A constrição não pode se dar em montante superior ao pertencente ao devedor da obrigação, permanecendo intocados os valores dos demais titulares da conta bancária conjunta.

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Interessante trecho do julgado em que determinou o levantamento afastada a solidariedade com relação aos valores contidos em conta conjunta, deve prevalecer a tese de que a constrição não pode se dar em montante superior ao pertencente ao devedor da obrigação, permanecendo intocados os valores dos demais titulares. Inexistindo comprovação acerca dos respectivos fatos, aplica-se a presunção de que cada um dos titulares possuía partes iguais dos valores em conta conjunta.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000040-24.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

 

 

 

V O T O

 

 

Acerca do ponto específico da irresignação recursal, qual seja, o montante a ser desbloqueado e, tendo em vista a recente jurisprudência do E. STJ e desta Corte, entendo que, na hipótese, deve ser afastado o entendimento de que, em caso de conta conjunta, há solidariedade passiva em relação a terceiros, porquanto a solidariedade, neste caso, dá-se somente em relação ao banco, na medida em que tal solidariedade, nos termos do disposto no art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, decorrendo apenas de expressa previsão legal e contratual.

Em consequência e afastada a solidariedade com relação aos valores contidos em conta conjunta, deve prevalecer a tese de que a constrição não pode se dar em montante superior ao pertencente ao devedor da obrigação, permanecendo intocados os valores dos demais titulares. Inexistindo comprovação acerca dos respectivos fatos, aplica-se a presunção de que cada um dos titulares possuía partes iguais dos valores em conta conjunta.

Assim, diante da presunção acima evidenciada, o valor de R$ 1.987,07 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), creditado em 07/12/2018, não poderia ser objeto de constrição judicial, ao menos a partir das provas que constam nos autos.

Nota-se que, embora existam outros créditos da mesma fonte pagadora, não há como se aferir serem todos de titularidade da apelada, vez que o único demonstrativo de pagamento de salário juntados aos autos é o de 11/2018 (ID nº 266043218, pág. 24). Outrossim, no extrato juntado existem ingressos que a própria apelada não destacou como sendo seus, não obstante provenientes da mesma fonte pagadora.

Ante o exposto,  dou provimento à apelação, determinando-se o levantamento do bloqueio sobre o valor de R$ 1.987,07 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), na conta corrente n.º (), agência (), Banco (), nos termos da fundamentação supra.
 

É o meu voto.

 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTA CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE 50%. RECURSO PROVIDO.

- Tendo em vista a recente jurisprudência do E. STJ e desta Corte, entendo que, na hipótese, deve ser afastado o entendimento de que, em caso de conta conjunta, há solidariedade passiva em relação a terceiros, porquanto a solidariedade, neste caso, dá-se somente em relação ao banco, na medida em que tal solidariedade, nos termos do disposto no art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, decorrendo apenas de expressa previsão legal e contratual.

- Em consequência e afastada a solidariedade com relação aos valores contidos em conta conjunta, deve prevalecer a tese de que a constrição não pode se dar em montante superior ao pertencente ao devedor da obrigação, permanecendo intocados os valores dos demais titulares. Inexistindo comprovação acerca dos respectivos fatos, aplica-se a presunção de que cada um dos titulares possuía partes iguais dos valores em conta conjunta.

- Assim, diante da presunção acima evidenciada, o valor de R$ 1.987,07 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), creditado em 07/12/2018, não poderia ser objeto de constrição judicial, ao menos a partir das provas que constam nos autos.

- Nota-se que, embora existam outros créditos da mesma fonte pagadora, não há como se aferir serem todos de titularidade da apelada, vez que o único demonstrativo de pagamento de salário juntados aos autos é o de 11/2018 (ID nº 266043218, pág. 24). Outrossim, no extrato juntado existem ingressos que a própria apelada não destacou como sendo seus, não obstante provenientes da mesma fonte pagadora.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar provimento à apelação, determinando o levantamento do bloqueio sobre o valor de R$ 1.987,07 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), na conta corrente n.º (), agência (), Banco (), nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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