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Aspectos conceituais e práticos do Direito Ambiental

Aspectos conceituais e práticos do Direito Ambiental

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O conceito de Direito Ambiental é um dos ramos jurídicos mais recentes que se deu inicio na segunda metade do século XX. Período no qual se deu conta que as atividades humanas estavam destruindo nosso planeta. Assim, o Direito Ambiental nada mais é do que o ramo jurídico que surgiu como decorrência direta da necessidade de organização da atividade humana, afim de buscar proteger o meio ambiente do nosso planeta e a nossa própria sobrevivência de modo indireto. Podemos entender que foi de extrema importância o marco na legislação brasileira ambiental na Constituição Federal de 1988, que veio regulamentar a elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, um direito a todos e sua tutela um dever de todos.

Quando dizemos que o conceito de meio ambiente é do que tudo o que nos cerca, de certa forma não está errado, porém trata-se de uma visão ultrapassada. Podemos entender de fato que o meio ambiente é um conjunto de fatores abióticos, bióticos e culturais humanos. De forma clara, é o conjunto das relações das coisas vivas e não vivas. Esses fatores são interdependentes, ou seja, estão em constante interações para que possamos ter um equilíbrio ambiental. O desenvolvimento econômico é inevitável e necessário diante dos avanços que nossa sociedade necessita para a sua sobrevivência, e dessa forma, é imprescindível que haja a responsabilidade e cautela para que esse desenvolvimento gere o menor impacto ambiental possível, cuidando da fauna. flora, vidas de forma geral, para que a harmonia entre esses fatores possa ser mantida evitando assim, possíveis declínios naturais como por exemplo o aquecimento global.

 Alguns princípios são de extrema importância quando tratamos do meio ambiente relacionado a ótica jurídica.  O Princípio da Prevenção é aquele segundo o qual devemos buscar impedir ou mitigar impactos ambientais já conhecidos; O mesmo busca a constante vigilância e ação do Poder Público e da sociedade para evitar a degradação, danos ao meio ambiente. Os instrumentos que temos para prevenir a degradação do meio ambiente, podemos citar os regulamentos, licenças ambientais, proibições, normas sobre níveis máximos ou mínimos de poluição, o zoneamento, auditoria ambiental, assim como outros atos administrativos que resultam do exercício do poder de polícia administrativa.

O Princípio da Precaução refere-se a situações em que não é possível determinar o impacto ambiental com os conhecimentos científicos a nossa disposição. Indica estratégias para lidar com as consequências danosas de certas atividades para o meio ambiente. A tragédia de Brumadinho poderia ter sido evitada se a Vale tivesse prestado informações corretas ao Sistema de Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração. No mesmo sentido o acidente poderia ter sido evitado se tivesse sido observado o princípio da precaução previsto no Art. 225, inc. V da CF de 1988.

É o princípio em que o poluidor deve responder pelo custo decorrente da poluição. E indica um duplo aspecto: preventivo que busca evitar o dano ambiental, impondo o dever de prevenir danos ao meio ambiente e o repressivo que é a reparação do dano. Sim, é possível e necessário lidarmos com essa realidade, pois as leis devem assegurar a proteção do meio ambiente de forma que haja a punição e a reparação de acidentes que venham afetar de forma geral o meio no qual vivemos.

Um dos responsáveis diretos pela preservação de areas ambientais é também conhecido como EIA/RIMA , que é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental, o mesmo  é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicos ou privados, em área urbana.

O estudo de Impacto de Vizinhança é necessário para a implantação de empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana. Ele permite conhecer, planejar e demandar junto às prefeituras e organizações, maiores condições de transportes, segurança e urbanização da área a ser construída. Cabe ao poder público municipal solicitar ao empreendedor, a fim de obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Com isso, entendemos a importância do direito e seus princípios na atuação da preservação e cuidados com o meio ambiente. As normas existentes ainda que exista uma lacuna a ser preenchida, são necessárias para que haja uma conscientização e se preciso a punição para aqueles que se adequarem as normas estabelecidas. O cuidado e ideias sustentáveis, são o caminho para o alongar de vidas  e espécies em nosso planeta.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 ARAUJO, Gabriel Aguiar de; COHEN, Marcos; SILVA, Jorge Ferreira da. Avaliação do Efeito das Estratégias de Gestão Ambiental Sobre o Desempenho Financeiro de Empresas Brasileiras IN: Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - GeAS, Vol 3, Iss 2, Pp 16-38 (2014), 2014

ANDRADE, Rui Otávio Bernardes de, TACHIZAWA, Takeshi e CARVALHO, Ana Barreiros, de Gestão Ambiental: Enfoque Estratégico aplicado ao Desenvolvimento Sustentável. Makron Books, São Paulo SP, 2000.

ANDREATTA, V. Cidades quadradas, paraísos circulares: os planos urbanísticos do Rio de Janeiro no Século XIX. Rio de Janeiro: Mauad X, 2006.

Fernando de Azevedo Alves Brito - Acessado dia 21/10/2021. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/o-principio-da-precaucao-e-a-sua-importancia-para-a-tutela-do-meio-ambiente-e-da-saude/

Geonoma Florestal - Acessado dia 21/10/2021. Disponível em:
https://geonomaflorestal.com.br/eiarima-o-que-e-para-que-serve/#:~:text=O%20EIA%2FRIMA%20%C3%A9%20uma,do%20impacto%20no%20meio%20ambiente.


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