É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

16/12/2022 às 10:13
Leia nesta página:

É possível a delegação do poder de polícia inclusive da possibilidade de aplicação
de multas para pessoas jurídicas de direito privado?
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito
privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente pú-
blico que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime
não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral
Tema 532) (Info 996).

Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem
a regular aprovação estatal


Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privi-
legiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da
população.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualifica-
se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis,
aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do
povo (art. 99, I, do Código Civil).
A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme
a legislação e após regular procedimento administrativo.
Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador,
sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de
eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.
STJ. 2ª Turma. REsp 1846075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info
671).

Poder de polícia de trânsito e guardas municipais. As guardas municipais podem realizar
a fiscalização de trânsito?

SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal,
têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício
do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legal-
mente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral)
(Info 793)

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