Selecionamos algumas súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma ligação com o Direito do Consumidor.
Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão serconvencionados até o limite de 1% ao mês.
Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em
conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre aentidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula: 130
Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento – Responsabilidade. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 127
Renovação da Licença de Veículo - Pagamento de Multa - Notificação
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.