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Alguns aspectos da legitimidade normativa de um poder constituinte

Alguns aspectos da legitimidade normativa de um poder constituinte

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Para compreender a complexidade de todo o tema atinente à formação das normas que fundamentam a organização de uma sociedade política, entendendo o poder constituinte, no sentido genérico da expressão, como o poder de criar as principais regras jurídicas de constituição de um Estado e de revisar o ordenamento constitucional, num determinado ambiente democraticamente evoluído, merece atenção, em primeiro lugar, a concepção de legitimidade.

Toda atividade normativa, que o titular do poder constituinte põe em prática, só adquire legitimidade se a mesma responder perfeitamente aos anseios do próprio povo que fez depositário da soberania de sua vontade aquele poder. É importante considerar que, qualquer produção normativa ou mudança da ordem jurídica fundamental, consiste uma atividade que sempre deve estar submetida e subordinada às exigências do bem comum, à vontade da sociedade que o poder constituinte representa e aos valores morais, éticos e culturais desta mesma multidão, porquanto consiste a manifestação originaria da soberania de todo um povo, expressão da vontade geral, portanto.

Impende asseverar que a relevância de tais constatações, a respeito da legitimidade normativa do poder constituinte, alcança situações que, no mundo pós-moderno, refletem-se no descumprimento das leis, as quais se mantém em conflito com a realidade social e em desacordo com a vontade soberana do povo, quando não a atender, provocando a rejeição das relações jurídicas que sobrevêm impositivamente pela aplicação das normas postas, na verificação da eficácia da ordem constitucional e na crise do modelo de Estado.


Nesse sentido, são atualíssimas as assertivas que Aristóteles, séculos antes da era cristã, planteou, a propósito da unidade do Estado.

O Estado que assegura a total afinidade com os interesses comuns e a vontade do povo, segundo o pensamento aristotélico, sustentando sua legislação na amizade recíproca que mantém com a comunidade, seguramente garante sua persistência. E, a amizade, depende da participação.

Esta idéia significa que, quando as leis que as autoridades emitiram e colocaram em vigor encontram-se em total consonância com a vontade dos cidadãos, há amizade recíproca, isto é, afinidade entre as leis que expressam o interesse comum, as instituições que elas criam e a totalidade dos cidadãos, tomando-se conhecimento da vontade dos mesmos com a participação de todos em tudo, a unidade política ocorre espontaneamente.

A unidade de um Estado que assim procede e se desenvolve, tem, como resultado da identidade entre os interesses da população e as leis, o reconhecimento da igualdade entre todos. Por conseguinte, é a síntese das vontades de todos os cidadãos, iguais, que é obtida através da participação de todos nas tomadas de opinião em todas as instancias do poder, que fornece legitimidade ao poder de legislar ou não.

O contrário dessa situação descrita, consoante Aristóteles, reduz-se à inexistência da amizade, que é o reflexo da expressão do interesse comum a todos, e termina no conflito da lei e do direito, que foram produzidas sem afinidade com a vontade popular, e os cidadãos. Configuram, por fim, as normas que se encontram em desarmonia com o consenso da maioria da população, a violência, porquanto, apenas em virtude da lei, a população se vê obrigada à unidade política, haja vista a falta de amizade entre todos e aquele que os representa e legisla.

Daí resulta o motivo por que Aristóteles sempre advertiu aos homens que o perigo de modificar facilmente as leis está no enfraquecimento do próprio Estado: trocar as leis por outras novas, sem o respaldo na participação do povo e em sua vontade, estabelece a falta de amizade, a carência, por conseguinte, de unidade.

Assim, em todo Estado autenticamente democrático, a supremacia da vontade popular é conhecida por meio da participação de todos em todas as instâncias do poder. Tal participação, que está aliada aos fins e objetivos do Estado, pode ser feita individualmente ou através de organizações sociais e profissionais para conferir a todo sistema legal a legitimidade.


Em síntese, a legitimidade do sistema legal, está alicerçada na ampla e efetiva participação do povo no exercício do poder e na elaboração legislativa. É a participação que proporciona à população a oportunidade de manifestar livremente sua própria vontade, sem restrições, no resultado de cada pesquisa . Desse modo, resta dizer, é do extrato de cada pesquisa que se obtém um consenso geral sobre a configuração do próprio Estado e sobre o desenvolvimento de suas atividades.

E, desta explanação, cabe, ainda, inferir que a descoberta do interesse comum, síntese de uma grande diversidade de interesses, o próprio consenso, só é possível porque o Estado democrático reconhece que, na realidade, toda a sociedade é pluralista.


Autor

  • Cristiane Rozicki

    Cristiane Rozicki

    mestre e doutoranda em Instituições Políticas e Jurídicas pela UFSC, pesquisadora do CNPq em Florianópolis (SC)

    é bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com habilitação em Direito Civil; vencedora do Prêmio "Nereu Ramos", em dezembro de 1990, instituído pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), por melhor aproveitamento em Direito Constitucional no curso de graduação em Direito; pós-graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC) como Mestre em Instituições Jurídicas e Políticas, tendo defendido a dissertação, "Do conteúdo da liberdade sindical consoante o direito internacional do trabalho ao estudo do exemplo espanhol e análise do caso brasileiro", aprovada com mérito. Tem trabalhos publicados em revistas jurídicas especializadas, jornal e sites jurídicos na Internet, além de "Aspectos da Liberdade Sindical", 208 p., editora LTr.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZICKI, Cristiane. Alguns aspectos da legitimidade normativa de um poder constituinte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91. Acesso em: 19 abr. 2024.