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A inconstitucionalidade do curso para renovação da carteira de habilitação

A inconstitucionalidade do curso para renovação da carteira de habilitação

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O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – Detran/SC, a exemplo de outros Estados, começou a exigir o contido na Resolução 168 de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que obriga motoristas habilitados antes de 21 de janeiro de 1998 a passarem por cursos de direção defensiva e de primeiros socorros quando renovarem o documento.

Não bastasse tal exigência, o DETRAN também está obrigando a realização dos cursos para adição de categoria (ex: habilitado para automóveis deseja se habilitar também para motos) e mudança de categoria (ex: habilitado para automóvel pequeno deseja se habilitar também para caminhão).

Ocorre, porém, que tais exigências são inconstitucionais e ilegais, consoante se passa a expor.

Assim dispõe a Resolução do Contran, que praticamente repete a Resolução 50/98 : "Art. 6º [...] § 1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II desta resolução".


Da lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito

Ao exigir os malfadados cursos, o Estado de Santa Catarina feriu o princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A Constituição da República, em seu art. 5°, XXXVI é claro: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Ora, ao exigir os cursos, houve total desrespeito àqueles condutores que legitimamente se habilitaram anteriormente a janeiro de 1998, vez que preencheram eles todos os requisitos exigidos em lei para obter a CNH, tornando sua habilitação além de um direito subjetivo regularmente adquirido, também um ato jurídico perfeito entre o cidadão e a administração.

CELSO RIBEIRO BASTOS em Comentários à Constituição do Brasil, v. II, [Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins], São Paulo: Saraiva, 1989, p. 197, esclarece que a rigor o ato jurídico perfeito está compreendido na idéia do direito adquirido, de maneira que "não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito".

O conceito, tanto do ato jurídico perfeito quanto do direito adquirido, é dado pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim redigido:

"Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

Assim sendo, a exigência é ato abusivo que não respeitou o direito adquirido do cidadão nem a relação jurídica perfeitamente estabelecida.


Da ofensa ao princípio da segurança jurídica

É consabido que o Estado de Direito é caracterizado pela estabilidade nas relações jurídicas, expressa por meio da garantia aos direitos legitimamente constituídos e que se integraram ao patrimônio jurídico do titular do direito. Tal situação é conhecida como princípio da segurança jurídica, servindo de garantia de estabilidade para a sociedade contra o arbítrio do Estado.

Neste pensar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que:

"O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública". [01]

Para CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

"O fundamento jurídico mais evidente para a existência da ‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: ‘A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile -- canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem’". [02]

Não pode, portanto, o Estado mudar as regras do jogo sob pena de criar um clima de instabilidade que deixe o administrado, sempre ao bel prazer dos caprichos do príncipe, típico de épocas que se julgava superadas.

Desta forma, verifica-se que o ato estatal, ao exigir que condutores de veículos se submetam a cursos, após já terem se habilitado, é ato ilegal que ofende o princípio da segurança jurídica que deve reger um Estado de Direito.


Da ofensa ao princípio da razoabilidade

Há, também inconstitucionalidade pela ofensa ao princípio da razoabilidade. Por tal premissa, entende-se que a Administração deve empregar meios adequados para atingir os fins propostos e utilizar os meios alternativos que não gerem dano ao cidadão.

Para Jacinto de Miranda Coutinho e Lijeane Cristina Pereira Santos:

"[...] não há qualquer adequação entre o fim perseguido – que se poderia enumerar como a melhora do trânsito brasileiro e a conscientização dos condutores – e a realização de cursos de direção defensiva e primeiros socorros para todos os condutores que desejem renovar sua CNH, a não ser na invencionice de quem não respeita os cidadãos. A melhora do trânsito brasileiro, por elementar, apenas ocorrerá com investimentos sérios em sinalização, planejamento, organização e manutenção das vias de rolamento, bem como no aumento da fiscalização (frise-se: humana e não por radares inconstitucionais) sobre as infrações, que se não resumem a excesso de velocidade". [03]

Verifica-se, portanto, que não é razoável a Administração criar uma exigência, não contida em lei, como se verá adiante, e remeter o cidadão a uma empresa particular.

No mesmo sentido, vale a lição de João José Leal:

Não é preciso ser jurista para constatar que, exigir agora – dos antigos motoristas - a freqüência ao curso de Direção Defensiva, é um verdadeiro ato de insensatez administrativa. Imaginem um veterano motorista - prudente e respeitador das normas de trânsito - ser agora obrigado a freqüentar um curso para aprender o que já aprendeu com sua larga experiência de mais de 10, 20 ou 30 anos de volante. É uma humilhação e uma maldade o que nossos órgãos de trânsito estão fazendo com o cidadão-motorista de muitos anos de volante. [04]

A Administração feriu o princípio da razoabilidade ao tentar atingir seus objetivos por meio do maior esforço ao cidadão.


Da ofensa ao princípio da legalidade

Chega-se, neste momento a um argumento irrefutável qual seja, a exigência afronta o disposto no art. 37, caput da Carta Magna que assim prevê:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...]

Seguindo a Administração o princípio da legalidade, não lhe é permitido exigir dos cidadãos ação que não esteja prevista em lei.

O art. 150, caput, da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro prevê que: "ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do Contran".

Ocorre, porém, que o artigo anterior (149) foi vetado, não podendo ele gerar qualquer resultado.

Neste sentido, como advertem Jacinto de Miranda Coutinho e Lijeane Cristina Pereira Santos:

"No entanto, não há exames previstos no artigo anterior, porque não há artigo anterior. Tal dispositivo foi vetado, não podendo ser dele extraído qualquer efeito. Destarte, a remissão do art. 150 ao vetado art. 149, bem como seu texto, que condiciona a realização do curso de direção defensiva e primeiros socorros ao momento de renovação dos exames vetados, retira por completo a legalidade da imposição do art. 6º, § 1º, da Resolução em questão." [05]

É isto mesmo. O art. 150 no qual se baseia a resolução é subordinado ao artigo anterior que sequer entrou na órbita legislativa.

No dizer do Desembargador Newton Trisotto, do TJSC:

Nesse passo, qual a lógica de se considerar vigente um artigo que é dependente do anterior, por completá-lo, e que, por seu turno impõe novas exigências para a renovação da CNH''s, quando os requisitos originários, os quais dariam ensejo a aplicabilidade da mencionada norma com as suas respectivas imposições, sequer receberam o amparo da própria Lei. [06]

Houve afronta, portanto o art. 5º, II da Carta Magna, pois está a exigir que os atuais detentores de carteira de motorista, quando forem renovar suas licenças, submetam-se à exigências sem previsão legal.

No caso da exigência dos cursos para adição de categoria e mudança de categoria, a exigência beira o absurdo porque nem na Resolução 168/04 ela está.


Da coisa julgada

A matéria já foi julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação cível em mandado de segurança nº 2000.007551-5, impetrado pelo Sindicato das Escolas para Motoristas de Veículos Rodoviários do Estado de Santa Catarina, e cujo relator foi o Desembargador Newton Trisotto. Vale a pena a transcrição de parte da decisão:

Ora, de tal sorte, ao nosso sentir, torna-se óbvio que a aplicabilidade do art. 150, do novo Código de Trânsito, está totalmente prejudicada, por dois motivos. Primeiro porque não se faz necessário alegar a sua vigência, para dizer que os cursos nele inseridos somente são exigíveis dos candidatos à primeira habilitação, posto que tal requisito está expresso nos arts. 147 e 148, da Lei. Segundo porque, seria igualmente redundante afirmar que tal exigência estaria afeta aos motoristas infratores, bem como aos pretendentes à obtenção da primeira CNH, que não lograram êxito imediato no seu intento, haja vista que também para estas situações, existe disposição legal expressa no Código, ex vi art. 160, e parágrafos e art. 148, § 3º e § 4º, respectivamente.

Diante disto, aliado ao fato de que os exames originariamente previstos no vetado art. 149, também não são exigíveis na renovação das licenças, não nos resta outra saída, senão concluirmos que ao artigo 150 foi tacitamente derrogado. Com isso, a regulamentação ao dispositivo referido, oriunda do art. 32, da Resolução n.º 50/98, inegavelmente afrontou o art. 5º, II da Lex Mater, pois está a exigir que os atuais detentores de carteira de motorista, quando forem renovar suas licenças, submetam-se à exigências sem previsão legal.

Neste trilho, a suspensão das exigências alocadas no art. 150 do CTB, a qual foi determinada pela autoridade inquinada coatora, contrariu sensu do alegado pelo apelante, somente corrigiu uma ilegalidade cometida com a regulamentação supra referida, editada pelo CONTRAN. E não se diga, nem de longe, que o ato combatido feriu o direito líquido e certo das entidades filiadas ao apelante, eis que em momento algum, lhes foi dado o direito de exigir dos motoristas habilitados antes da vigência da Lei n.º 9503/97, os quais tenham que renovar sua CNH, que participem dos cursos, coincidentemente ministrados por essas instituições.


Outros argumentos

Outros argumentos põem por terra a infeliz exigência. Ainda que não se revistam da legalidade estrita, valem caso o magistrado após a oxigenação constitucional analise as garantias que deve se dar ao cidadão, senão vejamos.

1.A norma ainda tratou todos os condutores, indistintamente, como infratores, e como pessoas que não conhecem as regras de direção defensiva. Todos dirigem mal e são assassinos em potencial até prova em contrário (a prova neste caso exigida pelo Estado é que a realização – [não a aprovação] dos cursos particulares).

Mais uma vez vale a lição do Desembargador catarinense:

De outro lado, ad argumentandum tantum, não se podendo olvidar o caráter educativo e social, que por certo está por nortear, por exemplo, o curso de direção defensiva ministrado aos jovens há 10, 15, ou 20 anos, sua carteira de habilitação, sem nunca haver cometido infrações de trânsito graves, ou ainda, nunca ter se envolvido em qualquer acidente que de ensejo à aplicação do § 1º, do art. 160, seria realmente necessário ela se submeter a um curso teórico, quando na prática, sua conduta não deixa margem a qualquer dúvida?

Pensamos que não!

A não ser que, o verdadeiro intuito de todos os cursos que o apelante, tenazmente, por meio de suas entidades filiadas, deseja ministrar indistintamente a todos, não seja apenas, objetivando uma atitude mais civilizada no trânsito diário. [07]

2.O Estado passou a exigir que os condutores realizem cursos para renovação, mas não oferece os cursos. Remete-os a empresas privadas que detém o monopólio de sua realização. A medida, segundo estimativas, atingirá 600 mil motoristas catarinenses - o equivalente a cerca de 10% da população do Estado [08]. Segundo a mesma fonte, o curso custará em média R$ 100,00. Fazendo um simples cálculo matemático chega-se à cifra de R$ 60.000.000,00 o faturamento dos centros de formação de condutores no estado.

3.Imagine-se um motoboy, que ganha um salário mínimo para sustentar sua família, ter que gastar um terço de seus vencimentos para renovar sua habilitação.

Ante todo o exposto, fácil é concluir que a exigência do Detran de Santa Catarina é inconstitucional e ilegal devendo o Ministério Público e o Poder Judiciário corrigirem o erro.


Notas

01 DI PRIETO, MARIA SYLVIA ZANELLA, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2001, p.85

02 MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE, Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p.427.

03 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda e SANTOS, Lijeane Cristina Pereira. Na contramão. A resolução 168 do Contran é inconstitucional Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2005. disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/32495,1. acesso em 11 out 06

04 In Renovação da Carteira de Habilitação e Curso de Direção Defensiva

05 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda e SANTOS, Lijeane Cristina Pereira. Na contramão. A resolução 168 do Contran é inconstitucional Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2005. disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/32495,1. acesso em 11 out 06

06 Apelação cível em mandado de segurança n. 2000.007551-5, da Capital.

07 Apelação cível em mandado de segurança n. 2000.007551-5, da Capital.

08 Jornal Diário Catarinense. 11/10/06.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Gomes. A inconstitucionalidade do curso para renovação da carteira de habilitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1245, 28 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9223. Acesso em: 23 abr. 2024.