Processo n. º 44-48.2015.8.17.1520.
Autor: ADERBAL DE MELO MENDONÇA
Requerido: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE/PE
DECISÃO
ADERBAL DE MELO MENDONÇA, devidamente qualificado nestes autos, por meio de advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE/PE, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em sua inicial, o impetrante alega, em suma, que, desde junho de 2011, é servidor efetivo do Município de Santa Cruz da Baixa Verde/PE, ocupante do cargo de Advogado e que sua remuneração corresponde à soma do vencimento básico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e da gratificação de incentivo, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, totalizando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reias). Ocorre que, no mês de novembro de 2014, a referida gratificação foi suprimida dos seus proventos sem qualquer justificativa prévia, razão pela qual requer a concessão da liminar para restabelecimento da citada vantagem pecuniária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/148.
Recebida a inicial, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entendesse necessárias (fl. 150).
Em reposta, preliminarmente, o Impetrado alegou inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída; no mérito, requereu o indeferimento da liminar, argumentando, em síntese, carência de direito líquido e certo, bem como não comprovação do fumus noni iuris e periculum in mora (fls. 152/171).
Autos conclusos.
Eis o breve relato. Decido.
Inicialmente e sem maiores delongas, verifico que não merece acolhida a preliminar ventilada pelo Requerido de inépcia da inicial em virtude da "ausência do pedido de citação do município de Santa Cruz da Baixa Verde" (fl. 152), haja vista que, a partir de uma singela leitura da peça vestibular, no tópico final dedicado aos pedidos, no item "c", da fl. 22, o Impetrante assim requereu:
"que seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como a citação o (sic) Município de Santa Cruz da Baixa Verde/PE, pessoa jurídica interessada, nos termos da lei e nos endereços declinados no preâmbulo;"
Ademais, a alegada ausência de prova pré-constituída também não merece guarida, uma vez que o Impetrante acostou aos presentes autos os contracheques que comprovam a percepção da questionada gratificação até outubro de 2014 e a sua supressão em novembro de 2014 (fls. 44/72). Com efeito, o conjunto probatório apresentado pelo Autor é por demais suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do seu direito.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pelo Requerido e passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar pleiteada, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando detidamente os autos em tela, percebo a existência da fumaça do bom direito na hipótese vertente, ante a comprovação pelo impetrante do ato administrativo ilegal praticado pela autoridade coatora. Isto porque, a Lei Municipal n° 99/2002 dispõe o seguinte:
"Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Administração Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde, gratificação de incentivo por produtividade e ou prorrogação de expediente a ser concedida a critério da Administração aos servidores municipais".
Art. 2° - A gratificação instituída por intermédio da presente Lei será concedida por intermédio da Portaria do Chefe do Executivo, até o limite de 100 (cem por cento) do salário base do servidor.
Art. 3° - Serão considerados aptos a receber a gratificação os servidores municipais que permanentemente prorroguem o seu horário normal de expediente mediante indicação da administração e a serviço desta ou ainda aqueles cujo desempenho das suas atribuições seja julgado muito satisfatório pela chefia imediata.
Logo, infere-se que se o Impetrante recebia tal gratificação é porque atendia aos requisitos legais supramencionados.
Não obstante, o Impetrado informou nos autos que o motivo da cassação da referida gratificação do Impetrante foi o não cumprimento da sua carga horária mínima, todavia, não juntou sequer um documento para alicerçar a sua alegação, mesmo com o aparato para fazê-lo, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Ademais, ficou comprovado também o perigo da demora, considerando que a remuneração é considerada verba alimentar, sendo inegáveis os prejuízos decorrentes de seu pagamento a menor.
A respeito, o TJPE ao decidir caso análogo, oriundo desta Comarca, se manifestou da seguinte maneira:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA.RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Cruz da Baixa Verde em face de decisão interlocutória (fls. 177/179) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo que, nos autos do Mandado de segurança n° 0000454-77.2013.8.17.1520, deferiu a liminar pleiteada no sentido de determinar que a autoridade coatora restabeleça a gratificação suprimida dos impetrantes, até ulterior deliberação. O agravante alega inicialmente, a ausência de prova pré-constituída para constatação de direito líquido e certo. Aduz que o § 2º, inciso XXXVI do art. 78 da Lei orgânica do Município de Santa Cruz da Baixa Verde não é autoaplicável na medida em que se trata de norma de iniciativa do poder Legislativo, não sendo capaz de gerar despesas para o Poder executivo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensos os efeitos da medida liminar deferida no processo originário, uma vez presentes todos os elementos autorizadores de tal medida, conforme autorização expressa do art. 527, III, do CPC. A alegada ausência de prova pré-constituída não deve ser acolhida, tendo em vista que os seis impetrantes/agravados acostaram aos autos do mandado de segurança, cópias dos processos administrativos e portarias do Poder Executivo que concederam a estabilidade financeira, bem como dos contracheques que comprovam a percepção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013, e sua interrupção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013, e sua interrupção a partir de maio de 2013. Assim, no aspecto substancial, as provas colacionadas pelos interessados são suficientes para demonstrarem a certeza e liquidez dos seus feitos. In casu, a natureza alimentar da verba e o decesso remuneratório resultante da conduta do Município respondem pelo periculum in mora. Por outro lado, a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial originária satisfaz plenamente o requisito do fumus boni júris, com se demonstrará a seguir. O pleito dos impetrantes/agravados, servidores estatutários do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, é cristalino: almeja o restabelecimento da gratificação de Estabilidade Financeira, em conformidade com o prescrito na Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 78, §2º, XXXVI, garante referida concessão. Compulsando os autos, verifico através dos documentos de fls.209/381, o direito líquido e certo dos autores, já que constam nos autos os requerimentos administrativos feitos pelos impetrantes com base no parágrafo 2º, inciso XXXVI do art. 78 da Lei orgânica do Município de Santa Cruz da Baixa Verde; despacho do então prefeito municipal, deferindo o citado requerimento e, consequentemente concedendo a estabilidade financeira e incorporando a gratificação pleiteada; e por fim, os contracheques dos requerentes que comprovam a percepção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013. Logo, uma vez que os recorridos cumpriram os requisitos exigidos pela lei de regência para sua concessão, mostra-se ilegal a supressão de vantagem integrante da remuneração de servidor público, sob pena de ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente assegurada. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PE, Agravo de Instrumento 319886-5, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público, DATA JULGAMENTO:08/05/2014, DATA PUBLICACAO:13/05/2014)
Nesse sentido, vale ressaltar que o preenchimento de requisitos para a concessão de vantagem outorgados em lei ao servidor público consiste em direito adquirido do mesmo, segundo expõe o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
"(...) Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada..."(CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Lúmen Júris. Pag. 482) - Grifei.
Nesse ponto, frise-se que o Mandado de Segurança é a ação civil de rito sumário pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder1.
Assim, restou patente que o impetrante faz jus ao restabelecimento do pagamento da gratificação de incentivo, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, considerando os documentos acostados à inicial.
Por fim, entendo que não se aplica ao caso em análise o art. 7°, § 2° da Lei n° 12.016/20092, haja vista que não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas, tão somente de restabelecimento de direito adquirido, não havendo nos autos nenhuma prova de que o servidor deixou de satisfazer os requisitos que lhe proporcionaram o recebimento da referida gratificação.
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, razão pela qual determino que a autoridade coatora restabeleça a gratificação arbitrariamente suprimida do Impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se.
Ato contínuo, independente de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10(dez) dias, em obediência ao art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos.
Triunfo/PE, 26 de fevereiro de 2015.
ALEXANDRA LOOSE
Juíza Substituta
1 Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 15ª Ed, Atlas, 2007, pág. 636.
2 "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Comarca de Triunfo