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Desvantagens do Simples Nacional

da vedação ao creditamento de ICMS pelos optantes do modelo de arrecadação tributária diferenciado

Desvantagens do Simples Nacional: da vedação ao creditamento de ICMS pelos optantes do modelo de arrecadação tributária diferenciado

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A opção pelo Simples Nacional é facultativa, pois, embora traga uma série de vantagens, observa-se algumas desvantagens, como a impossibilidade de aproveitamento dos créditos obtidos nas vendas em que há incidência do ICMS.

RESUMO:  Este artigo tem como objetivo demonstrar as desvantagens na opção pelo sistema de tratamento de tributação diferenciado por microempresas e empresas de pequeno porte, o chamado Simples Nacional, no que diz respeito à vedação de utilização dos créditos obtidos a partir do recolhimento do ICMS. O novo regime, ao mesmo tempo que traz benefícios para os optantes, com a arrecadação única de oito impostos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS é ISSO), facilitando a vida dos contribuintes, traz também uma série de desvantagens, sendo o foco deste artigo a impossibilidade de uso dos créditos obtidos com o pagamento do ICMS, e suas consequências para o optante pelo Simples Nacional.

Palavras-chave: Simples Nacional, Desvantagens, Créditos, ICMS


INTRODUÇÃO

Atualmente, o planejamento tributário é um ponto importante a se considerar para o crescimento das empresas brasileiras. A carga tributária do país é uma das maiores do mundo, o que se acentua ainda mais no presente momento financeiramente instável pelo qual passamos.

Neste cenário, o modelo de arrecadação de tributos desenvolvido pelo chamado Simples Nacional ganha mais espaço, ao passo que garante um tratamento diferenciado aos optantes pelo sistema, culminando na diminuição da carga tributária devida pelas empresas.

Contudo, apesar de trazer muitas vantagens para as micro e pequenas empresas, o novo regime conta com algumas desvantagens, como o fato de não permitir o uso dos créditos obtidos com o recolhimento de impostos. Ou seja, não haverá a compensação entre débitos e créditos para os optantes do Simples Nacional, o que será o estudo do presente artigo.

Simples Nacional

O Simples Nacional (ou Super Simples) é um regime de arrecadação tributária que garante tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte no que diz respeito, principalmente, à apuração e recolhimento de determinados impostos, assim como ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, e ao acesso ao crédito e ao mercado.

A princípio, apenas poderão aderir à este benefício as microempresas que tenham um rendimento anual de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e as empresas de pequeno porte que aufiram uma receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Entretanto, há casos em que não será possível a opção pelo tratamento diferenciado de tributação[1].

O regime foi instituído pela Lei Complementar 123/2006, o qual conta com a interação de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na arrecadação, na cobrança e na fiscalização dos tributos englobados pelo novo sistema. Os impostos devidos são recolhidos em uma única guia mensal de pagamento, sendo posteriormente repartidos entre os respectivos entes competentes.

Conforme estabelece o referido diploma legal, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    • Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
    • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
    • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
    • Contribuição para o PIS/Pasep;
    • Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;
    • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS; e
    • Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.

Os impostos são recolhidos mensalmente, em uma Guia de Recolhimento Única, o que diminui a burocracia nas empresas. Posteriormente, são a arrecadação é repartidas entre os respectivos entes competentes.

Além disso, o novo modelo conta também com: redução da carga tributária em até 40%, dependendo das condições da empresa; desburocratizarão, uma vez que não há necessidade de cadastro em órgãos estaduais e municipais; e redução dos custos trabalhistas, pois não há contribuição do INSS Patronal.

Contudo, cabe ressaltar que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, pois, embora traga uma série de vantagens, observa-se algumas desvantagens, como a impossibilidade de aproveitamento dos créditos obtidos nas vendas em que há incidência do ICMS.

A unificação na arrecadação dos tributos das esferas federal, estadual e municipal não permite que empresas que compram insumos ou produtos destinados à industrialização ou revenda daquelas optantes pelo sistema aproveitem os créditos de impostos cumulativos, como IPI, PIS, COFINS e ICMS.

Da Vedação ao Creditamento de ICMS

Umas das maiores desvantagens dos optantes pelo Simples Nacional é a vedação da utilização dos créditos obtidos com o pagamento do ICMS.

Dessa forma determina a LC 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Assim, embora haja a incidência de impostos que a priori gerariam um creditamento em operações futuras, ao ingressarem no novo regime tributário, essas empresas perdem o benefício da compensação tributária. Como exemplo, a indústria que adquirir matérias-primas para industrialização, sendo optante pelo Simples Nacional, fica impedida de creditar-se pela entrada de tais insumos, em relação ao IPI, ICMS, PIS e COFINS.

Em um primeiro momento, a impossibilidade de utilização dos créditos soa como inconstitucional, visto ser uma benesse estipulada pela Constituição de 1988. Entretanto, o Simples Nacional em nada fere o texto constitucional, uma vez que a escolha pelo sistema é facultativa, ou seja, nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte está obrigada a integrá-lo, mas o faz visando uma diminuição nos custos com a carga tributária.

Ao optar pelo regime, antes o usuário deve analisar minuciosamente as perdas e ganhos que terá, principalmente com relação à política de creditamento dos impostos. A empresa não poderá valer-se do sistema de compensação tributária para diminuir os custos com o recolhimento de tributos, como faria se não integrasse o regime, por exemplo.

Logo, a proibição acaba gerando impasses em negociações, principalmente na venda para grandes empresas, que contam com um elevado volume de arrecadação com o ICMS, e veem no sistema de compensação uma oportunidade para diminuir suas altas cargas tributárias. O que representa uma grande desvantagem, principalmente no comércio e na indústria, pois perdem a possibilidade de abater os impostos pagos pelos seus fornecedores.

2.1. Da Utilização dos Créditos de ICMS na Comercialização para Pessoas Jurídicas Não Optantes Pelo Simples Nacional

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas não optantes pelo regime especial, têm direito a crédito correspondente de ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Contudo, tais mercadorias apenas gerarão créditos se forem destinadas à comercialização ou industrialização, prevalecendo a substituição tributária.

Assim dispõe ainda o art. 23 da LC 123/2006:

§1º. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

A empresa fornecedora, optante pelo Simples Nacional, continuará recolhendo o imposto, juntamente com os outros, no modelo unificado de arrecadação. Entretanto, o pagamento de ICMS gerará um crédito para a empresa compradora, desde que não integre o Simples Nacional.

O montante do tributo recolhido deve vir especificado no documento fiscal, assim como a alíquota aplicada no cálculo do crédito, para que a substituta tributária possa fazer uso dos créditos obtidos com o pagamento antecipado do imposto.

Apenas nesta caso será possível a geração de créditos oriundos de recolhimentos de tributos integrantes do modelo diferenciado de arrecadação.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que o Simples Nacional é uma inovação importante para pequenas empresas, visto que diminui consideravelmente a carga tributária, principalmente nos casos em que o faturamento anual seja elevado. No atual cenário de crise financeira em que vivemos, torna-se cada vez mais importante a diminuição de custos, o que garante a sobrevida principalmente de microempresas.

Contudo, é preciso um bom planejamento tributário para o sucesso de qualquer atividade desenvolvida pelas empresas que pretendam ingressar no novo modelo de arrecadação. Embora a lista de vantagens seja grande, o Simples Nacional não será benéfico para todos, sobretudo para aqueles que fazem jus ao sistema de substituição tributária, pois não terá créditos para compensar posteriormente.

Dito isso, se faz necessário uma análise criteriosa pelas empresas que queiram fazer parte do novo modelo, para que não tenham mais perdas do que ganhos.

ReferênciaS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, 6 de março de 2012. Disponível em: https://endeavor.org.br/simples-nacional/. Acesso em 20 de dezembro de 2015.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015.

CARRAZZA, Roque A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.


  1. Fora as empresas que ultrapassem o teto de faturamento no valor de R$ 3.600.000,00, abaixo estão alguns dos outros pontos de proibição. Fica impedida de optar pelo Simples a empresa:

  • que tenha outra pessoa jurídica como acionista;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapasse R$3,6 milhões;
  • que tenha sócio que more no exterior;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
  • que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
  • sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Allana Ribeiro de. Desvantagens do Simples Nacional: da vedação ao creditamento de ICMS pelos optantes do modelo de arrecadação tributária diferenciado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6928, 20 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94518. Acesso em: 20 abr. 2024.