Súmulas do STJ sobre Direito do Consumidor

18/09/2014 às 14:41
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Selecionamos algumas súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma relação com o Direito do Consumidor.

Selecionamos algumas súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma ligação com o Direito do Consumidor.

Súmula: 469

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula: 465

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Súmula: 450

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

Súmula: 426

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Súmula: 422

O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

Súmula: 419

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Súmula: 407

É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

Súmula: 405

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Súmula: 404

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Súmula: 402

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Súmula: 388

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Súmula: 387

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula: 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Súmula: 382

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Súmula: 381

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula: 380

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Súmula: 379

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão serconvencionados até o limite de 1% ao mês.

Súmula: 370

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula: 369

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula: 359

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula: 356

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Súmula: 323

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Súmula: 322

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em

 conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula: 321

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre aentidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula: 302

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula: 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula: 294

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula: 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula: 289

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Súmula: 287

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Súmula: 285

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Súmula: 283

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Súmula: 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula: 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula: 130 

Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento – Responsabilidade. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Súmula: 127 

Renovação da Licença de Veículo - Pagamento de Multa - Notificação

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

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Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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