Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/9978
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Possibilidade do pedido de dano moral por pesssoas jurídicas e a sua mensuração

Possibilidade do pedido de dano moral por pesssoas jurídicas e a sua mensuração

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

O presente trabalho traz indagação acerca da possibilidade do pedido de danos morais pela pessoa jurídica, abordando, mediante pesquisa doutrinária e jurisprudencial, aspectos relativos à sua personalidade e desmistificando a idéia segundo a qual apenas a pessoa física estaria sujeita ao dano moral, isto porque somente ela seria dotada de psiquismo e sentimentos interiores. Ultrapassadas essas premissas, será abordada a problemática da mensuração do quantum indenizatório.

Palavras chaves: dano moral, pessoa jurídica, indenização.


INTRODUÇÃO

A possibilidade do pedido de danos morais pela pessoa jurídica é um tema ainda controvertido e deveras importante, devido ao crescimento e desenvolvimento deste ente no mundo moderno. Assim, o presente artigo tem por escopo discutir a possibilidade ou não do pedido de danos morais pela pessoa jurídica e, ainda, a maneira de se calcular o quantum indenizatório.


2. DO PEDIDO DE DANO MORAL POR PESSOAS JURÍDICAS

Em que pese doutrina e jurisprudência venham reconhecendo a indenizabilidade, conforme ensina Alves (1998), a possibilidade de atribuir-se à pessoa jurídica o direito de ser indenizada por danos morais, se ofendida indevidamente em sua reputação, ou no bom nome que goza frente à sua clientela, não alcança unanimidade entre os doutrinadores, podendo-se identificar duas correntes contrapostas, uma favorável, e outra contrária à existência e, por conseguinte, à reparação do prejuízo moral causado a essas entidades.

Marmitt (1997) sustenta que a dor, fundamento principal do dano moral, em sentido lato, consiste em angústias, depressão moral, vergonha, vexame e em sofrimentos interiores, atinentes à alma e ao espírito. Tais sentimentos, segundo o autor, são próprios do ser humano, pois condizem com seu sistema nervoso, com sua sensibilidade e com seu organismo, e, deste modo, sendo o fenômeno dor, um fenômeno vital, próprio dos seres com capacidade de sentir, não atinge as pessoas jurídicas, que não se angustiam, não sofrem e não choram a morte de ninguém.

Afirma ainda este autor que os membros da pessoa jurídica, pessoalmente considerados, possuem o direito de reclamar a reparação do dano moral efetivamente sofrido quando a pessoa jurídica, da qual são membros, é atacada por difamações injustas, o que não significa reconhecer a possibilidade do sofrimento de danos morais pela pessoa jurídica, pois esta não detém os atributos do ser vivo, condizentes com o coração e a emotividade.

Em sentido diverso, posiciona-se Alves (1998), para quem o dano moral atinge a pessoa jurídica, não em seus sentimentos ou auto-estima (honra subjetiva), mas em sua honra objetiva (externa). Segundo esse doutrinador há inafastável semelhança entre os efeitos da lesão causada pelo dano moral à pessoa física e à pessoa jurídica, em que pese esta não o sinta em seu íntimo, pois o lastro de credibilidade de qualquer pessoa jurídica é o seu renome no mercado e entre sua clientela. Exsurge daí o dever do Estado de proteger o nome e a reputação dessas entidades, com fulcro nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal de 1988.

Gonçalves (1956), no direito português, aponta que, enquanto os teóricos da realidade admitem que as pessoas coletivas têm direito à honra, tal situação é negada pelos teóricos da ficção, os quais sustentam ser a honra uma relação psíquica individual. Este entendimento, porém, não é aceitável para o autor, visto que a injúria e a difamação, lesando a personalidade, podem ter reflexos extrapatrimoniais, e isso se aplica não só às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas.

Stoco (1997) ressalta que a ofensa moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, evoluindo ao longo do tempo, de modo que não se pode mais restringi-la à dor pura e simples. Isto porque a Constituição Federal, ao garantir a indenização por dano moral, não fez qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, não cabendo, assim, ao intérprete distinguir onde a lei não distinguiu.

Ademais, continua o autor, não se pode negar que a honra e a imagem, por exemplo, estão intimamente ligadas ao bom nome das pessoas, sejam físicas ou jurídicas, de onde se conclui que a Constituição não protegeu somente a dor ou os "danos da alma".

Assim, pouco importa a causa da lesão ou quem seja a vítima do gravame, se pessoa física ou jurídica, o importante é saber qual foi o resultado da ofensa: se decorreu prejuízo material, a lesão será patrimonial; se, ao contrário, decorreu um prejuízo não patrimonial, mas uma lesão verificável, será uma ofensa moral. Deste modo, não se pode excluir, de plano, as pessoas jurídicas da reparabilidade por dano moral; a solução está em se identificar, no exame de cada caso concreto, a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse aspecto.

4.3. Fundamentos da Reparabilidade do Dano Moral à Pessoa Jurídica

Admitida a possibilidade do dano moral às pessoas jurídicas pela grande maioria da doutrina e jurisprudência brasileira, resta, agora, analisar seus fundamentos jurídicos e legais.

Primeiramente, deve ser analisada a questão relativa à honra da pessoa jurídica. Pode-se dizer, como ensina Viana (2002), que a honra apresenta dois aspectos, um interno e outro externo, dividindo-se em honra subjetiva e honra objetiva, respectivamente. Aquela é a honra em sentido estrito, caracterizada pela dignidade, decoro e auto-estima, sentimentos nascidos da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, sendo exclusiva do ser humano, que é dotado de psiquismo e suscetível de ser ofendido com atos capazes de causar dor, vexame, humilhação. Já a segunda, a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, revela-se pelo seu aspecto externo ao sujeito, ou seja, pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, sendo comum à pessoa natural e à pessoa jurídica.

Os doutrinadores de Direito Penal também diferenciam a honra subjetiva da objetiva, constituindo a primeira objeto do crime de injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro), e a segunda, dos crimes de calúnia (falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime) e difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito), alcançando estes dois últimos as pessoas morais.

Ensina Jesus (2000) que:

Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc.

Deve-se, ainda, mencionar que mesmo antes da Constituição de 1988 já era possível admitir a ofensa moral à pessoa jurídica e sua ressarcibilidade, tendo por base o Código Civil Brasileiro de 1916, cujos artigos 76, 159 e 1.518 prescreviam, de forma genérica, a obrigação de reparar o dano proveniente de ato ilícito para todo aquele que violar direito ou causar prejuízo a outrem, assegurando à vítima o direito de ação, inclusive no caso de dano moral. Além disso, o artigo 1.547 desse mesmo diploma legal previa terminantemente a indenizabilidade do dano moral decorrente de injúria ou calúnia, de maneira que, ocorrendo este tipo de ofensa com relação à pessoa jurídica, deve incidir a responsabilização do seu agente.

Posteriormente, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62, revogada pelo Decreto-Lei nº 263/67) estatuiu a reparabilidade do dano moral resultante de calúnia, difamação ou injúria, cometida por meio de radiodifusão (artigo 81), estabelecendo ao juiz, na estimação do prejuízo moral, critérios para a quantificação do dano moral, como o dever de se analisar a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa (artigo 84).

Nessa linha de princípios, a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), no seu artigo 29, assegura o direito de resposta a toda pessoa natural ou jurídica, acusada ou ofendida em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico. E o artigo 49, I determina a obrigação de reparar o dano moral, no caso de publicação de notícias falsas que provoquem desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica (artigo 16, II), ou que provoquem sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro (artigo 16, IV); de obtenção de dinheiro ou vantagem ilícitos para impedir publicação ou distribuição de notícias (artigo 18); de calúnia, difamação ou injúria.

Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), após considerar, em seu artigo 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (caput), enumera, dentre os direitos básicos do consumidor, a reparação de danos morais (artigo 62, VI). E, finalmente, o Código Civil de 2002 admitiu expressamente em seu texto a reparação dos danos morais, ao proclamar no art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo nosso)

Deste modo, torna-se verossímil que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva, por ser incapaz de sentir dor ou emoção, pode sofrer lesão a sua honra objetiva, pois goza de reputação junto a terceiros, a qual pode ser abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil e comercial onde atue. Logo, se a honra objetiva das pessoas jurídicas, caracterizada pela sua reputação no âmbito de suas atividades, sofrer alguma violação, afigura-se cabível a indenização dos danos morais.

Neste sentido:

Dano moral. Indenização reclamada por pessoa jurídica. Possibilidade – A Constituição Federal dispões no seu art. 5°, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E nesse contexto, não há como se deixar de incluir a pessoa jurídica, vez que sua imagem e boa fama atestam a sua idoneidade. Lesados estes, por força de ação injusta de alguém, caracterizado está o dano moral, ensejador da respectiva indenização (TJDF – 2ª C. – Embs. Infrs. 36.177/96 – Rel. Haydevalda Samapaio – j. 11.12.96)

Por último, não se pode esquecer que a matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


FIXAÇÃO DO "QUANTUM"

O dano moral, ao contrário do material, determinável por critério certo e objetivo, não possui uma base de concreta para sua valoração, tornando-se, por isso mesmo, de difícil avaliação pecuniária, de modo que é evidente a impossibilidade de se atingir a perfeita equivalência entre a lesão e a indenização.

Preleciona Theodoro Júnior (1997) que cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral, a fim de evitar a violação de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, como o da legalidade e o da isonomia.

Afirma, ainda, esse doutrinador, que se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso concreto se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e díspares, afrontando o princípio constitucional da legalidade, bem como o do tratamento igualitário de todos perante a ordem jurídica.

Diante dessa dificuldade, para alguns autores, o mais sensato seria que houvesse uma disciplina legal prescrevendo, para impedir excessos, uma indenização tarifada em salários mínimos, atendendo as peculiaridades de cada caso, ou a fixação de teto mínimo e máximo.

Os tribunais utilizaram por analogia o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/62) e a Lei de Imprensa (Lei n. 2.250/69), diplomas que apontaram parâmetros para a satisfação de danos morais no passado. No Código Brasileiro de Telecomunicações, os valores variavam de 5 a 100 salários mínimos, enquanto na Lei de Imprensa, de 5 a 200 salários mínimos.

Existe, também, uma tendência, como salienta Santini (2002), quando há protesto indevido de título cambiário em se fixar o quantum indenizatório em X vezes o valor do título, existindo decisões fixando-o em até cem vezes.

Parecem temerárias tais decisões, pois a adoção deste critério pode prejudicar tanto autor, que poderá não obter a devida satisfação de sua dor, quanto o réu, que poderá ser conduzido à ruína diante de uma vultuosa condenação. Imagine a hipótese de um título cambial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) protestado erroneamente, se condenado o réu a pagar cem vezes o valor do título terá que desembolsar R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que, observando os parâmetros brasileiros, certamente, o arruinaria.

Por sua vez, critérios jurisprudências que estabelecem para cada tipo de lesão um teto mínimo e máximo, tabelando a dor e seu valor, não elidem o problema e tampouco poderão, na grande maioria dos casos, proporcionar ao ofendido a justa indenização. Assim, por exemplo, a orientação que estipula, para o pedido de dano moral decorrente da inclusão indevida de nome em cadastros de restrição ao crédito, uma indenização de até vinte salários mínimos, deve ser analisada apenas como uma estimativa, e não como o engessamento do juiz, obrigando-o a ficar adstrito a este teto.

Diniz (2002, v. 7), com grande propriedade, propõe regras a serem seguidas pelo órgão judicante na avaliação pecuniária do dano moral:

a) evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo;

b) não aceitar a tarifação, porque esta requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial;

c) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão;

d) verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstâncias fáticas;

e) atentar às peculiaridades do caso e ao caráter anti-social da conduta lesiva;

f) averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação econômica;

g) apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima;

h) levar em conta o contexto econômico do país. No Brasil não haverá lugar para fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos;

i) verificar a intensidade do dolo ou o grau da culpa do lesante;

j) basear-se em prova firme e convincente do dano;

k) analisar a pessoa do lesado, considerando a intensidade de seu sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua condição profissional e seu grau de educação e cultura;

l) procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes;

m) aplicar o critério do jutum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice (LICC, art. 5°), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a eqüidade.

A posição econômica e política da pessoa jurídica poderá, por exemplo, ser verificada pela análise do seu estatuto, observando o montante do seu capital social, bem como a perspectiva de seu crescimento no mercado e o seu público alvo.

Suponha que a qualidade de um produto de uma empresa do ramo alimentício seja injustamente contestada, pelas características de seu público alvo, geralmente instável e cismado, esta arcaria com um enorme prejuízo, vez que seus consumidores não esperariam a confirmação da falta de qualidade do produto para adquirir outro de uma concorrente e, talvez, nunca o consumiria novamente, restando, deste modo, evidente, além do dano econômico, o dano moral.

Proveitosa também é a síntese, estabelecida pelo professor Chali (2000), concernente aos elementos informadores da liquidação do dano moral resultante do abalo ao crédito pelo protesto indevido do título de uma pessoa jurídica. Segundo este autor, o juiz, no momento da liquidação do dano moral, deverá considerar: a) as circunstâncias do caso concreto; b) o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; c) a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; d) a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; e) as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade; f) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; g) a finalidade da sanção reparatória, que deve ser suficiente para evitar a reiterada prática do ato abusivo; h) as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; i) a finalidade própria da reparação, a qual não visa a restauração do patrimônio da vítima, mas sim proporcionar-lhe uma compensação pela lesão sofrida; j) as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de "mau pagador"; l) o bom senso, a fim de evitar uma irrisória ou simbólica indenização, bem como uma gravosa indenização, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar um enriquecimento sem causa.

Outrossim, não se pode descartar a possibilidade de uma sanção acessória caso o protesto indevido tenha adquirido certa notoriedade e repercussão pela forma como foi divulgado, principalmente quando a pessoa jurídica encontrar-se situada em uma cidade de pequeno porte. Isto porque, diante de tal particularidade, sua credibilidade se torna mais vulnerável à desconfiança geral.

Deste modo, cabe ao juiz entregar a prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas, sempre ponderando o valor arbitrado a título de indenização com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do ofensor, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine, a fim de evitar o locupletamento indevido.


CONCLUSÃO

Não obstante algumas opiniões assentadas na premissa da impossibilidade da pessoa jurídica, como ente abstrato, sofrer uma dor íntima, asseverando que todo prejuízo por ela sofrido é eminentemente material, e não moral, e, ainda, que os lesados seriam tão-somente as pessoas físicas que a compõem, não podemos deixar de admitir a possibilidade da ofensa moral à pessoa jurídica, isto porque ela goza de determinados direitos da personalidade, como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à liberdade, à intimidade e ao segredo.

Já, no tocante à mensuração do quantum indenizatório, concluímos que o arbitramento judicial continua sendo, tanto em relação à pessoa física quanto à pessoa jurídica, a melhor maneira de se encontrar o justo valor para a reparação da lesão moral sofrida, no entanto, este deverá ser feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do ofensor, à realidade da vida e às particularidades do caso em exame.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Alexandre Ferreira de Assunção. A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

CHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, 16. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil, v.1. São Paulo: Max Limonad, 1956.

JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2000.

MARMITT, Arnaldo. Perdas e Danos. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 3ª ed., 1997.

SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral. Campinas: Millennium, 2002.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Aumentada, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997.

VIANA, Patrícia Guerrieri Barbosa. Dano Moral à Pessoa Jurídica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Danilo Felix Louza. Possibilidade do pedido de dano moral por pesssoas jurídicas e a sua mensuração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9978. Acesso em: 18 abr. 2024.