Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação de remessa dos carnês/boletos de anuidades do Conselho de Fiscalização Profissional ao contribuinte.  

Resumo:


  • Ausência de comprovação de notificação válida do lançamento do débito resultou na declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo Juízo a quo.

  • O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo não conseguiu demonstrar a regularidade das certidões de dívida ativa em execução fiscal para cobrança de anuidades.

  • O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em conformidade com jurisprudência do STJ, manteve a sentença que considerou a CDA nula por falta de prova da notificação do contribuinte.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação de remessa dos carnês/boletos de anuidades do Conselho de Fiscalização Profissional ao contribuinte.  

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-83.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, objetivando a cobrança de anuidades dos anos de 2016 a 2019.

O exequente, intimado a comprovar a devida notificação de lançamento tributário, sustentou a regularidade das certidões de dívida ativa.

O Juízo a quo declarou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista ausência de comprovação de notificação válida do lançamento do débito em cobro.

Em sede de apelação sustenta o Conselho, em síntese, a legalidade das anuidades e correta notificação dos lançamentos. Aduz que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de vício.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

  

 

V O T O

 

Inicialmente, convém esclarecer a natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais, consoante jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes.(...)

(STF, AI 768577, Rel. Min. LEWANDOWSKI, DJ 19/10/2010)

In casu, cinge-se a controvérsia à higidez da Certidão de Dívida Ativa objeto de cobrança no presente feito executivo, diante da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos dos débitos nela consolidados.

O entendimento adotado pelo C. STJ, no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, nos termos do julgado que segue:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).

Em conformidade com o referido precedente, incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo.

Nesse sentido, trago à colação julgados do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.

I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.

 IV - Recurso especial improvido."

(STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793414, Ministro Francisco Falcão, data da publicação:  26/03/2016, DJE de 26/03/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa.

- A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento.

- O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

- Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade.

- Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.

- Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento.

- Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais.

- Apelação não provida.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)

Com efeito, o lançamento ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser comprovada. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos.

Assim, ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito , afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro, consoante entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal Federal exposto nos julgados colacionados a seguir. Confiram-se:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.
2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011)

3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 165725270).

4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 165725272).

5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)

 6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008915-06.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021) 

Assim, à vista da não comprovação da regular constituição do débito exigido na presente execução, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O entendimento adotado pelo C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.

2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova sido acertadamente exigida pelo Juízo a quo.

3. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.

4. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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