Corte de árvores não nativas (exóticas) à beira de rodovias.

Direito Penal Econômico e Ambiental. Sentença Penal Absolutória

11/02/2016 às 08:25
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O corte de árvores exóticas (eucaliptos, pinus, cinamomos) em faixa de domínio federal não se subsume à expressão "bens ou matéria-prima pertencentes à União" (minerais em estado bruto), não configurando crime penal econômico e/ou crime penal ambiental.

SENTENÇA


             I - RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RÉU1 e RÉU2 como incursos, respectivamente, nas sanções dos artigos 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91, e 2º do mesmo diploma legal.

A denúncia foi recebida em 09/09/2010.

Os réus foram regularmente citados.

A defesa constituída pelo réu RÉU2 apresentou resposta à acusação no evento 29, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a denúncia não delimita a conduta, em tese, praticada pelo acusado, impedindo, dessa forma, o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, destacou que não houve qualquer usurpação de bem da União. Ressaltou, ainda, o baixo valor econômico do dano causado, o que daria ensejo à aplicação do princípio da insignificância. Argumentou no sentido de que o denunciado agiu em claro exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, vez que a concessionária tinha a obrigação de providenciar o corte de árvores que pudessem prejudicar os usuários da rodovia. Referiu, ainda, o estado de necessidade, salientando que os cortes eram necessários na medida em que as árvores colocavam a vida das pessoas em risco. Ao final, requereu a absolvição do denunciado e arrolou testemunhas.

Já o réu RÉU1, por intermédio de sua defesa dativa, apresentou resposta à acusação no evento 81 sustentando sua inocência. Alegou que a extração das árvores se deu para assegurar condições de segurança para o tráfego na via e, ainda, que a concessionária determinou a extração das árvores amparada nas licenças de operação que possuía para operar a rodovia. Requereu, assim, a absolvição do réu, arrolando testemunhas.

Oportunizada vista das defesas ao órgão acusatório, o mesmo manifestou-se, no evento 88, exclusivamente quanto às preliminares argüidas. Argumentou que a verificação da configuração ou não das citadas excludentes e da ausência de tipicidade diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser analisadas após a instrução probatória. Sustentou, ainda, a impossibilidade da incidência do princípio da insignificância no caso em comento, haja vista o objeto jurídico tutelado pela norma penal. Assim, requereu a rejeição das preliminares, com o conseqüente prosseguimento do feito.

Os autos vieram conclusos.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINAR

A defesa do réu RÉU2 sustenta a inépcia da inicial sob o fundamento de que não houve a descrição pormenorizada da conduta delitiva do acusado, tendo sido a condutas descrita de forma genérica e não individualizada.

Não procede a alegação, porquanto a peça acusatória descreveu de forma clara os fatos imputados ao réu, permitindo o conhecimento inequívoco do que lhes foi imputado e possibilitando, dessa forma, a sua defesa.

Pela simples leitura da peça inicial é possível compreender as condutas imputadas ao acusado, estando plenamente assegurado o exercício da ampla defesa.

Diante disso, rejeito a alegação.

2. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Conforme as mudanças trazidas pela Lei nº 11.719/08, que alterou dispositivos do Código de Processo penal, após a apresentação de resposta à acusação pelo denunciado, o juiz deverá analisar se é o caso de absolvição sumária.

Assim, de acordo com o artigo 397 do CPP, a absolvição sumária terá lugar quando o juiz verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

À luz deste permissivo legal, passo a existência dos crimes imputados na exordial acusatória.

2.1) da ausência de tipicidade penal

A denúncia (evento 01) atribui aos acusados os seguintes fatos delitivos, em tese:

Durante o ano de 2005, RÉU2, na qualidade de diretor da Empresa Metrovias S/A Concessionária de Rodovias, usurpou bem público federal ao determinar a exploração de matériaprima pertencente à União sem autorização legal na extensão dos quilômetros 295-310 da rodovia BR-290 (vide relatório circunstanciado das fls. 12-19 e laudo das fls. 41-45).

Na ocasião, RUI CAMPOS GARCIA FEIJÓ, engenheiro civil, e VITOR HUGO SPECHT, técnico em obras, ambos funcionários da concessionária, em cumprimente a ordem superior emanada do então diretor RÉU2, contataram RÉU1, proprietário da Serraria Geribá, para que este extraísse árvores localizadas às margens da citada rodovia (fls. 12, 13, 18, 47, 48, 53-54 e 71).

Em decorrência da avença, RÉU1, sem autorização legal, transportou, industrializou, teve consigo e consumiu matéria prima pertencente à União.

Conforme se apurou, o proprietário da Serraria Geribá extraiu eucaliptos, pinus e cinamomos, cujas árvores tinham tocos com diâmetro de 10 cm a 80 cm - entre 02 e 20 anos de idade (fl. 42). Após a extração, a madeira era transportada com tratores ou caminhões com "muck" (fl. 47). Parte da matéria-prima foi industrializada, com o fim de fornecer à concessionária ripas, tábuas e madeiras quadradas (fls. 47, 48 e 71). O restante foi destinado a ARI como forma de pagamento pelos serviços prestados (fls. 47, 53-54 e 71).

Quanto ao enquadramento penal, o MPF estabeleceu a incursão dos acusados nos seguintes delitos:

Assim agindo, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (art. 29 do CP), incorreram nas sanções dos seguintes dispositivos:

a) RÉU2: art. 2º da Lei 8.176/1991 c/c art. 71 do CP.

b) RÉU1: art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991 c/c do art. 71 do CP.

Em vista disto, passo a analisar a tipicidade penal da(s) conduta(s) processada(s).

A Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991 dispôs sobre os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis, estatuindo em seu artigo 2º o crime contra o patrimônio na modalidade de usurpação, a produção de bens ou a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Eis o teor da disposição legal em apreciação:

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

Diante da vagueza do termo "matéria prima", pôs-se em dúvida qual seria a alcance da elementar integrante do tipo penal, isto é, se além de incluir toda a espécie de bens ou apenas aqueles relacionados ao sistema de estoques de combustíveis.

A resposta nos é dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.478/97, com a seguinte redação:

Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Por sua vez, regulamentando o artigo 177 da Constituição, o artigo 4º da Lei nº 9.478/97 estabelece o alcance das atividades que constituem monopólio da União, in verbis:

Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

Portanto, pode-se afirmar que a exploração de bens (gás e petróleo e seus derivados) encontra sua objetividade jurídica tutelada por intermédio do tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 (que visa a tutelar o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis).

A dúvida que se materializa é saber se o objeto material do tipo penal abarca outra "substância" que não em estado bruto (como aquelas enumeradas nos artigo 3º da Lei nº 9.478/97).

A resposta, quer-me parecer, é negativa, diante da objetividade jurídica da Lei nº 8.176/91, que é o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e substancias a ele relacionadas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

PENAL - CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91) - CONCURSO FORMAL - INEXISTÊNCIA. I - A objetividade jurídica da Lei nº 8.176, de 1991, é o sistema de combustíveis e das matérias-primas a ele relacionadas. II - Pratica crime ambiental quem extrai, sem autorização ou em desacordo com autorização, areia ou cascalho, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605, de 1998. III - Inexistência de concurso formal, mas de apenas um crime. IV - Recurso improvido.

(RSE 200638120088292, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2009 PAGINA:239.)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES. CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA. LEI N. 8.176, DE 1991, ART. 2, PARAGRAFO 1. 1. As razões oferecidas fora do prazo não impedem o conhecimento do recurso, constituindo mera irregularidade. Atente-se que o Ministerio Publico não pode desistir do recurso interposto. 2. Os minerais em estado bruto na natureza são materia prima pertecente a União. 3. Explorar materia prima pertencente a União ou adquiri-la, transporta-la, industrializa-la, ter consigo, consumi-la ou comercializa-la, sem autorização legal, e crime previsto no art. 2 seu paragrafo 1, da Lei 8.176, de oito de fevereiro de 1991.(ACR 9401255610, 110, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/1995 PAGINA:88203.)

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(grifei)

Disto decorre que a conduta descrita na inicial não encontra suporte jurídico no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, pois o corte de árvores exóticas (eucaliptos, pinus, cinamomos) em faixa de domínio federal não se subsume à expressão "bens ou matéria-prima pertencentes à União" (minerais em estado bruto), tomando-se por base que o tipo penal tem por objeto a defesa da ordem econômica e não à tutela ao meio ambiente.

Ainda que o conceito de "matéria-prima" seja genérico, não posso a ele emprestar sentido divorciado do bem jurídico tutelado por intermédio da lei nº 8.176/91, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da tipicidade penal e da legalidade penal. E, nesse trilhar, decerto que a conduta nuclear descrita na inicial (corte de espécies arbóreas exóticas) não terá o condão de, per se, afetar a ordem econômica.

Aliás, preleciona a doutrina "o caput do art. 2º da lei 8.176/91 não derrogou o tipo incriminador do art. 55 da Lei nº 9.605/98, haja vista que este dispositivo proteja o meio ambiente, ao passo que aquele tem por objeto jurídico a ordem econômica." (DA SILVA, José Geraldo; BONINI, Paulo Rogério; LAVORENTI, Wilson; Leis Penais Especiais Anotadas. Campinas: Ed. Melennium. 12ª ed. 2011, pág. 341).

Na direção do escólio doutrinário anteriormente citado, colaciono o seguinte aresto do TRF4:

EMENTA: PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. CONCURSO FORMAL. BENS JURIDÍCOS TUTELADOS DISTINTOS. 1. Considerando que as normas insculpidas nos artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos (ordem econômica e meio ambiente), a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes enquadra-se em ambos os tipos penais, mediante concurso formal. 2. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, ENUL 2006.72.04.003324-4, Quarta Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2011)

Ainda no tangente à tipicidade penal, descarto o amoldamento fático da conduta na espécie prevista no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, pois não se está a tratar de exploração de "recursos minerais". Ademais, sendo as espécies arbóreas exóticas, não há falar em crime ambiental.

Abrindo um parêntese, de se consignar que a natureza que circunda espécies exóticas como o eucalipto e pinus é, no mínimo, de duvidosa valia ambiental, mormente porque sabidamente afugenta espécies arbóreas e animais nativos, incompatíveis com tal novel habitat estrangeiro.

Fechado o parêntese, sobreleva destacar a importância da análise da ordem normativa de forma holística ou global, mormente quando se tem presente que "(...) que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas, como acontece no caso exposto do oficial de justiça, que se adéqua ao "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" (art. 155, caput, do CP), mas que não é alcançada pela proibição "não furtarás". (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª ed., São Paulo Ed. Revista dos Tribunais, 2004. pág. 436).

O que pretendo esclarecer é que a tipicidade penal, fruto do encontro, junção ou do somatório da tipicidade legal com a "tipicidade conglobante", não é atingida quando se verifica que a conduta se justifica em função de "mandatos ou fomentos normativos" (op. cit., pág. 438), ressoando a importância da análise da tutela do bem jurídico tutelado.

Neste panorama, emerge salientar que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como direito fundamental dos brasileiros e dos estrangeiros o direito à vida e à segurança, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)"(grifei)

Já o artigo 6º da Constituição preceitua a segurança como direito social:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação da EC 64/10)

De inegável matriz constitucional, o direito à segurança é multifacetário e compreende subespécies, a saber: a) jurídica; b) pública (incluindo a de trânsito).

Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, já no seu artigo 1º estabelece que:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. (grifei)

Noutra passagem, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) elege a segurança como objetivo básico do Sistema Nacional de Trânsito (art. 6º), consoante se depreende da literalidade da lei:

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema

É dizer, não por acaso a segurança foi elencada como objetivo primeiro da Polícia Nacional de Trânsito, razão pela qual pode-se deduzir que medidas que objetivam a visibilidade dos usuários das rodovias e estradas, bem assim a redução do risco de morte, são fomentadas pelo ordenamento jurídico pátrio.

No caso em concreto, o relatório circunstanciado nº 054/2009 / NO/DPF/SCS/RS (fls. 12/19 do IPL nº 043/2009, livro tombo 03, processo nº 2009.71.19.000294-0; autos físicos) apresenta fotografias que indicam a proximidade de algumas espécies cortadas da rodovia e/ou da fiação elétrica, além de consignar o relato do morador Augusto Jaime Walmarath Costa sobre o prejuízo das árvores para a segurança da rodovia:

Questionado se as árvores podem afetar a segurança do trânsito informa que sim, pois seus galhos alcançam a corroceria das cegonheiras e também alcançam a rede elétrica (foto 9 e 10).

Na mesma direção, o laudo de exame de meio ambiente das fls. 41/45 (realizado pelo Setor Técnico Científico do Departamento da Polícia Federal) que periciou os vestígios de derrubada de árvores nas margens da rodovia BR 290, no trecho dos quilômetros 295 a 310. Da sua leitura, é possível extrair a ilação de que os espécies cortados não eram nativos e que a maioria deles situavam-se próximos ao acostamento da rodovia, colocando em risco a segurança dos usuários, senão vejamos:

Foram identificados tocos de eucaliptos (Eucaliptus SP), pinus (Pinus SP) e cinamomos (Cinnamomum SP), sendo que a maioria, acima de 90% das árvores observadas eram eucaliptos. Os diâmetros dos tocos variam muito, sendo desde 10 cm até 80 cm, indicando idades desde 2 até 20 anos, sem entretanto poder precisar essas idades. Várias árvores cortadas estavam localizadas nos taludes dos cortes feitos no terregno para a construção da estrada, outras a poucos metros do acostamento da rodovia, em alguns casos menos de 2 metros e a maioria numa faixa de 10 metros do acostamento. Dada a grande altura que essas árvores alcançam, principalmente os eucaliptos e pinus, no caso de queda por vento, podem bloquear a estrada causando acidentes. Nos locais de escape da pista podem causar risco para os ocupantes dos veículos, já que não existem contenções que evitem a colisão dos automóveis com as árvores existentes na margem da rodovia.

Ademais, o laudo em questão informa-nos, igualmente, que o simples rebrote de tocos em taludes já é suficiente para colocar em risco a segurança do trânsito:

Os rebrotes de tocos em taludes já podem colocar em risco o trânsito, assim como árvores que não foram cortadas, pois em alguns pontos foi observado o corte apenas das mais próximas a rodovia.

Nesta senda, no caso concreto, colocando na balança os valores em jogo, a olhos vistos prepondera a incolumidade física e a vida dos usuários da Rodovia Federal, de maneira que a supressão das espécies arbóreas exógenas ou não nativas, amparada por licença de operação ambiental, emerge cristalinamente atípica, sob o ponto de vista legal e/ou conglobante.

De se registrar a existência da Licença de Operação nº 6544/2004-DL emitida pela FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS) permitindo à concessionária METROVIAS S/A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA a operação das Rodovias Federais BR 290 - trecho Entr. BR 153/Entr. BR 290 (93 Km de extensão) e BR 153 - trecho BR/290/Entr. BR 392 (26 Km de extensão) pertencente ao Pólo Rodoviário Metropolitano, nos trechos compreendidos entre o município de Pântano Grande e o entroncamento com a BR 153 (do KM 224+300 ao Km 317+300 da BR 290) e entre o entroncamento com a BR 290 e o entroncamento com a BR 392 (do Km 463+300 ao Km 489+300 da BR153). A licença em questão ressalvou a necessidade de preservação da vegetação arbórea nativa, a impossibilidade de capina química ou de queimadas, a necessidade de preservação de nascentes presentes na faixa de domínio, entre outras condicionantes ambientais.

Em síntese, friso que o corte de árvores (não nativas) que potencialmente colocariam em risco a segurança dos usuários de rodovia pública federal não constitui, ao meu ver, ato que mereça censura sob o pálio do Direito penal, pois, em última análise, sobrepõe-se a incolumidade física e a vida de pessoas, finalidade primeira do Estado Democrático de Direito. oxalá todas as rodovias federais venham a apresentar condições de segurança ideais a seus usuários, o que certamente não ocorrerá com a manutenção de espécies exóticas nas proximidades das estradas e rodovias.

Merecem destaque, no ponto, trecho da defesa empreendida pelo réu RÉU2 (evento 29):

72. Ainda, foi confeccionado "Laudo de Exame de Meio Ambiente" na rodovia por meio do qual a perícia técnica atestou que "dada a altura que essas árvores alcançam, principalmente os eucaliptos e pinos, no caso e queda por vento, podem bloquear a estrada causando acidentes. Nos locais de escape da pista podem causar risco para os ocupantes dos veículos, já que não existem contenções que evitem a colisão dos automóveis com as árvores existentes na margem da rodovia." (fls. 41-45).

73. Diante da inequívoca situação de perigo público que tais árvores representavam, a concessionária determinou a contratação do serviço com o aval dos órgãos competentes no que se refere à legislação ambiental, ou seja, obteve previamente a licença de operação concedida pela FEPAM (fl. 83/6) e a Autorização Florestal concedida pela Secretaria do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (fls. 87/8).

(grifo no original)

Ora, é de conhecimento geral que rodovias públicas (em especial a BR 290) ladeadas proximamente por espécies arbóreas de médio e grande porte (especialmente não nativas, como eucaliptos e pinus) sem qualquer proteção e/ou contenção, elevam significativamente o risco de óbito dos ocupantes de veículos que venham a entrar em rota de colisão contra as mesmas, o que por evidente deve representar objeto de preocupação do Poder Público.

Bem elucidam este risco as fotografias colacionadas no bojo da resposta escrita de um dos acusados (evento 29).

Em dito contexto, compreendo como atípica a conduta penal atribuída aos acusados na denúncia, sendo o caso de reconhecer-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da presente lide penal (artigo 397, III do CPP), motivo pelo qual decreto a absolvição sumária dos acusados.

Especificamente em relação ao acusado RÉU1, ao cumprir a ordem de serviço emanada da concessionária da Rodovia (METROVIAS S/A - Concessionária de Rodovias) (evento 81, OUT2), amparada por Licença(s) de Operação emitida(s) pela FEPAM, por certo que não agiu de forma deliberada com o propósito de usurpar o patrimônio da União.

Deixo consignado, por oportuno, que a absolvição ora assegurada não interfere no âmbito de eventual responsabilidade civil e/ou administrativa, dada a (relativa) independência das instâncias.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a proemial argüida e, no mérito, reconheço hipótese de absolvição sumária (art. 397, inciso III do CPP) e JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal para, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo penal, ABSOLVER os réus:

- RÉU2 pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 c.c art. 71 do Código Penal;

- RÉU1 pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput e § 1º da Lei nº 8.176/91 c.c art. 71 do Código Penal;

Fixo os honorários do advogado o Dr. Alexandre Agne Souza Leal, OAB/RS 61.393, no valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), tendo em vista o número de atos processuais em que atuou e se fez presente. Havendo recurso do MPF e nova necessidade de intervenção do defensor dativo, os valores arbitrados deverão sofrer revisão. Requisite-se o pagamento após o trânsito em julgado da sentença.

Após o trânsito em julgado, ainda, proceda-se às anotações de estilo (art. 809, §3°, do CPP), altere-se a situação dos réus para "absolvidos" e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Diligências legais.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cachoeira do Sul, 28 de maio de 2012.


(Digital) Ricardo Alessandro Kern

Juiz Federal Substituto




 

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Sobre o autor
Ricardo Alessandro Kern

Possui graduação em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul(1999), especialização em DIREITO PROCESSUAL: GRANDES TRANSFORMAÇÕES pela Universidade do Sul de Santa Catarina(2009), especialização em PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO pela Universidade Anhanguera - Uniderp(2010) e especialização em DIREITO DO ESTADO pela Universidade Anhanguera - Uniderp(2011),. Atualmente é Juiz Federal Substituto da JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - RIO GRANDE DO SUL e Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCON da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul - RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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