Isenção do imposto de renda (Irpj), contribuição social sobre o lucro líquido (Csll), Pis e Cofins na verba de rescisão antecipada de representação comercial.

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Interessante julgado em que decidiu sobre a isenção do imposto de renda (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), PIS e COFINS na verba de rescisão antecipada de representação comercial.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002478-37.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum objetivando a autora a exclusão, da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL dos valores recebidos a título de indenização prevista no artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965, bem como a condenação da ré à restituição do IRRF pago, no valor de R$ 145.565,46 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser devidamente atualizado. 

 

Valor da causa: R$ 145.565,46.

 

A sentença julgou procedentes os pedidos para afastar a exigibilidade dos créditos de CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre os valores recebidos pela autora da empresa () a título de indenização prevista no art. 27, “j” da Lei 4886/65, devendo a ré abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da autora em relação a tais valores. Condenar a ré à restituição do IRRF pago, no valor de R$ 145.565,46 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser atualizado desde a data do recolhimento (03/05/2021) conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o reconhecimento jurídico do pedido com relação à não incidência do IRPJ e CSLL, deixou de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no que se refere a esses valores em observância ao disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sobre valores apurados pela não incidência do PIS e COFINS e restituição, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, observando-se o que estabelece o §5° do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 

 

A União em seu apelo alega que como não há dano, a não prestação de serviços do representante comercial em relação ao representado são meros lucros cessantes. Uma vez que se inserem na qualidade de lucro cessante e pode ser distribuído como excedente de arrecadação pela empresa comercial (lucro), caracteriza-se o fato gerador de PIS e COFINS pois, como receita operacional que é, inclui-se na noção de faturamento, nos termos da Lei nº 9.718/98. Com contrarrazões.

 

A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação.

 

Neste agravo interno a União – Fazenda Nacional alega não ser possível aplicar o mesmo raciocínio empregado ao IR e à CSLL às contribuições ao PIS e à COFINS, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados em relação a tais contribuições. Recurso respondido.

 

É o relatório.

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao apelo.

 

A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que “o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda” (nesse sentido: AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018).

 

Ou seja, “...não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu...” (AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

 

Bem esclarecedor: “O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege” (REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).

 

A observância da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65 se impõe ainda que inexista expressa previsão contratual, uma vez que se destina à reparação patrimonial (indenizatória) em decorrência da rescisão do pacto.

 

Portanto, não deve haver incidência de PIS e COFINS sobre as verbas recebidas pela autora nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, a título de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, em virtude do caráter indenizatório.

 

Nesse sentido: ApelRemNec 5006400-96.2019.4.03.6130 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 21.06.21, ApCiv 5000565-28.2018.4.03.6142 / TRF3 – Sexta Turma / Desª. Fed. Diva Malerbi / 21.06.21 e ApelRemNec 5006400-96.2019.4.03.6130 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 04.12.2020.

 

Seguem os julgados:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que “o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda” (nesse sentido: AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018).

 A observância da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 se impõe ainda que inexista expressa previsão contratual, uma vez que se destina à reparação patrimonial (indenizatória) em decorrência da rescisão do pacto.

Portanto, não deve haver incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS sobre as verbas a serem recebidas pela impetrante nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, a título de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, em virtude do caráter indenizatório.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006400-96.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO. VERBA RECEBIDA POR RESCISÃO DE CONTRATO COMERCIAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. ISENÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. Conforme exposto em sentença, “O pagamento das verbas não se dá por mera liberalidade da representada, mas pela incidência da hipótese normativa do artigo 27, ‘j’, da Lei n. 4.886 de 1965, tal como consta do instrumento [...] A forma pelo qual as partes chegaram à autocomposição quanto aos valores a serem pagos em decorrência do encerramento da relação contratual, não descaracteriza a natureza de indenização das verbas, a qual é devida por decorrência da rescisão unilateral fora dos casos previstos no artigo 35 (o qual elenca as hipóteses de justa causa para o encerramento)”. Assim, é de ser mantido o julgado.

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3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

4. Remessa Oficial improvida.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014896-39.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 19/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. IR, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. A Lei nº 4.886, de 9/12/1965 (DOU 10/12/65), que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, dispõe no art. 27, "j", sobre a indenização devida ao representante pela rescisão contratual, e no art. 34 sobre a obrigatoriedade de concessão de aviso prévio, em caso de denúncia do contrato de representação, sem causa justificada.

2. À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não incide imposto de renda sobre verba recebida, em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu (AgInt no REsp 1629534/SC; REsp 1526059/RS). Aplicação do entendimento, no tocante à incidência da CSLL, do PIS e da COFINS, porquanto a verba de natureza indenizatória não se enquadra no conceito de lucro tampouco no conceito de faturamento ou receita bruta. Precedentes do TRF3.

3. Sendo os valores em questão oriundos da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886 de 1965, afasta-se a incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS.

4. Quanto aos honorários de sucumbência, há de ser aplicado o previsto no § 3º, inciso I do artigo 85 do CPC, que preceitua que na fixação dos honorários deve ser observado o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa. Assim, mantenho a condenação aos honorários advocatícios como fixados em sentença.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003550-85.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/06/2022, DJEN DATA: 29/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL, PIS E COFINS. VALORES RECEBIDOS. ART, 27, ALINEA “j” da Lei nº 4.886/1965. CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO  PROVIDA. 

-A matéria ora questionada, disciplinada pelo art. 27-j da Lei 4.886/65 e pelo no art. 70 da Lei nº 9.430/96.

-Os valores recebidos pela apelante no âmbito do acordo celebrado entre as partes derivam de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886, de 1965. Logo, considerando que sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu, conclui-se que não há incidência do  IRPJ, CSLL,  PIS e da COFINS. 

 - Tem direito o autor à repetição do valor indevidamente recolhido a título de IRRF no montante de R$  37.500,00, nos termos do pedido inicial. 

- Considerando a procedência do pedido, invertido o ônus sucumbencial. 

-Apelação provida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003878-57.2013.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. ISENÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que “o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda” (nesse sentido: AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018).

2. Aplicação do entendimento, no tocante à incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, porquanto a verba de natureza indenizatória não se enquadra no conceito de lucro tampouco no conceito de faturamento ou receita bruta. Precedentes do TRF3.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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