Apelação cível - acão de indenização por danos morais e materiais - sentença que não examina todas as questões - julgamento citra petita - nulidade.

Sentença citra petita anulada

23/08/2014 às 09:19
Leia nesta página:

É nula a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes por configurar julgamento citra petita, viciando a prestação jurisdicional, porquanto incompleta.

Processo

Apelação Cível 1.0024.10.040957-2/001      0409572-54.2010.8.13.0024 (1)

 

Relator(a)

Des.(a) José de Carvalho Barbosa

 

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL

 

Súmula

DE OFÍCIO, ANULARAM A SENTENÇA

 

Comarca de Origem

Belo Horizonte

 

Data de Julgamento

14/08/2014

 

Data da publicação da súmula

22/08/2014

 

Ementa


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA TODAS AS QUESTÕES - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. É nula a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes por configurar julgamento citra petita, viciando a prestação jurisdicional, porquanto incompleta.

 

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA TODAS AS QUESTÕES - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. É nula a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes por configurar julgamento citra petita, viciando a prestação jurisdicional, porquanto incompleta.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.040957-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. - APELADO(A)(S): FLAVIO VIEIRA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA 

RELATOR.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., nos autos da "Ação de Indenização por Perdas e Danos" lhe movida por FLÁVIO VIEIRA COSTA, perante o Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, tendo em vista a sentença de folhas 266/275, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

"Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para:

i - Condenar a empresa ré à restituição dos valores de R$ 2.200,00, relativos à locação, e R$ 366,44 (trezentos e sessenta e seis reais, e quarenta e quatro centavos), relativos às taxas de condomínio.

Os valores deverão ser devidamente corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG, desde a data dos respectivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

ii - Condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, devidamente corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta decisão.

iii - Obrigar a ré a promover o conserto dos problemas de construção no prazo de 30 dias, referentes à infiltração no imóvel, sob pena de multa diária, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a autora e 70% pela requerida, facultada a compensação."

Opostos embargos de declaração pelo autor a folhas 278/279, foram rejeitados pela decisão de folhas 304/305.

Em suas razões recursais de folhas 282/300, defende a construtora ré/apelante a reforma da sentença, sustentando que não houve qualquer atraso de sua parte na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado com o autor. 

Alega que a cláusula quinta do aludido contrato expressamente prevê um prazo de tolerância de 120 dias úteis para o término da obra, de modo que deve ser considerado como prazo final de entrega o dia 18 de dezembro de 2009, e não 31 de maio de 2009, como inicialmente pactuado.

Assevera que essa mesma cláusula prevê o pagamento ao comprador, a título de pena convencional pelo atraso, já admitida a tolerância, da importância equivalente a 1% do preço do imóvel, por mês ou pro rata die, e que o período de apuração dessa multa terá seu término previsto "na data efetiva de entrega ou da liberação da Certidão de Baixa e Habite-se, o que ocorrer primeiro", ressaltando que, in casu, tendo sido o "Habite-se" liberado em 21 de maio de 2009, não se há de falar em atraso passível de penalidade convencionada.

Aduz que os fatos narrados na inicial não ensejam dano moral indenizável, porquanto configuram mero "aborrecimento, um dissabor vivenciado pelo apelado", salientando que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que mero inadimplemento não caracteriza dano moral, pelo que deve ser afastada sua condenação, ou, sucessivamente, reduzido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular a título de danos morais.

Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das quotas condominiais e outras despesas após a expedição do "habite-se", consoante cláusula sexta do contrato de compra e venda firmado com o autor.

Destaca, por fim, que o imóvel, objeto da presente demanda, foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, tendo sido observadas as exigências da Prefeitura de Belo Horizonte, que realizou vistoria e constatou sua regularidade, concedendo o respectivo "habite-se", de modo que não se há de falar em qualquer irregularidade, e, por conseguinte, em "necessidade de conserto sob pena de multa". 

Pleiteia, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de multa diária - R$ 500,00 - por considerá-lo "exorbitante", ainda pedindo que seja limitado o valor total da multa. 

Preparo regular a folhas 301.

Contrarrazões a folhas 307/324.

É O RELATÓRIO.

Preliminar de Ofício - Nulidade da Sentença

Observo incorrer em nulidade a sentença por não ter analisado todas as questões deduzidas pelo autor em sua petição inicial, nulidade essa que suscito de ofício.

O autor/apelado ajuizou "Ação de Indenização por Perdas e Danos" em face da construtora ré/apelante, alegando que com ela firmou contrato de compra e venda de um apartamento, mas que esta descumpriu a data prevista para entrega do imóvel, acrescentando que, devido ao fato de sua unidade habitacional conter diversas infiltrações e possuir acabamentos em desacordo com o memorial descritivo, foi obrigado a recusar o recebimento das chaves, atrasando ainda mais a entrega do imóvel, o que lhe causou danos de ordem material e moral. 

Requereu, assim, a condenação da ré à obrigação de fazer - reformar o apartamento adquirido pelo autor, nos termos do memorial descritivo -, sob pena de cominação de multa diária; ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (R$ 4.498,77) e da multa estipulada no contrato (R$ 12.579,16); ao reembolso dos valores pagos a título de taxas condominiais (R$ 366,44); ao custeio dos alugueres do autor, até a entrega do apartamento na forma devida; bem como pleiteou a declaração de nulidade de várias cláusulas tidas como abusivas.

Examinando-se detidamente a sentença, verifica-se que a magistrada de primeiro grau não apreciou o pedido de condenação da construtora/ré ao custeio dos alugueres do autor até a entrega do imóvel na forma devida, não fazendo qualquer referência a essa questão.

Inegável, pois, a nulidade da sentença, por julgamento citra petita, porquanto não apreciou todas as questões suscitadas pela parte ré, vício que não pode ser sanado em segundo grau, sob pena de supressão de instância.

A propósito:

2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. (...) Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. (...) O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. (...)" (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - 11. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 405/406).

Decisão citra petita. "Em havendo pedidos cumulados, deverão todos ser apreciados na sentença. Não o fazendo, estará o juiz decidindo citra petita, decisão esta inadmissível" (JTACivSP 104/304). (...) (ob. cit. p. 698).

Sobre a nulidade da sentença citra petita, os seguintes julgados deste Tribunal proferidos em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA- SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. A sentença que não esgota a prestação jurisdicional, deixando de apreciar todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes é considerada citra petita, devendo sua nulidade ser reconhecida. (Apelação Cível 1.0701.08.219995-4/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2012, publicação da súmula em 08/01/2013).

PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - INOBSERVÂNCIA NO JULGAMENTO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. Constando da exordial mais de um pedido impõe o sistema processual que todos devem ser examinados quando da decisão, sob pena de ocorrer prestação jurisdicional defeituosa, imperioso que se declare a nulidade do decisum proferido pelo Magistrado em primeiro grau, face ao julgamento citra petita. Anular a decisão. (Apelação Cível 1.0024.11.271077-7/001, Rel. Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2012, publicação da súmula em 20/09/2012).

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA CITRA PETITA - SENTENÇA CASSADA. Se ao prolatar a sentença o Magistrado não aprecia todas as questões trazidas pela parte, a decisão é nula por vício, citra petita, e deve ser cassada, não cabendo a análise da matéria pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição. Apelação Cível 1.0024.07.446105-4/002, Rel. Des.(a) Nicolau Masselli, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2011, publicação da súmula em 16/02/2011)

Com tais considerações, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, apreciando integralmente e de modo fundamentado todas as questões suscitadas pelas partes.

Custas ao final.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (REVISOR)

Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil exigem que a atividade jurisdicional do Estado seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes. 

Vale dizer que os contornos da lei processual impedem que a atividade jurisdicional se dê fora dos pedidos formulados pelas partes em litígio.

No julgamento citra petita, o julgador vai aquém do que foi pedido, concedendo ao autor menos do que pleiteado. 

Segundo o processualista Ernane Fidelis dos Santos:

"...a lide se limita pelo pedido do autor. Em conseqüência, o juiz não pode ficar aquém nem ir além do pedido. Também lhe é vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460). Os dois primeiros casos são de sentença citra petita e ultra petida, respectivamente. O último é de sentença extra petita" (Ernane Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. vol. I. Saraiva. p. 197). 

Em suma, é vedado deferir pedido diverso, além ou aquém do que foi formulado pela parte, sob pena de tornar nula a decisão proferida. 

Por todo o exposto, acompanho o voto do Douto Relator para ACOLHENDO A PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA, e anular a sentença.



DES. CLÁUDIA MAIA (VOGAL) - De acordo com o Relator.



SÚMULA: "DE OFÍCIO, ANULARAM A SENTENÇA"

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Sobre o autor
Bernardo César Coura

Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Direito Condominial pela FGV. Especialista em Contratos pela FGV. Especialista em Direito Ambiental pela FGV e Processo Civil pelo CAD. Especialista em Direito Digital, Startups pela FGV. Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário. Autor de artigos jurídicos, publicados nas revistas e sites especializados. Escritório referência em Direito Imobiliário, reconhecido com um dos melhores de Belo Horizonte, com atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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