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Prejuízo à defesa gera nulidade do auto de infração ambiental

Prejuízo à defesa gera nulidade do auto de infração ambiental

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Se autuado não for notificado para se manifestar sobre a majoração da penalidade, haverá nulidade do processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração ao meio ambiente descrita em auto de infração ambiental.

Nos casos em que a adequação da abrangência da infração, durante a instrução processual, não resultar em alteração da descrição do fato apurado, inexistirá vício nos autos, demandando apenas a correção do quantitativo de área desmatada, de espécies de fauna e flora ou de bens envolvidos na infração.

Há que se diferenciar, contudo, as situações em que a necessária correção repercutir em alteração da penalidade aplicável, sendo certo que a minoração do valor da multa não demandará reabertura do prazo de defesa do autuado, conforme já falamos aqui no site.

Situação diversa, contudo, ocorrerá quando, em decorrência da adequação, houver maiores prejuízos ao autuado, com consequente majoração da penalidade aplicada no auto de infração.

Nesse sentido, deverá ser observado o procedimento previsto na legislação de regência:

Lei 9.784/1999

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder de- correr gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientifica- do para que formule suas alegações antes da decisão.

Decreto 6.514/2008

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessa- do, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Nos termos dos dispositivos legais e infralegais acima transcritos, tem- se que, se a adequação da abrangência da infração resultar em agravamento da situação do autuado/recorrente, será imprescindível reabrir prazo para manifestação, a qual poderá ser analisada, em conjunto, com a defesa ou com o recurso já apresentados, a depender da fase em que estiver o trâmite processual.

Nesse sentido, nos casos em que a ajuste no quantitativo de área ou bens objeto da infração for detectado, o autuado poderá ter oportunidade de se manifestar nos autos, na ocasião de apresentação de suas alegações finais.

NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR AMBIENTAL PARA SE MANIFESTAR

Entende-se imprescindível, contudo, que a notificação a ser enviada ao autuado, informando-lhe da abertura do prazo para apresentação das alegações, faça referência expressa ao possível agravamento da penalidade, resultante de suscitada necessidade de adequação de quantitativo.

Tal conclusão resulta da interpretação dos dispositivos legais infraconstitucionais em conjunto com a necessidade constitucional de oportunizar o concreto exercício do direito à ampla defesa do autuado.

Em outra situação possível, se a adequação numérica, que resultar na majoração da penalidade, não for constatada, caberá a autoridade julgadora emitir uma decisão prévia, chamada de interlocutória, formalizando o possível agravamento, e concedendo prazo para manifestação do autuado, prévia à tomada de decisão final.

Nada obsta, contudo, que se aproveite a mesma notificação, a ser enviada pelo Ibama com Aviso de Recebimento AR, para apresentação de alegações finais pelo autuado, caso tal intimação inequívoca ainda não tenha ocorrido no processo.

Tem-se, em conclusão, que a adequação, no curso da instrução, do quantitativo da área, espécimes ou bens envolvidos na infração deverá ser realizada pelo Ibama, ainda que disso resulte um agravamento da situação do autuado.

Nesse caso, porém, e desde que não haja alteração do fato descrito (ex. apanhar, espécies, destruir ou danificar vegetação), não há que se falar em vício sanável ou insanável, na concepção utilizada pelo Decreto 6.514/2008.

Imprescindível apenas que, na situação de possível majoração de penalidade, ao autuado seja efetivamente oportunizada a apresentação de nova e específica defesa, a qual deverá ser prévia à decisão final de agravamento.


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