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Telemarketing: rescisão indireta e dano existencial.

Petição inicial

Telemarketing: rescisão indireta e dano existencial. Petição inicial

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Trabalhador entra com ação por rescisão indireta e danos existenciais contra empresa de telemarketing.

EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG

FULANO DE TAL, brasileiro, representante de atendimento, solteiro, portador do RG xxxxxxxxx SSP/MG, PIS xxxxxxxxxx-5, CTPS xxxxxxxxxx série XXXX e inscrito no CPF nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxx, xxx -xxxxxx - Belo Horizonte/Minas Gerais, CEP: 00000-000, endereço eletrônico: xxxxxxxx, vem mui respeitosamente propor à este juízo prevento conforme art. 286, II do código de processo civil e nos termos das alíneas do art. 483. da CLT, sob o rito sumaríssimo, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS (com pleito de rescisão indireta de contrato de trabalho) em face de xxxxx TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, sociedade com sede em Belo Horizonte MG, endereço na Avenida X, nº X, Bairro X, CEP: 00000-000, inscrita no CNPJ pelo número xxxx/0000-00, endereço eletrônico: xx@xx e telefone 31xx-xx, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.


DO JUÍZO PREVENTO

Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil/ 15, "o registro ou a distribuição da petição inicial, torna prevento o juízo".

Considerando que os pedidos formulados na presente já haviam sido propostos e distribuído sob o processo de número XXXXXXXXXXXXXX e, arquivada sem resolução do mérito, por não atender os pressupostos legais, sendo elas, a liquidação de cada pedido individualmente, deve, portanto, após as devidas correções, ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.

A jurisprudência confirma o presente entendimento:

APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE OFICIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do artigo 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286. Incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de competência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado.

(TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CATARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018 8ª TURMA CÍVIL, Data da Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)

Assim, compete o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.


DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família, o que pode ser comprovado através do print da CTPS digital, do último contracheque, bem como da declaração de hipossuficiência anexada aos autos. Motivo pelo qual, requer o autor, nos termos do art. 5º, LXXIV da carta magna e c/c art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos do artigo supracitado.


DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS

Considerando o atual momento pandêmico enfrentado por nosso país, declara espontaneidade em participar de audiência em formato virtual, on line, ou presencial, no que melhor for a outra parte e a este juízo.


DOS FATOS

SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

A Reclamada firmou contrato com o Reclamante para exercer o cargo de Representante de Atendimento no dia 01/ 06/ 2021 na modalidade de teletrabalho (home office), conforme previsto nos artigos 75-A à 75-D da CLT, para laborar das 16:20 às 22:40, com uma folga semanal, podendo ser no sábado ou no domingo, alternadamente. Com uma pausa para almoço, de 20 minutos e duas pausas descanso de 10 minutos cada. Pelo labor exercido, foi acordado a remuneração mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), conforme consta em contrato de trabalho oportunamente anexado aos autos.

Em decorrência de violações do art. 483. da CLT, o reclamante interrompeu suas atividades laborais no dia 17/ 01/ 2022, por culpa patronal, sendo cabível in casu o reconhecimento da rescisão indireta de do contrato de trabalho, pelo que passa a expor:

RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS CONTRATUAIS E LEGAIS

1. Da Escala de Horário de Trabalho

Como supracitado, o Reclamante foi contratado para exercer suas funções das 16:20 às 22:40, entretanto, sem comunicação prévia para que o autor pudesse se programar, já no final do primeiro mês na empresa, a Reclamada alterou seu horário de trabalho subitamente para ser exercido das 09:00 às 15:20. Tal alteração causou grandes transtornos na vida pessoal do Reclamante, que teve de se adequar a uma nova rotina, porém, por precisar do trabalho acabou se submetendo a tal forçada condição. O alegado pode ser comprovado pela folha de ponto do mês 06/ 2021, quando no dia 29 já tem a nova marcação de horário.

Entretanto a Reclama não parou por aí, a partir do mês 07/2021 o Reclamante praticamente virou uma "bola de ping pong" nas mãos da reclamada, e as alterações da escala de horário, apesar de não acordado, passaram a ser corriqueiras. Recebia todos os dias "logar" (exercer suas atividades), hora recebia a comunicação para "logar" às 13:00, hora às 08:00, hora às 15:00, hora às 16:00 e assim por diante, as folhas de ponto anexadas aos autos não deixam dúvidas quanto ao aqui alegado.

Ora, sabem-se que o contrato de trabalho deve conter informações detalhadas sobre a jornada, entretanto, para esquivar-se de cumprir as normas jurídicas, nada reza no contrato, produzido unilateralmente pela Reclamada, a respeito da jornada de trabalho, no que tange à entrada e saída, nem tampouco sobre suas absurdas corriqueiras mudanças.

Tais fatos simplesmente impediram o Reclamante de levar uma vida normal, nunca sabia em qual horário trabalharia, ficando totalmente engessado a qualquer compromisso particular o que afronta o disposto na NR 17, anexo II, item 5.1.2.1. ora, acompanhando os autos:

NR 17, anexo II, item 5.1.2.1. "Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para troca de horários e utilização das pausas".

Cabe destacar que com este comportamento, a Reclamada fazia com que o Reclamante permanecesse em estado de alerta e sob controle do empregador, aguardando convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito de descanso e de relaxar verdadeiramente.

Salienta-se ainda, que devido a tais mudanças bruscas, no dia 03/07/2021 o Reclamante recebeu uma falta, ilegal, injusta e totalmente desumana, pois acreditava que seu horário de labor seria o mesmo do dia anterior (09:00 (nove horas)), entretanto o sistema não o permitiu logar , acusando que o mesmo estava escalado para um horário totalmente diferente (15:40 (quinze horas e quarenta minutos)), como a possibilidade ficou inviável naquela data por já ter compromissos, o Reclamante recebeu sua única falta durante todo o pacto laboral, quando então entendeu, que se fizesse compromissos particulares, seria severamente punido se estes se contrapusessem as estapafúrdias exigências da Reclamada.

No mês 08/2021, mais uma vez sua escala recebeu alteração brusca, passando das 15h40m para às 09h00m.

As trocas absurdas e bruscas de horário, só vieram a cessar no mês 11/2021, conforme se desprende das folhas de ponto juntadas aos autos pelo reclamante, bem como gravação de áudio enviado via what s app do supervisor direto do reclamante, o senhor F., onde o mesmo alega:

"Oh R., deixa eu te contar uma coisa, existe um problema, sabe oh R., porque se eu te falar a sua escala hoje é uma, mas pode ser que sua escala mude, até sexta-feira tem que olhar, se eu te falar hoje, vai ter que me confirmar comigo na sexta, eu vou pedir pra restar a senha do goacs de vocês, é, pra você poder entrar e ver você mesmo, entendeu, porque eu não tenho hábito de falar escala pra operador porque muda".

(áudio do supervisor anexado aos autos)

O narrado até aqui se configura perfeitamente em dano existencial, pois atinge diretamente a qualidade de vida do reclamante, claramente causa-lhe dificuldades ou até impossibilidade de desempenhar suas atividades cotidianas nos âmbitos pessoais, sociais e até mesmo profissionais, já que sentia-se, por todo o tempo, sobrecarregado.

Tal ação da reclamada afronta o artigo 223-B da CLT:

"Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".

2. Dos Descontos Indevidos
a) Das DSR's

No dia 03/ 07/ 2021, a reclamada descontou do reclamante 1 (um) dia de falta, injusta, por culpa da própria ré. Esta teria o direito de descontar a DSR conforme art. 6º, da Lei 605/49, ou seja, mais 1 (um dia) de trabalho referente ao descanso semanal remunerado, entretanto, descontou 18h00m de trabalho , e não 6h00m como lhe era de direito, fato que pode ser comprovado através do comprovante de pagamento do referido mês anexado aos autos, bem como da folha de ponto do referido mês, também juntada. Na Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos, vigente e válida para o período reclamado, no parágrafo segundo da cláusula quinta, é estabelecido que Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, as EMPRESAS comprometem-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos em até 10 (dez) dias . Por outro lado, mesmo após inúmeras cansativas tentativas de receber o valor descontado indevidamente, o reclamante não teve êxito.

Dispõe o art. 462. da CLT:

art. 462. - CLT "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" .

Assim, resta claro que a Reclamada não respeitou a regra acima aduzida, uma vez que efetuou o desconto de 3 (três) DSR's, enquanto lhe era direito somente 1 (uma), sem que houvesse qualquer previsão desta possibilidade no contrato de trabalho.

b) Do Vale Refeição

Conforme prevê em acordo coletivo de trabalho vigente, ora juntado aos autos, o obreiro faz jus à vale refeição, no valor de 7,14 (sete reais e quatorze centavos) para cada dia efetivamente trabalhado, senão vejamos:

CTT 2020-2021 Cláusula Décima Segunda: "As empresas fornecerão mensalmente, aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades regulares, e para os dias efetivamente trabalhados, vales refeição ou alimentação, nos seguintes valores faciais:

c) R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), passando para 7,14 (sete reais e quatorze centavos) a partir de 01/04/2021, para os trabalhadores contratados com jornada acima de 150 horas mensais e até 180 horas mensais" .

Ocorre excelência, que durante os três primeiros meses, a empresa não pagou corretamente o acordado, efetuando o repasse de somente 50 % do valor devido do benefício, passando a pagar o valor correto somente a partir do quarto mês de trabalho.

Não sendo isso o bastante, a partir da segunda quinzena do mês de dezembro/ 2021, sem nenhuma comunicação prévia ou justificativa, voltou a realizar o pagamento do benefício novamente somente em 50% do valor devido, conforme pode ser claramente comprovado através do extrato anexado aos autos. Logo, mais uma cabe o manto protetor do artigo 483 da CLT.

3. Do descumprimento do art. 75C, § 2º da CLT

No dia 14/ 01/ 2022 o Reclamante foi informado através de mensagem de what's app, por seu gestor direto, que sua modalidade de trabalho, que é "home office", havia sido alterada, bem como, novamente, seu horário de trabalho, para presencial a partir do dia 17/ 01/ 2022.

Ora, mais uma vez a Reclamada não respeita os princípios éticos e morais que devem nortear toda a humanidade, nem tampouco as normas jurídicas. O art. 75C, em seu parágrafo § 2º é taxativo:

art. 75C, em seu parágrafo § 2º é taxativo: "Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual".

Fato que não ocorreu.

Não existe palavra diferente de desumanidade para o aludido, a ré comunicando ao autor na sexta-feira que sua modalidade de tele trabalho seria presencial a partir da segunda-feira, afronta completamente a norma supracitada, além de prejudicar seriamente a vida do obreiro que precisava de tempo hábil para se programar a uma nova realidade de trabalho, bem como o novo horário. Tais afrontamentos às nossas normas jurídicas devem ser repudiadas energicamente para que não perpetuem falsas normas criadas ao bel prazer de quem assim achar conveniente.

4. Do controle de ponto fraudulento

Conforme pode ser comprovado pelo vídeo juntado aos autos, a Reclamada mantém um controle de ponto alternativo, com poder de consulta unilateral, além do controle de ponto regular, sem acesso pelo reclamante de suas marcações com a denominação de ponto DESATIVADO

Tal controle de ponto, regula-se em desacordo com o previsto na Portaria do MTE nº 373 de 25/02/2011, acordado na CCT juntada aos autos:

Portaria 373/ 2011:

Portaria 373/11, art. 1º, § 2º: "Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo ".

Art. 3º: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. § 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado .

Este sistema de controle de ponto é utilizado pela reclamada para fraudar a lei, bem com suas obrigações para com o obreiro. Através dele, as horas extras não são computadas e consequentemente não pagas, nada era obedecido conforme relatado na portaria acima citada. Entre os meses de julho e agosto, o reclamante foi inclusive compelido a trabalhar de madrugada, através do referido controle de ponto em alguns horários, assim, não fez jus ao que lhe seria direito conforme prevê legislação vigente para obreiros noturnos.

A hora noturna, também conhecida como hora ficta, corresponde a todo trabalho realizado no período da noite. Ela existe com embasamento da Constituição Federal e na CLT, sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho a partir das 22h até às 5h da manhã, senão vejamos:

CLT, Seção IV - Do Trabalho Noturno

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A manutenção so supramencionado controle de ponto "DESATIVADO" viola completamente todos os princípios positivados, bem como os naturais lapidados por nossa sociedade até aqui. Direitos adquiridos com muito suor e luta sendo descaradamente fraudados por quem, na esperança de não ser descobertos, se vê acima da lei. Tal ato não prejudica somente o obreiro, mas toda a máquina jurídica que precisa ser movimentada para que se cumpra, respeitosamente o vínculo bilateral criado, pelo simples fato de uma das partes não desejar a prosperação respeitosa das normas.

5. Dos erros no sistema de "log in" e falta de computadores disponíveis

Para que pudesse ser computada efetivamente as horas trabalhadas do obreiro, faz-se, fundamentalmente necessário, que mesmo conseguisse "logar" no sistema e ficar disponível para receber seus vencimentos corretamente, entretanto, essa não era uma tarefa muito fácil, para que conseguisse cumprir corretamente sua jornada, o reclamante tinha que se dispor, a começar tentar logar entre 40 e 30 minutos antes do seu horário de trabalho, pois, como ocorre presencialmente, se deixasse para fazer em menor tempo, corria o risco de não encontrar máquina disponível, vez que era necessário se conectar remotamente à máquina da empresa para iniciar suas atividades.

Mesmo se disponibilizando com a antecedência mínima supracitada, ainda tinha dias que logava atrasado, sendo obrigado ficar após o horário para cumprir a jornada, sem receber pelas horas a mais à disposição da Reclamada, já que tais compensações, se faria pelo então já citado "ponto desativado" caminhando, desse modo, a reclamada em desacordo com o item 5.3.2. do anexo II da NR 17, assim regulamentado:

item 5.3.2. do anexo II da NR 17 - "Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho".

Ressalta-se excelência, que tais fatos aconteciam unicamente por culpa da reclamada, com constantes erros sistêmicos ou quantidade de máquinas indisponíveis para trabalho.

Tal fato pose ser claramente comprovado através da filmagem feita, ora anexada aos autos.

6. Supressão das pausas para descanso

Conforme prevê no contrato de trabalho, na cláusula 8ª "a carga horária será de 36 horas semanais e 180 horas mensais, podendo ser em regime de revezamento respeitando um repouso semanal, para tal fica consignado que as duas pausas para descanso de 10 (dez) minutos são dentro da jornada estipulada"

Entretanto, desde o mês de dezembro até o ultimo dia trabalhado pelo Reclamante, tal direito lhe havia sido suprimido, com a justificativa de que a empresa precisaria entregar os resultados contratados pela empresa cliente. Por outro lado, em nada a mais ganhou o reclamante pela supressão de seus intervalos.

Assim, diante todo o narrado acima e,

Em decorrência de violações do art. 483. da CLT, o reclamante interrompeu suas atividades laborais no dia 17/ 01/ 2022, sendo cabível in casu o reconhecimento da rescisão indireta de do contrato de trabalho.

Os motivos que levaram a medida drástica da interrupção dos serviços foram, como amplamente já desmiuçados e outrora fundamentados, os seguintes:

a) Mudanças bruscas e corriqueiras de horário de trabalho conforme já supracitado. Assim entende a jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA. MUDANÇA NO HORÁRIO DE TRABALHO. Constatado nos autos que a alteração de horário efetuada pela reclamada, de forma unilateral e sem a homologação do sindicato, conforme determina a convenção coletiva da categoria e, ainda, de forma prejudicial ao empregado, configura, in casu, hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho...

TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 836200801110009 DF 00836-2008-011-10-00-9 (TRT-10) - Jurisprudência Data de publicação: 07/08/2009

b) Descontos indevidos nas DSR's, bem como no vale refeição. No entendimento da jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA Demonstrado que a reclamada não pagava as horas extras trabalhadas e reflexos; efetuava descontos indevidos a títulos de faltas, apesar de a autora ter trabalhado normalmente; não fornecia vales-transporte na sua integralidade; suprimia os tickets-alimentação em determinados momentos; e não procedia aos adiantamentos salariais previstos na CCT, tem se como existentes motivos aptos a justificarem a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, al, d, da CLT)

(TRT 3 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 0012059-79.2013.5.03.0026 MG RELATOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA)

c) Violação do art. 75, c, § 2º da CLT, ao comunicar com apenas 2 dias de antecedência (não úteis) a mudança do regime de tele trabalho, do qual foi contratado, para presencial.

CLT Art. 75, c, §2º: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador , garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Como não foi obedecido o ordenamento acima, tem-se, claramente, o descumprimento das cláusulas do contrato de trabalho, sendo, portanto, merecida guarida a aplicação do disposto no art. 483. da CLT

art. 483. da CLT:

"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato".

d) Uso de controle de ponto alternativo, existente além do regular, fraudulento,

de alcance de marcações unilateral, sem presunção de verificação de veracidade e comprovação das marcações pelo Reclamante, conforme pode ser verificado em vídeo juntado aos autos, bem como, oportunamente, através de provas testemunhais;

ANEXO II NR 17, ITEM 5.4.4.2 "Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas"

Fato que não era permitido nem mesmo sequer no controle de ponto regular, menos ainda no "desativado", nem tampouco no terceiro controle de ponto chamado "call control".

e) Erros sistêmicos, máquinas disponíveis para log in insuficientes, gerando filas de espera e atrasos, além de horas extras não contabilizadas e consequentemente, não pagas, mesmo já estando em total disponibilidade para a reclamada, conforme comprovado pelo vídeo anexado aos autos, bem como oportunamente pelas provas testemunhais. Assim entende a jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a conduta faltosa praticada pela empregadora se revela como uma violação de direito capaz de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

(8ª TURMA TRT 4: ROT 002110- 17.2017.5.04.0101 25/10/2019)

f) Supressão das pausas descanso

RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO TRABALHO. IAUSENCIA DE FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O descanso intrajornada é, nos termos da Súmula nº 437, II, do C. TST, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo ser suprimido ou reduzido nem mesmo por norma coletiva. Assim, a não concessão do intervalo durante vários meses, ainda que remunerada, constitui falta grave o suficiente para embasar o pronunciamento da rescisão indireta do contrato de trabalho".

(TRT 10 - 00024447020125100102 DF. Jurisprudência: Data da Publicação: 18/10/2013)

g) Atraso no Recolhimento do FGTS

Conforme demonstrado em extrato de depósitos de FGTS anexados aos autos, a empresa não vem cumprido os depósitos regularmente.

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457. e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 .

É incontestável que todos os depósitos feitos pela reclamada entre os meses de junho a novembro, ocorreram em atraso, e até o momento não se pode verificar os depósitos dos meses de dezembro, 13º salários, e janeiro, o que afronta a norma supracitada, sendo cabível a aplicação do art. 483. da CLT por descumprimento correto das obrigações pela reclamada. Assim entende a jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA -. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do art. 483. da CLT, reclama a comprovação do descumprimento contratual capaz de impedir a manutenção da relação de emprego. Havendo prova quanto ao atraso no recolhimento do FGTS, por parte da empregadora, tem-se configurada hipótese comtemplada no dispositivo legal em questão.

(TRT 4 RECURSO ORDINÁRIO RO 00206840720155040511 Jurisprudência Data da Publicação: 13/04/2018)

No caso em exame, nota-se que não fora descumprida uma, entretanto, várias obrigações contratuais, um verdadeiro desrespeito e afronta ao nosso direito positivo, portanto, verificando-se que a Reclamada caminha em desacordo com as normas jurídicas, propõe a presente com a finalidade de rescindir seu contrato de trabalho por culpa da ré, consoante permite o art. 483. da CLT:

art. 483. da CLT - "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

e) não cumprir o empregador as obrigações do contrato".

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo .

Desse modo, por todo o narrado, fica claro que a Reclamada não cumpriu corretamente com suas obrigações contratuais, tendo direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como as devidas verbas recorrentes da rescisão. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

Por todo, REQUER, seja o pedido julgado procedente


DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, pelo que requer, conforme elencadas:

Do período de treinamento

O Reclamante foi convocado para início do treinamento em 10/ 05/ 2021, treinamento este que se estendeu até o dia da assinatura do contrato de trabalho.

Afim de fraudar, mais uma vez, as normas e fugir de suas obrigações, a reclamada tenta burlar a lei, dizendo que não está havendo treinamento, apenas um curso gratuito ofertado por uma empresa parceira, a Desenvolve já. Entretanto, como já dito, trata-se de mascaramento da verdadeira realidade. O suposto curso é ministrado somente para futuro empregados da reclamada, dentro do terreno da mesma, e a matéria ministrada é apenas a que será utilizada pela plataforma da ré para trabalho. Assim, sua estapafúrdia intenção de tentar esconder a realidade, fraudando nosso sistema, deve ser energicamente desmascarado e punido. No final do treinamento foi entregue certificado de conclusão de curso, que não serve para labor em nenhum outro lugar do mundo, a não ser na sede da própria reclamada pelas "disciplinas" apresentadas como constam no certificado, ora juntado aos autos.

Salienta-se que a reclamada já foi condenada várias vezes por esse motivo, e por fim, para fugir de suas obrigações, criou essa duvidosa escola que apenas treina seus futuros empegados, bem como recicla os atuais.

Ressalta-se ainda que em nenhum momento o reclamante se inscreveu para vaga de curso algum, entretanto o fez para a vaga de Representante de Atendimento. Alega ainda que tal fato pode ser facilmente comprovado, basta acessar o site da reclamada e clicar em candidatar-se à vaga, que logo será redirecionado para o site da suposta escola que esconderá a realidade, onde é feita todas as etapas da seleção, desde as entrevistas de recrutamento e seleção, bem como as entregas da documentação, treinamento e assinatura de contratos.

Assim, não restam dúvidas que em se tratando do treinamento do produto (operadora de telefonia celular e internet) para o qual o reclamante prestava serviços, bem como sistemas da reclamada, inclusive o reclamante alega que realizava o treinamento de segunda a sábado, durante 6 horas e 20 min por dia, com as mesmas pausas acordadas no contrato de trabalho. Assim são devidos 20 dias de trabalho ao reclamante, pois o período de treinamento é reconhecido como vínculo de trabalho, devendo ser remunerado.

A participação em treinamento atende unicamente aos interessados da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no art. 4º da CLT, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art 7º e inciso XXXVI do art 5º ambos da CF/88.

"O período de treinamento , precedente à contratação do trabalhador, se afigura como o período do contrato de experiência, regido pelo artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o trabalhador fica à disposição da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, correspondendo, pois, ao referido contrato de experiência"

(TRT 20 00005781020195200003 TRT 20)

Logo é incontroverso devido ao reclamante o valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais) referente ao período de treinamento de 20 dias, que não foi devidamente pago, bem como o reconhecimento do vínculo do período para fins de rescisão:

DO SALDO DE DIAS

O Reclamante interrompeu suas atividades no 17º dia do mês conforme já relatado, logo incontroverso devido ao reclamante saldo de 16 dias de trabalho conforme se desprende da folha de ponto ora anexada aos autos, no valor total de R$ 646,40 (seis centos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), de acordo com o art 4º da CLT c/c inciso IV o art 7º e inciso XXXVI do art 5º ambos da CF/88.

DO AVISO PRÉVIO

O Reclamante tem direito ao recebimento de aviso prévio na forma indenizada, nos termos do § 1º do art. 487. da CLT, e art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a sua integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

Assim, o período de aviso prévio indenizado, uma vez que o Reclamante recebia a remuneração por mês, nos termos da Lei 12.506/11, correspondente a mais 30 dias de tempo de serviço, tendo sido projetado o aviso prévio até 16/ 02/ 2022, totalizando o valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), conforme o mínimo legal vigente.

O total de dias acima é devido inclusive no cálculo das férias, 13º salário proporcional, em FGTS e multa rescisória de 40% e todos os outros direitos trabalhistas, conforme dispõe a Súmula 305 do E. TST.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O Reclamante tem direito à gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/ 62, de forma proporcional, uma vez que sua incidência é devida em todos os casos onde ocorre a ruptura do contrato de trabalho, inclusive em pedido de demissão. (Súmula 157 TST).

Assim, tendo o treinamento iniciado em 10/ 05/ 2021 e o contrato de trabalho rescindido em 16/ 01/ 2022, mas tendo sido projetado o aviso prévio para

16/ 02/ 2022, o Reclamante faz jus ao recebimento de aviso prévio proporcional de 3/ 12 avos, nos termos que determina o artigo 7º, inciso VIII da CF, totalizando o valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais), considerando o mínimo legal vigente.

FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRÉSCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL

Em conformidade com o art 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e art 7º, XVII, da Magna Carta, o Reclamante tem o direito a receber pelo período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional.

Assim, tendo o treinamento iniciado em 10/ 05/ 2021 e terminado em 16/ 01/ 2022, mas tendo sido projetado o aviso prévio para 16/ 02/ 2022, o Reclamante tem direito a férias proporcionais de 9/ 12 avos, acrescido do terço constitucional (aviso prévio projetado), no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), considerando o mínimo legal vigente.

DAS HORAS EXTRAS

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CF). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%

O reclamante era compelido a realizar no mínimo 20 minutos de horas extras diariamente, acumulando um total ainda não pago, calculados, sobre o valor de 90 horas extras 50%, o que se somam R$ 906,00 (novecentos e seis reais)

DAS INTERVALOS PARA DESCANSO

Mesmo entabulado na cláusula 8ª do contrato de trabalho:

Cláusula 8ª: A carga horária será de 36 horas semanais e 180 horas mensais, podendo ser em regime de revezamento respeitando um repouso semanal, para tal fica consignado que as duas pausas para descanso de 10 (dez) minutos são dentro da jornada estipulada e o intervalo de para lanche e/ou almoço considera-

A partir do dia 01/ 12/ 2021 até o seu último dia de trabalho, foi retirado, sem nenhuma justificativa, seu direito aos 2 intervalos de 10 minutos cada, intervalos estes que estão, além de presentes no contrato de trabalho, elencados no anexo II da NR-17, item 6.4.1, Norma Regulamentadora anexa ao autos

Anexo II da NR-17, item 6.4.1 "As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos" .

Assim, consoante expõe o art. 71. da CLT, devem ser pagas as horas de intervalo suprimidas, acrescidas de 50% como preconiza o § 4º do referido artigo, a título de indenização, sendo, incontestavelmente devido 15 horas e 30 minutos, no montante de R$ 157,05 (cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

DA REDUÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO

De acordo com a CCT anexada aos autos, vigente e válida para o período reclamado, na cláusula décima segunda, "c", o obreiro faz jus ao vale refeição no valor de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), passando para R$ 7,14 (sete reais e catorze centavos) partir de 01/04/2021 para os TRABALHADORES contratados com jornada acima de 150 horas mensais e até 180 horas mensais.

Conforme amplamente relatado, o reclamante teve seu vale refeição reduzido em 50% nos três primeiros meses de trabalho, a partir da segunda quinzena do mês de dezembro/ 2021, bem como não recebeu durante o período de treinamento. Assim, faz jus a reposição dos descontos indevidos no valor de R$ 488,52 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)

DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE DSR's

Pelos contracheques e folhas de ponto ora juntadas aos autos, resta incontestável devido ao Reclamante a devolução dos valores descontados indevidamente, no que se dá a 2 dias de descanso semanal remunerado, no importe de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos)

RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. O art. 462. da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva. Não configurada quaisquer destas hipóteses nos autos, é caso de restituição dos descontos indevidos pela reclamada.

(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRT 3 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 0010604- 85.2019.5.03.0150 SEXTA TURMA. Relator Convocado; VITOR SALINO DE MOURA ECA)

DO FGTS

Conforme extrato de FGTS emitido pela CEF juntados aos autos, constam os depósitos, todos efetuados em atraso, fator gerador de prejuízos para o reclamante, vez que em conta os valores sofrem reajustes, o valor total de R$ 541,77 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sendo portanto devido os depósitos dos meses de dezembro e janeiro, do 13º salários e férias devidamente acrescidas do terço constitucional, saldo de dias, treinamentos, horas extras, reposição de descontos etc.

Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990, artigo 18: "Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais ". (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

Por dar causa a rescisão indireta, fica a reclamada obrigada à liberação do FGTS, bem como ao pagamento deste referente aos pagamentos suprimidos, no importe de R$ 565,82 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme discriminado em planilha do anexo I, juntadas aos autos.

DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

Por dar causa a rescisão indireta, fica a reclamada obrigada ainda, ao pagamento de multa sobre o valor do FGTS, sem prejuízos dos devidos depósitos faltantes corretamente, como ordenado em legislação vigente, no valor de R$ 443,03 (quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos), senão vejamos:

Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, art. 18, § 1º "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.491, de 1997)

MULTA DO ART. 477. DA CLT

O Reclamante não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477. da CLT A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato Sendo devida, portanto, a indenização prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Anote-se, inclusive, que recentemente o E. TST editou a Súmula 462, a qual estabeleceu que:

Súmula 462 - TST "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

Assim, resta incontestável devida a multa do artigo 477, no importe de R$ 1212,00 (hum mil duzentos e doze reais).

DO DANO EXISTENCIAL

Ora, certo é que é devida indenização por dano existencial ao reclamante, como demonstrado através das folhas de ponto juntadas aos autos. Mesmo tendo acordado horário de trabalho fixo, na maioria das vezes o mesmo só sabia em que horário iria trabalhar no próprio dia. As mudanças bruscas em seu horário de trabalho o impediam de levar uma vida normal, estava engessado a qualquer compromisso particular. Seus estudos, lazer, tempo com família, esportes, tornaram-se algo inviável, pois, ora trabalhava pela manhã, hora pela tarde, ora pela madrugada sem ao menos uma comunicação antecipada.

Tais fatos, geraram ao reclamante enorme desgaste emocional. Experimentou o amargo sabor de perder seu senso de existência, de parte de uma sociedade, vivia unicamente em função do seu emprego.

Certo é que da forma que a reclamada vinha agindo, o autor via seus sonhos ficarem cada vez mais longe da realidade, se parasse de trabalhar passaria sérias necessidades, por outro lado, se continuasse, viveria somente para cumprir os desprezíveis horários da empresa, em que ficava totalmente à deriva, sobreaviso, alerta a todo o tempo, mesmo em seu horário intrajornada.

Por todo o narrado, não restam dúvidas, a qualidade de vida do reclamante foi certeiramente atingida, derrubou e enterrou seus planos da vida presente e do projeto de vida futura:

Art. 223. B da CLT:

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano existencial que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa desnecessária e inalcançável a necessidade de existência de um dano psíquico

Qualquer tratamento desumano deve ser indenizado e punido, para fins de que não se perpetue no ambiente de trabalho.

Certo é, que é inegável que a empresa dá causa ao profundo abalo emocional experimentado pelo reclamante ao não manter sua escala de trabalho como combinado. Não sendo isso o bastante, tentou forçar o reclamante a alterar seu regime de trabalho (de teletrabalho para presencial) sem comunicação prévia mínima de 15 dias como pede o artigo 75, c, § 2º da CLT, fato que, se não estivesse o autor suplicando por socorro à Justiça, estaria mais uma vez tendo sua existência ofendida.

O fato de a empregadora ainda reduzir o ticket refeição do reclamante em 50% e ainda realizar descontos indevidos em seus vencimentos e sem nenhuma justificativa ou comunicação, também gerou danos à vida do mesmo, pois teve de reduzir seus gatos sem nenhum preparo antecipado ou emocional.

Os fatos geradores dos conflitos supracitados se iniciaram já no segundo mês de labor do reclamante, e se estenderam por praticamente todo o período até este momento, o que torna tal conduta, unilateralmente causada pela reclamada, ação considerada gravíssima, digna de repúdio.

Por várias vezes negou o reclamante de marcar confraternizações com seus amigos e familiares, já no terceiro mês de trabalho se inscreveu em academia de convênio com a própria reclamada e fez apenas duas aulas já que seus instáveis horários não mais lhe permitiam conforme de desprendem dos documentos anexados aos autos.

"O dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal".

(Rúbia Zanotelli de Alvarenga|Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho Publicado em 08/2013. Elaborado em 02/2013).

Os tribunais vêm, ainda timidamente, reconhecendo o dano existencial. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador Federal do Trabalho José Felipe Ledur, estabeleceu o pagamento de indenização à trabalhadora que fora vítima de dano existencial, por ter trabalhado sobre jornada excedente ao limite de tolerância, veja-se:

DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido

(RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105- 14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011).

Por fim, alega ainda o reclamante que a reclamada mantêm um ponto alternativo, o qual, seu controle não é contabilizado para fins de pagamento das horas trabalhadas, entretanto serve para fraudar as normas jurídicas e ainda lesar a vida do obreiro.

Este controle de ponto alternativo, chamado de "DESATIVADO", serve para que o obreiro cumpra a jornada em horário desejado pela empregadora, ou que sejam feitas horas extras além das permitidas por lei. Várias vezes, nesse ponto do qual o reclamante não tem acesso sobre o controle, foi compelido a trabalhar durante praticamente um mês, entre julho e agosto, na madrugada, fracionadamente, conforme desejo da reclamada, sem receber nenhum direito pelo que teria pelo horário. Até mesmo durante algum tempo a madrugada da reclamante foi confiscada pela ré.

Assim, tal assunto não merece mais debates, sendo os controles de ponto juntados aos autos, provas técnicas materiais suficientes para provar a supra narração, além das oportunas provas testemunhais. Portanto aqui configurado o dano existencial causado pela ré, o que trouxe grandes transtornos emocionais e financeiros na vida do reclamante, motivo pelo qual suplica por justiça, e requer seja a ré condenada a pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos no artigo 818 da CLT, "o ônus da prova incube ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito" ocorre que:

art. 818. da CLT, § 1º - "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou a maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso , desde que o faça por decisão fundamentada, caso em deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"

Assim, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do trabalhador, requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 818, § 1º da CLT e art. 373, § 1º do CPC/ 15, no que diz respeito à apresentação de controles de pondo pelo "DESATIVADO", bem como pelo "CALL CONTROLL" e ainda para o que diz respeito à comprovação de aviso prévio antecipado sobre as mudanças de horários, bem como da modalidade de trabalho que deveria ser mínima de 15 (quinze dias) e por fim para comprovação de pagamento correto dos valores referente ao vale refeição, vez que aplicativo de consulta do reclamante só permite consulta dos últimos três meses, porém torna- se obrigação da Reclamada comprovar corretamente os pagamentos.

DA NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO

Além de o contrato de trabalho ser produzido unilateralmente, funcionando quase como que um contrato de adesão, a prerrogativa da cláusula 18ª não se enquadra nas condições do reclamante.

Cláusula 18ª do Contrato de Trabalho: "De acordo com a prerrogativa do Art. 507-A. fica estabelecido a pactuação compromissória de arbitragem, a qual valer-se-á para dirimir quaisquer litígios".

Para que seja estabelecida a pactuação compromissória de arbitragem, de acordo com o art. 507-A da CLT, os contratos devem contemplar remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social, entretanto, o reclamante percebe apenas o mínimo nacional, motivo pelo qual suplica pela nulidade da cláusula contratual.


DOS PEDIDOS

Neste momento, vem o reclamante pleitear o pronunciamento jurisdicional para que esse MM. Juízo condene a reclamada ao cumprimento dos pedidos a seguir elencados, tudo em conformidade com a fundamentação desta prefacial, a saber:

a) Reconhecimento da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (Inestimável)

b) Baixa na CTPS (Inestimável)

c) Pagamento dos 20 (vinte) dias do período de treinamento no valor de R$ 808.00 (oito centos e oito reais)

d) Pagamento do saldo de dias: 16 (dezesseis) dias de saldo, no valor de R$ 646,40 (seis centos e quarenta e seis reais e quarenta centavos),

e) Pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais),

f) Pagamento do 13 º Salário proporcional no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais),

g) Pagamento de férias acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais).

h) Pagamento de horas extras no valor de R$ R$ 906,00 (novecentos e seis reais)

i) Pagamento de horas de intervalo para descanso suprimidas já acrescidas de 50% do valor da hora normal no valor de R$ 157,05 (cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

j) Reposição dos descontos indevidos no salário, referente às de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos)

k) Reposição dos descontos indevidos do vale-refeição, no valor de R$ 488,52 (quatro centos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)

l) Pagamento da multa do art. 477. da CLT no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais)

m) Pagamento dos depósitos suprimidos do FGTS, no importe R$ 565,82 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos)

n) Pagamento da multa de 40% sobre FGTS, no valor R$ 443,03 (quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos)

o) Pagamento de indenização por dano existencial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em vista do lapso temporal e a gravidade dos atos praticados.

Por fim, requer ainda:

a) A citação da reclamada para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

b) Seja a reclama obrigada a exibição dos controles de trabalho do reclamante, em especial, o controle de ponto bilateral regular, o controle de ponto "DESATIVADO", bem como o controle dos horários de acesso ao sistema de controle de produtividade CALL CONTROL, principalmente dos meses de junho, julho e agosto, bem como dos comprovantes de depósitos de FGTS à composição das provas necessárias à essa demanda, sob pena de confissão.

c) Seja a reclamada obrigada a apresentação dos comprovantes de pagamento de vale refeição de todos os meses reclamados nesta petição

d) Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma prevista no artigo 334 no NCPC;

e) Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido a difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

f) Expedição de ofícios denunciadores à CEF; DRT; MPT, para aplicação das medidas punitivas diante das irregularidades aqui denunciadas;

g) Seja a reclamada obrigada a entregar o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) devidamente preenchido e acompanhado das guias de seguro-desemprego


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