário que seja feita observações introdutórias, basilares da matéria em questão. Desta forma, serão abordados conceitos de Fazenda Pública; de execução e de suas espécies, neste caso; bem como das principais diferenças quanto ao antigo Código de Processo Civil (CPC/1973) em relação ao novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

A “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017). Portanto, a execução contra a fazenda pública, é aquela exercida em desfavor de ente público, sendo este de natureza de direito público. Essa expressão representa todos os entes federados, assim como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público. Com isso, se excluem dessa espécie de execução os entes que, apesar de comporem a chamada “Administração Indireta”, possuem natureza de direito privado.

A execução é atividade jurisdicional voltada para a satisfação de direito já reconhecido, seja por construção proveniente de decisão judicial, seja por atribuição legal de certeza, liquidez e exigibilidade a uma obrigação. O rito que deverá reger a execução variará conforme se trate de título executivo judicial ou extrajudicial.

No Código de Processo Civil de 1973, a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 730 e 731. Com isso, no CPC/73 não havia o nome cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (isso era chamado de execução contra a Fazenda Pública). No CPC/2015 passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 a 535). A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial (artigo 910).


Procedimento do cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença com vistas ao pagamento de quantia certa contra a Fazenda Publica a de ser requerido pelo requerente nos próprios autos do processo de conhecimento, tendo que ser observado os elementos necessários estabelecidos no rol do artigo 534, do CPC.

Entretanto, quando se tratar de cumprimento de sentença tendo como objeto uma obrigação de fazer, ou obrigação de não fazer, o Código de Processo de Civil não realiza qualquer distinção quanto aos procedimentos, não se aplica a regra do artigo 534, mas sim as regras gerais de cumprimento de sentença, previstas nos artigos 536 e 538, do CPC.

A sentença que condenar a Fazenda pública pode ser liquida ou ilíquida, devendo em assim ser liquidada, para depois ser executada. Tanto a liquidação por procedimento comum, quanto a por arbitramento são perfeitamente aplicáveis contra a Fazenda Pública.

Contra a Fazenda Pública, não há penhora, nem apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, sendo o seu resultado final sempre a expedição de precatória ou de requisição de pequeno valor- RPV.

No cumprimento de sentença a Fazenda é intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, dotando-se de efeito suspensivo, e não para pagar de imediato, conforme as regras gerais do cumprimento de sentença do CPC. Inclusive, no cumprimento de sentença contra a fazenda, não incide a multa prevista no §1º do art. 523, nos termos do §2º do art. 534 do CPC.

Caso o cumprimento de sentença possua mais de um autor, cada um deve fazer o respectivo requerimento, com o correspondente demonstrativos de calculo (elemento necessário).

Fredie Didier leciona que caso o entre público não apresente impugnação, ou transite em julgado a decisão que a inadmitir ou rejeitar, expedir-se-á precatório, seguindo as normas do art. 100 da Constituição Federal. (DIDDIER JUNIOR).

E ainda,

O precatório há de ser inscrito até o dia 1 º de julho para que seja o correspondente montante inserido no próprio orçamento que ainda será aprovado, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando o crédito terá o seu valor corrigido monetariamente (DIDIER JUNIOR, p. 679).

Quando a impugnação for parcial, a parte não questionada será objeto de cumprimento expedindo o respectivo precatório ou RPV (§4º, do art. 535). De acordo com Didier Junior (2017) a impugnação poderá ser rejeitada liminarmente quando intempestiva, quando não verse sobre matéria prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, e quando o executado alegar excesso de execução, mas não declarar o valor correto.

O precatório inscrito até o dia 1º de julho deve ser pago até o final do exercício seguinte (31 de dezembro do próximo ano). Nos termos do §5º do art. 100 da Constituição o valor deve ser corrigido monetariamente, entretanto entre o período de inscrição e do efetivo pagamento de precatório não há incidência de juros moratórios.

Não sendo pago o crédito inscrito em precatório é possível que seja determinado o sequestro ou bloqueio de verbas públicas, nos termos do §6º do art. 100 da Constituição Federal.


Procedimento de execução por título extrajudicial

O procedimento de execução por título extrajudicial contra a fazenda pública está previsto no artigo 910 do CPC/15 e deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor - RPV, previsto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. O título extrajudicial é aquele que não é formado por decisão judicial, mas sim pela vontade das próprias partes que integraram as lides executivas e por isso, salvaguardadas as formalidades legais, o exequente prescindirá de cognição judicial para satisfazer o direito existente no título (PEIXOTO, 2018).

De acordo com o art. 910 do CPC/15, sendo a execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas sim para que em trinta dias, oponha embargos (DIDIER JUNIOR, 2017). Segundo esse mesmo autor, caso não opostos os embargos ou transitada em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido precatório ou RPV, seguindo as normas previstas na Constituição Federal.

De acordo com Peixoto (2018), a citação da fazenda pública deve ser pessoal e levada a efeito mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1 º do CPC52. Além disso, o prazo de trinta dias é contado em dias úteis, observando-se o que prevê o art. 219 do CPC/2015, mas não se dá em dobro, visto que, no caso, cuida-se de prazo específico fixado em lei para a Fazenda Pública, como indica o art. 183, §2°, do código (PEIXOTO, 2018).

Segundo Didier Junior (2017) já houve a discussão sobre o cabimento de execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, porém desde a edição da Súmula 279 do STJ que diz: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" não restou dúvidas sobre essa possibilidade. Posteriormente tal possibilidade foi positivada na redação do CPC/15. Em caso de litisconsórcio ativo, será considerado o valor devido a cada exequente, expedindo-se cada requisição de pagamento para cada um dos litisconsortes.

Didier Junior (2017) destaca o procedimento adotado nesses nos casos execução por quantia certa fundada em título extrajudicial em face da fazenda pública. Assim, após determinada a expedição do precatório pelo juiz, deverá o cartório judicial providenciar sua autuação com cópia das principais peças dos autos originários, entre elas a certidão de trânsito em julgado (requisito relevante diante do §5º do art. 100 da CF) e a referência à natureza do crédito, se alimentício ou não. Segundo o autor, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do respectivo tribunal para registro, autuação e distribuição. Nesse sentido, o Presidente do tribunal deverá inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa.


Defesa da Fazenda Pública

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015,ocorreu uma divisão entre os procedimentos executórios contra a Fazenda Pública,tendo em vista que, em se tratando de um título executivo judicial, haverá a denominação “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, ao passo que, nos casos de ser relativo a um título executivo extrajudicial, serão chamados de “execução contra a Fazenda Pública”. Essa distinção é fundamental para o estudo referente à atuaçãoda defesa da Fazenda Pública, já que, no caso de cumprimento de sentença, serão observadas as regras contidas nos arts. 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, enquanto a execução será amparada pelos arts. 910 e seguintes, do mencionado diploma legal.

De início, quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a defesa será efetivada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual, o defensor não terá a possibilidade de rediscutir o mérito do processo de conhecimento, lhe sendo oponível somente versar acerca dos temas presentes nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Desse modo, ressalte-se que será passível de inexigibilidade o título executivo judicial que for fundado em lei ou ato normativo que houverem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que tenham sido declarados pelo próprio Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, conforme redação do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, acerca da arguição de incompetência, suspeição ou impedimento do juízo pelo defensor da Fazenda Pública, em sede de cumprimento de sentença, é desnecessária a instauração de incidente pela oposição de exceção em petição apartada nos casos em que suscite a incompetência, relativa ou absoluta, do órgão julgador, devendo ser arguida na própria impugnação. No entanto, nos casos de alegação de suspeição ou impedimento do magistrado, esta deverá ser suscitada em autos apartados, no prazo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento do fato que lhe originou, tendo em vista que os autos serão encaminhados ao tribunal competente para posterior julgamento.

Por fim, a decisão que negar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, não estará sujeita ao reexame necessário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que o Código de Processo Civil somente prevê a remessa necessária para os embargos à execução julgados procedentes.

Em contrapartida, a matéria discutida em sede de execução de título extrajudicial proporciona à defesa da Fazenda Pública um leque maior de opções, podendo o executado alegar qualquer matéria que seja lícita de ser defendida no processo de conhecimento, além das matérias específicas aos embargos à execução por quantia certa, na forma do art. 917 do Código de Processo Civil. A cumulação de execuções é lícita, desde que haja identidade das partes, competência e da forma processual, devendo a defesa propor embargos caso não haja o preenchimento dos requisitos. Outrossim, o ato mencionado impugnará somente a cumulação das execuções, podendo o credor propor separadamente todos os feitos.

No que se refere à arguição de incompetência, suspeição ou impedimento, a execução contra a Fazenda Pública seguirá o mesmo regramento relativo ao cumprimento de sentença, sendo que apenas a alegação de incompetência poderá ser arguida nos próprios autos dos embargos à execução.

Por fim, o defensor da Fazenda Pública poderá suscitar o excesso de execução na hipótese de o exequente pleitear quantia superior ao título executivo; quando a execução for proposta sobre coisa diversa da prevista no título executivo; quando se propõe a execução de forma diversa da determinação dada na sentença; quando o exequente pleitear o adimplemento sem cumprir a parte que lhe era cabível, além dos casos em que o exequente não conseguir comprovar que a condição tenha sido realizada.


Obrigações de Pequeno Valor

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I. o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II. o índice de correção monetária adotado;

III. os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI. a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

O art. 534 do Novo CPC, então, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. No entanto, como destaca Didier o grande questionamento de uma execução de título judicial ou extrajudicial contra a Fazenda é a impossibilidade de medidas de expropriação. Afinal, os bens de uso da Fazenda são bens públicos, portanto, impenhoráveis e inalienáveis, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Cabe ressaltar, ainda, que a a própria Fazenda não é proprietária dos referidos bens para que, sobre eles, recaiam os efeitos de uma execução, mas gestora, porquanto pertençam à sociedade. Sendo o executado a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa, não havendo a adoção de medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório. Não há, enfim, expropriação na execução intentada contra a Fazenda Pública, devendo o pagamento submeter-se ao regime jurídico do precatório (ou da Requisição de Pequeno Valor, se o valor for inferior aos limites legais, conforme será examinado mais adiante).

É importante, também, ressaltar que o art. 534, CPC/2015, remete ao art. 100 da Constituição Federal, o que dispõe:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


Art. 534, parágrafo 1º, do Novo CPC

Quando, então, a Fazenda Pública integrar o polo passivo da demanda em cumprimento de sentença, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o requisitos dos incisos do caput.

Nos casos em que haja litisconsórcio ativo, ou seja, mais de um exequente, os demonstrativos deverão ser apresentados individualmente.

Não obstante, é possível que ocorra o chamado litisconsórcio multitudinário, previsto nos parágrafos 1º e 2º do Novo CPC. Segundo os dispositivos, portanto, o número de litigantes poderá ser limitado pelo juízo quando a quantidade excessiva puder comprometer o andamento do processo. Contribui, desse modo, para a celeridade processual, inclusive em sede de cumprimento de sentença.


Art. 534, parágrafo 2º, do Novo CPC

O parágrafo 2º do art. 534, NCPC, por sua vez, refere-se à multa do art. 523 do Novo CPC. Conforme o dispositivo, uma vez que não ocorra o pagamento voluntário no prazo estabelecido, acrecer-se-á ao débito multa de 10%. Além disso, incidirão honorários advocatícios também de 10%. No entanto, pela redação do parágrafo 2º do art. 534, CPC/2015, a multa não se aplica aos casos em que a Fazenda Pública figure como executada. Do mesmo modo, de acordo com o art. 85, parágrafo 1º, Novo CPC, a Fazenda Pública apenas arcará com os honorários em cumprimento de sentença quando os impugnar.

Mas segundo Diddier, o cumprimento da sentença se submeta a precatório, é possível ao autor renunciar ao valor excedente, a fim de receber por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV -, evitando o precatório. Nessa situação, haverá honorários na execução, ainda que não haja impugnação. Para que assim seja, é preciso que a renúncia seja feita antes da propositura do cumprimento de sentença, ou seja, o exequente já propõe o cumprimento de sentença com valor pequeno, requerendo a expedição da RPV.


Art. 535 do Novo CPC

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II. ilegitimidade de parte;

III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I. expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II. por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


Art. 535, caput, do Novo CPC

O art. 535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução. O objeto de sua arguição, contudo, deve se ater ao rol taxativo dos incisos, quais sejam:

1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

2. ilegitimidade de parte;

3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

4. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

6. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição da pretensão executiva, conforme o Enunciado 57 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

A impugnação ao cumprimento de sentença que for intempestiva deverá, então, ser rejeitada.


Art. 535, parágrafo 1º, do Novo CPC

Segundo o parágrafo 1º do art. 535, NCPC, a alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148, Novo CPC. Ou seja, condiciona a referida arguição ao prazo de 15 dias da data do conhecimento do fato, realizada na primeira oportunidade de manifestação nos autos após o conhecimento, através de petição fundamentada.


Art. 535, parágrafo 2º, do Novo CPC

O parágrafo 2º do art. 535, CPC/2015, dispõe que a exequente – a Fazenda Pública, no caso – poderá alegar excesso de execução. Todavia, deverá declarar, imediatamente, o valor que acredita ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.


Art. 535, parágrafo 3º, do Novo CPC

Como já observado, o modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, portanto, é através do sistema de precatórios, salvo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno, conforme o parágrafo 3º do art. 100, CF. Assim, caso o cumprimento de sentença não seja impugnado, ou incida uma das hipóteses de rejeição liminar, deve-se expedir precatório em favor do exequente, nos moldes do parágrafo 3º do art. 535, NCPC.

Na hipótese de pequeno valor, o juiz deverá expedir, então, uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida à autoridade através da qual o ente público foi citado. O pagamento deverá, então, ser realizado em até 2 meses da entrega da RPV.

Havendo impugnação, contudo, é importante ressaltar que, conforme o Enunciado 532 do FPPC, a expedição do precatório ou da RPV, dependerá do trânsito em julgado da decisão que rejeitas as arguições da Fazenda Pública.


Art. 535, parágrafo 4º, do Novo CPC

Quando a impugnação da Fazenda Pública for parcial, a parte do objeto que não for arguido deverá prosseguir na execução. E, portanto, ser pago por meio de precatórios ou RPV.


Art. 535, parágrafo 5º, do Novo CPC

O parágrafo 5º do art. 535, Novo CPC, retoma a hipótese de arguição de inexigibilidade do título ou da obrigação. No entanto, em se tratando de cumprimento de sentença, o título é proveniente de decisão judicial. É necessário ressaltar que as disposições acerca do cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente à execução de títulos extrajudiciais, conforme o art. 771, Novo CPC e seu parágrafo único. Contudo, o legislador pensou em outras hipóteses ao inserir a previsão. É, assim, o que se conhece por coisa julgada inconstitucional.

Nesse caso, portanto, dispõe o parágrafo que se considera inexigível também a obrigação ou o título executivo judicial quanto forem fundados “em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. Ou ainda, quando “fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

O Enunciado 58 do FPPC, contudo, observa que: (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)


Art. 535, parágrafo 6º, do Novo CPC

Consoante o parágrafo 6º do art. 535, Novo CPC, “no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo”. Visa, portanto, a manutenção da segurança jurídica.


Art. 535, parágrafo 7º, do Novo CPC

O parágrafo 7º do art. 535, Novo CPC, também visa, assim, garantir a segurança jurídica. E dispõe, desse modo, que a decisão do STF de que trata o parágrafo 5º deve ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.


Art. 535, parágrafo 8º, do Novo CPC

Por fim, o parágrafo 8º do art. 535, Novo CPC, dispões que, ocorrendo hipótese contraria à previsão do parágrafo 7º (a decisão do STF, portanto, seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda), caberá, desse modo, ação rescisória.


Obrigações de natureza alimentícia

Fredie Didier Jr. et al (2017) nos informa que os créditos de natureza alimentar estão definidos no§ 1º do art. 100 da Constituição Federal, abarcar aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

Segundo Fredie Didier Jr. et al (2017) os créditos referentes a obrigações de natureza alimentícia devem obedecer a ordem de preferência no procedimento do precatório, assim como define o art.100 da Constituição Federal. No seu §1º, o art. 100 da Constituição Federal, ratifica que os débitos referentes a obrigações alimentícias devem ser pagos com preferência sobre todos os outros créditos, exceto quando os titulares sejam idosos ou portadores de doenças graves. Este dispositivo legal é também confirmado pelo enunciado 144 da Súmula do STJ: "os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa".

Coaduna com esse juízo o enunciado 655 da Súmula do STF: "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".

Fredie Didier Jr. et al (2017) explica que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma ordem cronológica para os créditos de natureza alimentícia que devem ser pagos primeiro e outra para os de natureza não alimentar, entretanto a Emenda Constitucional nº 62/2009, estabeleceu outra ordem cronológica juntamente com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 94/2016.

Para Fredie Didier Jr. et al (2017) créditos alimentares deverão seguir a seguinte ordem: Primeiro deverão ser pagos os créditos alimentares com prioridade, dentre estes serão pagos os créditos alimentares de que sejam titulares idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo do limite fixado em lei para as requisições de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação dos precatórios de créditos alimentares (CF, art. 100, §2º), em seguida, os demais créditos alimentares, seguindo uma ordem cronológica, depois aqueles de natureza não alimentar obedecendo também uma sua ordem cronológica dentre estes. Fredie Didier Jr. et al (2017) critica a transferência deste beneficio, vez que tais atributos pessoais {idade, doença ou deficiência) são personalíssimos, entretanto o §2º do art. 100 da Constituição Federal cita os titulares, originários ou por sucessão hereditária, de créditos inscritos em precatório ou que ostentem pequenos valores, conferindo a estes segundos a prioridade estabelecida em caso de morte do credor.

Para Fredie Didier Jr. et al (2017) os honorários advocatícios possuem além da natureza alimentar característica de vantagem autônoma, não sendo alcançados pela acessoriedade, motivo pelo qual se desvinculam do crédito principal podendo ser executados de forma autônoma. Estes podem então ser objeto de precatório próprio e se em valores adequados a expedição de RPV, não ofendem o §8º do art. 100 da Constituição Federal.


Precatórios

O artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, dispôs que os débitos dos entes federados, autarquias e fundações, em virtude de sentença judiciária, seriam realizados, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Os precatórios constituem-se como requisições de pagamento que são expedidas pelo Judiciário para cobrar dos entes, bem como de suas autarquias e fundações, os valores de condenações judiciais na fase de cumprimento de sentença.

Consoante o §6º do art. 100 da CRFB/88, compete ao Presidente do Tribunal em que se processou a ação judicial, determinar o pagamento e autorização do precatório, sendo que, conforme o §7º do artigo supracitado, o Presidente que retarda ou tenta frustar a liquidação regular de precatórios, seja por ato comissivo ou omissivo, incorre em crime de responsabilidade, bem como responde perante o Conselho Nacional de Justiça.

Por uma interpretação analógica do §3º do art. 100 da CRFB/88 percebe-se que o valor do precatório será determinado pelo valor das requisições de pequeno valor - RPV -, porquanto o que não se enquadrar nessa categoria será expedido o respectivo precatório.

Portanto, o valor do precatório é variável, no que pese possuir limitação mínima ao teto da previdência social (§ 6º do art. 100 da CRFB/88), a depender do valor do RPV, este que se altera conforme cada ente.

Salienta-se que os precatórios possuem uma ordem de pagamento, a qual ocorre em conformidade com sua apresentação, ressalvados os créditos de naturezas alimentares (decorrentes de ações judiciais oriundas de verbas salariais, pensões, aposentadorias ou indenizações por morte ou invalidez, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, limitados até o equivalente ao triplo do RPV), estes serão pagos em ordem de preferência sobre os demais precatórios.

No momento em que os precatórios forem expedidos é possível ser abatido, a título de compensação, valores que correspondam aos débitos líquidos e certos, estando inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor pela Fazenda Pública, desde que o crédito não esteja com a execução suspensa e antes da expedição dos precatórios o Tribunal solicite à Fazenda Pública informações sobre os débitos, sendo ao ente disponibilizado prazo de 30 (trinta) dias para resposta (§§ 9º e 10º do art. 100 da CRFB/88).

Também, ao credor, o §11 do mesmo dispositivo supramencionado, faculta, desde que estabelecido em lei, a entrega dos créditos para a compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.


Prazo para pagamentos dos precatórios

A regra constitucional para o pagamento dos precatórios deve funcionar da seguinte forma:

Fonte: Precatórios Brasil

Na prática, esse prazo funciona mais para o Governo Federal. Isso porque há casos de Estados e municípios que ainda estão pagando precatórios com quase 20 anos.

Recentemente, A CCJ havia aprovado o texto de Proposta de emenda a Constituição (PEC 95/19) de iniciativa do senador José Serra, que visa equilibrar as dificuldades financeiras dos entes federados e os direitos dos beneficiários dos precatórios e enviado para apreciação do plenário em regime de urgência.

Segundo o texto aprovado, será permitido que os recursos das operações de crédito contratadas em instituições financeiras Federais sejam utilizados para a quitação de precatórios relativos a despesas com pessoal – atualmente, isso é vedado.

A prorrogação do prazo valerá para os Estados e municípios que estavam com precatórios atrasados em março de 2015. A proposta prevê que o prazo para a quitação da dívida seja até 31 de dezembro de 2028, com exceção dos débitos de natureza alimentícia.


Conclusão

É comum da própria natureza da fazenda Pública que ela possua prerrogativas processuais, especialmente quando se trata da o regime próprio das execuções relativas aos entes estatais. Nesse sentido, tal tratamento especial é entendido como necessário e justificado pela natureza das pessoas jurídicas de direito público que, de acordo com Peixoto (2018), que não suportariam se submeter ao mesmo procedimento aplicável às execuções comuns.

Nesse mesmo sentido, Peixoto (2018) exemplifica as peculiaridades dessa execução ao discutir a natureza do patrimônio pertencente à Fazenda Pública e sua essencialidade para a sociedade, pois esses bens não apenas onde funcionam órgãos públicos administrativos distantes do contato de parcela da sociedade, mas também escolas, creches, postos de saúde, hospitais, delegacias, dentre outros, de modo que a própria continuidade dos serviços públicos disponibilizados à população restaria ameaçada caso houvesse a sujeição ao rito comum das execuções.

Assim, conhecer e discutir a execução em face da Fazenda Pública possui grande relevância para que não se cometa injustiças em relação aos credores, como também não prejudique o correto funcionamento das atividades típicas do Estado e fundamentais para atender às necessidades básicas da população.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Precatórios. Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

DIDIER JUNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador (BA): JusPodivm, 2017.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 6. ed. Salvador (BA): JusPodivm, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2017.

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda Pública e Execução. Salvador (BA): JusPodivm, 2018.