Aplicativos de transportes.

Exigência de que o veículo esteja registrado na capital. Aplicação do princípio da proporcionalidade.

16/04/2018 às 17:00
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Sentença decide que, embora a atividade de transporte remunerado de passageiros esteja sujeita ao poder de polícia do município, a exigência de que o veículo tenha placa de São Paulo não parece justificada.

Corrijo, de ofício, o polo passivo, que passa a ser ocupado apenas pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Anote-se.

A atividade de transporte remunerado de passageiros está submetida ao poder de polícia do Município, ainda que a captação do cliente ocorra por meio de um aplicativo. O que configura a natureza dessa atividade é a realização do transporte remunerado de passageiros, sendo irrelevante a forma como se capta o usuário. Assim, em tese, a atividade que o autor vem realizando, por se configurar como uma atividade de transporte remunerado de passageiros, sujeita-se ao poder de fiscalização do Município de São Paulo, por se realizar no território desta Capital.

Cumpre analisar, contudo, se há legalidade (substancial) na exigência que a ré está a impor ao autor, qual seja, a de que se utilize na atividade de transportador de passageiros de um veículo licenciado no órgão de trânsito localizado nesta Capital (DETRAN/SP), a dizer, que o veículo tenha placa de São Paulo. Trata-se, sem dúvida, de um ato decorrente do poder de polícia que a Constituição da República de 1988 conferiu ao município, e no exercício e há aí uma discricionariedade que permite ao Poder Público, com liberdade, fixas as regras de regulação dessa atividade. Tal liberdade estatal, contudo, não é absoluta, porque há direitos subjetivos de matriz constitucional cujo conteúdo pode entrar em colisão com o poder de polícia, de modo que se a matéria é submetida ao controle jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário identificar se há, de fato, colisão entre a posição estatal e o direito fundamental do particular, para, então nesse caso, aplicar o princípio da proporcionalidade, com a análise do meio adotado pelo Poder Público, do fim da medida decorrente do poder de polícia, e ainda para a ponderação dos interesses em conflito, quando não é possível harmonizá-los.

Trata-se, pois, de aplicar os métodos de controle jurisdicional que estão enfeixados no princípio da proporcionalidade. Com a ressalva de que o exame que neste momento ocorre é feito em cognição sumária.

Assim, analisando-se inicialmente o fim invocado pela Prefeitura de São Paulo para determinar a exigência sob controvérsia (a de que o veículo tenha sido licenciado nesta Capital), há reconhecer que, em tese, trata-se de um fim justificado, porque em se tratando de uma atividade submetida à fiscalização do Poder Público Municipal, teria a Administração buscado proteger essa finalidade, regulando acerca do transporte remunerado de passageiros, quando a captação do cliente ocorre por meio de “aplicativos”.

O meio utilizado pelo Poder Público parece também ser azado, já que dispondo do poder de polícia para a regulação dessa atividade, editou uma regulação dentro dos limites de sua competência normativa.

Resta, pois, ponderar os interesses em conflito, perscrutando-se nesse contexto se a exigência guarda correlação lógico-jurídica com a finalidade à qual busca proteger. O que significa sindicar se o exigir a Administração que o veículo esteja registrado nesta Capital justifica-se como uma medida que confere proteção à atividade sob a qual o Poder Público está a exercer seu poder de polícia. Destarte, se a exigência é justa e proporcional. E sob esse enfoque não parece que haja uma razão justa que legitime a exigência imposta ao autor de que se utilize, em sua atividade de transportador, de um veículo licenciado e registrado nesta Capital, porque esse aspecto (o licenciamento e registro) não parece apresentar nenhuma correlação justificada com o exercício da atividade de transportador, seja no aspecto da segurança do veículo, seja sob qualquer aspecto que diga respeito à fiscalização que o Poder Público vá exercer sobre a atividade que o autor realiza. Estivesse a Administração a exigir que o veículo estivesse em condição de regular uso (por exemplo, com manutenção periódica), ou que fosse dotado de algum específico equipamento que conferisse maior segurança ao usuário, poder-se-ia justificar tal exigência, já que proporcional. O que, contudo, não parece ocorrer quanto à exigência de que o veículo esteja registrado nesta Capital, por se tratar de um aspecto que nada diz respeito à segurança do veículo, ou que sob qualquer outro enfoque pudesse justificar a preocupação do Poder Público no a exigir.

Assim, ponderando os interesses em conflito, encontro plausibilidade jurídica no que argumenta o autor, a compasso com o reconhecer que sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, o que conduz a que se lhe conceda a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, desobrigando-o, ao menos por ora, de se submeter a tal exigência, a dizer, que se o obrigue a se utilizar de um veículo registrado e licenciado nesta Capital, de modo que o autor, ao cadastrar-se junto à ré, não estará obrigado a cumprir tal exigência, ao menos por ora. Intime-se a ré a cumprir esta Decisão, sob a pena para a recalcitrância. Comina-se, pois, à ré multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), se a ré não autorizar o cadastro do autor por conta da exigência em tela. (Havendo outro óbice, que não esse, caberá à ré noticiar o Juízo.)

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Int.

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