Capa da publicação Petição Inicial (jus postulandi (juízo prevento))
Capa: DepositPhotos

Telemarketing: rescisão indireta e dano existencial.

Petição inicial

Exibindo página 2 de 2
21/08/2022 às 21:53
Leia nesta página:

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, pelo que requer, conforme elencadas:

Do período de treinamento

O Reclamante foi convocado para início do treinamento em 10/ 05/ 2021, treinamento este que se estendeu até o dia da assinatura do contrato de trabalho.

Afim de fraudar, mais uma vez, as normas e fugir de suas obrigações, a reclamada tenta burlar a lei, dizendo que não está havendo treinamento, apenas um curso gratuito ofertado por uma empresa parceira, a Desenvolve já. Entretanto, como já dito, trata-se de mascaramento da verdadeira realidade. O suposto curso é ministrado somente para futuro empregados da reclamada, dentro do terreno da mesma, e a matéria ministrada é apenas a que será utilizada pela plataforma da ré para trabalho. Assim, sua estapafúrdia intenção de tentar esconder a realidade, fraudando nosso sistema, deve ser energicamente desmascarado e punido. No final do treinamento foi entregue certificado de conclusão de curso, que não serve para labor em nenhum outro lugar do mundo, a não ser na sede da própria reclamada pelas "disciplinas" apresentadas como constam no certificado, ora juntado aos autos.

Salienta-se que a reclamada já foi condenada várias vezes por esse motivo, e por fim, para fugir de suas obrigações, criou essa duvidosa escola que apenas treina seus futuros empegados, bem como recicla os atuais.

Ressalta-se ainda que em nenhum momento o reclamante se inscreveu para vaga de curso algum, entretanto o fez para a vaga de Representante de Atendimento. Alega ainda que tal fato pode ser facilmente comprovado, basta acessar o site da reclamada e clicar em candidatar-se à vaga, que logo será redirecionado para o site da suposta escola que esconderá a realidade, onde é feita todas as etapas da seleção, desde as entrevistas de recrutamento e seleção, bem como as entregas da documentação, treinamento e assinatura de contratos.

Assim, não restam dúvidas que em se tratando do treinamento do produto (operadora de telefonia celular e internet) para o qual o reclamante prestava serviços, bem como sistemas da reclamada, inclusive o reclamante alega que realizava o treinamento de segunda a sábado, durante 6 horas e 20 min por dia, com as mesmas pausas acordadas no contrato de trabalho. Assim são devidos 20 dias de trabalho ao reclamante, pois o período de treinamento é reconhecido como vínculo de trabalho, devendo ser remunerado.

A participação em treinamento atende unicamente aos interessados da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no art. 4º da CLT, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art 7º e inciso XXXVI do art 5º ambos da CF/88.

"O período de treinamento , precedente à contratação do trabalhador, se afigura como o período do contrato de experiência, regido pelo artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o trabalhador fica à disposição da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, correspondendo, pois, ao referido contrato de experiência"

(TRT 20 00005781020195200003 TRT 20)

Logo é incontroverso devido ao reclamante o valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais) referente ao período de treinamento de 20 dias, que não foi devidamente pago, bem como o reconhecimento do vínculo do período para fins de rescisão:

DO SALDO DE DIAS

O Reclamante interrompeu suas atividades no 17º dia do mês conforme já relatado, logo incontroverso devido ao reclamante saldo de 16 dias de trabalho conforme se desprende da folha de ponto ora anexada aos autos, no valor total de R$ 646,40 (seis centos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), de acordo com o art 4º da CLT c/c inciso IV o art 7º e inciso XXXVI do art 5º ambos da CF/88.

DO AVISO PRÉVIO

O Reclamante tem direito ao recebimento de aviso prévio na forma indenizada, nos termos do § 1º do art. 487. da CLT, e art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a sua integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

Assim, o período de aviso prévio indenizado, uma vez que o Reclamante recebia a remuneração por mês, nos termos da Lei 12.506/11, correspondente a mais 30 dias de tempo de serviço, tendo sido projetado o aviso prévio até 16/ 02/ 2022, totalizando o valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), conforme o mínimo legal vigente.

O total de dias acima é devido inclusive no cálculo das férias, 13º salário proporcional, em FGTS e multa rescisória de 40% e todos os outros direitos trabalhistas, conforme dispõe a Súmula 305 do E. TST.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O Reclamante tem direito à gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/ 62, de forma proporcional, uma vez que sua incidência é devida em todos os casos onde ocorre a ruptura do contrato de trabalho, inclusive em pedido de demissão. (Súmula 157 TST).

Assim, tendo o treinamento iniciado em 10/ 05/ 2021 e o contrato de trabalho rescindido em 16/ 01/ 2022, mas tendo sido projetado o aviso prévio para

16/ 02/ 2022, o Reclamante faz jus ao recebimento de aviso prévio proporcional de 3/ 12 avos, nos termos que determina o artigo 7º, inciso VIII da CF, totalizando o valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais), considerando o mínimo legal vigente.

FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRÉSCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL

Em conformidade com o art 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e art 7º, XVII, da Magna Carta, o Reclamante tem o direito a receber pelo período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional.

Assim, tendo o treinamento iniciado em 10/ 05/ 2021 e terminado em 16/ 01/ 2022, mas tendo sido projetado o aviso prévio para 16/ 02/ 2022, o Reclamante tem direito a férias proporcionais de 9/ 12 avos, acrescido do terço constitucional (aviso prévio projetado), no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), considerando o mínimo legal vigente.

DAS HORAS EXTRAS

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CF). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%

O reclamante era compelido a realizar no mínimo 20 minutos de horas extras diariamente, acumulando um total ainda não pago, calculados, sobre o valor de 90 horas extras 50%, o que se somam R$ 906,00 (novecentos e seis reais)

DAS INTERVALOS PARA DESCANSO

Mesmo entabulado na cláusula 8ª do contrato de trabalho:

Cláusula 8ª: A carga horária será de 36 horas semanais e 180 horas mensais, podendo ser em regime de revezamento respeitando um repouso semanal, para tal fica consignado que as duas pausas para descanso de 10 (dez) minutos são dentro da jornada estipulada e o intervalo de para lanche e/ou almoço considera-

A partir do dia 01/ 12/ 2021 até o seu último dia de trabalho, foi retirado, sem nenhuma justificativa, seu direito aos 2 intervalos de 10 minutos cada, intervalos estes que estão, além de presentes no contrato de trabalho, elencados no anexo II da NR-17, item 6.4.1, Norma Regulamentadora anexa ao autos

Anexo II da NR-17, item 6.4.1 "As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos" .

Assim, consoante expõe o art. 71. da CLT, devem ser pagas as horas de intervalo suprimidas, acrescidas de 50% como preconiza o § 4º do referido artigo, a título de indenização, sendo, incontestavelmente devido 15 horas e 30 minutos, no montante de R$ 157,05 (cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

DA REDUÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO

De acordo com a CCT anexada aos autos, vigente e válida para o período reclamado, na cláusula décima segunda, "c", o obreiro faz jus ao vale refeição no valor de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), passando para R$ 7,14 (sete reais e catorze centavos) partir de 01/04/2021 para os TRABALHADORES contratados com jornada acima de 150 horas mensais e até 180 horas mensais.

Conforme amplamente relatado, o reclamante teve seu vale refeição reduzido em 50% nos três primeiros meses de trabalho, a partir da segunda quinzena do mês de dezembro/ 2021, bem como não recebeu durante o período de treinamento. Assim, faz jus a reposição dos descontos indevidos no valor de R$ 488,52 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)

DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE DSR's

Pelos contracheques e folhas de ponto ora juntadas aos autos, resta incontestável devido ao Reclamante a devolução dos valores descontados indevidamente, no que se dá a 2 dias de descanso semanal remunerado, no importe de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos)

RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. O art. 462. da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva. Não configurada quaisquer destas hipóteses nos autos, é caso de restituição dos descontos indevidos pela reclamada.

(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRT 3 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 0010604- 85.2019.5.03.0150 SEXTA TURMA. Relator Convocado; VITOR SALINO DE MOURA ECA)

DO FGTS

Conforme extrato de FGTS emitido pela CEF juntados aos autos, constam os depósitos, todos efetuados em atraso, fator gerador de prejuízos para o reclamante, vez que em conta os valores sofrem reajustes, o valor total de R$ 541,77 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sendo portanto devido os depósitos dos meses de dezembro e janeiro, do 13º salários e férias devidamente acrescidas do terço constitucional, saldo de dias, treinamentos, horas extras, reposição de descontos etc.

Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990, artigo 18: "Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais ". (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

Por dar causa a rescisão indireta, fica a reclamada obrigada à liberação do FGTS, bem como ao pagamento deste referente aos pagamentos suprimidos, no importe de R$ 565,82 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme discriminado em planilha do anexo I, juntadas aos autos.

DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

Por dar causa a rescisão indireta, fica a reclamada obrigada ainda, ao pagamento de multa sobre o valor do FGTS, sem prejuízos dos devidos depósitos faltantes corretamente, como ordenado em legislação vigente, no valor de R$ 443,03 (quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos), senão vejamos:

Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, art. 18, § 1º "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.491, de 1997)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MULTA DO ART. 477. DA CLT

O Reclamante não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477. da CLT A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato Sendo devida, portanto, a indenização prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Anote-se, inclusive, que recentemente o E. TST editou a Súmula 462, a qual estabeleceu que:

Súmula 462 - TST "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

Assim, resta incontestável devida a multa do artigo 477, no importe de R$ 1212,00 (hum mil duzentos e doze reais).

DO DANO EXISTENCIAL

Ora, certo é que é devida indenização por dano existencial ao reclamante, como demonstrado através das folhas de ponto juntadas aos autos. Mesmo tendo acordado horário de trabalho fixo, na maioria das vezes o mesmo só sabia em que horário iria trabalhar no próprio dia. As mudanças bruscas em seu horário de trabalho o impediam de levar uma vida normal, estava engessado a qualquer compromisso particular. Seus estudos, lazer, tempo com família, esportes, tornaram-se algo inviável, pois, ora trabalhava pela manhã, hora pela tarde, ora pela madrugada sem ao menos uma comunicação antecipada.

Tais fatos, geraram ao reclamante enorme desgaste emocional. Experimentou o amargo sabor de perder seu senso de existência, de parte de uma sociedade, vivia unicamente em função do seu emprego.

Certo é que da forma que a reclamada vinha agindo, o autor via seus sonhos ficarem cada vez mais longe da realidade, se parasse de trabalhar passaria sérias necessidades, por outro lado, se continuasse, viveria somente para cumprir os desprezíveis horários da empresa, em que ficava totalmente à deriva, sobreaviso, alerta a todo o tempo, mesmo em seu horário intrajornada.

Por todo o narrado, não restam dúvidas, a qualidade de vida do reclamante foi certeiramente atingida, derrubou e enterrou seus planos da vida presente e do projeto de vida futura:

Art. 223. B da CLT:

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano existencial que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa desnecessária e inalcançável a necessidade de existência de um dano psíquico

Qualquer tratamento desumano deve ser indenizado e punido, para fins de que não se perpetue no ambiente de trabalho.

Certo é, que é inegável que a empresa dá causa ao profundo abalo emocional experimentado pelo reclamante ao não manter sua escala de trabalho como combinado. Não sendo isso o bastante, tentou forçar o reclamante a alterar seu regime de trabalho (de teletrabalho para presencial) sem comunicação prévia mínima de 15 dias como pede o artigo 75, c, § 2º da CLT, fato que, se não estivesse o autor suplicando por socorro à Justiça, estaria mais uma vez tendo sua existência ofendida.

O fato de a empregadora ainda reduzir o ticket refeição do reclamante em 50% e ainda realizar descontos indevidos em seus vencimentos e sem nenhuma justificativa ou comunicação, também gerou danos à vida do mesmo, pois teve de reduzir seus gatos sem nenhum preparo antecipado ou emocional.

Os fatos geradores dos conflitos supracitados se iniciaram já no segundo mês de labor do reclamante, e se estenderam por praticamente todo o período até este momento, o que torna tal conduta, unilateralmente causada pela reclamada, ação considerada gravíssima, digna de repúdio.

Por várias vezes negou o reclamante de marcar confraternizações com seus amigos e familiares, já no terceiro mês de trabalho se inscreveu em academia de convênio com a própria reclamada e fez apenas duas aulas já que seus instáveis horários não mais lhe permitiam conforme de desprendem dos documentos anexados aos autos.

"O dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal".

(Rúbia Zanotelli de Alvarenga|Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho Publicado em 08/2013. Elaborado em 02/2013).

Os tribunais vêm, ainda timidamente, reconhecendo o dano existencial. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador Federal do Trabalho José Felipe Ledur, estabeleceu o pagamento de indenização à trabalhadora que fora vítima de dano existencial, por ter trabalhado sobre jornada excedente ao limite de tolerância, veja-se:

DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido

(RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105- 14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011).

Por fim, alega ainda o reclamante que a reclamada mantêm um ponto alternativo, o qual, seu controle não é contabilizado para fins de pagamento das horas trabalhadas, entretanto serve para fraudar as normas jurídicas e ainda lesar a vida do obreiro.

Este controle de ponto alternativo, chamado de "DESATIVADO", serve para que o obreiro cumpra a jornada em horário desejado pela empregadora, ou que sejam feitas horas extras além das permitidas por lei. Várias vezes, nesse ponto do qual o reclamante não tem acesso sobre o controle, foi compelido a trabalhar durante praticamente um mês, entre julho e agosto, na madrugada, fracionadamente, conforme desejo da reclamada, sem receber nenhum direito pelo que teria pelo horário. Até mesmo durante algum tempo a madrugada da reclamante foi confiscada pela ré.

Assim, tal assunto não merece mais debates, sendo os controles de ponto juntados aos autos, provas técnicas materiais suficientes para provar a supra narração, além das oportunas provas testemunhais. Portanto aqui configurado o dano existencial causado pela ré, o que trouxe grandes transtornos emocionais e financeiros na vida do reclamante, motivo pelo qual suplica por justiça, e requer seja a ré condenada a pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos no artigo 818 da CLT, "o ônus da prova incube ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito" ocorre que:

art. 818. da CLT, § 1º - "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou a maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso , desde que o faça por decisão fundamentada, caso em deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"

Assim, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do trabalhador, requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 818, § 1º da CLT e art. 373, § 1º do CPC/ 15, no que diz respeito à apresentação de controles de pondo pelo "DESATIVADO", bem como pelo "CALL CONTROLL" e ainda para o que diz respeito à comprovação de aviso prévio antecipado sobre as mudanças de horários, bem como da modalidade de trabalho que deveria ser mínima de 15 (quinze dias) e por fim para comprovação de pagamento correto dos valores referente ao vale refeição, vez que aplicativo de consulta do reclamante só permite consulta dos últimos três meses, porém torna- se obrigação da Reclamada comprovar corretamente os pagamentos.

DA NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO

Além de o contrato de trabalho ser produzido unilateralmente, funcionando quase como que um contrato de adesão, a prerrogativa da cláusula 18ª não se enquadra nas condições do reclamante.

Cláusula 18ª do Contrato de Trabalho: "De acordo com a prerrogativa do Art. 507-A. fica estabelecido a pactuação compromissória de arbitragem, a qual valer-se-á para dirimir quaisquer litígios".

Para que seja estabelecida a pactuação compromissória de arbitragem, de acordo com o art. 507-A da CLT, os contratos devem contemplar remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social, entretanto, o reclamante percebe apenas o mínimo nacional, motivo pelo qual suplica pela nulidade da cláusula contratual.


DOS PEDIDOS

Neste momento, vem o reclamante pleitear o pronunciamento jurisdicional para que esse MM. Juízo condene a reclamada ao cumprimento dos pedidos a seguir elencados, tudo em conformidade com a fundamentação desta prefacial, a saber:

a) Reconhecimento da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (Inestimável)

b) Baixa na CTPS (Inestimável)

c) Pagamento dos 20 (vinte) dias do período de treinamento no valor de R$ 808.00 (oito centos e oito reais)

d) Pagamento do saldo de dias: 16 (dezesseis) dias de saldo, no valor de R$ 646,40 (seis centos e quarenta e seis reais e quarenta centavos),

e) Pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais),

f) Pagamento do 13 º Salário proporcional no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais),

g) Pagamento de férias acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais).

h) Pagamento de horas extras no valor de R$ R$ 906,00 (novecentos e seis reais)

i) Pagamento de horas de intervalo para descanso suprimidas já acrescidas de 50% do valor da hora normal no valor de R$ 157,05 (cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

j) Reposição dos descontos indevidos no salário, referente às de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos)

k) Reposição dos descontos indevidos do vale-refeição, no valor de R$ 488,52 (quatro centos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)

l) Pagamento da multa do art. 477. da CLT no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais)

m) Pagamento dos depósitos suprimidos do FGTS, no importe R$ 565,82 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos)

n) Pagamento da multa de 40% sobre FGTS, no valor R$ 443,03 (quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos)

o) Pagamento de indenização por dano existencial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em vista do lapso temporal e a gravidade dos atos praticados.

Por fim, requer ainda:

a) A citação da reclamada para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

b) Seja a reclama obrigada a exibição dos controles de trabalho do reclamante, em especial, o controle de ponto bilateral regular, o controle de ponto "DESATIVADO", bem como o controle dos horários de acesso ao sistema de controle de produtividade CALL CONTROL, principalmente dos meses de junho, julho e agosto, bem como dos comprovantes de depósitos de FGTS à composição das provas necessárias à essa demanda, sob pena de confissão.

c) Seja a reclamada obrigada a apresentação dos comprovantes de pagamento de vale refeição de todos os meses reclamados nesta petição

d) Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma prevista no artigo 334 no NCPC;

e) Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido a difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

f) Expedição de ofícios denunciadores à CEF; DRT; MPT, para aplicação das medidas punitivas diante das irregularidades aqui denunciadas;

g) Seja a reclamada obrigada a entregar o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) devidamente preenchido e acompanhado das guias de seguro-desemprego

Sobre o autor
CarlosSanttos

Estudante de Direito Nova Faculdade - Contagem/ MG Aspirante Advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos