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A empresa criminosa e os crimes da Lei nº 11.105/05

A empresa criminosa e os crimes da Lei nº 11.105/05

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A Lei 11.105/05 regula atualmente a segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e seus derivados, bem como dispõe sobre a utilização de células – tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia. Depois de estabelecer o regramento dessas atividades, inclusive indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização, prevê em seus artigos 24 a 29 os crimes referentes à infração às normas do diploma respectivo.

Considerando que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas foi legislada na forma do art. 225, § 3º., CF, somente pela Lei 9605/98 (art. 3º.), propõe-se este trabalho a esclarecer sobre a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas pelos crimes previstos no corpo da Lei 11.105/05.

Conforme já mencionado, a possibilidade de responsabilização criminal das pessoas jurídicas no Brasil tem assento constitucional [01], mas dependia de previsão em lei ordinária penal, a qual acabou se concretizando somente com a edição da chamada "Lei Ambiental" (Lei 9.605/98 – art. 3º.). A partir de então se disseminou a noção de que excepcionalmente no ordenamento jurídico brasileiro haveria a possibilidade de responsabilidade penal de entes coletivos, ou seja, nos casos de crimes ambientais, desde que satisfeitos os requisitos previstos no artigo 3º. da Lei 9605/98 e infringido algum de seus dispositivos penais. [02]

A questão que se impõe é aquela referente a estabelecer se o disposto na Lei 9605/98 tem validade restrita àquele diploma ou pode espraiar-se para atingir outras normas que também tratem da tutela penal do meio ambiente. Acaso a resposta a tal questão se formule em prol de uma expansão dos efeitos do artigo 3º. da Lei Ambiental para além de seu próprio nascedouro, certamente estariam atingidos por essa normativa os crimes previstos na Lei de Biossegurança. E efetivamente deve ser este o entendimento aplicável ao tema.

Em uma análise que procure conjugar harmonicamente a matéria penal com o regramento constitucional, verifica-se que a Constituição Federal no artigo 225, § 3º., deliberou pelo estabelecimento da responsabilização criminal das pessoas jurídicas por quaisquer "condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente". O texto da Carta Magna não é restritivo e não faz referência a um diploma legal específico, de modo que a única conclusão viável é a de que pretendeu possibilitar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas sempre que houver uma prática ambiental prevista como crime em algum diploma penal do ordenamento jurídico brasileiro. A previsão dessa inovadora modalidade de responsabilização penal na Lei 9605/98, que também descreve tipos penais, não passa de uma contingência incapaz de limitar a ampla irradiação da proteção penal a todos os crimes previstos em diversos diplomas legais que tenham por bem jurídico tutelado o meio ambiente.

Não se deve esquecer que a questão referente à biossegurança tem abrigo no mesmo dispositivo constitucional acima tratado, dada sua íntima ligação ou mesmo identidade com o tema ambiental. O artigo 225, II, IV e V, CF, estabelece o campo de atuação das normas reguladoras das questões atinentes à biossegurança, demonstrando claramente sua conexão com os objetivos de assegurar o direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, inclusive com vistas às futuras gerações.

Afirma Fiorillo ser impossível "desconsiderar a relação entre engenharia genética e meio ambiente", impondo-se uma atitude equilibrada que vise uma atuação cautelosa, sem contudo paralisar a atividade científica, nos moldes dos ditames constitucionais e legais. [03]

Diverso não é o entendimento de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas ao tratarem dos crimes de manipulação genética dentre a criminalidade ambiental em obra específica. [04]

No mesmo diapasão também se manifesta um dos pioneiros no estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, Walter Claudius Rothenburg [05] , apontando a área da manipulação genética como uma daquelas afetas à aplicação da responsabilidade penal dos entes coletivos. [06]

É destacável por fim, que a Lei 11.105/05, ao estabelecer aqueles que são autorizados a exercer atividades ligadas a OGMs e manipulação genética, restringe em seu artigo 2º. a permissão às Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado. Com relação às pessoas físicas, há inclusive vedação expressa no parágrafo 2º. do mesmo dispositivo para que atuem de forma autônoma e independente, "ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas". E mais, estabelece a Lei de Biossegurança, ainda neste mesmo artigo, que serão as "entidades públicas ou privadas" as "responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento".

É perceptível que a Lei de Biossegurança atribui grande relevância à atuação das Pessoas Jurídicas em seu campo de aplicação, de maneira a tornar muito clara a intenção de também impor-lhes uma ampla responsabilidade pelos ilícitos civis, administrativos e penais porventura perpetrados, em estrita obediência aos ditames do artigo 225, § 3º., CF. [07]

No entanto, deve-se ter em mente que todo esse destaque emprestado à Pessoa Moral na Lei 11.105/05 não tem o condão de afastar o sistema de dupla imputação estabelecido na Lei 9605/98 (art. 3º., Parágrafo Único) [08]. Assim sendo, a responsabilização penal das pessoas jurídicas nos termos dos artigos 24 a 29 da Lei de Biossegurança não elidirá a concorrente responsabilização das pessoas físicas que tenham praticado o crime ou de qualquer forma colaborado para a sua realização.

Portanto, uma análise sistemática da legislação brasileira, conjugando as normas constitucionais com as previsões das leis ordinárias respectivas, conduz à segura conclusão de que os crimes previstos na Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) podem ser imputados a Pessoas Jurídicas nos termos do artigo 3º. da Lei Ambiental (Lei 9605/98).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Breve estudo crítico. Curitiba: Juruá, 2003.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

FREITAS, Valdimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2000.

GOMES, Luiz Flávio (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: RT, 1999.

PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo: RT, 2001.

ROTHENBURG, Walter Claudius. A Pessoa Jurídica Criminosa. Curitiba: Juruá, 1997.


NOTAS

01 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Breve estudo crítico. Curitiba: Juruá, 2003, p. 138.

02 Deve-se anotar que o tema não é pacificamente solucionado na doutrina. Há severas críticas à constitucionalidade e viabilidade da responsabilização penal das pessoas morais. Veja-se para uma noção abrangente do tema sob o prisma contrário à responsabilização das pessoas jurídicas: PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo: RT, 2001, passim.

03 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.198 – 199.

04 Crimes contra a natureza. 6a. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 247 – 248.

05 Ver a respeito a obra completa sobre o tema: ROTHENBURG, Walter Claudius. A Pessoa Jurídica Criminosa. Curitiba: Juruá, 1997, passim.

06 IDEM. Considerações de ordem prática a respeito da responsabilidade criminal da pessoa jurídica. In: GOMES, Luiz Flávio (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: RT, 1999, p. 149.

07 Destaque deve ser dado à questão que extrapola o estrito âmbito deste trabalho, qual seja a possibilidade ou não de responsabilização penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Para maior aprofundamento sobre o tema: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Op. Cit., p. 104 – 127.

08 Op. Cit., p. 73 – 82.


Autor

  • Eduardo Luiz Santos Cabette

    Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A empresa criminosa e os crimes da Lei nº 11.105/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1362, 25 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9641. Acesso em: 26 abr. 2024.