Impenhorabilidade do bem imóvel como bem de família ainda quando locado para terceiros com reversão para subsistência ou moradia de sua família.

Resumo:


  • O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas, exceto em casos previstos em lei.

  • A proteção ao bem de família visa assegurar o direito à moradia e pode se aplicar mesmo quando o imóvel está locado a terceiros, se a renda for revertida para a subsistência ou moradia da família.

  • O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a impenhorabilidade de um imóvel alugado, cuja renda era usada para custear a moradia da família do devedor, aplicando a Súmula 486 do STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Interessante julgado sobre a impenhorabilidade do bem imóvel como bem de família ainda quando locado para terceiros com reversão para subsistência ou moradia de sua família.

 

1. Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado em execução fiscal movida pela União, sob alegação de tratar-se de bem de família.

2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da mesma lei.

3. Tal proteção, destinada a garantir o direito à moradia constitucionalmente previsto (art. 6º da CRFB), pode incidir ainda que o imóvel não seja habitado pelo devedor, como nos casos em que esteja locado para terceiros com reversão da renda para subsistência ou moradia de sua família (Súmula 486 do STJ).

 

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000495-04.2018.4.03.6108

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

 

 

                                             R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por () e () a fim de considerar impenhorável o imóvel de matrícula n. () do CRI de Lins-SP, por configuração de bem de família, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre metade do valor dos embargos (ID 265748032).

Alega, em suma, que a caracterização do imóvel como bem de família não foi demonstrada pelos embargantes, bem como que a prova documental juntada foi produzida após a petição inicial e não deve ser admitida, por não se enquadrar na previsão do art. 435 do CPC. Sustenta que não está comprovado que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade dos embargantes e que o valor obtido com a sua locação é destinado à subsistência familiar. Portanto, postula a reforma da sentença para rejeitar o pedido (ID 265748036).

Contrarrazões dos embargantes (ID 265748038).

É o relatório.

 

 

 

 

                                                      V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. () do CRI de Lins, sob alegação de tratar-se de bem de família.

Sobre a matéria, dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Como visto, o reconhecimento da proteção legal depende da demonstração de que o imóvel é destinado à residência familiar e da inexistência das hipóteses de exclusão da impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da mesma lei.

Tal proteção, destinada a garantir o direito à moradia constitucionalmente previsto (art. 6º da CRFB), pode incidir ainda que o imóvel não seja habitado pelo devedor, como nos casos em que esteja locado para terceiros com reversão da renda para subsistência ou moradia familiar, nos termos da Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

No caso, tenho que a qualidade de bem de família do imóvel penhorado na execução de origem restou suficientemente demonstrada.

Isso porque os embargantes apresentaram, além da matrícula que comprova a propriedade do imóvel residencial (ID 265747969, f. 27-29), o contrato de locação do referido bem, celebrado em 16/10/2016, com aluguel mensal de R$ 1.100,00 (f. 30-36). Também juntaram o contrato do imóvel residencial situado na cidade de Bauru, firmado em 01/03/2013, com aluguel mensal de R$ 1.400,00, no qual () figura como locatário (f. 37-43). Os boletos de f. 44-51 evidenciam que a casa localizada na Rua (), em Bauru, ainda era o endereço de residência dos executados ao tempo da propositura da ação (03/2018). Portanto, é possível concluir que a renda obtida com a locação do imóvel de sua propriedade é revertida para o custeio parcial da locação do imóvel em que residem, em localidade distinta, alcançando a proteção legal pretendida, nos termos da súmula retro transcrita.

Vale observar que a inexistência de outros imóveis em nome dos embargantes também restou comprovada no caso, visto que as pesquisas pelo sistema ARISP realizadas nos demais cartórios obtiveram resultado negativo (f. 55-59 e 66-70).

Portanto, presentes os requisitos necessários à configuração da impenhorabilidade, deve ser mantida a sentença que determinou o desfazimento da constrição judicial.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários fixados em desfavor da União para 11% (onze por cento) sobre metade do valor atribuído aos embargos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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É como voto.

 

                                           E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIRO. VALOR DO ALUGUEL REVERTIDO PARA CUSTEIO DA MORADIA FAMILIAR. SÚMULA 486 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. BEM ALCANÇADO PELA PROTEÇÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado em execução fiscal movida pela União, sob alegação de tratar-se de bem de família.

2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da mesma lei.

3. Tal proteção, destinada a garantir o direito à moradia constitucionalmente previsto (art. 6º da CRFB), pode incidir ainda que o imóvel não seja habitado pelo devedor, como nos casos em que esteja locado para terceiros com reversão da renda para subsistência ou moradia de sua família (Súmula 486 do STJ).

4. No caso, restou comprovada a propriedade do imóvel residencial e a locação do referido bem, por contrato celebrado em 16/10/2016, com aluguel mensal de R$ 1.100,00. O aluguel de imóvel residencial diverso, na cidade de Bauru, desde 01/03/2013, com aluguel mensal de R$ 1.400,00, também foi demonstrado, figurando os embargantes como locatários na avença. Portanto, é possível concluir que a renda obtida com a locação do bem de sua propriedade é revertida para o custeio parcial da locação do imóvel em que residem, em localidade distinta.

5. A inexistência de outros imóveis em nome dos embargantes também está comprovada, visto que as pesquisas pelo sistema ARISP nos demais cartórios obtiveram resultado negativo.

6. Presentes os requisitos necessários à configuração da impenhorabilidade do bem de família, deve ser mantida a sentença que determinou o desfazimento da constrição judicial.

7. Apelação não provida.


                                             ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e majorou os honorários fixados em desfavor da União para 11% (onze por cento) sobre metade do valor atribuído aos embargos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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