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A greve e a relevância da consideração da negociação prévia na solução do dissídio coletivo

A greve e a relevância da consideração da negociação prévia na solução do dissídio coletivo

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O ajuizamento de dissídio coletivo e a resolução da greve pela Justiça do Trabalho deve observar disposições convencionadas anteriormente?

INTRODUÇÃO

A greve é uma suspensão coletiva, temporária, pacífica, total ou parcial da prestação do trabalho ao empregador. Reconhecida como direito constitucional do trabalhador, exercida coletivamente, a greve consiste em um instrumento de pressão dos trabalhadores que tem por escopo trazer o empregador à mesa de negociações a fim de que seja possibilitada a evolução das relações de trabalho.

Considerado direito fundamental, a greve trata-se de um instrumento da efetivação do direito à negociação coletiva voltada para a concretização de garantias destinadas a resguardar a pessoa humana, objetivando a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 9.º, dispõe sobre a garantia do direito de greve aos trabalhadores, competindo a estes a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. No entanto, o mesmo ordenamento jurídico destinado a estabelecer o modo do exercício do direito à greve também apresenta alguns dispositivos cujas interpretações podem nos conduzir a deduções diversas quanto ao seu conteúdo, sendo que o entendimento restritivo, não raramente, pode frustrar a solução democrática do conflito.

Refiro-me ao art. 114, §2.º, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe sobre o ajuizamento de dissídio coletivo em que a Justiça do Trabalho decide o conflito com a estrita observância das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as “convencionadas anteriormente”.

A doutrina e a jurisprudência remetem da expressão “convencionadas anteriormente” a uma interpretação restrita aos Acordos Coletivos de Trabalho e as Convenções Coletivas de Trabalho já estabelecidos, olvidando-se de todo esforço das partes convenentes na busca pela melhor solução para o atual conflito.

É neste ponto que proponho uma análise pormenorizada, com fundamento na autonomia da vontade coletiva e a valorização dos meios extrajudiciais de solução de conflitos. Sabemos que nem sempre as negociações coletivas alcançam o objetivo almejado, resultando, consequentemente, na procura da Justiça do Trabalho como meio de pacificação do conflito. Ocorre que, data vênia aos entendimentos divergentes, o poder normativo como forma de solução de conflitos coletivos de trabalho tem sido alvo de duras críticas pela doutrina, visto que no julgamento do magistrado, por sua condição, está desprovido de conhecer a realidade das partes, bem como conhecer os motivos locais e relacionais que originaram determinado conflito. Deste modo, entendo que as decisões impostas pela Justiça do Trabalho, por meio das sentenças normativas, não são plenamente adequadas ao caso concreto.

Neste contexto, cabe trazer à baila as palavras de Paulo Sergio João as quais afirmam que “a decisão judicial em dissídio coletivo resolve o processo, mas não o conflito”.

Pautaremos o presente estudo na negociação prévia, caracterizado como um dos requisitos formais para a efetivação do direito de greve, conforme estabelecido na Lei n.º 7.783/89 - Lei de Greve, bem como no art. 114, §2.º, da CF/88, cuja hermenêutica sustentará a observância das disposições anteriormente convencionadas na ocasião do dissídio coletivo.

Para a hermenêutica proposta serão abordados os seguintes aspectos:

  1. A lei de greve;
  2. efetivação do direito de greve;
  3. titularidade do direito de greve; requisitos para a deflagração da greve;
  4. procedimento negocial;
  5. restrições ao direito de greve;
  6. abuso do direito de greve;
  7. a autonomia da vontade coletiva;
  8. o poder normativo e o dissídio coletivo;
  9. aspectos relevantes quanto ao termo "convencionadas anteriormente"; e,
  10. a relevância da consideração da negociação prévia na solução do dissídio coletivo.


1. A LEI DE GREVE

Diversos foram os fatores que conduziram ao estabelecimento de uma norma que regulamentasse a matéria, tendo, neste contexto, considerável destaque o reconhecimento da greve pela Constituição Federal de 1988, bem como a necessidade de regulamentação das várias greves que ocorriam nesse período.

Diante das circunstâncias sociais e econômicas vivenciadas pela sociedade brasileira nos 80, árdua tarefa ficou a cargo dos legisladores, os quais pretendiam a criação de normas restritivas de direito contrapondo as modificações introduzidas pelo Congresso Nacional, todas de cunho liberalizante. Essa celeuma, igualmente afetou as forças sociais interessadas, as quais não expressavam entendimento uniforme sobre o assunto. Neste contexto, surgiram entendimentos da greve como um direito irrestrito e ilimitado, bem como, ao seu contraponto, entendimento da grave como ato passível de constrangimento e punição.

Frente à diversidade de entendimento, o Poder Legislativo se omitiu quanto ao tema, porém, a frequência de greves em atividades essenciais repercutiu negativamente sobre considerável parte da população, de modo que o Estado se viu provocado a regulamentar o assunto.

Nesse contexto, surge a Medida Provisória n.º 50[1], com nítido objetivo restritivo em relação à greve, tais como a prévia formalização do estado de greve, enumeração das atividades essenciais e condicionamento da greve à garantia do atendimento dos serviços inadiáveis à comunidade, requisição civil de pessoas para a prestação desses serviços e a penalização, no âmbito penal, para atos considerados abusivos ou excessivos. Embora a Medida Provisória n.º 50 tenha sido considerada conveniente, foi severamente criticada por seu caráter inibitório do direito de greve.

Durante a vigência da referida Medida os entendimentos acerca do assunto não se pacificaram, fato que impediu sua aprovação pelo Congresso, forçando o Poder Legislativo a reproduzir o expediente na Medida Provisória n.º 59[2] em busca da elasticidade temporal para buscar consenso de entendimento das lideranças partidárias.

Pouco depois, o Projeto de Lei de conversão da Medida Provisória n.º 59 resultou na aprovação, pelo Congresso, da Lei n.º 7.783[3], de 28/06/89, a qual passou a reger a matéria de maneira mais especifica e flexível.

Na edição da Lei n.º 7.783, o constituinte procurou observar na norma algumas regras constitucionais, tal qual a garantia do direito de greve e a garantia da prestação de serviços essenciais à comunidade.

A norma não conceituou o abuso de direito, antes, limitou-se a caracterizá-la como inobservância das exigências da lei. Outro aspecto relevante se verificou com a simplificação dos procedimentos, resultante da eliminação das formalidades anteriormente previstas, como os previstos na Lei n.º 4.330, de 1964[4].

A Lei n.º 7.783, também merece destaque quanto à descriminalização da greve, com exceção, obviamente, feita aos ilícitos praticados nos termos da lei penal.

Por fim, para sintetizar os objetivos da Lei de Greve, valho-me das palavras de Paulo Sérgio João[5], “a lei ordinária cuida dos requisitos formais para a paralisação coletiva do trabalho, regras de comportamento antes, durante e após a cessação da greve, relaciona quais são os serviços considerados essenciais e que exigem dos grevistas cuidados especiais, e finalmente, estabelece a obrigatoriedade de retorno pelos trabalhadores à atividade profissional após a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou decisão da Justiça do Trabalho e, finalmente, punição para os atos praticados em desconformidade ao exercício do direito de greve.”.

2. EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE GREVE

Para que ocorra a efetivação do direito, é relevante a determinação dos elementos constitutivos da definição legal da greve, isto porque, durante a tentativa de resolução do conflito, só há respaldo e garantia constitucional para o comportamento que se subsume às regras estabelecidas pela lei.

Nesse trilho, assevera Amauri Mascaro Nascimento que “não haverá a disponibilidade dessas garantias quando o comportamento do grupo estiver sem sintonia com os elementos constitutivos da definição, por força do princípio da legalidade no sentido de correspondência entre as garantias conferidas por um direito e a tipicidade do ato social e sua exata correspondência com a descrição legal[6].”.

Deste modo, os requisitos formais para a efetivação do direito de greve encontram-se estabelecidos na Lei n.º 7.783/89, quais sejam: a) a negociação prévia, b) a assembléia dos trabalhadores na forma dos estatutos sindicais para decidir sobre a paralisação, c) a comunicação ao empregador com prazo de 48 horas para as atividades não essenciais e de 72 horas pata as atividades essenciais.


3. TITULARIDADE DO DIREITO DE GREVE

O direito de greve consiste em um instrumento de pressão do trabalhador na luta por sua dignidade e melhores condições sociais e de trabalho, bem como pelo reconhecimento e efetivação de seus direitos.

Ao tratar da greve, Antônio Lamarca destaca que “a elevação do instituto à categoria de direito constitucional é, como vimos, a consequência de labor secular e representa uma forma transacional de solução para certas contradições não do Estado, mas da própria sociedade capitalista.”[7].

Costumeiramente, no Brasil, a greve apresenta-se como um direito coletivo atribuído à entidade sindical, porém, de fato a natureza do direito é outra, como bem aponta Claúdio Armando Couce de Menezes[8] que “tal assertiva, porém, contraria expressamente a Constituição em vigor que, no seu art. 9º, caput, dispõe com clareza que cabe aos trabalhadores - e não aos sindicatos - a decisão sobre os interesses a defender e a oportunidade da realização da greve.”.

O autor entende que há na doutrina brasileira uma construção de que a Lei 7.783/89, também conhecida como Lei de Greve, seria adstrita aos sindicatos, devido ao dispositivo do seu art. 4.º[9], a qual dispõe sobre a convocação da assembléia geral pelo sindicato e que é interpretada sob uma ótica restritiva.

O contraponto deste entendimento encontra amparo na própria leitura do texto Constitucional que transcende o próprio conteúdo, envolvendo ainda o sistema jurídico e os Tratados e Convenções sobre o tema. Não cabe ao legislador ou o aplicador da lei limitar, deliberadamente, o alcance de princípios e regras constitucionais conforme o disposto nas normas ordinárias, que deveriam tratar dos Direitos Fundamentais sob a ótica de sua efetividade.

A natureza coletiva da greve e o disposto no art. 8º, III[10], da Constituição Federal Brasileira que atribui a representação coletiva aos entes sindicais, não exclui a possibilidade dos obreiros exercerem esse Direito Fundamental em conjunto ou até contra a vontade dos sindicatos, sem falar evidentemente, da hipótese em que não haja entidade sindical organizada. Na visão de Claúdio Armando Couce de Menezes[11], inúmeros seriam os fundamentos que conduziriam à tal conclusão, dentre os quais a existência de Tratados e Convenções Internacionais sobre o tema, o direito comparado, a jurisprudência da OIT, razões de ordem sociológica, princípios de direito coletivo, além do art. 9.º[12] da Constituição Federal de 1988.


4. REQUISITOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE

Em períodos de crise econômica, reduz-se a demanda por empregados, pelo que, ante a maior oferta de mão-de-obra, perdem eles parte de sua capacidade de negociação, aumentando a assimetria entre os atores da relação de trabalho, a qual pode ser maior ou menor, dependendo da dinâmica econômica.

Henrique Macedo HINZ aponta que “quando os empregados, reunidos em torno do seu sindicato, estabelecem um processo negocial com um ou mais empregadores, tal assimetria desaparece [...] ainda com a possibilidade de deflagrarem um movimento de greve, fazem desaparecer a assimetria, tornando possível a igualdade entre os agentes. Decorre, aliás, deste principio a inaplicabilidade as relações coletivas de trabalho da maioria dos princípios regentes das relações individuais, e o principal deles — o da proteção, do qual provem o da norma mais favorável — é substituído pelo da autonomia privada coletiva. [13]

Dispõe o Art. 1º, da Lei 7783/89: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Contudo, para o seu legal exercício, sob o aspecto formal, a lei fixou etapas para a deflagração da greve, cuja inobservância acarreta no reconhecimento da ilegalidade ou abusividade. Os requisitos impostos pela de Greve deverão ser estritamente observados, são eles: a negociação prévia, a assembléia deliberativa do sindicato ou interessados para decidir sobre as reivindicações e a paralisação, depois de exaurido e frustrada a negociação coletiva e verificada a impossibilidade de recurso à arbitragem (art. 3.º)[14], sendo que as formalidades de convocação, o quorum para deliberação e a deflagração são as estabelecidas no estatuto do sindicato (art. 4.º, § 1º)[15]; a notificação prévia de greve ao sindicato patronal ou ao empregador com antecedência mínima de 48 horas (art. 3.º, parágrafo único)[16] e 72 horas nas atividades essenciais, sendo essa notificação extensiva aos usuários (art. 13)[17].

Deste modo, para a efetivação do exercício do direito de greve e da autonomia da vontade coletiva devem ser observados os requisitos formais que se encontram estabelecidos na Lei n.º 7.783/89, que regulamentou a matéria. Sucintamente, a lei prevê como requisitos a negociação prévia, a assembléia dos trabalhadores na forma dos estatutos sindicais para decidir sobre a paralisação, a comunicação ao empregador com prazo de 48 horas para as atividades não essenciais e de 72 horas para as atividades essenciais.


5. PROCEDIMENTO NEGOCIAL

Para que o processo negocial se realize, importa que uma das partes chame a outra para a negociação. Quanto a este aspecto, importa destacar que ante a possibilidade do processo negocial restar infrutífero, necessário se faz a comprovação dos motivos da não celebração de acordo ou convenção coletivos de trabalho. Portanto, todas as fases da negociação, desde as assembleias deliberativas, convocações e as negociações propriamente ditas devem estar na forma escrita, documentada, de modo que suas atas sejam redigidas e assinadas pelas partes negociantes.

Anteriormente à convocação da parte contrária para a negociação, é importante que tenha sido elaborado a pauta de reivindicações, contendo o rol de direitos e obrigações que se pretende incluir no instrumento coletivo a ser celebrado.

A pauta de reivindicações deve ser elaborada na ocasião da assembléia geral, convocada especificamente para tal ato, devendo ser, criteriosamente, observadas as disposições legais e estatutárias que estabelecem a forma do ato, as quais devem, igualmente, constar detalhadamente na ata da assembléia.

Nesse trilho, cabe destacar os apontamentos de Henrique Macedo Hinz o qual afirma que “costuma-se colocar nessa assembléia, como ordem do dia (rol de assuntos a ser nela discutidos), não só a convocação para a elaboração da pauta de reivindicações, senão também a escolha da comissão de negociação, eventual autorização para instaurar dissídio coletivo, caso restem frustradas as tratativas [...] Recebidos pela parte contrária a pauta de reivindicações e o convite à negociação, deverá ela proceder à realização de sua assembléia geral, caso se trate de entidade sindical patronal. Nessa assembléia, em que também devem ser observados os prazos e condições estatutárias, a categoria patronal discutirá as pretensões da classe dos trabalhadores, podendo mesmo apresentar, junto com sua contraproposta, novas questões a ser fixadas nos instrumentos normativos.[18]

Por seu turno, Amauri Mascaro Nascimento destaca que as assembleias sindicais estão entre as manifestações sindicais de maior importância, pois representam fonte maior do poder de decisão do sindicato na representação da categoria.[19]

Nesse sentido, o autor assevera que “a assembleia é a fonte de decisões, e será geral ou extraordinária, dela participando os associados do sindicato nas suas votações, para deliberações vitais, como a deflagração de greve, a autorização à diretoria para fazer negociações coletivas, a escolha de listas de representantes sindicais nos órgãos do Estado, as eleições sindicais de diretoria etc.”[20].

Por seu turno, Antônio Lamarca destaca que “para que haja greve, no sentido do Direito Coletivo do Trabalho, é de mister um prévio acôrdo, com vistas a um interesse de categoria ou, pelo menos, da maioria de um grupo de trabalhadores.”[21].

Para Octávio Bueno Magano, o procedimento para o exercício da ação coletiva (dissídio), é condição obrigatória a tentativa de prévia negociação ou de arbitragem. Nesse sentido, assevera o autor que “a exigência, constante do § 2.º, do art. 114, da Constituição, guarda paralelismo com o § 4.º, do art. 616, da CLT, onde se lê o seguinte: Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente. Tanto num caso como no outro está presente o desígnio de favorecer procedimentos de autocomposição”[22].

Importa destacar a relevância que os tribunais trabalhistas conferem à efetiva negociação como condição para o processamento dos dissídios coletivos, condições que, quando não observadas, torna o direito de greve abusivo, conforme previsão da Lei 7783/89, art. 3º[23] e o entendimento expresso pela OJ nº 11, SDC, TST[24].

Nesse mesmo contexto, seguem as Orientações Jurisprudenciais 8[25], 29[26] e 32[27], todas da SDC do TST, entre outras normas, dispondo sobre a necessidade da obrigatoriedade da etapa negocial, da convocação para a assembleia geral, da pauta reivindicatória, da tentativa de solução pacífica do conflito e a apresentação fundamentada das reivindicações.

É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à necessidade de comprovação do cumprimento do requisito da negociação prévia anterior ao estabelecimento do dissídio coletivo. Sem a comprovação desse requisito o processo será extinto sem a resolução do mérito[28].

6. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE GREVE

Parte da doutrina classifica as restrições de greve conforme critérios objetivos, relacionados ao seu conteúdo e finalidade, bem como das irregularidades do seu exercício; e subjetivo, vinculado aos sujeitos ativos.

A Lei 7.783/89 em seu art. 2.º estabelece o conceito legal da greve, considerando como legítimo o exercício da greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador[29]. Conforme se depreende da redação legal, o legislador estabeleceu uma série de restrições ao direito de greve.

Nesse compasso, o procedimento estabelecido pela Lei de Greve fixa algumas limitações de seu exercício, admitindo, deste modo, a deflagração da greve somente após a frustração das negociações ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral.

Assim, importa destacar que devem ser observados os critérios para a convocação, deliberação e deflagração da greve, visto que, embora a lei tenha conferido autonomia ao sindicato para tal procedimento, deverá este seguir rigorosamente as formalidades previstas em estatuto para a realização da assembléia geral.

7. ABUSO DO DIREITO DE GREVE

A definição de abuso do direito, que torna a greve abusiva, está prevista, genericamente, no artigo 14 da Lei de Greve, nos seguintes termos: “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.”.

Portanto, é considerado abuso de direito de greve a inobservância das normas[30] contidas na Lei 7.783/89, o que dá à figura até uma amplitude, de certa forma, maior do que resultaria o delineamento de um conceito.

Neste prisma, Amauri Mascaro Nascimento assevera que “a lei não é uma inutilidade e tem a função maior e inafastável de promover, através de medidas de garantia aos trabalhadores e aos sindicatos, e, de outro lado, de instrumentos desestimuladores da violência dos excessos, o indispensável equilíbrio entre os interesses que envolvem os trabalhadores, os empregadores, o governo e a sociedade, partes componentes da problemática dos conflitos coletivos de trabalho[31].”.

A doutrina classifica o abuso de direito segundo aspectos formais e materiais. A esse respeito, merece destaque o aspecto formal, o qual Nascimento esclarece: “É formal o abuso de direito quando a greve é iniciada com a inobservância das exigências do procedimento legal, pela não realização de assembléia para deliberação, pela falta de aviso prévio ao empregador e pela falta de comunicação prévia da greve aos usuários dos serviços essenciais[32].”.

Enquadram-se no abuso de direito, dentre outras, as condutas das entidades sindicais ou comissão eleita o descumprimento das obrigações a que estão sujeitas pela lei, como o descumprimento do dever de tentar a prévia negociação com o empregador, conforme estabelecido pelo art. 3.º da Lei de Greve. Em outras palavras, frustrar a negociação, no sentido de não tentar o diálogo, é abuso de direito.

Por este e outros aspectos até aqui apresentados é que salientamos a importância da negociação coletiva realizada previamente à deflagração da greve e consequente instauração do dissídio.

8. A AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA

Consagrado pela Constituição Federal de 1988, o princípio da autonomia coletiva dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, estabelecendo a autonomia da vontade coletiva, permitindo as partes o estabelecimento de normas jurídicas específicas e adequadas ao ambiente de trabalho, conforme seus interesses.

Idealizada sobre o pilar da paridade de armas, em que se destaca o equilíbrio entre o poder do capital e os trabalhadores, o qual somente é possível por meio das negociações coletivas que se revelam como valiosos instrumentos para a expressão da autonomia da vontade coletiva.

Em contraposição ao princípio protetivo ao empregado, nascido a partir das prerrogativas conferidas aos trabalhadores no contrato de trabalho, a Constituição Federal, sobretudo após reconhecer as mudanças nas relações de trabalho de um contexto neoliberalista e aderir ao fenômeno da flexibilização no intuito de abrandar a rigidez legal, consagrou amplamente nos artigos 7º, incisos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI, o princípio da autonomia privada coletiva, que, segundo a doutrina, vem a ser um princípio cuja expressão do pluralismo político, por meio das negociações coletivas, assegura aos grupos sociais, empregados e empregadores, o direito de elaborar normas jurídicas a partir da fixação das condições de trabalho aplicáveis às peculiaridades do ambiente laboral[33].

O princípio da autonomia da vontade coletiva guarda íntima relação com o princípio da liberdade sindical, o qual foi fortalecido pela CF/88, responsável por extinguir o sistema intervencionista e o excessivo controle por parte do Estado sobre a estrutura dos sindicatos, promovendo, desta maneira, maior atuação dessas entidades. É essa liberdade dos sindicatos que fundamenta a autonomia coletiva, exercida por meio das negociações coletivas que dão origem às convenções e acordos coletivos de trabalho.

Importante consideração faz Renato Rua de Almeida a respeito da natureza jurídica dos instrumentos de negociação coletiva ao citar Michel Despax, o qual afirma que “a convenção coletiva é essencialmente contratual no seu processo de elaboração, uma vez que a autoridade pública não pode substituir as partes para elaborar o acordo que regerá suas relações”. [34]

Ao tratar de conflitos decorrentes das relações de trabalho na esfera coletiva, pode-se afirmar que a negociação coletiva é um dos métodos de solução de conflitos que apresenta maior relevância, visto que ao utilizar-se da autocomposição, a solução da controvérsia se dá pelo entendimento das próprias partes segundo seus próprios interesses. Deste modo, merece destaque o fato de que a autonomia da vontade coletiva é a principal fonte de ampliação dos direitos trabalhistas.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado “a autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando documento pacificatório, que é o diploma coletivo negociado.”[35].

Neste contexto, emergem como instrumentos de promoção da negociação coletiva trabalhista as Convenções nº 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, as quais fomentam a negociação coletiva voluntária e protegem os trabalhadores quanto ao exercício do direito de sindicalização, estimulando a liberdade sindical e de negociação.

A autonomia da vontade coletiva, embora ampla, não é ilimitada, pois direitos mínimos de observância obrigatória são impostos pelo Estado. Deste modo, não se admite, sob pena de nulidade, a autonomia coletiva quando esta infligir norma de ordem pública e de ordem geral.

Conclui Renato Rua de Almeida, que a autonomia coletiva das vontades dos empregados e empregadores, expressadas através, sobretudo, dos instrumentos jurídicos da convenção coletiva e acordo coletivo, como meios de autocomposição dos conflitos coletivos do trabalho, encontra sua justificativa na evolução dos fatos sociais e na necessidade de serem encontradas soluções justas para a relação entre empregados e empregadores[36].

A justificativa da autonomia da vontade coletiva, comum nos modelos de pluralidade sindical, reforça a necessidade da evolução do modelo jurídico de representação sindical brasileiro, visto que por meio deste instrumento empregados e empregadores podem ajustar entre si as melhores condições da prestação do trabalho. Neste sentido de desenvolvimento, o Brasil já ratificou a Convenção 98 da OIT, contudo, para que ocorra o rompimento dos obstáculos que impedem a plenitude das negociações coletivas e o abandono do modelo corporativista, com fundamento na autonomia da vontade da coletividade, necessário se faz a ratificação da Convenção 87 e 135 da Organização Internacional do Trabalho para que o progresso social no âmbito juslaboral seja uma realidade factível.

Contudo, enquanto essa tão almejada ratificação não acontece, faz-se necessário o aperfeiçoamento dos métodos disponíveis para a prevalência das negociações coletivas, ou seja, da autonomia da vontade coletiva.


9. O PODER NORMATIVO E O DISSÍDIO COLETIVO

No Brasil, o poder normativo da Justiça do Trabalho fez parte do processo de implantação da legislação trabalhista, ocorrido após o movimento político de 1930, caracterizado pela intensa importação da doutrina e das normas então dominantes no continente europeu.

Fortemente influenciado pela migração de idéias e da prática do corporativismo derivado do fascismo italiano, tem destaque proeminente a Carta del Lavoro italiana, de 1927, a qual consolidou a autorização ao Judiciário para criar condições de trabalho, fundando-se no principio da equidade que deveria presidir a solução dos conflitos de interesses entre as categorias profissionais e econômicas.

Conceitualmente trata-se da competência conferida ao Judiciário Trabalhista de decidir, interpretar, criar e modificar normas, no âmbito dos dissídios coletivos. É um poder atípico, considerando que a criação de leis é atribuída constitucionalmente, e conforme o princípio da separação de Poderes, ao Poder Legislativo.

No entanto, nota-se que a Justiça do Trabalho transformou-se num juízo arbitral, e só atua e exerce este poder normativo se ambos os entes sindicais, “de comum acordo”, ajuizarem o dissídio coletivo. Evidentemente, o objetivo do legislador foi incentivar a negociação coletiva. Cabe destacar que a tentativa da negociação coletiva é uma das condições para que a ação seja conhecida e admitida pela Justiça do Trabalho.

Neste contexto, prevê o art. 8.º da Lei 7.783/89 que ocorrendo a greve cabe a instauração de dissídio coletivo “por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho”.

Importa salientar a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que consubstanciou parte da reforma do Poder Judiciário e foi a responsável por alterar, drasticamente, a estrutura da redação do art. 144 da CF/88, e, consequentemente, atribuir nova configuração aos dissídios coletivos, com o nítido propósito de incentivar o manejo da negociação coletiva, como principal técnica de resolução dos conflitos coletivos de trabalho.

Por este motivo foram alterados os § 2° e § 3° do art. 114, conferindo-lhes a seguinte redação:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Observa-se que a limitação imposta pela Constituição ao MPT diz respeito ao dissídio relacionado à greve em atividades comuns, sem repercussão na sociedade, restando, obviamente, a competência de atuação do Ministério Público para os casos em que ocorra ameaça aos direitos difusos. Essa limitação da legitimidade se fundamenta, assim como as demais matérias objetos da alteração do art. 114, da CF/88, no estímulo à negociação coletiva.

Para a instauração do dissídio coletivo há quem defenda que deverá ser exigido o consenso entre as partes quando a ação coletiva de greve pretender, além da declaração da legalidade ou ilegalidade do movimento, o julgamento de parcela econômica reivindicada, sob o argumento de que o legislador foi bastante claro ao condicionar o ajuizamento dos dissídios coletivos econômicos ao mútuo consentimento.

Cabe destacar que em havendo pedido de julgamento da pauta de reivindicações grevistas, o dissídio coletivo de greve terá feição de dissídio coletivo econômico, buscando a satisfação de interesses econômicos. Assim sendo, imperioso seria o preenchimento do requisito do “comum acordo” entre as partes.

Em concordância com o alegado, corrente majoritária, apesar de entender pela inconstitucionalidade da exigência em questão, defende que em sendo a mesma considerada constitucional, deverá ser manifestada nos dissídios de greve.

Argumento contrário sustenta que a exigência do “comum acordo” viola o princípio da razoabilidade, uma vez que na greve, geralmente, os ânimos se encontram mais acirrados, dificultando o consenso entre as partes até mesmo a respeito do ajuizamento do dissídio coletivo, não sendo adequado eternizar o impasse e a paralisação coletiva do trabalho.

Neste contexto, a jurisprudência vem realizando uma interpretação sistemática do § 3° do art. 114, da CF/88, com seu inciso II, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para julgar todo conflito decorrente de movimentos grevistas.

No tocante ao julgamento do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, importa destacar o posicionamento de Paulo Sérgio João, o qual aponta que “a solução do conflito, a rigor, não precisaria vir da intervenção do judiciário. Porém, se provocado, o Tribunal julgará o movimento, tal como ocorreu no passado recente, em casos em que não havia qualquer traço de pacificação de conflito. O julgamento de greve pelo judiciário cria um antagonismo de percepção: (i) não prestigia o judiciário porque a sentença normativa não satisfaz e o conflito poderá se manter mesmo após o “julgamento”; (ii) não protege a população que depositava na Justiça a solução do incômodo da ausência de transportes, para ficar no exemplo de setor. Em resumo, o Judiciário quando decide leva em conta uma suposta organização sindical representativa e resolve o processo, mas não resolve o conflito localizado que, somente encontrará paz por meio de negociação de interesses das próprias partes envolvidas.”[37]

Tal entendimento deriva-se da compreensão de que a Justiça do Trabalho tem acerca dos conflitos coletivos, visto que a apreciação dos problemas é realizada de maneira extremamente técnica, desconsiderando a real situação fática que provocou o conflito, deste modo, realizando de maneira inadequada a solução do conflito, o qual possivelmente não será pacificado.

10. ASPECTOS RELEVANTES QUANTO AO TERMO "CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE"

Inicialmente, para melhor compreensão do tema proposto, convém trazer à baila o significado do termo "convencionados".

Segundo consta no Dicionário eletrônico Dicio, "convencionar" significa “Estabelecer por convenção; ajustar, pactuar, combinar.”.

Por seu turno, o Dicionário Michaelis apresenta os seguintes significados: “Estabelecer por convenção; ajustar, combinar, estipular, pactuar.”.

Nota-se que os significados não apresentam diferenças significativas, deste modo, para fim puramente interpretativo passaremos a empregar o termo “convencionadas anteriormente” com qualquer um dos sinônimos acima apresentados, visto que, gramaticalmente, não há modificação de sua significação.

Fato é que a doutrina e a jurisprudência adota tal expressão unicamente vinculada aos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalhos, mesmo que tais instrumentos já tenham, em tese, alcançado a extinção temporal[38].

Não cabe, para fins de análise do objeto do presente estudo, discutir sobre a teoria da ultratividade ou a aplicabilidade da Súmula n.º 277 do TST[39], visto que sua aplicação não interfere no entendimento por nós apresentado. No entanto, cabe destacar que o novo posicionamento do C. Tribunal Superior do Trabalho apresenta-se como mais adequada quanto ao disposto do art. 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a faculdade de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”.

Deduz-se que a pretensão do TST seja incentivar a negociação coletiva e a resolução autônoma de conflitos, enfatizando o inciso XXVI do artigo 7º da CF[40], pois, somente uma nova negociação coletiva revogará uma cláusula do Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho anterior.

As normas coletivas, como instrumentos de produção de conteúdo jurídico pelos próprios destinatários das normas, constituem fonte material de direito do trabalho, valorizadas mais ainda pela ordem constitucional instituída em 1988.


11. A RELEVÂNCIA DA CONSIDERAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA NA SOLUÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO.

Considerando a hermenêutica dos Direitos Fundamentais, põe-se em relevo a evolução trazida pelo pós-positivismo. Neste compasso, afirma George Marmelstein que “a partir do momento em que se admite a aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais, o jurista obriga-se a sempre buscar argumentos na própria Constituição. Ou seja, a norma constitucional torna-se o principal parâmetro da argumentação jurídica[41].”.

Kant, citado por Flávia Piovesan, ressalta que “a autonomia é a base da dignidade humana e de qualquer criatura racional. Lembra que a idéia de liberdade é intimamente conectada com a concepção de autonomia, por meio de um princípio universal da moralidade, que, idealmente, é o fundamento de todas as ações de seres racionais[42].”.

Voltando-se ao Direito Coletivo do Trabalho, em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, a doutrina e jurisprudência entendem que a redação do art. 114 da CF/88, dada pela EC nº 45/2004, estabeleceu que a decisão judicial do conflito devesse, simplesmente, preservar as cláusulas convencionadas anteriormente. Deste modo, interpreta-se restritivamente o § 2º do referido artigo, segundo a argumentação de que as cláusulas econômicas não serão passíveis de supressão ou redução pela via do dissídio coletivo, estando ou não em vigor as convenções ou acordos coletivos que as previam.

Entendo que a autonomia da vontade coletiva, em consonância com a livre negociação, somente se efetiva pela liberdade das partes durante o processo transacional.

Nesse contexto, busca-se uma interpretação ampliativa do dispositivo constitucional, destacando que é fundamental aos magistrados não interpretem as normas constitucionais a partir do disposto nas leis ordinárias, visto que são os direitos e princípios constitucionais que devem guiar a interpretação das demais normas do ordenamento jurídico.

Em que pese a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, pode-se observar que o legislador constitucional pretendeu reforçar a importância da negociação coletiva.

Desta maneira, a autonomia da vontade coletiva passou a conferir aos atores sociais, o direito a negociação coletiva através de entidades sindicais, no intuito de encontrarem um ponto convergente entre seus interesses, retirando a intervenção estatal que, alheia as transformações, principalmente quanto à realidade das formas de prestação do trabalho, acabava por obstaculizar a adequação voluntária do direito do trabalho à dinâmica das relações trabalhistas.

Conforme dispõe o art. 114, da CF/88, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como, as convencionadas anteriormente.

No entanto, mesmo envolto a uma rígida normativa laboral referente às negociações coletivas e o direito de greve, o órgão do Judiciário Trabalhista e uniformizador da jurisprudência laboral, o TST, não tem dado solução unívoca sobre a matéria. Vê-se com frequência, uma jurisprudência trabalhista oscilante, que ora faz prevalecer o negociado, ora cassa cláusula de acordo ou convenção coletiva que adota parâmetros diversos para disciplinar as condições de trabalho.

A fim de privilegiar a autonomia da vontade coletiva e evitar o recurso da solução judicial do conflito, a inclusão da expressão “de comum acordo” no texto constitucional, como condição de ajuizamento da ação de dissídio coletivo, representou a intenção do legislador de estimular a via negocial, sendo que para o ajuizamento do dissídio, as partes devem exaurir ou meios negociais extrajudiciais possíveis[43]. Dessa maneira, a Constituição Federal exalta o entendimento direto entre as partes contratantes.

Conforme aponta George Marmelstein, direitos fundamentais possuem supremacia formal e material e, por isso, gozam de uma normatividade potencializada, traduzido no princípio da supremacia dos direitos fundamentais. Aponta ainda, o autor, que os direitos fundamentais podem gerar pretensões subjetivas, exigíveis judicialmente, cabendo ao Poder Judiciário, ao interpretar normas definidoras de direitos fundamentais, buscar a solução que mais dê eficácia ao direito em jogo, segundo o princípio da máxima efetividade[44].

Nesse sentido, apontamos como crítica relevante ao dissídio coletivo e a fixação de regras às relações de trabalho, impostas pela Justiça do Trabalho, como forma heterocompositiva de solução de conflito, a inobservância da autonomia da vontade coletiva, essência do Direito Coletivo do Trabalho, tendo em vista que inexiste identidade com a realidade vivenciada pelas partes conflitantes na vida laboral, de modo que a imposição de regras, estabelecidas por um terceiro estranho à relação de trabalho, além da ausência de instituições e princípios próprios, contraria o interesse das partes, despreza a negociação coletiva prévia e desprestigia a autonomia da vontade coletiva.

Considerando o enfoque conferido pelo texto constitucional, nota-se que a negociação não é apenas uma fase preliminar da convenção e do acordo, ela é sua essência, de modo que os instrumentos pactuados nada mais são do que a forma de exteriorização da negociação coletiva.

Neste diapasão, cabe destacar as palavras de João de Lima Teixeira Filho, para quem “a elocução constitucional transcende, em muito, à forma de exteriorização do pactuado. Contém, na verdade, o reconhecimento estatal do poder inerente às pessoas e, pois, aos grupos por elas organizados de autoconduzirem-se, de co-decidirem sobre o ordenamento de condições de trabalho, de protagonizarem a autocomposição de seus interesses coletivos, solverem suas desinteligências fora do Estado, pela via do entendimento direto, valendo, o que restar pactuado, como lei entre as partes e cada um dos membros representados[45].”

Para essa assertiva, excetuam-se apenas as hipóteses de violação de norma de ordem pública estatal.

Considerando o que foi até aqui exposto, resta mencionar os requisitos essenciais para a instauração de dissídio coletivo. A petição inicial nos dissídios coletivos deverá ser apresentada obrigatoriamente na forma escrita (art. 856, CLT), contendo a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço (art. 858, a, CLT); edital de convocação para a assembléia deliberativa[46], a ata da assembléia geral com aprovação do sindicato[47], a pauta de reivindicações[48], os motivos do dissídio, as bases da conciliação[49] (art. 858, b e 862[50], CLT) e a comprovação das tentativas negociais frustradas, com o esgotamento das tentativas de negociação (OJ n. 11, SDC, TST)[51], conforme disposição constitucional.

Por fim, no intuito de privilegiar a negociação coletiva ao poder normativo da Justiça do Trabalho, faz-se necessária a integração à petição inicial das cláusulas ajustadas e durante as negociações prévias, para que o magistrado, ao analisar o conflito, limite-se a decidir sobre os pontos controvertidos.

Para que as questões já pacificadas na fase de negociação prévia sejam levadas a efeito, importa que as partes convenentes (sindicato profissional e empresa) demonstrem ao magistrado os interesses transacionados e já ajustados, conforme se propõem da interpretação do termo constitucional “convencionadas anteriormente”. Igualmente, é necessária a evolução da jurisprudência, de modo que o dispositivo constitucional seja aplicado de modo ampliativo e não restritivo, cabendo salientar que, por se tratar a greve de um direito fundamental do trabalhador, bem como a autonomia da vontade coletiva um princípio do Direito Coletivo do Trabalho, não cabe à Justiça do Trabalho limitar tais institutos.

Neste mesmo sentido, cabe à doutrina o desenvolvimento de entendimento positivo aos ajustes realizados antes da instauração do dissídio coletivo, e não restritivamente aos acordos e convenções anteriores. Em outras palavras, que sejam privilegiados todo esforço das partes envolvidas nas negociações coletivas, bem como sejam observadas as disposições convencionadas, estabelecidas, ajustadas, pactuadas ou combinadas anteriormente à instauração do dissídio, ocasião em que restará clara a tentativa de composição pacífica e autônoma do conflito, podendo, inclusive, se admitir a presunção do “comum acordo”.

13. CONCLUSÃO

Conclui-se que a greve é uma suspensão coletiva, temporária, pacífica, total ou parcial da prestação do trabalho ao empregador, que foi reconhecida como direito constitucional no qual compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Direito exercido coletivamente por meio dos sindicatos ou comissões representativas, trata-se de instrumento de pressão dos trabalhadores em relação ao empregador que tem por objetivo trazê-lo às negociações a fim de que sejam tratadas novas condições das relações de trabalho.

Deste tema, emerge a problemática proposta referente a interpretação do art. 114, §2.º, da CF/88, o qual dispõe sobre o ajuizamento de dissídio coletivo em que a Justiça do Trabalho decide o conflito com a estrita observância das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as “convencionadas anteriormente”.

A doutrina e a jurisprudência interpretam a expressão “convencionadas anteriormente” restritivamente aos ACT e CCT, afirmando a proteção das vantagens adquiridas anteriormente por meio desses instrumentos negociais, olvidando-se de todo esforço das partes convenentes na busca pela melhor solução para o atual conflito.

Verificamos que dentre os requisitos formais para a efetivação do direito de greve estabelecidos na Lei n.º 7.783/89, encontra-se a assembléia deliberativa, na qual é elaborada a pauta de reivindicações e posterior, a negociação prévia.

O exercício do direito de greve deve observar as disposições fixadas pela lei, cuja inobservância a torna ilegal ou abusiva. Destacam-se como requisitos, a negociação prévia e a assembléia deliberativa do sindicato ou interessados para decidir sobre as reivindicações e a paralisação.

Quando o processo negocial restar infrutífero, comprovados os motivos da não celebração de acordo ou convenção coletivos de trabalho poderá ser instaurado o dissídio coletivo de natureza econômica.

Comprovou-se a relevância dada pelos tribunais trabalhistas às negociações prévias como condição para o processamento dos dissídios coletivos, o qual, se inobservado, torna o direito de greve abusivo e causa a extinção do dissídio sem a resolução do mérito.

Destaca-se que a Lei de Greve estabeleceu limitações para o exercício do direito, admitindo-se, deste modo, a deflagração da greve somente após a frustração das negociações ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, de modo que a deflagração da greve sem que ocorra a negociação prévia será considerada abusiva.

Tratando-se de Direito Coletivo do Trabalho, importa destacar o princípio da autonomia da vontade coletiva, instituto que justifica a prevalência das negociações coletivas, como forma autocompositiva dos conflitos entre os entes coletivos, sobre as demais modalidades de solução dos conflitos das relações de trabalho, sendo esta a principal fonte de ampliação dos direitos trabalhistas.

As Convenções nº 98 e 154, da OIT, são instrumentos internacionais que fomentam a negociação coletiva voluntária e protegem os trabalhadores quanto ao exercício do direito de sindicalização, estimulando a liberdade sindical e a negociação coletiva trabalhista. No âmbito da liberdade sindical, merece lembrar que a Convenção 87 da OIT, embora o Brasil seja signatário, ainda carece de ratificação para que uma plena liberdade representativa seja alcançada.

Verificamos, também, que o poder normativo da Justiça do Trabalho apresenta, ainda, traços de sua origem, inspirada no modelo corporativista derivado do fascismo italiano, na década de 1930. Embora a EC 45/04 tenha, de algum modo, incentivado a negociação coletiva, prestigiando a autonomia da vontade coletiva, nota-se que quando instaurado o dissídio coletivo, a sentença normativa leva em consideração a apreciação dos problemas de maneira extremamente técnica, desconsiderando a situação fática que originou o conflito e, consequentemente, impondo uma inadequada a solução do conflito, muitas vezes, contrárias aos interesses das partes.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a necessidade da observância dos requisitos para a deflagração legítima da greve, assim como para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Frequentemente, são alvos de extinção sem resolução do mérito, dissídios nos quais não resta claro a realização da assembléia deliberativa, esteja ausente a pauta de reivindicações ou não se comprove o exaurimento das negociações prévias. Ora, se tais requisitos são extremamente cobrados, que sejam igualmente observados os interesses neles já ajustados.

Nesse contexto, propõe-se uma interpretação ampliativa do art. 114, § 2º da CF/88, de modo que as disposições “convencionadas anteriormente” abranjam às negociações prévias e sejam considerados os esforços das partes envolvidas nas negociações coletivas, bem como sejam observadas as disposições estabelecidas imediata e anteriormente à instauração do dissídio, ocasião em que restará clara a tentativa de composição pacífica e autônoma do conflito.

Em se tratando da greve um direito fundamental do trabalhador, vinculado à dignidade, bem como a autonomia da vontade coletiva como princípio guia do Direito Coletivo do Trabalho, com fundamento na hermenêutica dos direitos fundamentais, devem os operadores do direito sempre buscar argumentos na própria Constituição, de modo que esta seja parâmetro argumentativo na busca da máxima efetividade do direito.

Espera-se, deste modo, que na ocasião do julgamento do dissídio coletivo, o magistrado decida apenas sobre os pontos não pacificados. Se não violados direitos fundamentais dos trabalhadores, que sejam ratificadas as disposições pactuadas antes da instauração do dissídio, na conformidade em que foram pactuadas. Deste modo, será possível a harmonização do princípio da autonomia da vontade coletiva com o poder normativo.

Destarte, defendo esse posicionamento interpretativo do art. 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, considerando a necessidade da adequação das sentenças normativas à realidade juslaboral, sem, contudo, abandonar os princípios e institutos que devem fundamentar as decisões judiciais, busca-se com esse posicionamento afastar sentenças normativas que não supram os interesses das partes e, principalmente, evitar que as decisões resolvam apenas o processo, mas sim, efetivamente o conflito.


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Notas

[1] A Medida Provisória n.º 50 dispunha sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regulava o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

[2] A Medida Provisória n.º 59 foi uma reedição da MP 50. Ambas regularam provisoriamente o direito de greve até que fosse aprovada a Lei 7.783/89.

[3] Também conhecida como Lei de Greve.

[4] Regulava o direito de greve estabelecido no art. 158, da CF. Foi considerada uma lei bastante rígida e incompatível com o exercício do direito de greve.

[5] JOÃO, Paulo Sérgio. Aspectos relevantes do direito de greve no Brasil, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 151.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentário à Lei de Greve. São Paulo: LTr, 1989. p. 42.

[7] LAMARCA, Antônio. Curso expositivo de Direito do Trabalho: Introdução e sistema. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1972. p. 314-315

[8] MENEZES, Claúdio Armando Couce de. A titularidade do direito fundamental de greve. LTr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 9, p. 1093-1096, set. 2014. p. 1093.

[9] Lei 7.783/89, Art. 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

[10] CF/88, Art. 8.º, III, - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

[11] MENEZES, Claúdio Armando Couce de. ob. cit., p. 1094.

[12] CF/88, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

[13] HINZ, Henrique Macedo. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 88.

[14] Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

[15] Art. 4.º, § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

[16] Art. 3.º, Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

[17] Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

[18] HINZ, H. M. Op. cit., p. 94.

[19] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1307.

[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. ob. cit., p. 1304.

[21] LAMARCA, Antônio. Op. cit., p. 316.

[22] MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr. 1993. p. 205

[23] Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

[24] Orientação Jurisprudencial nº 11, SDC, TST - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. - É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

[25] 8 - Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. (Inserida em 27.03.1998) - A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

[26] 29 - Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.  (Inserida em 19.08.1998) - O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

[27] 32 - Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do Precedente Normativo nº 37 do TST. (Inserida em 19.08.1998)

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da Instrução Normativa nº 4/93.

[28] CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

[29] Lei 7.783/89, Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

[30] Considera-se abusivo o movimento grevista deflagrado sem que se esgote a negociação coletiva e sem a realização de assembleia prévia com os trabalhadores para deliberar sobre as reivindicações.

[31] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentário à Lei de Greve. São Paulo: LTr, 1989. p. 17.

[32] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 125

[33] RUPRECHT, Alfredo J. Os Princípios do Direito do Trabalho. CUNHA, Edílson Alkmin (Trad.). São Paulo: LTr, 1995. p. 85.

[34] ALMEIDA, Renato Rua de. Justificação da autonomia da vontade coletiva no direito do trabalho. v. 47, n. 7, p. 785–788, jul. Ltr: São Paulo, 1983. p. 787.

[35] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 1330.

[36] ALMEIDA, Renato Rua de. Op cit., p. 788.

[37] JOÃO, Paulo Sergio. Limites do exercício do direito de greve e do poder de julgar. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 21 nov. 2014.

[38] Os artigos 613, II, e 614, § 3º, da CLT, estabelecem que as convenções e acordos coletivos devem obrigatoriamente conter o prazo de sua vigência, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. Contudo, a inobservância da determinação legal de fixação de prazo de vigência não tem o condão de anular o conjunto das normas criadas por instrumento coletivo, mas, tão-somente, sua adequação ao disposto no artigo 614, § 3º, da CLT, isto é, limitação ao prazo máximo de dois anos. A declaração de nulidade do acordo coletivo de trabalho comprometeria o direito à livre negociação coletiva, que, na espécie, estabeleceu os procedimentos para validar a rescisão do contrato.

[39] Súmula 277, TST - “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva”.

[40] CF/88, Art. 7.º, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Este dispositivo constitucional privilegia a composição autônoma dos conflitos, ou seja, legitima a autonomia da vontade coletiva e os acordos dela decorrentes.

[41] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2014. p. 355.

[42] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas. 2010. p. 7.

[43] O art. 616, § 4º, da CLT, dispõe que nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. Esse dispositivo é requisito de admissibilidade do dissídio coletivo e amplamente observado pela jurisprudência, de modo que sua ausência é motivo de extinção do processo sem resolução do mérito.

[44] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 361.

[45] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho – vol. II. 22ª. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 1090-1091.

[46] OJ n. 29, SDC, TST - Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.  (Inserida em 19.08.1998) - O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

[47] CLT, Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

[48] OJ n. 8, SDC, TST - Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. - A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

[49] OJ n. 32, SDC, TST - Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do Precedente Normativo nº 37 do TST. - É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da Instrução Normativa nº 4/93 (cancelada), que tratava da uniformização dos procedimentos nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.

[50] CLT, Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

[51] Orientação Jurisprudencial nº 11, SDC, TST - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. - É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.


Autor

  • Jefferson Alexandre da Costa

    Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; Pós Graduado em Ciências Jurídicas, Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicsul. Consultor Jurídico. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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