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A modernização da criminalidade

A modernização da criminalidade

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A humanidade assiste ao crescimento do crime organizado, de uma maneira quase impassível. Ou melhor dizendo, impotente diante de um monstro, de um verdadeiro rolo compressor. Quem tem pode, quem não tem assiste ao espetáculo. A platéia se compõe de um pequeno número cada vez mais poderoso e um grande número cada vez mais enfraquecido e marginalizado.

Com o desenfreado crescimento e globalização da economia, crescem e se avolumam cada vez mais e com grande sofisticação os crimes cometidos contra a sociedade.

A Europa já se preocupa em aprimorar a sua legislação para reprimir tais crimes. Em alguns países como a França, a Alemanha, a Espanha, Portugal e outros já foi feita uma recodificação penal. Houve uma preocupação em ampliar mais a legislação para tutelar novos bens. O Direito Penal Econômico e Social passa a se fortalecer.

Da reforma do nosso Código Penal a notícia mais concreta que se tem é de que um dos membros que compõem a Comissão, para análise do projeto, é o Deputado Ricardo Fiúza.


O mundo dos "negócios" não têm fronteiras e em conseqüência disso os crimes ligados aos "negócios", também, não conhecem limites. O princípio da territorialidade, em muitos casos, atrapalha a Justiça. Há uma grande complexidade nesses crimes. Já deveria se pensar em criar varas especializadas, com juizes, também, especializados em matéria econômico, social e financeira.

As mudanças ocorrem de maneira avassaladora, principalmente na tecnologia. Tudo acontece em poucos minutos. Faz-se a transferência de bilhões em um piscar de olhos. Os métodos criminosos são cada vez mais sofisticados e as pessoas físicas se escudam nas pessoas jurídicas para terem seus atos diluídos e passarem impunes pela Justiça. Chegando até a zombar dos que estão situados do outro lado. Os métodos de lavagem de dinheiro se aprimoram a cada dia.

O suborno, a corrupção os favorecimentos, o uso indevido de fundos, benefícios, simulações de empréstimos e de gastos, fraudes, sonegação fiscal, falências fraudulentas, contrabandos, tráfico de drogas, improbidade administrativa de várias formas, etc, etc e etc. Na corrida pelo poder, vale qualquer coisa.

O homem deixa de ser o centro, o lucro ocupa o seu lugar. O lucro é o Deus da modernidade. Bem diferente do pensamento de Burdeau: "a economia não é só uma técnica para criação e funcionamento de empresas rentáveis, é também, e sobretudo, um meio destinado a aumentar o bem-estar dos homens (...).É a necessidade dos homens e não o espírito de lucro que deve presidir a vida econômica."

O interesse geral deve subordinar as riquezas em suas mais variadas formas. Cabe ao Estado legislar e ao Judiciário fazer cumprir a lei, para controlar as atividades econômicas em atendimento às necessidades coletivas, controlando o desenvolvimento, numa justa distribuição de rendas e de pleno emprego. O Estado de Direito somente atinge o plano social quando se preocupa com os menos favorecidos através de uma política social que atinja o pleno emprego, ao invés de abandoná-los à própria sorte. Assiste-se como disse Pinatel, " a uma combinação de uma criminalidade violenta e muscular, de uma parte, e a criminalidade intelectual e astuta, de outra."

Os direitos e liberdades outorgados pela Constituição dita social e econômica são pura utopia. A justiça social está longe de ser atingida. O próprio sistema cria os mecanismos de imunidade e/ou impunidade para os delinqüentes econômicos. O delito econômico é sempre praticado por pessoas pertencentes a classes socioeconômicas elevadas. Para se ter uma ordem econômico social justa que garanta a todos os cidadãos vida digna, é necessário que haja um controle dos atos criminosos praticados pelo abuso do poder econômico.

Ao Estado cabe, não só prometer, criar as condições necessárias para que esses princípios constitucionais sejam respeitados e todos possam exercitar a sua cidadania. O que se observa, no entanto, é um Estado sem forças para impedir a delinqüência socioeconômica que ameaça a sua estrutura, minando a confiança da população e corroendo o sistema financeiro, econômico e social. O Direito penal deve punir não somente os pequenos roubos mas os grandes rombos econômico financeiros. O que se vê é uma punição inversamente proporcional ao tamanho do crime, nos casos da delinqüência econômica. A ineficácia das normas penais diante da criminalidade econômica pede uma urgente modificação, seja na lei ou nos mecanismos para a sua aplicação.

A Folha de São Paulo do dia 16, próximo passado, traz em sua primeira página a chamada para a sua matéria. Logo no topo em manchete; " Eduardo Jorge monta rede de lobby." Um pouco abaixo: " Falta de saneamento mata mais que crime." Como se a falta de saneamento – diga-se saúde- não fosse o resultado dos crimes de improbidade praticados nesse País. Parece até ironia. As cifras apontadas são de 10.116 pessoas vítimas de crimes de assassinatos diretos e 10.844 (29 por dia) de assassinatos indiretos ou resultantes dos desvios de verbas.

Os criminosos de luxo são tão, ou mais, perigosos quanto os criminosos comuns. Aqueles matam um número ilimitado. A diferença está em que os criminosos de gravata são bem aceitos e até bajulados pela sociedade. Essa mesma sociedade que reclama dos trombadinhas que infestam as ruas, sem oportunidade para estudar, moradores dos casebres infectos da periferia onde os esgotos correm a céu aberto. Para alguns, não são mais do que seres desprezíveis que ameaçam a integridade física dos transeuntes.

Os responsáveis por esse estado de coisas continuam à solta, impunemente, desdenhando da miséria que os cerca. Continuam jogando nas ruas os pequenos marginais. Continuam praticando a improbidade no Serviço Público, desviando as verbas da educação e da saúde. São crimes ultraindividuais, atingem um número sem limites de pessoas.

A macrocriminalidade cresce assustadoramente. Nos últimos meses tem sido este o principal assunto dos jornais e revistas.

Já está na hora da sociedade entender que a falta de saneamento básico, de educação e outras prioridades derivam diretamente do desvio de verbas públicas e que os criminosos devem ser punidos com o rigor que a extensão dos crimes, por eles praticados, merece.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Maria do Carmo. A modernização da criminalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/937. Acesso em: 26 abr. 2024.