Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/99531
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

AS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL NO BRASIL

AS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL NO BRASIL

Publicado em . Elaborado em .

Foco desta pesquisa, o controle social formal é fundamental como regulador das relações em múltiplos aspectos.

 

1. A ESSÊNCIA HUMANA E A NECESSIDADE DO CONTROLE SOCIAL

De acordo com Rousseau o ser humano é bom, em sua natureza, todavia o problema é quando o homem é inserido na sociedade, a qual o corrompe com o tempo. Destaca o Portal educação que (s.d)[1];

De acordo com Rousseau o ser humano é fundamentalmente bom, o problema é quando o homem é justamente colocado em meio a sociedade, pois para Rousseau o ser humano quando introduzido na sociedade busca de qualquer forma sobrepor uns aos outros. Essa teoria visava que todos os componentes das sociedades deveriam deixar de pensar no bem próprio e acreditar no bem coletivo, ou seja, abrir mão das vontades individuais e lutar pela primazia da sociedade, assim cada indivíduo faria parte de um bem comum. Segundo Rousseau, A vontade geral deve emanar de todos para ser aplicada a todos.

 E essa vontade geral seria aplicada através das leis, ou seja, nossos pensamentos devem ser voltados para o bem comum e as leis serviriam como apoio, evitando o egoísmo. No entanto Rousseau acreditava que o indivíduo com comportamento desviante ao bem de todos deveria ser forçado pelo estado a manter o padrão considerado correto.

 Já para o filósofo inglês Thomas Hobbes, a sociedade necessita de um estado autoritário que normatize as relações por meio das regras e normas de convivência, pois para Hobbes o homem não sabe viver em sociedade porque já nasce mau. A partir desta tese surgiu a visão do Estado Absoluto. A visão é de que homem não tem pretensão de ser social. Ele é mau, o que causa insociabilidade[2]. Desta forma, segundo Hobbesn, Para se tornar social, é preciso formar um novo pacto, um novo acordo entre homens, para que eles possam renunciar à coisa mais importante num estado de selvageria, que é a liberdade[3]. A máxima Paulina descrita na carta aos Romanos, Paulo declara que;

Porque eu sei que em mim, isto é, na minha carne, não habita bem algum; e com efeito o querer estar em mim, mas não consigo realizar o bem. Porque não faço o bem que quero, mas o mal que não quero esse faço. Ora, se eu faço o que não quero, já o não faço eu, mas o pecado que habita em mim

Para o cristianismo temos em nós duas naturezas que nos acompanha desde a concepção o mal e o bem e devemos escolher quem iremos alimentar, para tornamo-nos em quem queremos ser. Destaca SILVA (2017)[4] que;

Freud foi um dos iniciantes que percebeu em nós seres humanos onde desde a infância já apresentamos a perversidade, ele chama isso de perversão polimórfica e a educação e civilização, contribuirá para a transformação desse desejo de maldade onde podemos pegar o nosso lado mal e transforma-lo em algo criativo, onde muitas vezes é ultrapassar regras, que seriam as Leis.

Afinal somos tão mal por natureza, ou somos tão bons? Somos realmente compostos de amor e perversidade? O fato é que o ser humano precisa ter as suas ações reguladas para poder conviver em sociedade de forma harmoniosa. Inevitavelmente as condutas humanas necessitam de parâmetros a serem seguidos. Parâmetros advindo de diretrizes de conduta social que sejam compartilhadas na sociedade a partir dos costumes, das famílias, das crenças, dos valores etc., como uma espécie de controle informal, ou parâmetros advindos de normas, leis institucionalizadas, como uma espécie de controle formal.

Apesar da grande importância do controle informal, a seguir será apresentado uma descrição das instâncias de controle social formal no Brasil e suas estruturas e funções.

2. AS TRÊS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL NO BRASIL

É por meio do controle social formal que o Estado pode regular não só as atividades, mas também as relações de sua população. No Brasil, esse controle social formal estar estruturado em 3 instancias, a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, cada instâncias com suas estruturas e funções.

2.1. A Primeira instância de controle social

A Primeira instância de controle social formal está a cargo da polícia. Descreve o artigo 144 da constituição Federal de 1988, que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos[5]. Sendo eles a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; as polícias civis; as polícias militares e corpos de bombeiros militares. As polícias penais federal, estaduais e distrital. Deve-se destacar que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades[6].

2.1.1. A Polícia Federal

De acordo com a o artigo 144 da constituição Federal de 1988[7], § 1º A polícia federal, é instituída por lei como órgão permanente, sendo organizada e mantida pela União e estruturado em carreira, e tem como funções; apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; Também deve não só prevenir, mas também a reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; Além de exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, como também exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

2.1.2. A Polícia Rodoviária Federal

É um órgão permanente[8], organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Conforme o decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019[9] é subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo com função precípua a garantia e a segurança nas rodovias federais e em áreas de interesse da União[10].  Além de monitora e fiscaliza o trânsito de veículos, bens e pessoas.

2.1.3. A Polícia Ferroviária Federal

Também é um órgão permanente[11], organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

2.1.4. As Polícias Civis

Às polícias civis[12], são dirigidas por delegados de polícia de carreira, estão presentes em todos os estados brasileiros e tem por competência, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Os seus agentes conduzem ou até mesmo participam de flagrantes, também atendem as ocorrências policiais além de outras funções.

2.1.5. As Polícias Militares

Às polícias militares[13] cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública como forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

2.1.6. As Polícias Penais Federal, Estadual e Distrital

Às polícias penais[14], vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais e subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

2.1.7. Os Corpos de Bombeiros Militares

Os corpos de bombeiros militares[15], além das atribuições definidas em lei, incumbem a execução de atividades de defesa civil e são forças auxiliares e reserva do Exército e subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

2.1.8. Os Guardas Municipais

Os Municípios poderão constituir guardas municipais[16] destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. A atuação das guardas se consolida como uma atividade comunitária de segurança urbana, guardando e protegendo o patrimônio público municipal, e apoiando os órgãos policiais quando solicitadas[17].

2.1.9. A Polícia Legislativa

Apesar de não estar descrita no rol do artigo 144 da constituição federal de 1988 a Polícia Legislativa, exerce funções de polícia judiciária, órgão policial da Câmara dos Deputados do Brasil [18];

Responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção e apuração de infrações penais, nos edifícios do Congresso Nacional e suas dependências externas. Para tanto mantém vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos. Também tem a incumbência de efetuar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e no exterior, e a segurança dos deputados federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, quando assim for determinado. Também planeja, coordena e executa planos de segurança física dos Deputados Federais e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados.

 Desta forma, desenvolve um papel importante para Câmara dos Deputados do Brasil.

2.1.10. A Polícia do Exército, da Aeronáutica e da Marinha

O Exército, Marinha e a Aeronáutica são as Forças Armadas instrumento militar responsável pela defesa do Brasil. Segundo o Ministério da Defesa, são[19];

Instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas sob a égide da hierarquia e da disciplina, as Forças Armadas atuam sob a autoridade suprema do Presidente da República seu comandante-em-chefe.

São funções das instituições militares: assegurar a integridade do território nacional; defender os interesses e os recursos naturais, industriais e tecnológicos brasileiros; proteger os cidadãos e os bens do país; garantir a soberania da nação.

Também é missão das Forças Armadas a garantia dos poderes constitucionais constituídos e, por iniciativa destes atuar na garantia da lei e da ordem para, em espaço e tempo delimitados, preservar o exercício da soberania do Estado e a indissolubilidade da Federação.

2.1.11. A Força Nacional de Segurança Pública

A Força Nacional de Segurança Pública[20] é conta com o trabalho em conjunto dos bombeiros militares, dos policiais militares, policiais civis, dos peritos das Unidades Federativas. Desta forma, a Força Nacional atua como um programa de cooperação entre os Estados e a União sempre visando a preservação da ordem pública, e a segurança das pessoas e do patrimônio, além de atuarem em situações de calamidades.

2.2. A Segunda instância de controle social

2.2.1. O Ministério Público

De acordo com o Artigo 127 da Constituição Federal de 1988[21], O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E tem como princípio basilar institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional[22]. Também ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa[23]. O Ministério Público abrange[24] o Ministério Público da União, que compreende; o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Artigo 129 da Constituição Federal de 1988, descreve que São funções institucionais do Ministério Público;[25]

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

 No Brasil, o Ministério Público está subordinado à Procuradoria Geral da República.

2.3. A Terceira instância de controle social

Preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 2º que São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário[26].

O artigo 92 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destaca que São órgãos do Poder Judiciário; o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Quanto a Divisão de competência pode-se afirmar que;

A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. A Justiça Federal é composta pelos tribunais regionais federais e juízes federais, e é de sua competência julgar ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas. Existe a Justiça federal comum e a especializada, que é composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal, comum ou especializada. É, portanto, competência residual. Os Estados também têm sua Justiça Militar, cuja função é julgar os crimes próprios cometidos pelos policiais militares[27].

Cabe ao Poder Judiciário o recebimento de processos e de denúncias ofertadas pelo Ministério Público. Caberá ao Poder Judiciário em conformidade com a lei, julgar os conflitos que surgirem na sociedade que tenham chegado até ele por iniciativa dos interessados. Sempre interpretando as leis e aplicando o direito de acordo os casos concretos. O Poder Judiciário é organizado em 3 instâncias, e quanto a sua estrutura do Judiciário, pode destacar que;

O funcionamento do Poder Judiciário se dá por meio de instâncias judicantes, as quais visam a concretização dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em regra, a primeira instância corresponde ao órgão que analisará e julgará inicialmente a ação apresentada ao Poder Judiciário. As decisões por ela proferidas poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, composta por órgãos colegiados, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. É a garantia do duplo grau de jurisdição[28].

2.3.1. O Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão do Poder Judiciário encarregado de controlar a atuação dos demais órgãos. é uma instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual[29]. Deve-se destacar que o CNJ foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília (DF) e atuação em todo o território nacional[30].

2.3.2. Tribunais e Juízes do Trabalho

A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário brasileiro composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho, sendo que a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de primeiro e segundo graus é exercida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).[31], que estão distribuídos pelo território nacional. E têm como principal função a uniformização das decisões que versem sobre estas mesmas questões. Sempre julgando e analisando os conflitos trabalhistas. Segundo o artigo 114 da Constituição Federal de 1988[32], compete à Justiça do Trabalho processar e julgar;

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

2.3.3. Tribunais e Juízes Militares

O artigo 122 da Constituição Federal de 1988[33] declara que são órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Já o artigo 123 da Constituição Federal de 1988[34]  afirma que;

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

À Justiça Militar compete processar e julgar todos os crimes militares que estejam definidos em lei. A qual irá dispor sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. (artigo 124 CF)[35]

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em sua essência os seres humanos são pessoas relacionais e do relacionamento depende a harmonia social, ainda que falhos em suas ações as pessoas precisam conviver em paz com seus pares, ainda que tenham que lidar com a luta interpessoal entre fazer o que é certo ou o que é errado.

Para que haja harmonia social e paz nas relações é fundamental o respeito as diferencias, ademais, não precisa concordar com tudo, não precisa seguir a todos, não precisa gostar de tudo, porém é indispensável respeitar.

É na falta da capacidade de respeitar as diferencias que emergem as ações conflituosas e quando essas surgem precisam ser imediatamente resolvidas. Entre tantas formas de solucionar ou evitar os conflitos existe o controle social informal e o formal.

Quando o conflito e suas motivações não são obstados pelo controle social informal, por ser um conflito que rompe com as normas legais, surge a necessidade de o controle social formal ser aplicado de forma proporcional ao conflito existente, sem dispensar ação do controle social informal.

Foco desta pesquisa, o controle social formal é fundamental como regulador das relações em múltiplos aspectos. Pois, é por meio do controle social formal que o Estado pode regular não só as atividades, mas também as relações de sua população.

No Brasil, esse controle social formal estar estruturado em 3 instancias, a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, cada instâncias com suas estruturas e funções indispensáveis para sociedade.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Artigo 144.

_______. DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9662.htm. Acesso em: 04 jul. 20222.

_______. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Força Nacional de Segurança Pública. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/seguranca_publica/forca-nacional-de-seguranca-publica. Acesso em: 04 jul. 2022.

_______. Assembleia Legislativa de São Paulo. A estrutura do Judiciário brasileiro (2010). Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=265255. Acesso em: 04 jul. 2022.

_______. Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho -TST, Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/trts. Acesso em: 04 jul. 2022

_______. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA, In: Wikipedia, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Fundation, 2022. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Departamento_de_Pol%C3%ADcia_Legislativa >. Acesso em: 28 jun. 2022.

_______. GUARDA MUNICIPAL (BRASIL), In: Wikipedia, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Fundation, 2022. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_municipal_(Brasil) >. Acesso em: 28 jun. 2022.

G1 PE, Para o filósofo inglês Hobbes, o homem é essencialmente mau. Disponível em: https://g1.globo.com/pernambuco/vestibular-e-educacao/noticia/2013/11/para-o-filosofo-ingles-hobbes-o-homem-e-essencialmente-mau.html#:~:text=A%20vis%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20que,liberdade%E2%80%9D%2C%20relatou%20o%20Professor. . Acesso em: 04 jul. 2022.

PORTAL EDUCAÇÃO, Hobbes x Rousseau: Uma explanação introdutória a respeito do entendimento do ser. Disponível em: https://blog.portaleducacao.com.br/hobbes-x-rousseau-uma-explanacao-introdutoria-a-respeito-do-entendimento-do-ser/. Acesso em 04 de jul. 2022

SILVA, Milena Roberta Batista da. O COMPORTAMENTO DAS MENTES CRIMINOSAS À LUZ DA PSICOLOGIA JURÍDICA, 2017. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/o-comportamento-das-mentes-criminosas-a-luz-da-psicologia-juridica/155391#:~:text=O%20COMPORTAMENTO%20DAS%20MENTES%20CRIMINOSAS%20%C3%80%20LUZ%20DA%20PSICOLOGIA%20JUR%C3%8DDICA,-Publicado%20em%2022&text=Podemos%20dizer%20que%20perversidade%20%C3%A9,mostra%2Dlo%20e%20outras%20n%C3%A3o. Acesso em: 04 jul. 2022.


[1]PORTAL EDUCAÇÃO, Hobbes x Rousseau: Uma explanação introdutória a respeito do entendimento do ser. Disponível em: https://blog.portaleducacao.com.br/hobbes-x-rousseau-uma-explanacao-introdutoria-a-respeito-do-entendimento-do-ser/. Acesso em 04 de jul. 2022

[2] G1 PE, Para o filósofo inglês Hobbes, o homem é essencialmente mau. Disponível em: https://g1.globo.com/pernambuco/vestibular-e-educacao/noticia/2013/11/para-o-filosofo-ingles-hobbes-o-homem-e-essencialmente-mau.html#:~:text=A%20vis%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20que,liberdade%E2%80%9D%2C%20relatou%20o%20Professor. . Acesso em: 04 jul. 2022.

[3] Idem

[4] SILVA, Milena Roberta Batista da. O COMPORTAMENTO DAS MENTES CRIMINOSAS À LUZ DA PSICOLOGIA JURÍDICA, 2017. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/o-comportamento-das-mentes-criminosas-a-luz-da-psicologia-juridica/155391#:~:text=O%20COMPORTAMENTO%20DAS%20MENTES%20CRIMINOSAS%20%C3%80%20LUZ%20DA%20PSICOLOGIA%20JUR%C3%8DDICA,-Publicado%20em%2022&text=Podemos%20dizer%20que%20perversidade%20%C3%A9,mostra%2Dlo%20e%20outras%20n%C3%A3o. Acesso em: 04 jul. 2022.

[5]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Artigo 144.

[6]Idem

[7]Idem

[8]Idem

[9]BRASIL. DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9662.htm. Acesso em: 04 jul. 20222.

[10] Idem

[11]BRASIL. Constituição (1988). Op. Cit.

[12] Idem

[13] Idem

[14] Idem, artigo 144, § 5º A

[15] Idem, artigo 144, § 6º

[16]Idem

[17]GUARDA MUNICIPAL (BRASIL), In: Wikipedia, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Fundation, 2022. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_municipal_(Brasil) >. Acesso em: 28 jun. 2022.

[18]DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA, In: Wikipedia, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Fundation, 2022. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Departamento_de_Pol%C3%ADcia_Legislativa >. Acesso em: 28 jun. 2022.

[19]BRASIL. Constituição (1988). Op. Cit.

[20]BRASIL, Ministério da Justiça e Segurança Pública. Força Nacional de Segurança Pública. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/seguranca_publica/forca-nacional-de-seguranca-publica. Acesso em: 04 jul. 2022.

[21]BRASIL. Constituição (1988). Artigo 127. Op. Cit.

[22] Idem

[23] Idem

[24]Idem. Artigo 128. Op. Cit.

[25] Idem. Artigo 129. Op. Cit.

[26] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 2º. Op. Cit.

[27] Assembleia Legislativa de São Paulo. A estrutura do Judiciário brasileiro (2010). Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=265255. Acesso em: 04 jul. 2022.

[28]Idem

[29] Idem

[30] Idem

[31]BRASIL, Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho -TST, Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/trts. Acesso em: 04 jul. 2022

[32] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 114. Op. Cit.

[33] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 122. Op. Cit.

[34] Idem, artigo 123.

[35] Idem, artigo 124.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.