[1] FERREIRA, Aurélio Buarque De Holanda, MINI DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, 8ª Ed., Curitiba – PR: Positivo, 2010.
[2]DALL´AGNOL, Alencar João. A responsabilidade ambiental. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/alencarjoaodallagnol/responsabilidadeambiental.htm>. Acesso em: 6 ago. 2011.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros. 17a ed. 1992, p. 169.
[4] GANDINI,João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva . A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva >. Acesso em: 01.ago. 2011.
[5]GUIMARÃES, Luiz Ricardo. Responsabilidade Civil - Histórico e Evolução. Conceito e Pressupostos. Culpabilidade e Imputabilidade. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19911/Responsablidade%20C%C3%ADvil.pdf?sequence=1> o Acesso em: 22 jul. 2011.
[6]DAMIAN, Karine Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade e Excludentes. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6414/Responsabilidade_Civil_Nexo_de_Causalidade_e_Excludentes> acessado em 03 de ago. 2011.
[7] APL 9918720078260306 SP 0000991-87.2007.8.26.0306, Relator: Pires de Araújo. Data de Julgamento: 18/07/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2011.
[8] ALEXANDRINO, Marcelo / Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro. Forense, 19ª Edição, 2011, p.754.
[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 19ª Edição, 2004, p. 661.
[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 19ª Edição, 2004, p. 620.
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 19ª Edição, 2004, p. 661.
[12] ALEXANDRINO, Marcelo / Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro. Forense, 19ª Edição, 2011, p.682
[13] Art. 2º, caput, da lei 9.074/95
[14]Art.1º, caput e §único
[15]TRIBUNA DO NORTE. Pernambuco define parceiro. Disponível: <http://tribunadonorte.com.br/noticia/pernambuco-define-seu-parceiro/151471> acessado em 11 de ago.2011.
[16] ANDRADE, Paulo Sérgio Souza; CABRAL, Sandro. Ensaio sobre a parceria público-privada (PPP) da nova arena esportiva Fonte Nova. JuNavigandi, Teresina, ano 16, n. 2912, 22 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19385>. Acesso em: 27 ago. 2011.
[17] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 15ªed, São Paulo: Altlas, 2003, página 402.
[18] Art. 37 §6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
[19] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros. 17a ed. 1992, p. 169.
[20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 19ª Edição, 2004, p.234.
[21] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo. Revista dos Tribunais. 3a ed. 2007, p. 151.
[22]STF, RE 262651, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. Em 16/11/2005, DJ de 06-05-2005.
[23] RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 08/03/2007.
[24] SARAIVA, Fernando.Responsabilidade Civil das Concessionárias e da Administração. Disponível em: < http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34253113.> Acessado em 30 de ago. 2011.
[25] Processo: RE 591874 - MS. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:26/08/2009 Órgão Julgador:Tribunal Pleno. Publicação: REPERCUSSÃO GERAL
[26] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 15ªed, São Paulo: Altlas, 2003, página 402.