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Breves apontamentos acerca da tese da revisão da vida toda no Regime Próprio de Previdência Social

Breves apontamentos acerca da tese da revisão da vida toda no Regime Próprio de Previdência Social

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1. A tese não se aplica ao RPPS, pois a questão nasce da falta de harmonia entre duas regras específicas do RGPS: a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 e o caput do art. 29 da Lei 8.213/91, que destoam acerca do período básico de cálculo (antes ou após julho/1994) a ser considerado para a apuração da média aritmética simples. Aqui, a regra de transição se mostrou potencialmente menos vantajosa que a regra geral, o que motivou o surgimento da tese;

2. Já no RPPS, desde 2004 existe norma específica a respeito do cálculo da média aritmética simples: primeiro com a Medida Provisória 167/04, depois com a conversão desta MP na Lei 10.887/04, e, atualmente, o art. 26 da Emenda Constitucional 103/19. Assim, desde 2004, no RPPS, é inequívoca a forma de cálculo da média, adotando-se como período básico de cálculo somente as contribuições vertidas desde a competência julho de 1994, o que foi mantido pela Emenda Constitucional 103/19. Portanto, no RPPS, o tema não foi tratado por regra de transição cujo teor viesse a ser menos benéfico que a regra geral. Vale ressaltar que o tema também não possibilita a aplicação do §12 do art. 40 da CF/88, visto não haver, no RPPS, qualquer lacuna legislativa a respeito da sistemática do cálculo da média. Destarte, no RPPS, não houve e não há margem para este tipo de discussão, não há margem para aplicação da tese da Revisão da Vida Toda;

3. Ademais, mesmo que, hipoteticamente, considerássemos possível a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda no RPPS, na prática, seriam muito raros os casos em que a revisão se mostraria vantajosa para o servidor, uma vez que muitos deles, antes do ingresso no Serviço Público e antes de julho de 1994, contribuíam para o RGPS, sobre salários de contribuição, em regra, muito inferiores aos hoje percebidos no Serviço Público, o que reduziria significativamente o resultado final da média, caso a tese pudesse ser aplicada. Além disso, não podemos olvidar que a vida remuneratória de um servidor público é uma curva ascendente, na medida em que, ao longo dos anos, ele se beneficia de planos de cargos e salários, reajustes salariais, progressão na carreira, além de poder contribuir sobre determinados adicionais e gratificações estabelecidas em lei, o que eleva bastante a sua última remuneração ao final da vida remuneratória e contributiva. Assim, dentro deste contexto, se pudéssemos considerar salários anteriores a julho de 1994, mesmo que exclusivamente vertidos ao RPPS, estaríamos trazendo para o período básico de cálculo, valores muito inferiores aos atualmente percebidos pelo servidor, o que, indiscutivelmente, repercutiria negativamente no resultado final da sua média.


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