É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

16/12/2022 às 10:13
Leia nesta página:

É possível a delegação do poder de polícia inclusive da possibilidade de aplicação
de multas para pessoas jurídicas de direito privado?
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito
privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente pú-
blico que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime
não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral
Tema 532) (Info 996).

Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem
a regular aprovação estatal


Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privi-
legiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da
população.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualifica-
se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis,
aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do
povo (art. 99, I, do Código Civil).
A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme
a legislação e após regular procedimento administrativo.
Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador,
sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de
eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.
STJ. 2ª Turma. REsp 1846075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info
671).

Poder de polícia de trânsito e guardas municipais. As guardas municipais podem realizar
a fiscalização de trânsito?

SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal,
têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício
do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legal-
mente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral)
(Info 793)

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos