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Telemarketing: rescisão indireta e dano existencial.

Petição inicial

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21/08/2022 às 21:53
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Trabalhador entra com ação por rescisão indireta e danos existenciais contra empresa de telemarketing.

EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG

FULANO DE TAL, brasileiro, representante de atendimento, solteiro, portador do RG xxxxxxxxx SSP/MG, PIS xxxxxxxxxx-5, CTPS xxxxxxxxxx série XXXX e inscrito no CPF nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxx, xxx -xxxxxx - Belo Horizonte/Minas Gerais, CEP: 00000-000, endereço eletrônico: xxxxxxxx, vem mui respeitosamente propor à este juízo prevento conforme art. 286, II do código de processo civil e nos termos das alíneas do art. 483. da CLT, sob o rito sumaríssimo, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS (com pleito de rescisão indireta de contrato de trabalho) em face de xxxxx TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, sociedade com sede em Belo Horizonte MG, endereço na Avenida X, nº X, Bairro X, CEP: 00000-000, inscrita no CNPJ pelo número xxxx/0000-00, endereço eletrônico: xx@xx e telefone 31xx-xx, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.


DO JUÍZO PREVENTO

Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil/ 15, "o registro ou a distribuição da petição inicial, torna prevento o juízo".

Considerando que os pedidos formulados na presente já haviam sido propostos e distribuído sob o processo de número XXXXXXXXXXXXXX e, arquivada sem resolução do mérito, por não atender os pressupostos legais, sendo elas, a liquidação de cada pedido individualmente, deve, portanto, após as devidas correções, ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.

A jurisprudência confirma o presente entendimento:

APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE OFICIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do artigo 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286. Incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de competência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado.

(TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CATARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018 8ª TURMA CÍVIL, Data da Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)

Assim, compete o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.


DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família, o que pode ser comprovado através do print da CTPS digital, do último contracheque, bem como da declaração de hipossuficiência anexada aos autos. Motivo pelo qual, requer o autor, nos termos do art. 5º, LXXIV da carta magna e c/c art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos do artigo supracitado.


DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS

Considerando o atual momento pandêmico enfrentado por nosso país, declara espontaneidade em participar de audiência em formato virtual, on line, ou presencial, no que melhor for a outra parte e a este juízo.


DOS FATOS

SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

A Reclamada firmou contrato com o Reclamante para exercer o cargo de Representante de Atendimento no dia 01/ 06/ 2021 na modalidade de teletrabalho (home office), conforme previsto nos artigos 75-A à 75-D da CLT, para laborar das 16:20 às 22:40, com uma folga semanal, podendo ser no sábado ou no domingo, alternadamente. Com uma pausa para almoço, de 20 minutos e duas pausas descanso de 10 minutos cada. Pelo labor exercido, foi acordado a remuneração mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), conforme consta em contrato de trabalho oportunamente anexado aos autos.

Em decorrência de violações do art. 483. da CLT, o reclamante interrompeu suas atividades laborais no dia 17/ 01/ 2022, por culpa patronal, sendo cabível in casu o reconhecimento da rescisão indireta de do contrato de trabalho, pelo que passa a expor:

RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS CONTRATUAIS E LEGAIS

1. Da Escala de Horário de Trabalho

Como supracitado, o Reclamante foi contratado para exercer suas funções das 16:20 às 22:40, entretanto, sem comunicação prévia para que o autor pudesse se programar, já no final do primeiro mês na empresa, a Reclamada alterou seu horário de trabalho subitamente para ser exercido das 09:00 às 15:20. Tal alteração causou grandes transtornos na vida pessoal do Reclamante, que teve de se adequar a uma nova rotina, porém, por precisar do trabalho acabou se submetendo a tal forçada condição. O alegado pode ser comprovado pela folha de ponto do mês 06/ 2021, quando no dia 29 já tem a nova marcação de horário.

Entretanto a Reclama não parou por aí, a partir do mês 07/2021 o Reclamante praticamente virou uma "bola de ping pong" nas mãos da reclamada, e as alterações da escala de horário, apesar de não acordado, passaram a ser corriqueiras. Recebia todos os dias "logar" (exercer suas atividades), hora recebia a comunicação para "logar" às 13:00, hora às 08:00, hora às 15:00, hora às 16:00 e assim por diante, as folhas de ponto anexadas aos autos não deixam dúvidas quanto ao aqui alegado.

Ora, sabem-se que o contrato de trabalho deve conter informações detalhadas sobre a jornada, entretanto, para esquivar-se de cumprir as normas jurídicas, nada reza no contrato, produzido unilateralmente pela Reclamada, a respeito da jornada de trabalho, no que tange à entrada e saída, nem tampouco sobre suas absurdas corriqueiras mudanças.

Tais fatos simplesmente impediram o Reclamante de levar uma vida normal, nunca sabia em qual horário trabalharia, ficando totalmente engessado a qualquer compromisso particular o que afronta o disposto na NR 17, anexo II, item 5.1.2.1. ora, acompanhando os autos:

NR 17, anexo II, item 5.1.2.1. "Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para troca de horários e utilização das pausas".

Cabe destacar que com este comportamento, a Reclamada fazia com que o Reclamante permanecesse em estado de alerta e sob controle do empregador, aguardando convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito de descanso e de relaxar verdadeiramente.

Salienta-se ainda, que devido a tais mudanças bruscas, no dia 03/07/2021 o Reclamante recebeu uma falta, ilegal, injusta e totalmente desumana, pois acreditava que seu horário de labor seria o mesmo do dia anterior (09:00 (nove horas)), entretanto o sistema não o permitiu logar , acusando que o mesmo estava escalado para um horário totalmente diferente (15:40 (quinze horas e quarenta minutos)), como a possibilidade ficou inviável naquela data por já ter compromissos, o Reclamante recebeu sua única falta durante todo o pacto laboral, quando então entendeu, que se fizesse compromissos particulares, seria severamente punido se estes se contrapusessem as estapafúrdias exigências da Reclamada.

No mês 08/2021, mais uma vez sua escala recebeu alteração brusca, passando das 15h40m para às 09h00m.

As trocas absurdas e bruscas de horário, só vieram a cessar no mês 11/2021, conforme se desprende das folhas de ponto juntadas aos autos pelo reclamante, bem como gravação de áudio enviado via what s app do supervisor direto do reclamante, o senhor F., onde o mesmo alega:

"Oh R., deixa eu te contar uma coisa, existe um problema, sabe oh R., porque se eu te falar a sua escala hoje é uma, mas pode ser que sua escala mude, até sexta-feira tem que olhar, se eu te falar hoje, vai ter que me confirmar comigo na sexta, eu vou pedir pra restar a senha do goacs de vocês, é, pra você poder entrar e ver você mesmo, entendeu, porque eu não tenho hábito de falar escala pra operador porque muda".

(áudio do supervisor anexado aos autos)

O narrado até aqui se configura perfeitamente em dano existencial, pois atinge diretamente a qualidade de vida do reclamante, claramente causa-lhe dificuldades ou até impossibilidade de desempenhar suas atividades cotidianas nos âmbitos pessoais, sociais e até mesmo profissionais, já que sentia-se, por todo o tempo, sobrecarregado.

Tal ação da reclamada afronta o artigo 223-B da CLT:

"Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".

2. Dos Descontos Indevidos
a) Das DSR's

No dia 03/ 07/ 2021, a reclamada descontou do reclamante 1 (um) dia de falta, injusta, por culpa da própria ré. Esta teria o direito de descontar a DSR conforme art. 6º, da Lei 605/49, ou seja, mais 1 (um dia) de trabalho referente ao descanso semanal remunerado, entretanto, descontou 18h00m de trabalho , e não 6h00m como lhe era de direito, fato que pode ser comprovado através do comprovante de pagamento do referido mês anexado aos autos, bem como da folha de ponto do referido mês, também juntada. Na Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos, vigente e válida para o período reclamado, no parágrafo segundo da cláusula quinta, é estabelecido que Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, as EMPRESAS comprometem-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos em até 10 (dez) dias . Por outro lado, mesmo após inúmeras cansativas tentativas de receber o valor descontado indevidamente, o reclamante não teve êxito.

Dispõe o art. 462. da CLT:

art. 462. - CLT "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" .

Assim, resta claro que a Reclamada não respeitou a regra acima aduzida, uma vez que efetuou o desconto de 3 (três) DSR's, enquanto lhe era direito somente 1 (uma), sem que houvesse qualquer previsão desta possibilidade no contrato de trabalho.

b) Do Vale Refeição

Conforme prevê em acordo coletivo de trabalho vigente, ora juntado aos autos, o obreiro faz jus à vale refeição, no valor de 7,14 (sete reais e quatorze centavos) para cada dia efetivamente trabalhado, senão vejamos:

CTT 2020-2021 Cláusula Décima Segunda: "As empresas fornecerão mensalmente, aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades regulares, e para os dias efetivamente trabalhados, vales refeição ou alimentação, nos seguintes valores faciais:

c) R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), passando para 7,14 (sete reais e quatorze centavos) a partir de 01/04/2021, para os trabalhadores contratados com jornada acima de 150 horas mensais e até 180 horas mensais" .

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Ocorre excelência, que durante os três primeiros meses, a empresa não pagou corretamente o acordado, efetuando o repasse de somente 50 % do valor devido do benefício, passando a pagar o valor correto somente a partir do quarto mês de trabalho.

Não sendo isso o bastante, a partir da segunda quinzena do mês de dezembro/ 2021, sem nenhuma comunicação prévia ou justificativa, voltou a realizar o pagamento do benefício novamente somente em 50% do valor devido, conforme pode ser claramente comprovado através do extrato anexado aos autos. Logo, mais uma cabe o manto protetor do artigo 483 da CLT.

3. Do descumprimento do art. 75C, § 2º da CLT

No dia 14/ 01/ 2022 o Reclamante foi informado através de mensagem de what's app, por seu gestor direto, que sua modalidade de trabalho, que é "home office", havia sido alterada, bem como, novamente, seu horário de trabalho, para presencial a partir do dia 17/ 01/ 2022.

Ora, mais uma vez a Reclamada não respeita os princípios éticos e morais que devem nortear toda a humanidade, nem tampouco as normas jurídicas. O art. 75C, em seu parágrafo § 2º é taxativo:

art. 75C, em seu parágrafo § 2º é taxativo: "Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual".

Fato que não ocorreu.

Não existe palavra diferente de desumanidade para o aludido, a ré comunicando ao autor na sexta-feira que sua modalidade de tele trabalho seria presencial a partir da segunda-feira, afronta completamente a norma supracitada, além de prejudicar seriamente a vida do obreiro que precisava de tempo hábil para se programar a uma nova realidade de trabalho, bem como o novo horário. Tais afrontamentos às nossas normas jurídicas devem ser repudiadas energicamente para que não perpetuem falsas normas criadas ao bel prazer de quem assim achar conveniente.

4. Do controle de ponto fraudulento

Conforme pode ser comprovado pelo vídeo juntado aos autos, a Reclamada mantém um controle de ponto alternativo, com poder de consulta unilateral, além do controle de ponto regular, sem acesso pelo reclamante de suas marcações com a denominação de ponto DESATIVADO

Tal controle de ponto, regula-se em desacordo com o previsto na Portaria do MTE nº 373 de 25/02/2011, acordado na CCT juntada aos autos:

Portaria 373/ 2011:

Portaria 373/11, art. 1º, § 2º: "Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo ".

Art. 3º: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. § 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado .

Este sistema de controle de ponto é utilizado pela reclamada para fraudar a lei, bem com suas obrigações para com o obreiro. Através dele, as horas extras não são computadas e consequentemente não pagas, nada era obedecido conforme relatado na portaria acima citada. Entre os meses de julho e agosto, o reclamante foi inclusive compelido a trabalhar de madrugada, através do referido controle de ponto em alguns horários, assim, não fez jus ao que lhe seria direito conforme prevê legislação vigente para obreiros noturnos.

A hora noturna, também conhecida como hora ficta, corresponde a todo trabalho realizado no período da noite. Ela existe com embasamento da Constituição Federal e na CLT, sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho a partir das 22h até às 5h da manhã, senão vejamos:

CLT, Seção IV - Do Trabalho Noturno

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A manutenção so supramencionado controle de ponto "DESATIVADO" viola completamente todos os princípios positivados, bem como os naturais lapidados por nossa sociedade até aqui. Direitos adquiridos com muito suor e luta sendo descaradamente fraudados por quem, na esperança de não ser descobertos, se vê acima da lei. Tal ato não prejudica somente o obreiro, mas toda a máquina jurídica que precisa ser movimentada para que se cumpra, respeitosamente o vínculo bilateral criado, pelo simples fato de uma das partes não desejar a prosperação respeitosa das normas.

5. Dos erros no sistema de "log in" e falta de computadores disponíveis

Para que pudesse ser computada efetivamente as horas trabalhadas do obreiro, faz-se, fundamentalmente necessário, que mesmo conseguisse "logar" no sistema e ficar disponível para receber seus vencimentos corretamente, entretanto, essa não era uma tarefa muito fácil, para que conseguisse cumprir corretamente sua jornada, o reclamante tinha que se dispor, a começar tentar logar entre 40 e 30 minutos antes do seu horário de trabalho, pois, como ocorre presencialmente, se deixasse para fazer em menor tempo, corria o risco de não encontrar máquina disponível, vez que era necessário se conectar remotamente à máquina da empresa para iniciar suas atividades.

Mesmo se disponibilizando com a antecedência mínima supracitada, ainda tinha dias que logava atrasado, sendo obrigado ficar após o horário para cumprir a jornada, sem receber pelas horas a mais à disposição da Reclamada, já que tais compensações, se faria pelo então já citado "ponto desativado" caminhando, desse modo, a reclamada em desacordo com o item 5.3.2. do anexo II da NR 17, assim regulamentado:

item 5.3.2. do anexo II da NR 17 - "Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho".

Ressalta-se excelência, que tais fatos aconteciam unicamente por culpa da reclamada, com constantes erros sistêmicos ou quantidade de máquinas indisponíveis para trabalho.

Tal fato pose ser claramente comprovado através da filmagem feita, ora anexada aos autos.

6. Supressão das pausas para descanso

Conforme prevê no contrato de trabalho, na cláusula 8ª "a carga horária será de 36 horas semanais e 180 horas mensais, podendo ser em regime de revezamento respeitando um repouso semanal, para tal fica consignado que as duas pausas para descanso de 10 (dez) minutos são dentro da jornada estipulada"

Entretanto, desde o mês de dezembro até o ultimo dia trabalhado pelo Reclamante, tal direito lhe havia sido suprimido, com a justificativa de que a empresa precisaria entregar os resultados contratados pela empresa cliente. Por outro lado, em nada a mais ganhou o reclamante pela supressão de seus intervalos.

Assim, diante todo o narrado acima e,

Em decorrência de violações do art. 483. da CLT, o reclamante interrompeu suas atividades laborais no dia 17/ 01/ 2022, sendo cabível in casu o reconhecimento da rescisão indireta de do contrato de trabalho.

Os motivos que levaram a medida drástica da interrupção dos serviços foram, como amplamente já desmiuçados e outrora fundamentados, os seguintes:

a) Mudanças bruscas e corriqueiras de horário de trabalho conforme já supracitado. Assim entende a jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA. MUDANÇA NO HORÁRIO DE TRABALHO. Constatado nos autos que a alteração de horário efetuada pela reclamada, de forma unilateral e sem a homologação do sindicato, conforme determina a convenção coletiva da categoria e, ainda, de forma prejudicial ao empregado, configura, in casu, hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho...

TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 836200801110009 DF 00836-2008-011-10-00-9 (TRT-10) - Jurisprudência Data de publicação: 07/08/2009

b) Descontos indevidos nas DSR's, bem como no vale refeição. No entendimento da jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA Demonstrado que a reclamada não pagava as horas extras trabalhadas e reflexos; efetuava descontos indevidos a títulos de faltas, apesar de a autora ter trabalhado normalmente; não fornecia vales-transporte na sua integralidade; suprimia os tickets-alimentação em determinados momentos; e não procedia aos adiantamentos salariais previstos na CCT, tem se como existentes motivos aptos a justificarem a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, al, d, da CLT)

(TRT 3 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 0012059-79.2013.5.03.0026 MG RELATOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA)

c) Violação do art. 75, c, § 2º da CLT, ao comunicar com apenas 2 dias de antecedência (não úteis) a mudança do regime de tele trabalho, do qual foi contratado, para presencial.

CLT Art. 75, c, §2º: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador , garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Como não foi obedecido o ordenamento acima, tem-se, claramente, o descumprimento das cláusulas do contrato de trabalho, sendo, portanto, merecida guarida a aplicação do disposto no art. 483. da CLT

art. 483. da CLT:

"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato".

d) Uso de controle de ponto alternativo, existente além do regular, fraudulento,

de alcance de marcações unilateral, sem presunção de verificação de veracidade e comprovação das marcações pelo Reclamante, conforme pode ser verificado em vídeo juntado aos autos, bem como, oportunamente, através de provas testemunhais;

ANEXO II NR 17, ITEM 5.4.4.2 "Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas"

Fato que não era permitido nem mesmo sequer no controle de ponto regular, menos ainda no "desativado", nem tampouco no terceiro controle de ponto chamado "call control".

e) Erros sistêmicos, máquinas disponíveis para log in insuficientes, gerando filas de espera e atrasos, além de horas extras não contabilizadas e consequentemente, não pagas, mesmo já estando em total disponibilidade para a reclamada, conforme comprovado pelo vídeo anexado aos autos, bem como oportunamente pelas provas testemunhais. Assim entende a jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a conduta faltosa praticada pela empregadora se revela como uma violação de direito capaz de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

(8ª TURMA TRT 4: ROT 002110- 17.2017.5.04.0101 25/10/2019)

f) Supressão das pausas descanso

RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO TRABALHO. IAUSENCIA DE FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O descanso intrajornada é, nos termos da Súmula nº 437, II, do C. TST, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo ser suprimido ou reduzido nem mesmo por norma coletiva. Assim, a não concessão do intervalo durante vários meses, ainda que remunerada, constitui falta grave o suficiente para embasar o pronunciamento da rescisão indireta do contrato de trabalho".

(TRT 10 - 00024447020125100102 DF. Jurisprudência: Data da Publicação: 18/10/2013)

g) Atraso no Recolhimento do FGTS

Conforme demonstrado em extrato de depósitos de FGTS anexados aos autos, a empresa não vem cumprido os depósitos regularmente.

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457. e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 .

É incontestável que todos os depósitos feitos pela reclamada entre os meses de junho a novembro, ocorreram em atraso, e até o momento não se pode verificar os depósitos dos meses de dezembro, 13º salários, e janeiro, o que afronta a norma supracitada, sendo cabível a aplicação do art. 483. da CLT por descumprimento correto das obrigações pela reclamada. Assim entende a jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA -. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do art. 483. da CLT, reclama a comprovação do descumprimento contratual capaz de impedir a manutenção da relação de emprego. Havendo prova quanto ao atraso no recolhimento do FGTS, por parte da empregadora, tem-se configurada hipótese comtemplada no dispositivo legal em questão.

(TRT 4 RECURSO ORDINÁRIO RO 00206840720155040511 Jurisprudência Data da Publicação: 13/04/2018)

No caso em exame, nota-se que não fora descumprida uma, entretanto, várias obrigações contratuais, um verdadeiro desrespeito e afronta ao nosso direito positivo, portanto, verificando-se que a Reclamada caminha em desacordo com as normas jurídicas, propõe a presente com a finalidade de rescindir seu contrato de trabalho por culpa da ré, consoante permite o art. 483. da CLT:

art. 483. da CLT - "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

e) não cumprir o empregador as obrigações do contrato".

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo .

Desse modo, por todo o narrado, fica claro que a Reclamada não cumpriu corretamente com suas obrigações contratuais, tendo direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como as devidas verbas recorrentes da rescisão. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

Por todo, REQUER, seja o pedido julgado procedente

Sobre o autor
CarlosSanttos

Estudante de Direito Nova Faculdade - Contagem/ MG Aspirante Advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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