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Política criminal, criminologia e vitimologia

caminhos para um direito penal humanista

Política criminal, criminologia e vitimologia: caminhos para um direito penal humanista

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Sumário: Introdução; 1 Breve histórico: lineamentos sobre os escritos de João Marcello de Araújo Júnior; 2 Nova Defesa Social; 2.1 Movimentos de Lei e Ordem; 2.2 Política Criminal Alternativa; 3 Conceito de Política Criminal; 4 As relações entre a Criminologia e a Política Criminal; 5 Criminologia Interacionista: questionamentos sobre a rotulação social; 6 Vitimologia; Considerações finais; Referências.


Resumo: O presente artigo visa a demonstrar a importância da interdisciplinaridade no estudo do Direito Penal. Ressalta que esse estudo deve tomar por respaldo não só a dogmática penal, mas a Política Criminal, a Criminologia e a Vitimologia, áreas do saber jurídico que propiciam a abertura do debate à realidade social.

Palavras-chave: Política Criminal. Criminologia. Vitimologia.


Introdução

            O presente artigo tem por objetivo demonstrar as posições teóricas sobre Política Criminal, Criminologia e Vitimologia contemporâneas e os seus reflexos no Direito Penal. Além disso, visa a refletir sobre a questão da interdisciplinaridade entre estas áreas de conhecimento, enfoque hoje proclamado por grande parte dos penalistas e criminólogos, ao analisar criticamente o sistema de Justiça penal.

            Outro aspecto a ser abordado com base na Política Criminal, Criminologia e Vitimologia é o questionamento a respeito da teoria positivista, principalmente, por não questionar as disposições legais, pois seus seguidores admitem que estas representam a vontade do povo, portanto, os interesses gerais. Os positivistas, de acordo com Antonio García-Pablos de Molina [01], entendem que as leis só consistem num problema de interpretação reservado ao juiz, de subsunção do caso ao pressuposto fático da norma. Desta forma, admite-se que o dogma da igualdade perante a lei priva de caráter conflitivo o referido processo de aplicação dos mandamentos legais. Assim, a abstração jurídica construída por alguns penalistas vê no crime um simples fato típico, quando, por outro lado, a Criminologia científica observa devidamente o crime como um problema social, tão antigo quanto a existência do homem.

            Zaia Brandão [02], pesquisadora no programa de Pós-Graduação em Educação da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/ RJ), na sua obra intitulada Pesquisa em educação: conversas com pós-graduandos lança algumas discussões sobre temas relevantes no campo científico, como o problema da identidade e das fronteiras entre as disciplinas. A autora aborda com muito zelo a questão da interdisciplinaridade e a necessidade da reflexão sobre este tema, presente em todas as áreas de conhecimento.

            A autora destaca que, hoje, o pesquisador de qualquer área tem a necessidade de buscar vários campos do saber. Essas práticas estão alterando os parâmetros que regiam o estatuto do conhecimento próprio às "áreas nobres", como as das ciências da natureza. Neste sentido, também lança questionamentos sobre a verdade no campo científico, sendo a verdade de hoje a dúvida de amanhã, vez que os "achados" científicos exigem, cada vez mais, um processo permanente de problematização e superação. Enfim, "a verdade perdeu o caráter permanente de outros tempos e é, com freqüência, operada no ângulo da verdade como processo". (Grifos da autora) [03].

            Sobre o valor da interdisciplinaridade, a abordagem teórica estabelecida por Zaia Brandão deixa claro que hoje existe um processo de flexibilização das fronteiras das áreas de conhecimento e que este fato vem estimulando e intensificando valiosas experiências de pesquisas pluri e interdisciplinares [04].

            A abalizada lição de Jorge de Figueiredo Dias demonstra que a interdisciplinaridade no âmbito da ciência penal é não só bem-vinda como necessária. Nas suas palavras:

            A Política Criminal, a dogmática jurídico-penal e Criminologia são assim, do ponto de vista científico, três âmbitos autônomos, ligados, porém, em vista do integral processo da realização do Direito Penal, em uma unidade teleológico-funcional. É esta unidade que continua hoje justificadamente a convir o antigo conceito de v. Liszt de "ciência conjunta do Direito Penal" [05].


1 Breve histórico: lineamentos sobre os escritos de João Marcello de Araújo Júnior

            O saudoso Professor João Marcello de Araújo Junior escreveu valioso artigo, publicado em duas coletâneas, no qual enfoca os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo. João Marcello foi um brilhante pesquisador, professor dos cursos de graduação e mestrado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Este merecido destaque quer demonstrar a contribuição e a luta deste ilustre docente – criminólogo, penalista e discípulo de Roberto Lyra – por um Direito Penal humanitário construído via um Estado Democrático de Direito, visando acima de tudo a garantir a dignidade da pessoa humana.

            O breve relato que se segue procurará sintetizar as idéias do autor sobre os movimentos denominados A Nova Defesa Social, Movimentos de Lei e Ordem e Política Criminal Alternativa.


2 Nova Defesa Social

            Este movimento de política criminal surgiu após a Segunda Grande Guerra Mundial. Iniciado em 1945, graças aos esforços intelectuais e lutas de Fillipo Gramatica. A princípio, este movimento foi denominado Defesa Social, tendo, em 1954, recebido o novo nome de Nova Defesa Social, cujos fundamentos estão inseridos no livro de Marc Ancel [06], denominado La Defense Sociale Nouvelle. A propósito, Marc Ancel (apud João Marcello de Araújo Junior) considerava o movimento não como um simples programa, mas sim uma "tomada de consciência acerca de necessidades sociais e éticas novas, em face das antigas estruturas e de tradições obsoletas" [07].

            As idéias principais da Nova Defesa Social estão inseridas no denominado Programa Mínimo, estabelecido pela Sociedade Internacional de Defesa Social, fundada em 1949. Tal programa foi elaborado por uma comissão formada por Ancel, Hurwitz e Stral, sendo aprovado em 1954, quando se realizou o III Congresso Internacional de Defesa Social mantendo-se inalterado até agosto de 1985, quando foi complementado por um adendo pela Assembléia Geral da Sociedade, reunida em Milão.

            Nas palavras de João Marcello de Araújo Junior, "o programa, em sua versão original, representou a vitória do pensamento moderado sobre as idéias extremadas de Gramatica e seus seguidores, que pugnavam pela abolição do Direito Penal, que deveria ser substituído por outros meios não punitivos, de garantia da ordem social" [08].

            Roberto Lyra (apud João Marcello Araújo Junior [09]), na sua obra Novíssimas Escolas Penais, publicada em 1956, denominava o movimento de Novíssima Defesa Social. As características fundamentais da Nova Defesa Social são:

            a)o movimento é marcado pelo antidogmatismo, especialmente em relação ao neoclássico, que tentava restaurar a doutrina q. ue vai de Biding, na Alemanha, a Carrara, na Itália. Além disso, tem caráter multidisciplinar, pois englobava em suas linhas as mais variadas posições;

            b)a segunda característica é a mutabilidade. Suas concepções variam no tempo, acompanhando as mudanças sociais. O movimento está voltado para a reforma das instituições jurídico-penais e da própria estrutura social;

            c)o movimento tem caráter universal, pois está acima das peculiaridades das legislações nacionais.Os propósitos fundamentais gravitam em torno das concepções crítica, multidisciplinar e pluridimensional do fenômeno criminal.

            São relacionados, a seguir, os postulados deste movimento:

            d)realizar permanente exame crítico das instituições vigentes, objetivando atualizar, melhorar e humanizar a atividade punitiva, bem como reformar ou, até mesmo, abolir essas instituições. É, portanto, um movimento preterpenal;

            e)outro ponto básico do movimento é adotar uma vinculação a todos os ramos do conhecimento humano, capazes de contribuir para uma visão total e completa do fenômeno criminal. Da visão multidisciplinar decorre sua aproximação com a Criminologia, entretanto, sem se confundir com ela. A Criminologia é, por assim dizer, uma preliminar da Defesa Social;

            f)desses postulados decorre o terceiro, que arquiteta um sistema de política criminal, garantindo os direitos do homem e promovendo os valores essenciais da humanidade. Assim, rejeita o sistema neoclássico que adota uma postura punitivo-retributiva. Além disso, sustenta também a necessidade de um tratamento bifronte para a criminalidade: para os ilícitos de pequena monta, estabelece o caminho da descriminalização, enquanto que, para as novas e graves infrações à economia e contra os demais direitos difusos, bem como para a criminalidade estatal (abuso de poder, corrupção etc.), recomenda a via oposta, isto é, a da criminalização.

            No Brasil, a legislação que trata a matéria é abundante: Lei nº 1.521/51 (crimes contra a economia popular); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária); Lei nº 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais); 9.613/98 (lavagem de dinheiro); Lei nº 11.101/05 (crimes falimentares, recuperação judicial e extrajudicial) e outras Leis que regulam o Direito Penal Econômico.

            João Marcello de Araújo Júnior destaca, entretanto, que os Estados não deverão recorrer às leis de emergência, que importem em terrorismo penal e que possam violar as conquistas do Direito Penal liberal, como por exemplo, o princípio da legalidade. A socialização dos condenados passa necessariamente pela colocação, à disposição do condenado, do maior número possível de condições que permitam a este, voluntariamente, não voltar a delinqüir [10].

            Observa-se que a Nova Defesa Social ou Novíssima Defesa Social, como denominava Roberto Lyra, é um movimento com traços de uma política criminal humanista, na busca de um Direito Penal de caráter preventivo e protetor da dignidade humana.

            2.1 Os Movimentos de Lei e Ordem

            Em sentido diametralmente oposto ao da Defesa Social, existem os chamados Movimentos de Lei e Ordem, cuja ideologia estabelecida é a repressão, fulcrada no velho regime punitivo-retributivo, que recebeu o nome enganoso de Movimento de Lei e Ordem. Nas lições de João Marcello de Araújo Junior [11], os defensores deste movimento acreditam que:

            os espetaculares atentados terroristas, o gangsterismo e a violência urbana somente poderão ser controlados através de leis severas, que imponham a pena de morte e longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas e aos homens de bem, ou seja, aos que não delinqüem.

            O clamor popular reclama sem muita racionalidade, busca solução imediata para o angustiante problema da segurança pública. Por outro lado, as estatísticas informam que os tratamentos de ressocialização não alcançam os resultados desejados, uma vez que os índices de reincidência a cada dia estão mais altos. Como afirma o mesmo autor [12], este fracasso da ideologia do tratamento deixou um espaço vazio que pode vir a ser ocupado pelos Movimentos de Lei e Ordem. A Política Criminal ditada por este movimento é assim descrita por João Marcello de Araújo Junior [13]:

            a)a pena se justifica como castigo e retribuição, no velho sentido, não devendo a expressão ser confundida com o que hoje denominamos retribuição jurídica (grifo do autor);

            b) os chamados crimes atrozes sejam punidos com penas severas e duradouras (morte e privação de liberdade de longa duração);

            c)as penas privativas de liberdade impostas por crimes violentos sejam cumpridas em estabelecimentos penais de segurança máxima e o condenado deve ser submetido a um excepcional regime de severidade, diverso daquele destinados aos demais condenados;

            d)a prisão provisória deve ser ampliada, de maneira a representar uma resposta imediata ao crime;

            e)que haja diminuição dos poderes do juiz e menor controle judicial da execução, que deverá ficar a cargo, quase exclusivamente, das autoridades penitenciárias.

            Os efeitos dos Movimentos de Lei e Ordem já se fazem sentir na esfera legislativa de diversos países. Exemplificando, há nos Estados Unidos o movimento Tolerância Zero, na Itália a Operação Mãos Limpas e, no Brasil servem de exemplo a Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos), bem como a Lei nº 10.792/02 (Regime Disciplinar Diferenciado – RDD). Vale lembrar as palavras de Massimo Pavarini [14] sobre a Operação Mãos Limpas: "Na Itália, durante muito tempo e diferentemente do que se registrou em outras realidades nacionais, os sentimentos coletivos de insegurança puderam se manifestar como demanda política por mudança através de uma participação democrática mais intensa". Observa-se que a Itália retomou o sistema penal da época de Mussolini, no qual vigora um Direito Penal do horror que é aplaudido pela opinião pública.

            García-Pablos de Molina [15] chama atenção para a política criminal do medo que está umbilicalmente ligada aos Movimentos de Lei e Ordem. O autor assinala que os poderosos estados de opinião têm grande relevância nas decisões dos poderes públicos. Trata-se do preocupante problema do medo do delito: altera os estilos de vida, gera comportamentos insolidários para outras vítimas, enfim, explica políticas criminais de inusitado rigor. (Grifos deste trabalho).

            Com muita propriedade, o autor defende que a política criminal deve tomar por respaldo a razão, não a paixão, e que o medo só gera medo. O autor aponta que estudos empíricos sobre o medo têm demonstrado o seguinte: nem sempre as pessoas que mais temem o delito são, de fato, as mais vitimizadas, nem as pessoas mais temidas costumam ser as mais perigosas, nem os fatos mais temidos são os que acontecem. O jovem, por exemplo, que é associado à figura do delinqüente, é percentualmente muito mais vítima do delito que o adulto.

            Observa-se o clamor popular do "olho por olho" e a manipulação de uma opinião pública amedrontada com a total incapacidade do Estado no combate ao crime organizado que, hoje, faz parte do cotidiano. O resultado é a aprovação pela política do endurecimento das leis, encarceramento em massa, a indiferença com relação ao extermínio de jovens pertencentes a comunidades carentes. Jovens totalmente excluídos, principalmente, pela falta de escolaridade e desemprego. Importante frisar que, outros componentes, também, estão presentes no etiquetamento social: cor da pele, uso de gírias, presença nos arquivos policiais, uso de droga, corte de cabelo, tatuagens, freqüentar bailes funks etc.

            Aliás, como afirma Álvaro Mayrink da Costa [16], o povo não tem plena consciência do papel das agências repressoras. Conseqüentemente, aceitam e aplaudem a invasão das favelas, a depredação de barracos miseráveis, a detenção ilegal dos pobres para averiguações, o espancamento dos presos no interior dos institutos penais, enfim, o desrespeito à dignidade humana em nome de uma vingança privada. Resta comungar com o referido autor, acrescentando ser o povo vítima sem consciência da vitimização. A opinião pública alienada é fortemente manipulada pela mídia que trabalha diariamente para informar fatos e dados, muitas vezes sem nenhuma reflexão crítica, sobre o problema da miséria e da opressão aos excluídos.

            2.2 Política Criminal Alternativa

            A terceira corrente político-criminal é a Política Criminal Alternativa, denominada Nova Criminologia. Nova Criminologia é a expressão genérica, na qual se subsumem denominações específicas, como Criminologia Crítica, Criminologia Radical, Criminologia da Reação Social, Economia Política do Delito (denominação proposta na Inglaterra) e outras, significando reação à Criminologia Tradicional fundada no positivismo criminológico.

            A Nova Criminologia passou a ser conhecida a partir da obra intitulada The New Criminology (1973), uma coletânea escrita por Taylor, Walton e Young. Este livro, na opinião de Juarez Cirino dos Santos, que o traduziu, "foi um dos primeiros estudos sistemáticos de desenvolvimento da teoria criminológica sob o método dialético, aplicando categorias de materialismo histórico" [17]. Deve-se ressaltar que Juarez Cirino dos Santos foi um dos criminólogos pioneiros, ao pesquisar sobre a Criminologia Radical, título da sua tese de doutorado, defendida na Universidade Federal do Rio de Janeiro em 1979 e, logo após, publicada pela Editora Forense. Também no Brasil, destaca-se Roberto Lyra Filho, que publicou livro intitulado Criminologia Dialética, tratando do mesmo assunto.

            A Política Criminal Alternativa estabelece alguns princípios que merecem destaque, de acordo com João Marcello de Araújo Junior [18]:

            a)abolição da pena privativa de liberdade. Este é o seu carro-chefe. A prisão para este movimento é vista unicamente como um ferro de marcar, utilizado para oprimir e marginalizar. Surgem propostas de uma estratégia gradual, através de um intenso programa de descriminalização, despenalização e desjudicialização. Outra proposta é a facilitação do acesso ao público às prisões, de modo a promover a integração e a cooperação entre os presos e as suas organizações de classe;

            b)a criminalidade deve ser interpretada à luz dos conflitos que se instalam em razão da classe social de onde provém. A das classes proletárias será interpretada à luz dos conflitos que se instalam em razão do sistema capitalista; ao passo que a criminalidade proveniente das classes dominantes, como a criminalidade organizada, a corrupção política e administrativa, deverá receber tratamento diferenciado;

            c)a Política Criminal Alternativa busca o processo de socialização alternativo, cujo objetivo é transferir do Estado para a comunidade a função de controle em relação às condutas desviadas de natureza leve;

            d)o Movimento também recomenda a criminalização de comportamentos que importem dano ou ameaça aos fundamentais interesses das maiorias, tais como: a criminalidade ecológica, a econômica, as violações à qualidade de vida, as infrações à saúde pública, à segurança e higiene no trabalho, e outras do mesmo gênero. (Grifos deste trabalho);

            e)todo esse trabalho deve ser acompanhado de maciça propaganda, não só para denunciar à opinião pública as desigualdades do sistema vigente, como para obter apoio popular. "Os mass media devem ser empregados no sentido inverso do atual".

            Juarez Cirino dos Santos, prefaciando uma obra de Alessandro Baratta, destaca que a linha principal de uma política criminal alternativa tem por base a diferenciação da criminalidade pela posição social do autor. Nas lições do autor:

            tal diferenciação fundamentaria posições divergentes: por um lado, redução do sistema punitivo mediante despenalização da criminalidade comum e substituição de sanções penais por controles sociais não-estigmatizantes; por outro lado, ampliação do sistema punitivo para proteger interesses individuais e comunitários em áreas de saúde, ecologia e segurança de trabalho, revigorando a repressão da criminalidade econômica, do poder político e do crime organizado. [19]

            Para Juarez Cirino dos Santos [20], este movimento prega a reeducação do marginal voltada para a transformação de reações individuais e egoístas em consciência e ação política coletiva.


3 Conceito de Política Criminal

            A palavra política deriva de polis, denominação atribuída à cidade-estado grega, e significa tudo o quanto se refira à cidade, seja em seu aspecto urbano, civil ou social. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli [21] (1999, p. 132) conceituam a política como a ciência ou arte de governo. A obra de Aristóteles intitulada A Política é considerada o primeiro estudo a respeito da natureza do Estado e as formas de governo.

            Na doutrina estrangeira, Franz v. Liszt, citado por Claus Roxin [22], afirma que a política criminal assinala métodos racionais, em sentido social global, no combate à criminalidade, o que na sua terminologia significava a tarefa social do Direito Penal. Enfim, a política criminal constitui nas expressões lisztianas "a idéia de fim no direito penal".

            Mireille Demas-Marty [23] se inspira no conceito de Feuerbach, no qual a Política Criminal compreende ao "conjunto de procedimentos através dos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal", e se caracteriza como "a teoria e prática das diferentes formas do controle social". Dessa forma, a Política Criminal se tornou uma disciplina independente que, ao contrário da Criminologia e da Sociologia Criminal, implica uma pesquisa principalmente jurídica, mas não se limita unicamente ao Direito Penal, o seu estudo abrange outras formas de controle social.

            Jorge de Figueiredo Dias [24] acentua que a Política Criminal, baseada nos conhecimentos da realidade criminal, naturalística e empírica oriundos da Criminologia, tem o objetivo de dirigir ao legislador recomendações e propor-lhe diretivas em tema de reforma penal. Para o autor [25], o objeto da política criminal não é constituído apenas pela infração penal, mas por todos os fenômenos de patologia social substancialmente aparentados com aquela, sejam de marginalidade social, sejam em último termo – numa palavra criada pela Criminologia americana – de deviance ou "desvio social". Nas suas conclusões, Jorge de Figueiredo Dias [26] assinala que a política criminal tem competência para definir, tanto no plano do Direito constituído, como do Direito a constituir, os limites da punibilidade. Afirma ainda que a dogmática jurídico-penal não pode evoluir sem atenção ao trabalho prévio de índole criminológica e mediação político-criminal. (Grifos deste trabalho).

            Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli afirmam que "a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos". Em poucas palavras os autores resumem que "a política criminal seria a arte ou a ciência de governo com respeito ao fenômeno criminal" [27].

            Por outro lado, Fernando Galvão [28] assevera que uma das preocupações da política criminal é dirigir o legislador à indagação sobre o que fazer com as pessoas que violam as regras de convivência social. Assim, no combate à criminalidade, a política criminal representa sempre uma investigação, sempre inacabada, sobre como realizar tal combate. O autor conceitua política criminal como "o conjunto de princípios e recomendações que orientam as ações da justiça criminal, seja no momento da elaboração legislativa, ou da aplicação e execução da disposição normativa" [29].

            Com muita propriedade, João Mestieri [30] observa a importância da política criminal, partindo primeiramente da sua conceituação. Para o autor, a política criminal é a ciência que estuda a forma segundo a qual o Estado deve orientar o sistema de prevenção e repressão das infrações penais. O autor ressalta a importância da política criminal, pois esta representa a consciência crítica do Direito Penal vigente, indicando os caminhos que o legislador deve percorrer para o aprimoramento deste ramo do Direito.


4 As relações entre a Criminologia e a Política Criminal

            Lola Aniyar de Castro [31] conceitua a Criminologia como a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvio destas normas e a reação social formalizada, ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos.

            Este é um conceito moderno de Criminologia, pois os conceitos positivistas sempre enfocam a Criminologia como "a ciência que visa a determinar e estudar as causas que levam alguém a cometer um delito" [32].

            Afirma Lola Aniyar de Castro [33] que a Criminologia engloba três ramos: a) a Sociologia do Direito Penal e do comportamento desviante; b) a etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante; c) a reação social (que compreende a parte da psicologia social que é relativa à mesma, a prevenção, a mal chamada penologia e a análise das respectivas instituições).

            Nas lições de Alessandro Baratta [34], a Criminologia contemporânea, dos anos 1930 em diante, se caracteriza por superar as teorias patológicas da criminalidade de cunho biológico e psicológico que diferenciam os sujeitos "criminosos" dos indivíduos "normais". Tais teorias eram próprias do positivismo criminológico, inspirado na filosofia e psicologia do positivismo naturalista. A crítica de Baratta recai sobre as escolas positivistas por estas não apresentarem como objeto propriamente o delito, considerado como conceito jurídico, mas "o homem delinqüente, considerado como um homem diferente e, como tal, clinicamente observável". (Grifos do autor).

            As relações da Criminologia e a Política Criminal, segundo Horst Schüler-Springorum, ocorrem de forma harmônica, pois as pesquisas criminológicas têm demonstrado "en su definición de la política criminal como ‘ciencia aplicada a la criminologia’" [35].

            Também neste sentido, destaca-se o pensamento de Nilo Batista [36] que leciona a abertura do debate à realidade social. Afirma o autor que as novas tendências do Direito Penal provêm dos reflexos e influências de dados econômicos e sociais concernentes à questão criminal. Estes dados foram recolhidos e trabalhados em estudos criminológicos, mais tarde transformados em concepções político-criminais, que estão hoje introduzidas nas teorias da pena e do delito.

            Fernando Galvão [37], ao abordar as relações entre a Criminologia e a Política Criminal, acentua que tais ciências são absolutamente autônomas, mas empenham esforços para a realização de um projeto comum e constituem duas facetas do que se pode chamar de ciência penal integral. A Criminologia é irrestritamente vinculada à realidade, enquanto a Política Criminal transcende essa realidade.


5 Criminologia Interacionista: questionamentos sobre a rotulação social

            Antes de um breve relato sobre os principais fundamentos da Criminologia Interacionista ou da Reação Social, necessário se torna afirmar que esta é uma Criminologia que contrasta com a Criminologia Positivista.

            O caráter ideológico da teoria positivista, segundo Juarez Cirino dos Santos [38], adota uma postura conservadora, completamente cega, diante dos problemas da estrutura social e das instituições políticas. Tal Criminologia é fundada na elaboração de etiologias do crime oriundas da patologia individual, em traumas, anomalias na estrutura genética ou cromossômica individual. Neste tipo de estudo, os criminólogos realizam uma tarefa neutra, independente do sistema de reação contra o crime.

            Na opinião de Lola Aniyar de Castro [39], o positivismo é, possivelmente, o pior fardo que a ciência criminológica teve de carregar, porque retardou a sua evolução crítica em pelo menos 60 anos.

            Tannembaum [40] e Sutherland [41] são os precursores da teoria da etiquetamento social ou labeling approach, que constitui um marco na Criminologia contemporânea. Tannembaum, em 1938, fez referência à estigmatização sofrida pelos delinqüentes, ao dizer que a rotulação é um processo de etiquetar, segregar e sugerir características que recaem sobre pessoas marginalizadas. Sutherland observa, em 1945, que o estigma do crime é imposto como sendo uma penalidade, pois este fato coloca o acusado na categoria de criminosos, com o estereótipo popular do "criminoso".

            Edwin Lemert [42] escreveu sobre o método de "etiquetagem", estabelecendo a diferença entre delinqüências primária e secundária. A primeira seria um ato primário ou inicial de delinqüência a outra seria uma resposta à delinqüência primária.

            Uma das questões que norteiam os estudos da Criminologia Interacionista é a problematização sobre o preconceito. Este, segundo o sociólogo Michael Löwy [43], não é formulado explicitamente, fica oculto nas profundezas do pensamento, que nem mesmo o próprio investigador não se dá conta da sua existência. Os estudos criminológicos voltados para o preconceito demonstram que os estigmas, os estereótipos, enfim, as etiquetas sociais, tornam o indivíduo diferente; o separam do grupo e o transformam em visível e invisível ao mesmo tempo, fatores que fatalmente o conduzirão à perda total da identidade.

            Um dos maiores expoentes do labeling approach é Howard Becker [44], que formula a teoria segundo a qual o crime não é uma qualidade do ato, mas um ato qualificado como criminoso por agências de controle social. O delinqüente é o indivíduo no qual a etiqueta foi aplicada com sucesso; o comportamento delinqüente é uma conseqüência da aplicação de regras e sanções pelos outros.

            Austin Turk [45] assevera que a criminalização não se resume ao simples ato do criminoso, mas um fato no qual ocorre a interação de várias partes, incluindo os legisladores, intérpretes, os que executam as normas, os infratores e os cúmplices. Diz o autor que, no processo de criminalização, uma etiqueta de um criminoso pode ser fixada ao indivíduo tendo em vista atributos reais e imaginários.

            Fritz Sack (apud Alessandro Baratta [46]) foi o pioneiro em consagrar a recepção alemã do labeling approach. Este autor avalia o papel das regras e metarregras (leis e mecanismos psíquicos atuantes na pessoa do intérprete ou aplicador do Direito). Tais mecanismos constituem peças fundamentais no processo de filtragem da população criminosa. Para Sack, a criminalidade não seria simples comportamento através do qual o indivíduo viola as leis penais, mas uma "realidade social" construída por juízos atributivos, determinados primeiramente pelas metarregras e, apenas secundariamente, pelos tipos penais. Juízes e tribunais seriam instituições da "realidade". As sentenças, portanto, teriam forte carga de estigmatização social, dando origem à mudança de status e de identidade social do condenado.

            O autor frisava, ainda, que a criminalidade é um bem "negativo" semelhante aos bens positivos, como patrimônio, renda, privilégio; ou seja: a criminalidade é o exato oposto de privilégio. A distribuição do bem negativo, a criminalidade, ocorre da mesma forma que a distribuição social de bens positivos, conforme mencionado por Juarez Cirino dos Santos (apud Alessandro Baratta [47]).

            O livro de Loïc Wacquant, intitulado Punir os pobres: uma nova gestão da miséria nos Estados Unidos, é fundamental para entender a questão criminal na atualidade. Num dos segmentos, o autor faz uma comparação histórico-analítica entre o gueto e a prisão nos Estados Unidos. Observa, ainda, que essas duas organizações pertencem claramente a uma mesma classe, ou seja, são locais de confinamento forçado, pois o gueto é uma forma de "prisão social", enquanto a prisão funciona à maneira de um "gueto judiciário". As duas instituições têm o propósito de confinar uma população estigmatizada, no sentido de neutralizar a ameaça material e/ou simbólica que ela faz pesar sobre a sociedade da qual foi extirpada. Wacquant recomenda um estudo sistemático dessas instituições, diante das similaridades que apresentam [48].

            Não é demais afirmar que as teorias da Criminologia Interacionista são fundamentais para a construção de um Direito Penal humanista. Os pilares que sustentam o labeling-approach são as críticas sobre condições sociais do criminoso, o etiquetamento social, o preconceito, o medo do "outro" e os mecanismos de seleção que operam no sistema penal, principalmente, aqueles ligados às instâncias formais que controlam a criminalidade: a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário.


6 Vitimologia

            A Vitimologia é o estudo da vítima. Esta área de conhecimento está umbilicalmente ligada à Criminologia. No entanto, ela não se limita somente ao campo penal, outras áreas do saber se entrelaçam com a Vitimologia, sobretudo a Sociologia, a Antropologia e a Psicologia. Alguns penalistas a consideram como um ramo da Criminologia, outros, uma ciência auxiliar da Criminologia.

            Rogério Greco [49] destaca que a Vitimologia contribui de forma efetiva para averiguar se o comportamento da vítima estimulou de alguma forma a prática do crime.

            O comportamento da vítima pode minimizar a reprimenda a ser aplicada no agente. Observe o artigo 121, § 1º, segunda parte do Código Penal (causa de diminuição de pena), que dispõe o seguinte: "cometer crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço" (grifos deste trabalho). Além da violência emocional, é fundamental que a provocação tenha sido da própria vítima e mediante uma provocação injusta; a reação tem de ser imediata, de pronto, sem intervalo entre a provocação e a reação. O artigo 59 do Código Penal também destaca o comportamento da vítima, o que demonstra que esta pode contribuir para fazer surgir no delinqüente o impulso delitivo. Estudos de Vitimologia assinalam que o comportamento da vítima, muitas vezes, são verdadeiros fatores criminógenos que, embora não justifiquem o crime, podem minorar a sanção penal.

            Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro [50] leciona sobre a perigosidade vitimal, que é a etapa inicial da vitimização. O autor aponta o crime de estupro no qual a vítima estimula a sua vitimização, por exemplo, quando a mulher usa roupas provocantes, estimulando a libido do estuprador.

            Fato importantíssimo que deve ser investigado nos delitos sexuais é referente ao consentimento do ofendido (a vítima). Diante deste fato, poderá o juiz declarar a atipicidade da conduta do acusado ou a sua antijuridicidade.

            No estudo da Vitimologia pode ser destacada a variação de comportamento conhecida como a Síndrome de Estocolmo [51], que assim se manifesta: a) sentimento de simpatia do agressor por parte da vítima em relação ao agressor; b) sentimento de simpatia do agressor em relação à vítima. Alguns casos podem ser apontados nos quais a vítima passou por essa síndrome: com marcante repercussão na Europa, destaca-se o seqüestro em Estocolmo, em 1975 de um diplomata da Embaixada Alemã. Quando devolvido, ele declarou aberta simpatia pelos seqüestradores pertencentes ao movimento terrorista alemão Baader-Meinhoff; nos Estados Unidos a mídia noticiou na década de 70 o seqüestro de Patrícia Campebell Hearst, filha de Rodolph Hearst, importante empresário do ramo de comunicação. A jovem de 19 anos, após dois meses de cárcere privado, enviou uma carta a seus pais, dizendo que resolvera ficar com os seqüestradores, por isso, renunciava o nome, passando a chamar Tânia, pseudônimo utilizado pela companheira de Che Guevara. Enfim, Patrícia Hearst envolveu-se nas ações violentas do Exército Simbionês da Libertação até maio de 1976, quando foi presa e condenada pela Justiça da Califórnia a 10 anos de prisão, cumpriu somente 23 meses, graças ao indulto concedido pelo estão presidente dos Estados Unidos Jimmy Carter. A estratégia de defesa da vítima foi a pressão de ficar isolada em um quarto por várias semanas.


Considerações finais

            Dos posicionamentos teóricos acima demonstrados, é possível inferir a relevância da Política Criminal, Criminologia e Vitimologia no saber jurídico, pois estas áreas de conhecimento fornecem aos estudiosos do Direito novas possibilidades de avaliação da dinâmica social, promovendo constantes reflexões sobre as estratégias de combate à criminalidade.

            O estudo da violência, apenas no âmbito do Direito Penal, não poderá jamais demonstrar a visão completa do problema. Enfim, sem uma profunda reflexão nessas áreas do conhecimento, o penalista e estudiosos da matéria fatalmente adotarão uma postura positivista, determinista, distorcida e conservadora frente ao fenômeno da criminalidade. Em nome do combate à criminalidade, as pessoas, por pura desinformação, clamam pelo rigor punitivo. Em outras palavras, as leis, sendo mais rigorosas, poderão ser aplicadas contra elas próprias.

            A população muitas vezes não consegue refletir o problema do etiquetamento social e os seus efeitos. Vale lembrar que a cor da pele, desemprego, subemprego, passagem pela polícia por pequenos delitos, uso de drogas, baixo grau de escolaridade etc. são fatores que colaboram para a exclusão social, conseqüentemente, são protótipos de delinqüência definidos pelas instâncias formais que controlam o crime. A total desinformação leva as pessoas à crença de que o Direito Penal é remédio para todos os males; pelo contrário, o sistema penal não se destina a punir todas as pessoas que cometem crimes. O Direito Penal é seletivo e antidemocrático e serve aos interesses politiqueiros. Por isso, grande parte das leis é elaborada na época das eleições. Portanto, trata-se de um ramo do Direito que não existe somente na realidade fática, volta-se, também, para a realidade eleitoreira.

            A violência não se justifica como resposta no controle do crime. Tem-se a necessidade de reformas profundas nas leis penais. Porém, é relevante a aplicação de uma política de segurança pública voltada para a juventude pobre, que é manipulada pelos narcotraficantes. Sabe-se que tráfico tem o poder de cooptar o exército industrial de reserva. Tal política de segurança pública deve combater a corrupção nas suas variadas modalidades: preparo, salário digno e reforma das polícias; fiscalização e combate ao mercado ilegal de armas, sobretudo ao contrabando que é praticado nas nossas fronteiras; não é demais frisar que as indústrias de armas realizam vendas sem o devido controle, logo, lucram com a criminalidade; implementar políticas integradas, como casa/escola/comunidade; urbanizar as comunidades visando à redução do isolamento. Tais medidas e outras poderão ser realizadas. No entanto, necessário se torna, vontade política.

            Penalistas, criminólogos e vitimólogos devem trilhar pelo caminho de um Direito Penal humanista, fundado no respeito à dignidade da pessoa humana. Quando isso acontecer, esses estudiosos estarão se libertando da pura dogmática para abrir o debate e abraçar a realidade concreta. Com isso, estarão refletindo que nada justifica o menosprezo pela pessoa e o desrespeito aos Princípios Constitucionais Penais garantistas já conquistados.


REFERÊNCIAS

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Notas

            01 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Momento atual da reflexão criminológica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. especial de lançamento, dez. 1992, p. 15.

            02 BRANDÃO, Zaia. Pesquisa em Educação: conversas com pós-graduados. Rio de Janeiro: Loyola, 2002, p. 62-63

            03 Idem, p. 63.

            04 Ibidem, p. 64.

            05 DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 49.

            06 Existe uma edição brasileira, publicada em 1979, pela Forense do Rio de Janeiro, cuja tradução foi feita por Heleno Fragoso, que também prefaciou a obra. A terceira edição francesa foi revisada e aumentada em 1981. A obra pode ser considerada uma "bíblia" para reflexões dos principais temas de política criminal.

            07 ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de. Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo – aspectos. In: ______ (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 66.

            08 ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 67.

            09 Idem, p. 68.

            10 ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 70.

            11 ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 71.

            12 Idem, p. 71.

            13 Ibidem, p. 72.

            14 PAVARINI, Massimo. O instrutivo caso italiano. Discursos sediciosos – crime, Direito e sociedade. Instituto Carioca de Criminologia, Rio de Janeiro, ano 1, n. 2, 2. sem. 1996, p. 67-86.

            15 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio, op. cit., p. 13.

            16 COSTA, Álvaro Mayrink (Coord.). Reflexões em Criminologia diante da instituição penal. In: FÓRUM PERMANENTE DE EXECUÇÃO PENAL. Edição comemorativa dos 100 Encontros [do Fórum Permanente de Execução Penal], Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Escola de Magistratura, 2004, p. 19.

            17 SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 4.

            18 ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de, op. cit., p. 78.

            19 SANTOS, Juarez Cirino dos. Prefácio do Livro de BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito Penal: introdução à Sociologia do direito Penal [ Criminologia crítica e crítica Del Diritto Penale]. Tradução de: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1997, p. 19.

            20 Idem, p. 19.

            21 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 132.

            22 ROXIN, Claus. Política Criminal e sistema jurídico-penal. Tradução: Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 1-2.

            23 DELMAS-MARTY, Mireille. Modelos e movimentos de política criminal. Tradução: Edmundo Oliveira. Rio de Janeiro: Revan, 1992, p. 5.

            24 DIAS, Jorge de Figueiredo, 1999, op. cit., p. 29.

            25 Idem, p. 30.

            26 Ibidem, p. 49.

            27 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique, op. cit., p. 132

            28 GALVÃO, Fernando. Política Criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 22-23.

            29 BATISTA, Nilo. Novas tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 26

            30 MESTIERI, João. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 21.

            31 ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da Reação Social. Tradução: Ester Kosovski. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 52.

            32 MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Tradução: J. F. Faria da Costa; M. Costa Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1984, p. 13.

            33 ANIYAR DE CASTRO, Lola, op. cit., p. 52.

            34 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal: introdução à Sociologia do Direito Penal. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1997, p. 29.

            35 SCHÜLER-SPRINGORUM, Horst. Cuestiones básicas y estratégias de la política criminal. Tradução: Carlos Alberto Elbert. Buenos Aires: Desalma, 1989, p. 8.

            36 BATISTA, Nilo, op. cit., p. 26.

            37 GALVÃO, Fernando, op. cit., p. 40.

            38 SANTOS, Juarez Cirino dos, op. cit., p. 3.

            39 ANIYAR DE CASTRO, Lola, op. cit., p. 32

            40 TANNEMBAUM, Frank. Crime and community. Boston: Ginn, 1938, p. 20.

            41 SUTHERLAND, Edwin H. Is white-collar crime crime? American Sociological Review, v. 10, n. 2, 1945, p. 137.

            42 LEMERT, Edwin M. Social Pathology. New York: Mac Graw-Hill, 1951, p. 23.

            43 LÖWY, Michael. Ideologias e Ciências Sociais: elementos para uma análise marxista. 10. ed. São Paulo: Cortez, 1995, p. 43.

            44 BECKER, Howard. Outsiders: studies on sociology of deviance. New York: Free Press, 1963, p. 8.

            45 TURK, Austin T. Conflit and criminality. American Sociological Review, n. 31, 1966, p. 338.

            46 BARATTA, Alessandro, op. cit., p. 12.

            47 SANTOS, Juarez Cirino dos, op. cit., p. 12.

            48 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: uma nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, p. 100.

            49 GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Niterói/ RJ: Impetus, 2005, p. 41.

            50 RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 1, abr./maio, 2000, p. 36.

            51 OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal: o crime precipitado ou programado pela vítima. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 16.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Maria Carolina de Almeida. Política criminal, criminologia e vitimologia: caminhos para um direito penal humanista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9150. Acesso em: 16 abr. 2024.