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Alimentos gravídicos e a responsabilidade civil

Alimentos gravídicos e a responsabilidade civil

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Principais aspectos relacionados aos alimentos gravídicos, disciplinados pela lei nº 11.804/08, em especial no que toca à responsabilidade civil da genitora face a negativa de paternidade.

RESUMO:

O presente trabalho tem por intuito principal discorrer sobre os alimentos gravídicos, disciplinados pela Lei 11.804/08, em especial no que toca a responsabilidade civil da genitora face a negativa de paternidade. No primeiro capítulo, fez-se uma breve análise sobre a evolução histórica da obrigação alimentar, trazendo uma abordagem sobre o conceito de alimentos, suas espécies, características, a forma como se apresentava tal obrigação no código civil de 1916, e como é no atual código civil de 2002. Por fim, no quarto capitulo falou-se da responsabilidade civil, do dano moral e material trazendo seus respectivos conceitos, a relação de ambos com os alimentos gravídicos, chegando-se, assim, ao assunto principal desse estudo, que é a responsabilidade civil da genitora em face da negativa de paternidade, em que foi demonstrado que apenas haverá responsabilidade civil da genitora caso esta tenha agido com dolo ou culpa.

Palavras-chave: obrigação alimentar, alimentos gravídicos, responsabilidade civil.

ABSTRACT:

The main purpose of this paper is to discuss pregnancy support, regulated by law 11.804/08, in particular with regard to the civil liability of the mother in the face of denial of paternity. In the first chapter, a brief analysis was made on the historical evolution of the food obligation, bringing an approach to the concept of food, its species, characteristics, the way in which this obligation was presented in the civil code of 1916, and how it is in the current 2002 civil code. Finally, in the fourth chapter, civil liability, moral and material damage was discussed, bringing their respective concepts, the relationship of both with pregnant food, thus reaching the main subject of this study, which is the civil liability of the mother in the face of the denial of paternity, in which it was demonstrated that there will only be civil liability of the mother if she has acted with intent or guilt.  m

Keywords: aintenance obligation, pregnant maintenance, civil liability.


ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A referida Lei confere à mulher gestante o direito a alimentos em face do suposto pai. O fato gerador do direito subjetivo é a gravidez, uma vez que se visa à proteção dos direitos do nascituro, desde a concepção, uma vez que, segundo o art. 55, embora a lei civil indique que a personalidade civil da pessoa começa com o seu nascimento com vida, os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção. Daí o questionamento sobre o direito a alimentos do nascituro. Referida Lei confere à genitora a legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos e o que irá proporcionar ao ente concebido um nascimento com dignidade. Com efeito, a grávida, no exercício do dever em face do nascituro e do direito perante o suposto pai, está autorizada a pleitear alimentos mediante ação judicial. E este abrangerá os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período de gravidez, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, além de outras que venham a ser consideradas indispensáveis.

Nesse sentido, a mencionada Lei serve como uma garantia de assistência ao nascituro, suprindo todos os gastos adicionais decorrentes do tempo em que se desenvolve o embrião no útero materno, desde a concepção até o nascimento. No que toca ao polo passivo, ou seja, quanto à legitimidade passiva, esta foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro. O art.2º da lei em apreço proclama que os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. (BRASIL, 2008).

Pelo  art. 2º da Lei 11804/08, ambos os genitores possuem responsabilidade recíproca de prover alimentos ao nascituro, dependendo da possibilidade econômica de ambos. 1o, confere à gestante a titularidade para pleitear os alimentos gravídicos, sendo que a legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro. Diferente do que acontece quando se é pleiteada a pensão alimentícia, os alimentos são devidos à gestante em benefício do nascituro, e não diretamente à criança, pelo simples convencimento do Juiz a partir dos indícios da paternidade. Art. 6º: convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

A respeito do assunto, afirma Donoso (2009) que, inicialmente, a titularidade, e por consequência, a legitimidade ativa, é da gestante, sendo que, após o nascimento com vida, haveria a conversão da titularidade em pensão alimentícia para o menor. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. (BRASIL, 2008). Aspectos processuais: os alimentos gravídicos são fixados desde a inicial, deferidos pela antecipação de tutela, fazendo-se necessária a demonstração de dois pressupostos legais: verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, se os requisitos necessários para a antecipação da tutela não forem comprovados, é facultativo ao Juiz designar audiência de justificação para analisar os indícios de paternidade. Quanto ao foro, tem-se que o competente para ajuizar a ação de alimentos gravídicos é o do domicílio do nascituro, conforme estabelece o art. 100, II do Código de processo civil, adotando o rito da Lei de Alimentos, não sendo necessário cumular com ação de alimentos, em favor do nascituro, porquanto com o nascimento, ocorre a transformação do encargo.

Como a obrigação perdura mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor do filho, ocorre a mudança de sua natureza. Isto porque o encargo decorrente do poder familiar tem parâmetro diverso, pois deve garantir o direito do credor de desfrutar da mesma condição social do devedor (CC 1694). Deste modo nada impede que sejam estabelecidos valores diferenciados, vigorando um montante para o período de gravidez e valores outros, a títulos de alimentos ao filho, a partir do seu nascimento. De qualquer modo, nada impede que o juiz fixe outro prazo para a resposta, quer determine a citação do réu para contestar, quer designe a audiência, quando começa a fluir o prazo de resposta. Ônus probatório e a presunção de paternidade Garcia (2008) expõe que os alimentos ao nascituro tinham como fundamento a Lei 5.478/68, Lei de Alimentos, sendo, entretanto, necessário existir prova cabal de parentesco entre as partes, o que dificultava a eficácia da medida, isto já não acontece com os alimentos gravídicos.

Destarte, como o bem maior a ser protegido é a vida do nascituro, os Juízes não autorizam à realização do exame de DNA, notadamente porque a lei é clara quando diz: indícios de paternidade. Sobre tal dispositivo processual, Alan de Matos Jorge (2007) ensina que o ônus probatório é incumbido ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois, quem alega, deve ter os elementos probatórios necessários para demonstrar os fatos que constituem o seu direito, não podendo nessa hipótese transferir o ônus probatório para o réu. 333 do Código de Processo Civil, nos diz que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 333 do Código de Processo Civil, indica as situações em que se faz jus a inversão do ônus da prova à parte contraria, para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito. Segundo Jorge (2010), no entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê expressamente duas exceções existentes a esta convenção, são elas: I recair sobre direito indisponível da parte. 

Para estes direitos, ditos indisponíveis pela legislação, devem incidir, no campo do ônus probatório, todas as regras previstas nos incisos do art. Quando a distribuição do ônus da prova recair sobre direito disponível da parte, esta será livre, desde que tal distribuição não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício de seu direito, sendo exatamente esta a segunda exceção prevista pelo legislador. No caso da segunda exceção, o legislador também taxou de nula qualquer convenção das partes que distribua de maneira diversa o ônus da prova todas as vezes que esta distribuição tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Ora, nesta hipótese, verifica-se que o legislador interfere diretamente na distribuição do ônus probatório pelas partes naquelas situações onde tal ônus recaia sobre direito disponível de qualquer uma delas. No caso da primeira exceção, o legislador taxou de nula qualquer convenção das partes que distribua de maneira diversa o ônus da prova todas as vezes que este recair sobre direito indisponível da parte. (JORGE, 2010).

No caso da ação de alimentos gravídicos, como indica Donoso (2009), para a concessão dos alimentos provisionais não se faz necessária a prova direta da paternidade, mas sim fatos subjacentes, conduzindo assim a uma presunção de paternidade, seja por meio de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, para o convencimento do juiz. Informada na lei através de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que ao contrário do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que haja nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência. respeito de tal assunto Ferst (2011), aponta que recebida a petição inicial, e convencido dos indícios da paternidade, o juiz fixará liminarmente, os alimentos gravídicos.

Os chamados alimentos gravídicos têm por finalidade "cobrir despesas adicionais do período de gravidez e que sejam delas decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes" (art. Segundo a lei, os alimentos devem cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive aquelas relativas a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Deve-se ressaltar que a Lei veio reconhecer e resguardar a proteção integral à criança, não podendo tais exames servirem de meio ardiloso do réu para dificultar a produção de prova. Conversão, revisão e extinção dos alimentos gravídicos Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 6o da Lei 11.804/08, informa que: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. (BRASIL, 2008). Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor. De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. revisão dos alimentos gravídicos, que se torna inexistente após o nascimento com vida, está descrito no artigo 7o da lei 11.804/2008: O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias, que se faz imprescindíveis pois são distintas as funções dos alimentos gravídicos e a pensão de alimento, inclusive seus valores. Responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação devida por uma pessoa quando esta causa prejuízo a outra, provocado por ela mesma, ou por pessoas ou coisas dela pertencentes, tendo que reparar o dano causado, para que assim se restabeleça o equilíbrio alterado ou perdido pela lesão.


RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 254), entende-se que a responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Desse modo, a responsabilidade civil estará caracterizada sempre que ocorrer prejuízo a um terceiro, seja esse particular ou Estado, estando o causador do prejuízo, ou por fato de pessoa ou coisa que dele pertença, obrigado a reparar a vítima mediante uma indenização pecuniária, conforme se depreende dos ensinamentos acima colhidos. Nesse sentido, tem-se que, para a constatação da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de requisitos para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, o dano e, finalmente a culpa, que em certos momentos esta é dispensada, surgindo a noção de culpa presumida.

Um outro pressuposto para que seja caracterizada a Responsabilidade Civil é a conduta. Essa conduta do agente pode ser decorrente de uma ação, seja comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, do próprio agente, ou de terceiro, ou coisa ou animal dele pertencente. Desse modo, percebe-se que a Responsabilidade Civil busca unicamente a reparação, com a compensação ou indenização do dano sofrido pela vítima, objetivando a recomposição ao status quo ante, ou quando esse é impossível, uma indenização com o fim de compensar o dano lesado. Responsabilidade Civil Objetiva é a que se configura independentemente de culpa do agente causador do dano, bastando aqui, a demonstração da existência de causalidade entre o dano sofrido e ato do agente causador, para que surja o dever de indenizar.

Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Diante dos ensinamentos trazidos, entende-se que na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Assim, a responsabilidade civil objetiva é a que dispensa o elemento subjetivo, como dito, bastando à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido, para que se tenha o dever de indenizar.

Nesse sentido, a responsabilidade civil objetiva é considerada uma das maiores inovações ao Novo Código Civil, como resultado disso vê-se um crescente número de casos regulados sob esta responsabilidade. Uma das teorias que justifica a responsabilidade civil objetiva fundamenta-se na teoria do risco, onde pouco importa a conduta do agente, seja culposa ou dolosa. Ora, a teoria do risco aparece na história do direito, tendo como base o exercício de uma atividade, com a ideia de que quem pratica determinada atividade tirando proveito dela, direta ou indiretamente, responde pelos danos que ela causar, independendo de culpa sua ou de prepostos. A teoria do risco ocorre quando aquele que, através de uma atividade, criar um risco de dano para outro, deve ser obrigado a indenizá-lo, mesmo que o dano causado pela atividade tenha ocorrido sem culpa, ou seja, não importando a isenção de culpa de quem exerce a atividade. Assim, da análise do parágrafo único desse artigo, resta bem claro que o dever de indenizar independe da conduta do agente causador do dano, mas o dever de reparar será devido pelo simples risco que a atividade praticada causa para terceiro.

Mesmo o Código Civil de 2002, adotando a teoria subjetiva como regra, descrevendo que é fundamento para a reparação do dano, a comprovação do dolo ou da culpa, como atesta o artigo 186, não sofre prejuízo a adoção da responsabilidade civil objetiva, que vem sendo aplicada nos tribunais cada vez mais. Desse modo, os princípios que inspiram a responsabilidade civil objetiva são: equidade, da boa-fé, da prevenção, do interesse ativo, do caráter perigoso do ato, e podemos enumerar tantos outros que norteiam e fundamentam o buscado pelo Código Civil. Constituição Federal de 1988, com seus princípios e valores, como o da equidade e da boa-fé, serve de suporte para a concretização da responsabilização civil objetiva, que tem na proteção da dignidade da pessoa humana (art.1, inc. O certo é que o instituto da responsabilização civil objetiva vem a ofertar uma maior segurança às pessoas, não se acostando apenas na necessidade da existência de culpa para a responsabilização, pois, em um direito dinâmico como o nosso deve-se acentuar cada vez mais os aspectos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da imputabilidade casuística e restrita da culpabilidade do causador, para a reparação do dano experimentado.

O Código Civil inovou com o instrumento ora em comento, ofertando ainda mais segurança jurídica ao descrever que a reparação deve existir, quer o agente tenha agido com culpa, quando estaremos nos referindo à responsabilidade civil subjetiva, quer o dever de reparar decorra do risco produzido pela atividade do agente, quando se fala da responsabilidade civil objetiva. O Código Civil adotou a Responsabilidade Subjetiva como regra, sendo elementos integrantes a culpa e o dolo, exceto quando a lei descrever presunção de culpa, onde se admite prova em contrário, ou quando a lei descreve que há responsabilidade independentemente da existência ou não de culpa, onde se estará diante da responsabilidade civil objetiva. 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desse modo, a culpa, no que se refere aos elementos negligência, imprudência e imperícia representam uma conduta voluntária, mas o resultado é involuntário, em virtude da previsão e ou previsibilidade aliada à falta do cuidado devido e atenção.

Portanto, é de se ressaltar, que não basta aludir aos requisitos negligência, imperícia e imprudência para que se configure a responsabilidade subjetiva, é necessário, além da conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Conceituando o dano como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado patrimonial ou não - causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, chega-se à evidência de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima (BRANDÃO, 2010).


DANOS MORAIS

Existem diversas definições dadas pela doutrina para o que vem a ser o dano moral, podendo ser considerado como uma lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (GAGLIANO; 9), pois, para ele, o dano moral é toda agressão injusta àqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária. Todavia, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados. Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.

Vem a ser a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração , total ou parcial , dos bens materiais que lhe pertencem sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios. dano patrimonial abrange não só o dano emergente, ou seja, o que o lesado efetivamente perdeu, mas também o lucro cessante que se entende como aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso.

Nesse sentido, os danos materiais ou patrimoniais são entendidos como aqueles suscetíveis de avaliação pecuniária, que atingem o patrimônio do indivíduo, englobando os danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu com o ato ilícito) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). (...) O dano emergente, aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz a diminuição do patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. 2) a repetição do indébito quando, não obstante a concessão da liminar de alimentos provisionais, a ação, ao final, acaba sendo julgada improcedente, ou, ainda, a despeito da procedência, o devedor posteriormente propõe uma ação de exoneração de alimentos e comprova, mediante exame de DNA ou outras provas, a ausência do vínculo de paternidade.

De acordo com a Lei 11.804/08, o suposto pai que pagou indevidamente estaria desamparado não podendo haver nesses casos a reparação do dano, uma vez que o artigo 10, que previa a responsabilidade da gestante, fora vetado. Na discussão do ressarcimento dos valores pagos e danos morais em favor do suposto pai, de regra, não cabe nenhuma das duas possibilidades. Primeiro, por haver natureza alimentar no instituto, segundo, por ter sido excluído o texto do projeto de lei que previa tais indenizações. Além da má-fé (multa por litigância ímproba), pode a autora (gestante) ser também condenada por danos materiais e/ou morais se provado que, ao invés de apenas exercitar regularmente seu direito, esta sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente.

Dano moral é mais que caracterizado, pois somente a potencialidade de ter um filho já gera uma desestabilidade pelo fato de, ao nascer, notoriamente as obrigações e o vínculo com a prole é personalíssima, intransmissível, mudando completamente o planejamento de vida do homem. Portanto, é cabido o dano material e moral nos casos de alimentos gravídicos, em que se comprova a negatória de paternidade, pois existiu toda uma expectativa que foi absolvida pelo lesado. A doutrina apresenta posições contrárias em relação à reparação civil do dano supostamente causado, quando verificado posteriormente ao nascimento da criança que o suposto pai não o era. Outra corrente doutrinária acredita que, não tendo a autora litigado a ação com má-fé, não cabe a reparação de danos ao suposto pai, uma vez que, devido a existência do princípio da irrepetibilidade, os alimentos não são passiveis de restituição, o art. 6º da Lei 11.804/08, sendo que, somente após o parto e nascendo o nascituro com vida, poderá o pai indigitado refutar tais indícios através de exame de DNA.

Assim, após o exame, caso seja provado que o pai não é aquele que estava provendo os alimentos, poderá ele ajuizar ação de reparação por danos morais e materiais para tentar reparar, além de todo constrangimento, a expectativa de paternidade absorvida? O referido artigo informava que, em caso de negatória da paternidade, a autora responderia objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao réu, e previa em seu parágrafo único que a indenização seria liquidada nos próprios autos. Angeluci (2009) ainda enfatiza que a simples existência desse artigo feria o direito fundamental de acesso à justiça e do direito de ação, não podendo a autora ser responsabilizada objetivamente pelo exercício de uma garantia constitucional.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação. A maioria das correntes doutrinárias e dos julgados recentes direcionam que, mesmo com o veto do artigo 10 da referida Lei (que tratava da responsabilidade objetiva da autora) a responsabilidade subjetiva pode ser aplicada, pois sendo constatada a culpa, a responsabilidade existe. Não ficará desamparado aquele que for demandado em uma ação de alimentos gravídicos, no caso de não ser ele o pai, estando amparado pelo direito à reparação de danos morais e materiais com embasamento na regra geral da responsabilidade civil.

Permanece a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação. Note-se que essa regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a sua devolução. Flavio Monteiro de Barros (2009), por sua vez, apresenta entendimento semelhante ao da autora supra, porém faz uma ressalva quanto ao cabimento da responsabilidade subjetiva da autora: 186 do Código Civil tornaria indenizável praticamente todas as hipóteses de improcedência da ação, pois evidentemente age, no mínimo com culpa, a mulher que atribui prole a quem não é o verdadeiro pai. A responsabilidade civil por imputação de falsidade em processo judicial não pode escorar-se apenas na culpa, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça.

A meu ver, somente diante de prova inconcussa e irrefragável da má-fé e do dolo seria cabível ação de indenização pelos danos materiais e morais, não bastando assim a simples culpa. Se, não obstante a improcedência da ação, a autora tinha motivos para desconfiar que o réu fosse o pai do nascituro, à medida que manteve relações sexuais com ele no período da concepção, não há falar-se em indenização. Observa-se que, independente do veto, a autora permanece com o dever de indenizar o réu, pela invocação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Tais artigos preveem a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, eliminando a responsabilidade objetiva que feria o direito constitucional do livre exercício do direito de ação e impunha o dever de indenizar independente da apuração de culpa. Dentre os vários aspectos discutidos está a imprecisão doutrinária a respeito dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, o que torna difícil a caracterização daqueles necessários à sua configuração.

Na discussão do ressarcimento dos valores pagos e danos morais em favor do suposto pai, de regra, não cabe nenhuma das duas possibilidades, primeiro, por haver natureza alimentar no instituto, segundo por ter sido excluído o texto do projeto de lei que previa tais indenizações. Além da má-fé (multa por litigância ímproba), pode a autora (gestante) ser também condenada por danos materiais e/ou morais se provado que ao invés de apenas exercitar regularmente seu direito, esta sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente. Importante salientar que essa regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, também denominado de princípio da não-devolução dos alimentos. Por outro lado pode-se dizer que, se confirmada posteriormente a negativa da paternidade através do exame de DNA, não se afasta, em determinados casos, a possibilidade de reparação quanto aos valores pagos e os danos morais em favor do suposto pai. Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimenta, pois o alimentado utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los.

Pode-se concluir que, caso seja demandado ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai de forma equivocada, esse não ficará desamparado pela lei, apesar da irrepetibilidade dos alimentos. 186 do Código Civil de 2002 podendo o pai indigitado cobrar do verdadeiro pai os valores pagos à genitora no período gestacional. Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimenta, pois o alimentado utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los.

Portanto, não fica desamparado o suposto pai em uma ação de alimentos gravídicos caso seja constatado não ser o pai, sendo a ele assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais com fundamento na regra geral da responsabilidade civil. Na análise do tema, ou seja, sobre o conteúdo dos alimentos gravídicos, especialmente no tocante à sua atual importância para a sociedade brasileira, restou demonstrado que o nascituro passou a ter o direito a alimentos após o advento da Lei 11.804/08. Alimentos esses que vão atender às suas necessidades vitais, embasados pelas normas de direito constitucional de direito à vida e da dignidade da pessoa humana, mesmo antes de nascer e de ter a paternidade reconhecida através de exame de DNA.

O art.10 da Lei 11.804/08 tratava da responsabilidade objetiva da genitora, impondo a ela o dever de indenizar, independentemente da apuração da culpa, em caso de negativa de paternidade. O art. 186 do Código Civil de 2002, quanto ao dano moral, prevê a responsabilidade subjetiva da autora, uma vez provado que, ao invés de apenas exercer o seu direito, a mesma se valeu da lei para pleitear os alimentos, agindo de má-fé. Em relação ao dano material, ocorrendo algum equívoco em relação ao suposto pai, esse não fica em total desamparo, apesar da irrepetibilidade dos alimentos, podendo cobrar do verdadeiro pai os valores pagos à mãe durante o período gestacional. Portanto, entende-se que, caso seja realmente confirmada a conduta dolosa da gestante e, consequentemente, a violação da finalidade da Lei de alimentos gravídicos, fica evidente o dever de indenizar os prejuízos causados ao suposto pai.


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