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Breve Abordagem - Direito Administrativo: Processo administrativo; devido processo legal; ampla defesa; discricionariedade proporcionalidade; deveres funcionais.

Breve Abordagem - Direito Administrativo: Processo administrativo; devido processo legal; ampla defesa; discricionariedade; proporcionalidade; deveres funcionais.

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O Direito ao ser aplicado, utiliza-se de posicionamentos doutinários, por mero instrumento, a fim de obter uma maior satisfação das necessidades socias e de seus integrantes. Por efeito, o conjuto de regras e principios tem a pretensão de regular, delimitar, nortear e disciplinar às relações socias, que são factualmente praticadas e exercidas, obviamente, por seres humanos. Em Direito Administrativo, esse conjunto de regras (que possui um caráter disciplinador das atividades administrativa), e principios específicos denominado de Regime Juridico-Administrativo, proporcionando um staus, no mundo juridico, o título de ramo juridico autônomo. Com objetivo basilar do interesse público.

Mediante ao exposto, o processo administrativo contempla uma diversidade de dispositivos normativos que não são abragidos pelo próprio processo administrativo especificamente. Salienta-se uma regra base, a lei específica se sobrepuja sobre a lei geral. Por óbivo, para os processos administrativos que não são assistidos sob a égide de sua especificidade, terá a tutela da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a famigerada, Lei 9.784/99.

O processo Administrativo nada mais é, do que uma série de atos, sistemáticos, em um lapso temporal próprio e adequado de ser prático, exercidos pelas partes que compõem o processo em contraposição com o objetivo de obter resolução de uma determinada pretensão, cujo final dependerá desses atos preteritamente praticados na Lide. Destarte, o processo deve ser norteado por uma série de principios basilares durante o desenvolvimento do processo, visto que a própria Constituição Federal, dispõe dispositvos a proporcionar o equilibrio entre as partes interessadas. Conforme o artigo 5°, inciso LV, pode-se ser observado, um dos corolários do processo, o contráditório e a ampla defesa com o meios e recusos a eles inerentes.

A ampla defesa, deve ser interpretado do ponto de vista que, a defesa deve ser garantida e assegurada aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, por meios de recursos, provas e etc. Salvaguardando o seu direito de expor a sua defesa perante o Judiciário ou a Administração. Cabe ressaltar, que doutrinariamente, há o duplo grau de juridição nesse mesmo artigo, ampliando assim, o sentido do principio da ampla defesa.


O principio do devido processo legal, disposto na Carta Magna em seu artigo 5°, LIV, deve ser interpretado de modo a garantir a forma formal e material. Formal, porque deve-se ser observado todo o rito de determinado procedimento disciplinado em lei para alcançar a validade dos atos práticados e da decisão prolatada. Material, porque exaurindo o contesto formal, ou seja, o rito conferido por lei, a decisão prolatada deve alcançar de forma proporcional e adequada o verdadeiro objetivo. Por último, mas não menos importante, deve ser lembrado que os principios do artigo 5°, LV, são fulgentes no devido processo legal.

Ademais, pode-se evocar, o principio da proporcionalidade para tal contexto. O referido principio esta consubstanciado na regra do artigo 2°, caput, da lei 9.784/99. Apesar de termos divergências acerca de seu conceito, pode-se ser entendido que a proporcionalidade é a medida justa, não comtemplando exageros, adequação entre meios e fins. Cabe ressaltar que, a definição da proporcionalidade é prevista no paragrafo único, VI, da Lei 9.784/99.

Em meio ao cenário aludido até aqui, não podemos olvidar da discricionaridade. A discricionaridade é a autodeterminação, liberdade ou autorização conferida por lei ou delimitada por ela, para que a Administração Pública obtenha um certo grau de escolha, se atendo ao caso concreto, escolhendo, entre essa possibilidades, qual melhor se aplica. Todavia, cabe ressaltar, que a autoridade deve ser norteado pelos principios do artigo 37° da CF/88, artigo 2° da lei 9784/99 e os Supraprincípios do interesse público.



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