EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANO MORAL - ATRASO ALÉM DO RAZOÁVEL - CONFIGURAÇÃO - CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA
O atraso na entrega das chaves acarretou à apelante prejuízos materiais que devem ser ressarcidos porque ocasionados unicamente em razão da não-entrega das chaves na data pactuada.
O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais.
A citação de apenas um dos litisconsortes aproveita aos demais, no que se refere à interrupção da prescrição.
Para que haja a ocorrência da litigância de má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 17 do CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo, o que não ocorreu in casu.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.566198-9/006 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARLENE BATISTA MENDES CHAVES - APTE(S) ADESIV: CONSTRUTORA ARAUJO LIMA - APELADO(A)(S): VALTER COSTA E OUTRO(A)(S), IVANE ALVES COSTA, CONSTRUTORA ARAUJO LIMA, MARLENE BATISTA MENDES CHAVES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marlene Batista Mendes Chaves em face de Valter Costa e Ivane Alves Costa.
Narrou a autora que em 18 de janeiro de 2006 adquiriu dos réus um imóvel, pelo preço de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil Reais).
Esse valor foi totalmente repassado à Construtora Araújo Lima Ltda, tendo em vista que esse valor foi dado como parte do pagamento de outra unidade residencial adquirida pelos réus.
De acordo com o contrato de compra e venda, as chaves seriam entregues à autora em 18/04/2006.
Ocorre que nessa data, os réus se recusaram a sair do imóvel, ao argumento de que só iriam entregar as chaves após serem imitidos na posse do outro imóvel que adquiriram da Construtora Araújo Lima ltda.
Relata a autora que, em 04/05/2006, promoveu a notificação dos réus para desocupar o imóvel, porém, sem sucesso.
Assim, a autora alega que não teve alternativa senão alugar seu antigo apartamento até o mês de julho de 2006, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos Reais) mensais.
Entre o mês de julho e agosto de 2006 a autora e seus dois filhos ficaram hospedados no Cheverny Apart Hotel, por conta da Construtora.
Finalmente, em 10 de agosto de 2006 a autora recebeu as chaves porém, somente em novembro de 2006 se mudou definitivamente para o apartamento, pois precisou realizar reforma no encanamento e parte elétrica do imóvel.
Pediu, por fim, a declaração da existência de relação jurídica proveniente do contrato, além de pagamento de danos materiais relativos à multa contratual pela recusa de entregar as chaves e os valores pagos a título de aluguel. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (f. 21/75).
Justiça gratuita deferida a f. 77.
Os réus apresentaram contestação (f. 81/100). Pediram a inclusão da Construtora Araújo Lima Ltda no pólo passivo da demanda através do chamamento ao processo. Sustentam que as pretensões da autora foram encobertas pelo instituto da prescrição, razão pela qual o processo deve ser extinto nos termos do art. 269, IV, do CPC. Alegam que houve pequeno atraso na entrega da unidade que haviam comprado e, assim, teriam de aguardar a entrega do apartamento que adquiriram para depois liberarem o apartamento que a autora comprou. Em razão desse caso fortuito, defendem que a autora não pode atribuir aos réus qualquer responsabilidade ou pleitear indenização. Batem-se pela inexistência de danos morais.
Também juntaram procuração e documentos (f. 101/156).
Impugnação a f. 157/186.
Em audiência (f. 198/199) restou frustrada a tentativa de composição amigável. Foi indeferido o pedido de chamamento ao processo da Construtora Araújo Lima Ltda formulado pelos réus.
Contra o indeferimento, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (f. 202/216), de minha relatoria, ao qual foi negado provimento (f. 227/234).
Houve audiência de Instrução e Julgamento (f. 242/243), em que foi tomado o depoimento da autora. Foi determinada, também, a formação do litisconsórcio passivo da Construtora Araújo Lima Ltda.
A f. 263/282 a construtora ré apresentou contestação em que também alegou prescrição; assevera que toda a transação se deu por intermédio seu e, a autora, a seu aviso, de má-fé, não a incluiu no pólo passivo da demanda desde o início. Pediu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Também juntou procuração e documentos (f. 283/333).
A autora apresentou contestação (f. 334/362).
Houve mais uma audiência (f. 379) em que não houve conciliação.
As partes apresentaram alegações finais: a autora, a f. 381/382; os réus Valter Costa e Ivane Alves Costa, a f. 383/386; a ré Construtora Araújo Lima Ltda, a f. 387/389.
Sobreveio sentença (f. 391/394) em que se rejeitou a prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 269, I, do CPC, foi julgado improcedente o pedido da autora, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil Reais), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
O réu Valter Costa e Ivane Alves Costa, a f. 395/398, apresentaram embargos de declaração. A autora também apresentou embargos, a f. 399/433. Ambos os recursos não foram acolhidos (f. 434).
A autora apresentou apelação (f. 435/485) em bateu-se novamente pelas razões da petição inicial e requereu a reforma da sentença no que tange às custas e honorários advocatícios, porque a ela foi reconhecido o direito à justiça gratuita. Os réus apresentaram contrarrazões (f. 487/492 e f, 493/498).
A ré Construtora Araújo Lima apresentou recurso adesivo (f. 499/522), batendo-se, mais uma vez, pela prescrição e pela litigância de má-fé da autora. Sustentou a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso adesivo pela autora (f. 524/554).
É o relatório.
Recurso Principal (Marlene Batista Mendes Chaves)
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Estou que assiste razão, em parte, à apelante no que se refere à reparação por danos materiais.
A cláusula 5.3 do instrumento particular de promessa de compra e venda estabelece que (f. 29):
"5.3 - Em caso de inadimplência dos PROMITENTES VENDEDORES na entrega das chaves a PROMISSÁRIA COMPRADORA ensejará, acima de 30 (trinta) dias de atraso, e para cada período de 30 (trinta) dias, a quitação de parte do saldo devedor desta promessa equivalente a 0,50 % (meio por cento) do valor venal atualizado."
Pela leitura da cláusula contratual, infere-se que, em caso de inadimplência dos apelados, ou seja, na hipótese de atraso na entrega das chaves à apelante, ser-lhe-ia devido, por mês de atraso, o abatimento no saldo devedor na proporção de 0,5% do valor venal atualizado.
Ocorre que, a apelante não mais possui saldo devedor a ser abatido, pois já quitou o valor do imóvel, fato por ela alegado e não negado pelos apelados.
Logo, a cláusula 5.3 do instrumento particular de promessa de compra e venda perdeu seu sentido e aplicabilidade, razão pela qual entendo que deva ser ela afastada.
No entanto, não restam dúvidas de que o atraso na entrega das chaves acarretou à apelante prejuízos materiais que devem ser ressarcidos porque ocasionados unicamente em razão da não-entrega das chaves na data pactuada.
Assim, os prejuízos materiais sofridos pela apelante, comprovados nos autos, referem-se a: a) pagamento de três meses de aluguel, no valor de R$ 600,00 (seiscentos Reais) mensais, conforme comprovantes a f. 67/68, totalizando R$ 1800,00 (mil e oitocentos Reais); b) gastos com frigobar e telefone no apart hotel, comprovantes a f. 69/70, que somam a quantia de R$ 98,67 (noventa e oito Reais e sessenta e sete centavos).
Logo, estou que a quantia de R$ 1898,67 (mil oitocentos e noventa e oito Reais e sessenta e sete centavos), deve ser restituído à apelante, pelos apelados, solidariamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também estou que tem razão a apelante.
Isso porque é fato incontroverso nos autos que a ora apelante somente recebeu as chaves do imóvel que adquiriu quatro meses após a data prevista em contrato.
Pela narrativa dos apelados Valter Costa e Ivane Alves Costa, a entrega da unidade adquirida pela apelante estava diretamente vinculada à entrega da unidade adquirida pelos requeridos da Construtora Araújo Lima Ltda.
Porém, em nenhum momento, foi comprovada a ocorrência de caso fortuito que justificasse o atraso.
Assim, configura-se, in casu, um atraso injustificado e além do razoável, que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais.
Isso porque, o grande atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido pela apelante frustrou a sua expectativa de uso e propriedade, causando-lhe angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, danos esses subjetivos e presumidos, por abalo aos seus direitos da personalidade.
Ressalte-se que, no caso, configuram-se danos morais decorrentes não do mero descumprimento do contrato, mas, sim, daquele que transborda os limites da razoabilidade, com atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, obrigando a ora apelante, que quitou as suas obrigações em dia, a arcar com aluguéis e ocupar apart hotel.
Sobre a existência de danos morais na hipótese de atraso na entrega do imóvel adquirido, veja-se:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO DA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - MULTA- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - AGRAVO RETIDO PROVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano moral, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo abalo moral sofrido.
- Agravo retido provido e apelação parcialmente provida". (GRIFO NOSSO)
(TJMG. Apelação Cível 1.0024.11.258274-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2014, publicação da súmula em 04/02/2014).
"EMENTA: APELAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM MONTANTE MÓDICO CONSIDERADAS AS VARIÁVEIS DO CASO CONCRETO.
(...)
- Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel já quitado, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada.
- Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se fixado ele em montante até mesmo módico diante das diversas variáveis do caso concreto".
(TJMG. Apelação Cível 1.0024.11.085882-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2013, publicação da súmula em 01/10/2013).
Dito isso, estou que são devidos os danos morais, merecendo reforma a sentença neste tópico.
No tocante ao quantum da indenização, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
No caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado, qual seja: a não entrega das chaves do imóvel no prazo previsto no contrato, e as circunstâncias decorrentes do fato, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais) se mostra razoável e proporcional.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso principal, para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1898,67 (mil oitocentos e noventa e oito Reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido, partir do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação dos apelados Valter Costa e Ivane Alves Costa.
Condeno os apelados, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão e com juros de mora desde a citação dos apelados Valter Costa e Ivane Alves Costa.
Em razão da sucumbência mínima da apelante, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3º do CPC.
Recurso Adesivo (Construtora Araújo Lima Ltda.)
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Bate-se o apelante adesivo pela ocorrência de prescrição, pela litigância de má-fé da autora e pela majoração dos honorários advocatícios.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, estou que sem razão o apelante adesivo.
No caso dos autos, a violação ao direito da autora/apelada se deu no dia 18/04/2006, data em que deveriam ter sido entregues as chaves de seu imóvel. Como o prazo prescricional é de três anos, a teor do art. 206, §3º, V, do Código Civil, a data limite para ajuizamento da ação seria 18/04/2009.
A ação foi proposta em 17/04/2009 (f. 02-verso), ou seja, não há que se falar em prescrição.
Alega o ora apelante adesivo que sua citação só se deu em 20 de abril de 2013, ou seja, mais de três anos após a violação do direito e, por isso, estaria prescrita a prescrita a pretensão da autora/apelada quanto a ela, Construtora Araújo Lima Ltda.
Sem razão o apelante adesivo.
Compulsando os autos, a f. 242, vê-se que o douto magistrado determinou a formação do litisconsórcio passivo nos termos do art. 47 do CPC, verbis:
Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Assim, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, estou que a citação de apenas um dos litisconsortes aproveita aos demais, no que se refere à interrupção da prescrição.
A propósito, sobre o tema:
"a citação, no prazo, de um dos litisconsortes passivos necessários é suficiente para arredar a prescrição ou a decadência (RT 597/157, JTAERGS 85/130)". (In: Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 328, Art. 219:10a)
Assim, estou que não há que se falar em prescrição no presente caso.
Quanto ao pedido de condenação da autora/apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vejo que, também, não assiste razão ao apelante adesivo.
Sustenta o apelante adesivo que a autora/apelada "ingressou em juízo pretendendo indenização por se sentir ofendido moralmente sem que, contudo, claramente demonstrasse a ocorrência do alegado (...)." (f. 512.)
Para que haja ocorrência de litigância de má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 17 do CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo.
Senão, vejamos:
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, não se admitindo a presunção como meio de prova.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 17, do CPC. Ao contrário, observo que a autora/apelada tão somente utilizou-se dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Carta Constitucional.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé da autora/apelada nesta seara.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, ressalto que foi dado parcial provimento ao recurso principal, e, com isso, fixados novos honorários, razão pela qual julgo prejudicado esse pedido.
Com tais razões, nego provimento ao recurso adesivo.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO."
O atraso na entrega das chaves acarretou à apelante prejuízos materiais que devem ser ressarcidos porque ocasionados unicamente em razão da não-entrega das chaves na data pactuada.
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Direito Condominial pela FGV. Especialista em Contratos pela FGV. Especialista em Direito Ambiental pela FGV e Processo Civil pelo CAD. Especialista em Direito Digital, Startups pela FGV. Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário. Autor de artigos jurídicos, publicados nas revistas e sites especializados. Escritório referência em Direito Imobiliário, reconhecido com um dos melhores de Belo Horizonte, com atendimento nacional.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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